TST Explica: Quando a Coisa Julgada Não é Ofendida e o Recurso Não Avança
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que não reconheceu que a 'coisa julgada' foi desrespeitada. Isso aconteceu porque o recurso anterior não apresentava um tema de grande importância (transcendência) e os embargos de declaração, que pediam esclarecimentos, não apontaram nenhum erro ou omissão na decisão. Assim, o entendimento anterior foi mantido.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura ofensa à coisa julgada quando a decisão anterior não reconhece a transcendência do recurso de revista e não há vícios no acórdão que justifiquem embargos de declaração
📖 Resumo técnico
A decisão agravada não reconheceu a transcendência do recurso de revista e os embargos de declaração foram desprovidos por ausência de vícios no acórdão. A alegação de ofensa à coisa julgada não foi configurada, resultando na manutenção do entendimento anterior.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO (5ª Turma) GMDAR/JFS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Inexistindo no acórdão qualquer vício que justifique a oposição de embargos declaratórios, forçoso decretar o respectivo desprovimento. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-EDCiv-AIRR - XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX , em que é EMBARGANTE [NOME] e são EMBARGADOS SCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. , SOROCRED MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. , SOROVALE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E CONVENIOS S/A e BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO . O Reclamante opõe embargos de declaração, com o objetivo de sanar vícios que entende configurados no acórdão às fls. 1898/1910, tudo em conformidade com as alegações à fls. 1912/1916, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO Estando regulares e tempestivos, CONHEÇO dos embargos de declaração. MÉRITO O Reclamante não se conforma com o acórdão embargado, por meio do qual foi mantida a decisão regional em que se conheceu do recurso ordinário, por tempestivo. Afirma que “ a omissão e obscuridade do v. Acórdão que o Embargante vem levantar é acerca do momento da inequívoca ciência da sentença de mérito. ” (fl. 1916) Verifica-se, pois, que a parte insiste na tese de que deve ser reconhecida ofensa à coisa julgada, porquanto o recurso ordinário da empresa foi interposto intempestivamente. Entende que não houve óbice à prática do ato de recorrer, por parte da empresa demandada, que estava ciente da sentença, ainda que não tenha sido devidamente intimidada. Requer o provimento jurisdicional para sanar os vícios apontados. Aponta Ao exame. Assinalo, inicialmente, que a omissão que rende ensejo à oposição de embargos de declaração, a teor dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, somente se configura com o silêncio do órgão julgador acerca de matéria devidamente ventilada no recurso, o que não é o caso dos autos. Todavia, ainda que não haja qualquer vício a ser sanado, mostra-se pertinente prestar alguns esclarecimentos quando conveniente para a mais ampla prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). Eis o teor do acórdão embargado, na fração de interesse: (...) Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte. No caso, o Tribunal Regional, em sede de agravo de instrumento, afastou a intempestividade do recurso ordinário da Reclamada, julgando, no mérito, improcedente a ação trabalhista, em razão do não reconhecimento do vínculo de emprego postulado pelo Reclamante. Consta do acórdão regional que “ o lançamento da sentença no Pje na data de 12.07.2018 não detinha condão de notificação, intimação ou citação, e que na data aprazada (19.07.2018) não houve a regular publicação daquela sentença (e por conseguinte, a regular intimação das partes nos termos da Súmula 197 do C. TST, não há lacuna para falar em trânsito em julgado, menos ainda em ofensa à coisa julgada. Lado outro, a irregularidade da publicação e o prejuízo dela decorrido abre flanco para que a peça apresentada na primeira oportunidade de fala (Id 867bde6) seja recebida com eficácia de ciência e ato válido. ” Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, que negou seguimento ao agravo de instrumento que visava destrancar recurso de revista, nenhum reparo merece a decisão agravada. (fl. 1837) Consta do acórdão regional que: (...) II - Do agravo Em breve síntese, aduzem as agravantes que no caso dos autos foi designada audiência de julgamento para 19.07.2018 às 18h00min sendo que as partes tomariam ciência na forma da Súmula 197 do C. TST, contudo, houve redesignação para a data de 12.07.2019 sem que as partes fossem regulamente intimadas, acarretando manifesta inaplicabilidade da Súmula 197, e, por conseguinte, a perfeita tempestividade do Recurso Ordinário interposto (Id 867bde6), já que apresentado, após a devida ciência da parte da sentença, dentro do prazo legal, conforme constata-se dos registros do sistema Pje. Prospera a pretensão. É certo que na hipótese em que as partes são intimadas para a audiência de julgamento, constando isso expressamente da ata de encerramento da instrução, com fixação de dia e horário para tal, o prazo recursal conta-se da data de prolação da decisão. Essa foi a situação aqui ocorrida, conforme teor de fl. 1032 do pdf. Todavia, o fundamentado pelo magistrado a quo fl. 1109 do pdf: " Com efeito, a data da publicação da sentença ocorreu no dia 19/07/2018 (...) " não traduz a realidade, pois, apesar de constar no cabeçalho da r. Sentença a data designada pela Vara do Trabalho (19.07.2018), fato é que a juntada do julgado no sistema PJe deu-se na data de 12.07.2019, cuja ciência das partes nessa data deu-se automaticamente pelo sistema PJe (conforme constata-se da consulta da aba "expedientes"), inquinando a validade da ciência, e, via de consequência, o acerto da denegação de processamento do recurso ordinário interposto pelas ora agravantes. Provejo, pois, o presente agravo a fim de destrancar o recurso ordinário interposto às fl. 1077 do pdf. Passo, então, à análise do apelo. (fl. 1150) Estabelece o artigo 278 do CPC que " a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". Já o artigo 272, § 8º, do CP dispõe que: Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...) § 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar , o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. O artigo 795 da CLT, por sua vez, vaticina que “ as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão arguir à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos ". Constatada pela empresa reclamada a nulidade por vício de intimação da sentença, deveria praticar o ato que lhe cabia: embargos de declaração ou recurso ordinário, arguindo a nulidade de intimação como preliminar do respectivo recurso para que fosse recebido como medida tempestiva, o que devidamente ocorreu na hipótese . Nesse contexto, não há falar em trânsito em julgado e, consequentemente, ofensa à coisa julgada, porque houve a interposição do recurso cabível contendo a preliminar de nulidade de intimação referente à sentença, trazendo por consequência a não interrupção do prazo recursal, na forma dos arts. 272, §8º c/c 223 do CPC de 2015. Não há, pois, qualquer omissão a ser sanada, mas apenas inconformismo da parte com a decisão proferida. Nada obstante, o mero inconformismo quanto ao julgamento proferido ou ainda o entendimento de que a decisão implicou violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Embargos de declaração NÃO PROVIDOS . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 12 de fevereiro de 2026.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Não há vícios no acórdão que justifiquem a oposição de embargos de declaração.
- A alegação de ofensa à coisa julgada não foi configurada.
- A decisão agravada não reconheceu a transcendência do recurso de revista.
- A irregularidade na publicação da sentença abriu margem para que o recurso ordinário da empresa fosse considerado tempestivo.
❌ Costuma ser rejeitado
- O trabalhador alegou que o acórdão embargado continha omissão e obscuridade sobre o momento da ciência da sentença de mérito.
- O trabalhador insistiu na tese de que houve ofensa à coisa julgada, pois o recurso ordinário da empresa teria sido interposto intempestivamente.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST manteve o entendimento de que não houve ofensa à 'coisa julgada', pois o recurso anterior não tinha 'transcendência' e os embargos de declaração não apresentavam vícios.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra empresas do setor de cartões de crédito e meios de pagamento.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por 'Não Provido', ou seja, manteve a decisão anterior. O motivo foi que não havia vícios no acórdão que justificassem os embargos de declaração e a questão da ofensa à coisa julgada não foi configurada.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram mencionados os artigos 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que tratam dos embargos de declaração, e a Súmula 197 do TST, sobre intimação de sentença.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que não existiam os vícios (omissão, obscuridade, contradição) necessários para que os embargos de declaração fossem aceitos, e a alegação de ofensa à coisa julgada não se sustentou.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador, que opôs os embargos de declaração e teve seu pedido negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para um recurso ser aceito em instâncias superiores, ele precisa apresentar um tema de 'transcendência' e que os embargos de declaração só são válidos se apontarem falhas reais na decisão.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a análise do acórdão regional e a forma como a sentença foi publicada no sistema PJe, que foram cruciais para avaliar a tempestividade do recurso ordinário.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão em embargos de declaração no TST, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do caso específico e da existência de questões constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o seu caso específico e verificar as melhores estratégias jurídicas.
