TST Facilita Cobrança: Devedor Subsidiário Paga Mesmo com Empresa Principal em Recuperação
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, se a empresa principal não pagar uma dívida trabalhista e estiver em recuperação judicial, a cobrança pode ser direcionada imediatamente para a empresa responsável subsidiária. Não é preciso tentar esgotar a execução contra a empresa principal e seus sócios antes de cobrar o devedor subsidiário. Essa medida visa garantir que o trabalhador receba o que lhe é devido de forma mais rápida.
⚖️ Tese Jurídica
É possível o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário quando há inadimplemento do devedor principal, mesmo que este esteja em recuperação judicial, sem a necessidade de exaurir previamente a execução contra o devedor principal e seus sócios
📖 Resumo técnico
A decisão trata do redirecionamento da execução trabalhista para o devedor subsidiário quando o devedor principal está em recuperação judicial. O TST entende que o inadimplemento do devedor principal dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando o imediato redirecionamento para o responsável subsidiário.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/aao/ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. [NOME] EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. INVIABILIDADE DO BENEFÍCIO DE ORDEM. TEMA 133 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Pleno desta Corte aprovou, no exame do Tema 133 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, a seguinte tese vinculante: “A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário”. Estando o acórdão regional em consonância com seu teor, não se constata violação constitucional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é Agravante INSTITUTO DE CIÊNCIA E EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO - IESP e é Agravada [NOME] . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende o IESP o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Apresentada contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo IESP, na esteira dos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2025 - Idcba543a; recurso apresentado em 21/03/2025 - Id 0101a02). Regular a representação processual (Id ba5865b, 035ed6c ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, em caso de falência ou recuperação judicial do devedor principal, é possível o redirecionamento da execução em face dos devedores subsidiários. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: RR-629-55.2013.5.02.0254, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 09/11/2018; AIRR-61700-80.2001.5.01.0036, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/05/2017; RR 184100-82.2006.5.02.0072, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Vania Maria da Rocha Abensur, DEJT 20/03/2015; AIRR-2370-16.2012.5.02.0465, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/09/2019; AIRR-116600-42.2007.5.15.0091, 5ª Turma, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, DEJT 19/08/2016; AIRR 2078-56.2011.5.02.0080, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 07/10/2016; AIRR 500329-93.2014.5.17.0121, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 25/05/2018; RR 5500-55.2007.5.02.0023, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 27/9/2013. Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” O agravo de instrumento não merece ser provido, pelos seguintes motivos: EXECUÇÃO. [NOME] EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. INVIABILIDADE DO BENEFÍCIO DE ORDEM. TEMA 133 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelo IESP, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “A execução se processa no interesse do credor, não havendo que se vincular à devedora em recuperação judicial, impondo a competência desta E. Justiça Especializada, nos termos do § 1º do art. 49 da Lei 11.101/2005 que dispõe que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. O redirecionamento da execução contra o devedor solidário busca atender aos princípios da efetividade da execução, bem como da celeridade processual e razoável duração do processo. Deste modo, a suspensão das execuções em face do devedor a partir da decretação da falência ou da recuperação judicial, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, só tem alcance em relação ao falido ou aquele que está em recuperação judicial, não abarcando os devedores solidários ou subsidiários, não atingidos pelo processo em trâmite no Juízo Falimentar ou da Recuperação Judicial. Dessa forma, a Justiça do Trabalho é competente para o prosseguimento da execução em face dos devedores solidários, que não estão incluídos no processo de recuperação judicial.” O IESP insiste que “ a determinação do prosseguimento da execução sob foco fere flagrantemente os princípios da legalidade e do contraditório e ampla defesa ”. Aponta violação do art. 5º, caput , II e LV, da Constituição Federal. Ao exame. De plano, constata-se que a matéria em debate não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque o Pleno desta Corte aprovou, no exame do Tema 133 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, a seguinte tese vinculante: “A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário”. Estando o acórdão regional em consonância com seu teor, não se constata violação constitucional. Nego provimento ao agravo de instrumento . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios.
- O redirecionamento da execução para o devedor subsidiário é autorizado desde logo quando o devedor principal está em recuperação judicial.
- A execução se processa no interesse do credor, não havendo que se vincular à devedora em recuperação judicial.
❌ Costuma ser rejeitado
- A necessidade de se observar o benefício de ordem, exaurindo a execução contra o devedor principal e seus sócios antes de redirecionar para o subsidiário.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão permite que a cobrança de uma dívida trabalhista seja direcionada ao devedor subsidiário, mesmo que a empresa principal esteja em recuperação judicial, sem a necessidade de esgotar a execução contra a empresa principal e seus sócios.
Quem entrou no processo?
Um instituto de educação (devedor subsidiário) entrou com recurso contra a decisão que permitia o redirecionamento da execução para ele, enquanto o trabalhador era o credor.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso do instituto de educação, mantendo a decisão que permitia o redirecionamento. O motivo principal foi que a decisão regional estava de acordo com a tese vinculante do Tema 133 do TST, que dispensa o exaurimento prévio da execução contra o devedor principal em recuperação judicial.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o Tema 133 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Também foram mencionados o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST, que tratam dos requisitos para recurso de revista em execução.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi a tese vinculante do TST (Tema 133), que estabelece que o inadimplemento do devedor principal em recuperação judicial já autoriza o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, sem a necessidade de esgotar a cobrança contra o principal e seus sócios.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao instituto de educação (agravante) que buscou impedir o redirecionamento da execução para si. Foi favorável ao trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para trabalhadores com dívidas trabalhistas de empresas em recuperação judicial e com um devedor subsidiário, a decisão facilita a cobrança, permitindo que o devedor subsidiário seja acionado mais rapidamente. Para empresas subsidiárias, significa que podem ser cobradas mesmo que a empresa principal ainda não tenha esgotado todas as suas possibilidades de pagamento.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso concreto, mas a situação de recuperação judicial da empresa principal e a existência da responsabilidade subsidiária foram os fatos jurídicos relevantes para a aplicação da tese.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em Agravo de Instrumento que nega provimento a um Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como embargos de declaração ou recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes da situação e orientar sobre os melhores passos a serem tomados, seja para cobrar uma dívida ou para se defender de uma execução.
