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Não ProvidoTST·5ª Turma·

TST Facilita Cobrança: Devedor Subsidiário Pode Ser Acionado Mais Rápido na Execução Trabalhista

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que, se a empresa principal não pagar uma dívida trabalhista, a empresa que responde subsidiariamente pode ser cobrada diretamente. Não é preciso esperar esgotar todos os bens da empresa principal e de seus sócios. Essa regra só muda se a empresa principal indicar bens que comprovadamente bastem para quitar toda a dívida.

⚖️ Tese Jurídica

A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução

📖 Resumo técnico

A ementa confirma o entendimento de que a execução pode ser redirecionada ao devedor subsidiário após o inadimplemento do principal, sem necessidade de esgotar a execução contra ele e seus sócios, exceto se houver indicação de bens suficientes do devedor principal. Isso facilita a satisfação do crédito trabalhista ao permitir a rápida responsabilização do devedor secundário.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/gal/pat AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Discute-se a possibilidade de redirecionar a execução contra o devedor subsidiário, antes de esgotados os recursos contra o devedor principal.

2. Nos termos da tese fixada no julgamento do IRR nº 133 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução”.

3. Assim, a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento de observância obrigatória fixada por esta Corte. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR][AUTOR] e é AGRAVADO [AUTOR][RÉ] . Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga negou provimento ao agravo de instrumento. Irresignada, a segunda reclamada interpôs agravo. Intimado, o agravado apresentou impugnação. Redistribuídos, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. TEMA 133 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga negou provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos: “DECISÃO I -

RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: COMPANHIA PARANAENSE DE GASCOMPAGAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/02/2025 - Idd78d234; recurso apresentado em 14/02/2025 - Id 96ba422). Representação processual regular (Id 5e92929, 03231ce). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, o que não foi observado pela parte Recorrente, tornando inviável o processamento doRecurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido por fundamento diverso. Verifica-se que a tese adotada pela eg. Corte Regional está em conformidade com o decidido no IRR nº 133 (leading case TST- RR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX), em que fixada a seguinte tese: A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.” A parte insiste que a tese firmada no Tema 133 da Tabela de IRR não se aplica ao caso concreto, ao argumento de que não houve exaurimento dos atos executórios contra o devedor principal. Sustenta que “ o exequente sequer cumpriu a determinação judicial para apontar endereço válido da 1ª reclamada e meios para prosseguimento da execução ”. Indica ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF. Cinge-se a questão em definir sobre a possibilidade de redirecionar a execução contra o devedor subsidiário, antes de esgotados os recursos contra o devedor principal. Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Nos termos da tese fixada no julgamento do IRR nº 133 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução.” Portanto, a decisão agravada encontra-se consonância com o entendimento de observância obrigatória fixada por esta Corte. Irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O acórdão regional estava em consonância com a tese obrigatória fixada pelo TST no Tema 133.
  • A tese do Tema 133 permite o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário após o inadimplemento do principal, sem exaurir a execução contra este e seus sócios, exceto se houver indicação de bens suficientes.
  • O recurso de revista na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, o que não foi observado pela parte recorrente.
  • A tese adotada pela Corte Regional está em conformidade com o decidido no IRR nº 133, o que impede o processamento do recurso de revista pela Súmula nº 333 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A parte agravante sustentou que seu recurso de revista merecia processamento por satisfazer os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que a cobrança de uma dívida trabalhista pode ser direcionada para a empresa que tem responsabilidade subsidiária (secundária) assim que a empresa principal não pagar, sem precisar esgotar a busca por bens da empresa principal e de seus sócios, a menos que a principal indique bens suficientes.

Quem entrou no processo?

Uma empresa que foi considerada responsável subsidiária (secundária) na dívida trabalhista, buscando reverter a decisão que permitia o redirecionamento da execução.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por 'Não Provido' (manteve a decisão anterior), porque o entendimento regional estava de acordo com a tese obrigatória do TST (Tema 133) sobre responsabilidade subsidiária, que permite o redirecionamento da execução.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 133 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a tese fixada pelo próprio TST no Tema 133, que permite o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário sem a necessidade de esgotar a execução contra o principal e seus sócios, salvo indicação de bens suficientes.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo (a devedora subsidiária), pois seu recurso foi desprovido, mantendo a possibilidade de ser executada.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de dívida trabalhista com responsabilidade subsidiária, a empresa secundária pode ser cobrada mais rapidamente, sem que a justiça precise esgotar todas as tentativas de encontrar bens da empresa principal, agilizando o pagamento ao trabalhador.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso, mas em situações de execução, são importantes os documentos que comprovam a dívida e a responsabilidade das partes, além da constatação do inadimplemento do devedor principal.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões muito específicas e de grande relevância jurídica.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os melhores passos a seguir, especialmente em questões de execução e responsabilidade subsidiária.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.