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ProvidoTST·2ª Turma·

TST Facilita Comprovação de Seguro Garantia Judicial: Basta o Número de Registro na Apólice

Processo nº · Rel. Liana Chaib

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma regra importante sobre o seguro garantia judicial. Antes, era preciso apresentar uma prova extra do registro da apólice na SUSEP. Agora, basta que o número de registro esteja indicado na própria apólice, facilitando a vida de quem usa esse tipo de garantia e evitando que recursos sejam negados por um detalhe.

⚖️ Tese Jurídica

Para a comprovação de registro da apólice de seguro garantia judicial na SUSEP, basta a juntada da apólice com a indicação de seu respectivo número de registro

Temas

Recurso OrdinárioDeserçãoSeguro Garantia JudicialSUSEP

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 5º, § 2º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019

📖 Resumo técnico

A Segunda Turma do TST mudou seu entendimento, decidindo que a comprovação do registro da apólice de seguro garantia judicial na SUSEP é feita pela simples indicação do número de registro na apólice. Com isso, afastou a deserção do recurso ordinário e determinou o retorno dos autos ao TRT para prosseguir no julgamento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GML/akm/ AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – SEGURO GARANTIA JUDICIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP . Diante da provável dissonância entre a decisão agravada e o novo entendimento desta Segunda Turma, impõe-se o provimento do agravo interno, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – SEGURO GARANTIA JUDICIAL – COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Conforme disposto no art. 5º, § 2º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, para a demonstração do cumprimento do requisito do registro da apólice na SUSEP, basta a juntada da apólice com a indicação de seu respectivo número de registro, o que permite que o julgador confira sua validade no sítio eletrônico da SUSEP. Desse modo, deve ser afastada a deserção do apelo com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA e é AGRAVADO [RÉ] . Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual não conheceu do recurso de revista manejado pela agravante no tema “deserção do recurso ordinário - substituição do depósito recursal por apólice de seguro garantia judicial - ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP” Não foi apresentada contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO INTERNO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.

2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis :

DECISÃO Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão de TRT. Contrarrazões não apresentadas. Dispensada manifestação do MPT. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17.

É o relatório. Inicialmente, constata-se que a parte não interpôs agravo de instrumento contra o trecho da decisão de admissibilidade que denegou seguimento em alguns temas do recurso de revista. Por esse motivo, tem aplicabilidade a IN nº 40/2016 do TST. No mais, presentes os pressupostos extrínsecos, prossigo no julgamento do apelo. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PORAPÓLICEDESEGUROGARANTIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DEREGISTRODAAPÓLICENA SUSEP. CONHECIMENTO Nas razões recursais, afirma que faz jus ao duplo grau de jurisdição, pelos fundamentos aduzidos no recurso de revista. Aponta como canal de conhecimento os pressupostos do art. 896 da CLT. O e. TRT decidiu a matéria com base nos seguintes fundamentos: [...] FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade O reclamado substituiu o depósito recursal por apólice de seguro garantia judicial (id fecb37b), consoante permissivo do § 11, do art. 899 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, já vigente no tempo da interposição do apelo. Nos termos do § 11, do art. 899 da CLT, "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Entendo, pois, que a pretensão encontra esteio no dispositivo legal acima transcrito, assim como nas disposições do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1, de 16/10/2019 com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1, de 29/5/2020. Não se questiona a possibilidade de utilização dessa opção pela parte ré, haja vista que alguns requisitos foram observados, como o prazo de vigência (três anos, em conformidade com o art. 3º, VII, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019) e a importância segurada (acréscimo de 30% do valor da condenação). Ocorre que outra exigência do referido ato não restou devidamente preenchida. Examinando a apólice, verifica-se que não foi apresentada a comprovação de seu registro na SUSEP, conforme determina o artigo 5º, inciso II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019. O reclamado apena apresentou a certidão de regularidade da empresa seguradora junto à SUSEP (id abf954f), cumprindo, portanto, apenas o item III, do art. 5º do Ato Conjunto supra. Relevante destacar que a referida apólice foi contratada quando já vigente o mencionado Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, com alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2020. O C. Tribunal Superior do Trabalho já possui precedentes a respeito, apreciados também após a vigência dos referidos Atos Conjuntos, e em que se constatou a mesma falha aqui detectada (ausência de registro da apólice junto à SUSEP). Destaco ementas a seguir transcritas, de todas as Turmas do TST, com os destaques por mim realizados: [...] As situações destacadas amoldam-se com exatidão à posta em apreço nesta oportunidade, circunstância que direciona o presente julgado a seguir igual posição, especialmente porque os atos normativos citados, que visam a regulamentar a matéria, foram exarados em conjunto com o próprio TST, de modo que não pode haver órgão com maior propriedade para avaliar a validade de uma apólice à luz dos referidos normativos. No mesmo diapasão, e antes mesmo da edição dos referidos Atos Regulamentadores, o TST já assinalava que "a admissão do seguro garantia judicial não é automática, devendo sua regularidade e idoneidade ser avaliadas pelo juiz, a fim de se evitar a ocorrência de fraude, bem como a existência de cláusulas que possibilitem a frustração do adimplemento do título executivo judicial" (AIRR 101040320155010057 - 3ª Turma - Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado - Data de publicação: 5.6.2020). Em igual sentido, aliás, seguem os precedentes definidos por esta Turma Recursal: [...] Reitero, mais uma vez, que não é o caso de concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação da parte recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado. Portanto, não sendo juntada a referida certidão, entende-se que há irregularidade na apólice do seguro-garantia judicial, situação que equivale à ausência por completo de depósito recursal. Pelas razões ora esposadas, considerando que a garantia do juízo consubstancia pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos no Processo do Trabalho, carente dela, é deserto o apelo sub examine. À luz desses fundamentos, preliminarmente e de ofício, não conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamado, por deserção. Das violações legais e constitucionais O exame da matéria recursal abordou as questões fáticas e jurídicas trazidas para o Juízo ad quem, inclusive aquelas decorrentes do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário (Enunciado nº 393 da Súmula do TST). Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida o Enunciado 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, in litteris: PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I"). Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional, pelo menos, no entender desse Juízo. MÉRITO Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Ante o exposto, deixo de conhecer o recurso ordinário interposto pelo reclamado, por deserção. O acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, a apólice colacionada não atende ao requisito constante do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, uma vez que, por ocasião da interposição do recurso ordinário, a parte não apresentou a comprovação de registro da apólice perante a SUSEP. Desse modo, deve ser aplicado o disposto no art. 6º, II, do aludido Ato. Precedentes. Ressalte-se que a juntada do referido documento deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso, não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-RR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/10/2024). (...) Verifica-se, portanto, que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Desse modo, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Não conheço. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932 do CPC e 118 do RITST, não conheço do recurso de revista. Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Identificação PROC. Nº TRT - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX (ROT) Órgão Julgador : 2ª Turma Relator : Desembargador Paulo Alcântara Recorrente: [removido] Recorrida: [removido] Advogados: [removido] Relator : Desembargador Paulo Alcântara Recorrente: [removido] Recorrida: [removido] Advogados: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Para comprovar o registro da apólice de seguro garantia judicial na SUSEP, basta a juntada da apólice com a indicação de seu respectivo número de registro, conforme o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O entendimento do tribunal regional de que era necessária uma comprovação separada do registro da apólice na SUSEP, além da indicação do número na própria apólice, foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que, para comprovar o registro de uma apólice de seguro garantia judicial na SUSEP, basta apresentar a apólice com o número de registro indicado nela.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com um recurso, que havia sido considerado deserto (não pago) por um tribunal inferior.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da empresa, afastando a deserção. A decisão se baseou no novo entendimento da Segunda Turma de que a simples indicação do número de registro na apólice é suficiente para comprovar o registro na SUSEP, conforme o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, especificamente o art. 5º, § 2º, que trata da comprovação do registro da apólice na SUSEP. Também foi mencionado o art. 899, § 11, da CLT, que permite o uso do seguro garantia.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 permite que a validade do seguro garantia judicial seja verificada apenas com a indicação do número de registro na apólice, sem a necessidade de um documento extra de comprovação.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa que interpôs o recurso, pois afastou a deserção e permitiu que seu recurso fosse julgado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que a comprovação do registro da apólice de seguro garantia judicial na SUSEP se tornou mais simples, exigindo apenas a indicação do número na própria apólice, o que pode evitar que recursos sejam barrados por formalidades excessivas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A apólice de seguro garantia judicial com a indicação do número de registro foi o documento central. O tribunal inferior havia exigido uma comprovação de registro separada, que o TST considerou desnecessária.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de turmas do TST podem ser objeto de outros recursos, dependendo da matéria e de requisitos específicos, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os requisitos e garantir a correta aplicação das regras processuais.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.