TST: Falha em requisitos formais impede análise de responsabilidade do poder público, mesmo em casos importantes
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu não analisar o mérito de um caso sobre a responsabilidade do governo por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, mesmo reconhecendo a grande importância do tema. Isso aconteceu porque o recurso apresentado não seguiu todas as regras e formalidades exigidas pela lei. Assim, um detalhe técnico impediu que a questão principal fosse discutida.
⚖️ Tese Jurídica
A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade do Recurso de Revista, previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, constitui óbice intransponível à análise do mérito, inclusive em temas de transcendência política
📖 Resumo técnico
O TST não analisou o mérito da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, mesmo reconhecendo a transcendência política. A decisão se baseou na não observância dos requisitos formais de admissibilidade do Recurso de Revista, previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. O agravo interno foi conhecido e não provido.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, INCISOS, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito da matéria impugnada no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista. Julgados do TST. Agravo conhecido e não provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/llmb/dzc/ac AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, INCISOS, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito da matéria impugnada no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista. Julgados do TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST - Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , são AGRAVADOS [NOME] e OPUS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de transcendência da causa. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. Manifestação do Ministério Público do Trabalho pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA ADUZIDO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO – ART. 1.021, § 4.º, DO CPC A parte reclamante requer, em contraminuta ao Agravo Interno, a condenação do agravante ao pagamento de multa com fundamento no art. 1.021 do CPC. Nos termos do art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015, “quando o Agravo Interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”. In casu, o que se constata é que o agravante apenas se utilizou de meio legítimo para impugnar a decisão proferida pelo Ministro Relator, monocraticamente, qual seja, o Agravo Interno, não se tratando de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, razão pela qual não há falar-se na aplicação da indigitada multa. Indefere-se. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO De início, verifica-se que o agravante não renovou o tema “indenização por danos morais”. Assim, revelou seu conformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, motivo pelo qual não será apreciado tal aspecto recursal. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Uma vez constatado que a matéria em debate foi objeto de julgamento pela Suprema Corte, em regime de repercussão geral – Tema n.º 246 (RE-760.931/DF) -, e que foi reconhecida a repercussão acerca do ônus da prova sobre eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviço, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública – Tema n.º 1.118 -, reconhece-se a transcendência política da causa . Exegese do art. 896-A, § 1.º, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - CULPA IN VIGILANDO - NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, INCISOS, DA CLT A decisão monocrática, pela qual se negou seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de transcendência, está assim fundamentada, verbis : “DECISÃO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento, pelo qual se pretende destrancar Recurso de Revista apresentado contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do Recurso de Revista. Dentre os requisitos para a admissão do Recurso de Revista estão a demonstração do prequestionamento da tese jurídica que a parte recorrente pretende ver discutida e a impugnação dos fundamentos jurídicos “mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte” (art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT). Examinando o apelo revisional, depreende-se que a parte recorrente não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. No caso dos autos, verifica-se que houve a transcrição integral do acórdão regional quanto aos temas recorridos, sem indicação do trecho da decisão recorrida que consubstanciava o prequestionamento da matéria controvertida, não permitindo fazer o necessário cotejo analítico. A propósito, é firme o entendimento jurisprudencial desta Corte de que é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese recorrida: [removido] Relator: Ministro Breno Medeiros, 5.ª Turma, DEJT 20/8/2021.) “ AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA. Como é sabido, a Lei n.º 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. Na hipótese dos autos, o trecho transcrito traz somente a conclusão do TRT de que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus da prova, sem identificar os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para resolver a controvérsia. Não há delimitação do que ocorreu no caso concreto, sendo materialmente inviável o confronto analítico com as violações apontadas (art. 896, § 1.º, I e III, da CLT). A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei n.º 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TST-RRAg-21110-85.2016.5.04.0122, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 20/8/2021.) “AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 896-A, § 5.º, DA CLT.
DECISÃO DO PLENO DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO OBSERVADO O REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. O Plenário desta Corte, por ocasião do julgamento do ArgInc-[nº do processo suprimido], em 6/11/2020, declarou inconstitucional o art. 896-A, § 5.º, da CLT, razão por que é cabível a interposição do presente Agravo. Entretanto, a decisão agravada está em conformidade com a iterativa jurisprudência da SBDI-1 do TST, segundo a qual é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese recorrida. Exegese do art. 896, § 1.º-A, da CLT. Mantém-se, portanto, a decisão agravada que denegou seguimento ao apelo por ausência de transcendência. Assim, não havendo reparos a fazer na decisão agravada, e em razão da manifesta improcedência do Agravo, impõe-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa.” (TST-Ag-AIRR-34-41.2017.5.05.0122, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1.ª Turma, DEJT 23/8/2021.) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI N.º 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei n.º 13.015/2014, encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do Recurso de Revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do Tribunal de Origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: “1.º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista.” Logo, inviável o processamento do Recurso de Revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido.” (TST-Ag-AIRR-10485-80.2015.5.03.0016, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma, DEJT 20/8/2021.) Assim, como na hipótese dos autos, de fato, não foram preenchidos os requisitos dos incisos I e III do art. 896, § 1.º-A, da CLT, a análise do mérito da controvérsia referente à responsabilidade subsidiária do Poder Público ficou prejudicada. Esta Turma adota a tese jurídica de que, ainda que se trate de matéria de repercussão geral, a existência de óbice processual impede a análise do mérito da controvérsia, e, por conseguinte, o exame de eventual desconformidade entre a tese adotada no acórdão regional e o entendimento fixado pela Suprema Corte. Isso porque o pressuposto de admissibilidade exigido tem previsão expressa em lei, e visa, em última análise, reforçar a natureza extraordinária do recurso interposto à Corte de vértice. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta 1.ª Turma: “AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. SUPERAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA APLICAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE . Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-11498-23.2017.5.03.0153, 1.ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/2/2025.) “(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. Verificado que a parte Agravante não observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, mantém-se a decisão denegatória do Recurso de Revista. No caso dos autos, verifica-se que houve a transcrição integral do acórdão regional, sem o devido cotejo analítico de teses, sem destaques. Consigna-se que esta 1.ª Turma adota a tese jurídica de que, ainda que se trate de matéria de repercussão geral, a existência de óbice processual impede a análise do mérito da controvérsia, e, por conseguinte, o exame de eventual desconformidade entre a tese adotada no acórdão regional e o entendimento fixado pela Suprema Corte. Isso porque o pressuposto de admissibilidade exigido tem previsão expressa em lei, e visa, em última análise, reforçar a natureza extraordinária do recurso interposto à Corte de vértice. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (AIRR-137-38.2019.5.09.0002, 1.ª Turma , Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/2/2025.) “(...) II – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE-D. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUPERAÇÃO DE ÓBICES. Considerando Precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de superação de óbices para fazer cumprir decisão proferida na fase processual de repercussão geral, dá-se provimento ao agravo e ao Agravo de Instrumento para melhor exame da matéria. Agravo e Agravo de Instrumento providos. RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO . CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULA VINCULANTE N.º 10. MATÉRIA DE MÉRITO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA N.º 50.012. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A RESPEITO.
1. Em seu Recurso de Revista, a parte transcreveu quase a integralidade do capítulo impugnado, sem nenhum destaque, excluíndo apenas as alegações das partes, o que não atende ao pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT.
2. Essa norma jurídica estabelece pressupostos de admissibilidade recursal que devem ser atendidos por todos os Recorrentes, não se estabelecendo nenhuma exceção, de modo que para se admitir um recurso que não os cumpre seria preciso afastar a incidência da norma jurídica em destaque, o que só seria possível pelo voto da maioria absoluta do plenário do órgão colegiado, na forma do art. 97 da Constituição Federal, sob pena de vulneração da Súmula Vinculante n.º 10.
3. Assim, a singela superação do óbice processual importaria em desrespeito e escancarado descumprimento de Sumula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que não é admissível em respeito ao devido processo legal.
4. Perceba-se que a atual jurisprudência da SBDI-1 reconhece a constitucionalidade do art. 896, § 1.º-A, da CLT e, em consequência, consolidou o entendimento de que somente quando implementados os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso extraordinário é que se torna possível abrir a jurisdição de mérito e verificar a conformidade da decisão Recorrida com a tese de repercussão geral, ou não.
5. Não se desconhece a existência de decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, na fase processual de Reclamações Constitucionais, no sentido de superação de óbices processuais para fazer valer decisão vinculante proferida na fase processual de repercussão geral, destaca-se, porém, que, a respeito dessa possibilidade a Vice-Presidência deste Tribunal Superior, nos termos do artigo 1.036, § 1.º, do CPC, encaminhou ao STF a Controvérsia n.º 50.012, em que foram selecionados recursos representativos da controvérsia para fins de afetação (TST-Ag-AIRR-1138-82.2018.5.11.0052; T-Ag-RR-104-41.2015.5.06.0012; e TST-Ag-ED-1001-89.2014.5.02.0085).
6. Assim, até que se pronuncie o Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de superação de óbices para apreciar litígios em que se alega descumprimento de decisões proferidas em sede de repercussão geral, há que prevalecer a soberania da legislação vigente, a qual prevê pressupostos recursais de admissibilidade que devem ser observados por todos os jurisdicionados . Recurso de revista não conhecido.” (Ag-RRAg-21645-89.2017.5.04.0021, 1.ª Turma , Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/6/2024.) Dessa forma, verificada a existência de óbice formal ao processamento do apelo, restou inviabilizada a apreciação do mérito da insurgência, não havendo falar-se, portanto, na modificação da decisão Agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade do Recurso de Revista, previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, constitui óbice intransponível à análise do mérito.
- As razões do apelo Revisional não preencheram os requisitos recursais contidos no art. 896, § 1º-A, da CLT.
- O uso do Agravo Interno para impugnar decisão monocrática é um meio legítimo e não justifica a aplicação de multa por recurso manifestamente inadmissível ou infundado.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento implícito do ente público de que seu Recurso de Revista preenchia os requisitos formais de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, da CLT foi recusado pelo tribunal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que não poderia analisar o mérito de um caso sobre a responsabilidade do poder público, pois o recurso apresentado não cumpriu os requisitos formais exigidos por lei, mesmo sendo um tema de transcendência política.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um ente da Administração Pública (o Estado), uma empresa prestadora de serviços e um trabalhador. O Ministério Público do Trabalho também atuou no caso.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal conheceu o agravo interno, mas negou provimento, mantendo a decisão anterior. Isso ocorreu porque, apesar de reconhecer a transcendência política do tema, o recurso não atendeu aos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o art. 896, § 1º-A, da CLT (sobre requisitos do Recurso de Revista), o art. 896-A, § 1º, da CLT (sobre transcendência), e o art. 1.021, § 4º, do CPC (sobre multa em agravo interno). Foram mencionados também os Temas n.º 246 e 1.118 de repercussão geral do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o recurso não preencheu os requisitos formais de admissibilidade exigidos pela lei, impedindo a análise do mérito da questão, mesmo sendo um tema de grande importância política.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao ente da Administração Pública (o Estado), que era o agravante e buscava a análise do mérito da responsabilidade subsidiária.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, mesmo em casos de grande relevância, é fundamental que os recursos sejam apresentados seguindo rigorosamente todas as regras e formalidades legais, sob pena de não terem seu mérito analisado pela justiça.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas enfatiza a importância da correta elaboração das razões recursais, que devem cumprir os requisitos formais para que o recurso seja admitido.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em Agravo Interno, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários para o STF em casos específicos de violação constitucional, mas o texto não indica essa possibilidade para este caso.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre essencial procurar um advogado especialista para analisar cada caso individualmente, pois ele poderá orientar sobre os requisitos legais e as melhores estratégias recursais, evitando que o recurso seja barrado por questões formais.
