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ProvidoTST·6ª Turma·

TST: Falta de certidão SUSEP não impede recurso com seguro-garantia se dados da apólice forem informados

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa não perde o direito de recorrer (não há deserção) mesmo que não apresente a certidão de registro da apólice de seguro-garantia na SUSEP. Para isso, basta que a empresa indique o número e outros dados da apólice, além de comprovar que a seguradora é regular. Essa decisão facilita o uso do seguro-garantia como forma de depósito recursal.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a deserção do recurso ordinário quando a ausência da certidão de registro da apólice de seguro-garantia na SUSEP é suprida pela indicação do número de registro e demais dados da apólice, conforme o ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019 e a comprovação da regularidade da seguradora

Temas

Depósito RecursalSeguro-Garantia JudicialDeserçãoRecurso Ordinário

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 896, §1º-A, I, da CLTart. 896-A, §1º, IV, da CLTart. 899, §11, da CLTart. 896, §1º-A, da CLTart. 5º, §2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019

📖 Resumo técnico

A deserção do Recurso Ordinário não se configura pela ausência da certidão de registro da apólice de seguro-garantia na SUSEP, desde que a reclamada comprove a regularidade da seguradora e indique os dados da apólice. A Turma entende que a indicação do número de registro e demais dados da apólice, conforme o ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, é suficiente para afastar a deserção. O recurso de revista foi conhecido e provido, afastando a deserção do recurso ordinário anteriormente declarada.

📜 Ementa Documento oficial

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT, ATENDIDO. Em melhor exame do recurso, verifica-se desacerto da decisão agravada, porquanto o recurso de revista atende ao requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da comprovação do depósito recursal por meio de apólice de seguro-garantia detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 899, §11, da CLT. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Esta Sexta Turma possui o entendimento de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, §2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. No caso dos autos, a reclamada juntou a apólice do seguro-garantia e a certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP. Todavia, não fez a juntada de documento relativo à comprovação de registro da apólice na SUSEP. Logo não há falar em deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO (6ª Turma) GMACC/cp/psc/mrl I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT, ATENDIDO. Em melhor exame do recurso, verifica-se desacerto da decisão agravada, porquanto o recurso de revista atende ao requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da comprovação do depósito recursal por meio de apólice de seguro-garantia detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 899, §11, da CLT. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Esta Sexta Turma possui o entendimento de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, §2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. No caso dos autos, a reclamada juntou a apólice do seguro-garantia e a certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP. Todavia, não fez a juntada de documento relativo à comprovação de registro da apólice na SUSEP. Logo não há falar em deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - [nº do processo suprimido] , em que é RECORRENTE ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA e é RECORRIDO [NOME] . Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a parte reclamada interpôs o presente agravo. Regularmente intimada, a agravada não se manifestou.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO 1 – CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço . 2 – MÉRITO Ficou consignado na decisão agravada, in verbis : “DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 24/02/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 07/03/2024 - id. e567dff). Regular a representação processual, id. 74538f8. Satisfeito o preparo (id(s). 72a2574 e 1214dca). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO / DESERÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO PELA NÃO JUNTADA AOS AUTOS DA COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP / DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE DESERÇÃO E VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, CF Nos termos do art. 896, §1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a reclamada apenas reproduziu integralmente o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: ‘RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO

ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA

DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido.’ (E-ED-RR- 1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017, destaque acrescido). Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR- 1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR- 116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem , as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.

2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.

3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o ‘tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento’.

5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.

1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.

2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano.

3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.

4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes.

2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...].

7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.

Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.” A reclamada interpõe agravo. Defende que o recurso de revista atende ao requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Alega que a apólice foi devidamente registrada na SUSEP à época da interposição do recurso ordinário. Afirma que a verificação da validade do registro pode ser realizada pelo juízo mediante simples consulta ao sítio eletrônico da SUSEP a partir do número de registro da apólice. Defende que é o caso de concessão de prazo para regularização do preparo e não de não conhecimento do recurso por deserção. Aponta violação aos arts. 882 e 899, §11, da CLT, e art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, e contrariedade à OJ 140 da SBDI-1 do TST. À análise. No caso em tela, em melhor análise, verifica-se que o recurso de revista atende aos requisitos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Frise-se que, embora a reclamada tenha transcrito a integralidade dos fundamentos adotados pelo Regional para não conhecer do recurso ordinário, trata-se de decisão sucinta a justificar a aludida transcrição. Ademais houve indicação com argumentação analítica de violação a dispositivos legais e constitucionais impugnando os fundamentos do acórdão regional. Dessa forma, satisfeitos os requisitos do artigo 896, §1º-A, da CLT. Assim, demonstrado o desacertado da decisão agravada, dou provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após o início da eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. A decisão regional foi publicada após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: "Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. § 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela [NOME] limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: "Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017." Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei. 2 – MÉRITO Ficou consignado no acórdão regional: “VOTO I. A reclamada substituiu o depósito recursal por seguro garantia judicial, nos termos do artigo 899, §11 da CLT. Ocorre que o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista deve observar o quanto disposto no Ato Conjunto nº 1 do TST / CSJT / CGJT, de 16/10/2019, que, conforme seu artigo 3º, o valor segurado deve ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela IN 3 do TST; assim como deve estar expressa a vigência de, no mínimo 3 anos, bem como deve estar expressa a cláusula de renovação automática, dentre outros requisitos. E, de acordo com seu artigo 5º, por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Observo que a recorrente apresentou a apólice do seguro garantia (ID. ID. 052ffb7), cujo valor segurado está acrescido de, no mínimo 30%, do valor da condenação e consta da apólice cláusula expressa de renovação automática. Também veio aos autos a certidão de regularidade da sociedade seguradora (ID. 5654c34), mas deixou de juntar aos autos a comprovação de registro da apólice na SUSEP . Ressalto que não é cabível a concessão de prazo para a reclamada regularizar o preparo, pois a apresentação de tais documentos deve se dar no mesmo prazo do recurso. Nesse sentido, decisão deste E. Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA INTEGRAL DA EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. NÃO CONHECIMENTO. De acordo com os artigos 5º e 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, por ocasião do oferecimento da garantia, a parte deve, entre outras exigências, comprovar o registro da sua apólice da Susep, sob pena de não conhecimento do recurso. Considerando que a comprovação dos pressupostos recursais deve ser feita dentro do próprio prazo alusivo ao recurso (inteligência da Súmula nº 245 do TST), não cabe a concessão de nova oportunidade para a regularização do vício, a qual é devida apenas na hipótese de insuficiência do valor do preparo (OJ nº 140 da SDI-1 do TST), conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. AGRAVOS DE PETIÇÃO DE AMBAS AS PARTES QUE NÃO SE CONHECEM. (TRT da 2ª Região; Processo: [nº do processo suprimido]; Data: 31-10-2023; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 4 - 1ª Turma; Relator(a): WILLY SANTILLI) IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N. 1/2019 TST.CSJT.CGJT.Ao apresentar suas razões recursais no último dia do prazo, em 02/08/2023, a reclamada acostou a apólice de fls. 922/928, a certidão de administradores de fls. 956/958 e a certidão de regularidade de fls. 958/959. No entanto, somente em 09/08/2023 trouxe aos autos a certidão de validade da apólice junto à SUSEP (fls. 986/987). Nos termos do § 4º do artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 e Súmula no 245 do TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso. A recorrente não atendeu ao requisito previsto no inciso II do art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, pois não apresentou a comprovação do registro da apólice perante a SUSEP, relativamente ao seguro-garantia contratado. Não conheço do recurso da reclamada. Destaco que inaplicável o disposto na OJ nº 140 da SBDI-1 do TST, pois não se trata de insuficiência no recolhimento do preparo, portanto não há falar em intimação à parte para regularização do vício. (...) (TRT da 2ª Região; Processo: [nº do processo suprimido]; Data: 18-10-2023; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE) Assim, não havendo a regular substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial, não conheço do apelo da reclamada, por deserto .” A reclamada interpõe agravo de instrumento. Alega o fundamento da decisão denegatória do recurso de revista. Renova sua insurgência do recurso de revista. Defende que o recurso de revista atende ao requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Alega que a apólice foi devidamente registrada na SUSEP à época da interposição do recurso ordinário. Afirma que a verificação da validade do registro pode ser realizada pelo juízo mediante simples consulta ao sítio eletrônico da SUSEP a partir do número de registro da apólice. Defende que é o caso de concessão de prazo para regularização do preparo e não de não conhecimento do recurso por deserção. Aponta violação aos arts. 882 e 899, §11, da CLT, e art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, e contrariedade à OJ 140 da SBDI-1 do TST. No caso em tela, o debate acerca da comprovação do preparo por meio de apólice de seguro-garantia detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, §1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei. No caso em tela, a recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor dos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, bem como da jurisprudência desta Corte. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014. Passo ao exame da questão de fundo. Cinge-se a controvérsia na ausência de juntada do comprovante de registro da apólice na SUSEP, tendo o Regional considerado deserto o recurso ordinário. Em que pese posicionamento anterior, conforme entendimento mais recente da Sexta Turma, a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, §2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. No caso dos autos, a reclamada juntou a apólice do seguro-garantia (fls. 1.166-1.179) e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (fl. 1.179). Todavia, não fez a juntada do documento relativo à comprovação de registro da apólice na SUSEP. Registre-se que esta Turma entende que a ausência é passível de superação. Nesse sentido, o seguinte precedente: "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que julgou prejudicada a análise da transcendência. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da comprovação do depósito recursal por meio de apólice de seguro-garantia detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 899, § 11, da CLT. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Esta Sexta Turma possui o entendimento de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, §2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. No caso dos autos, a reclamada juntou a apólice do seguro garantia e a certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP. Todavia, não fez a juntada de documento relativo à comprovação de registro da apólice na SUSEP. Logo não se há falar em deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-10089-87.2022.5.03.0039, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 21/03/2025.) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REQUISITOS DO SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. ÓBICE SUPERADO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 899, § 11º, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REQUISITOS DO SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. ÓBICE SUPERADO. 1 - O Tribunal Regional, ao constatar que o seguro garantia apresentado pela reclamada, ora recorrente, não preenchia a totalidade dos requisitos exigidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, dentre eles a não juntada da certidão de registro da apólice na SUSEP, concedeu prazo de cinco dias para que a parte regularizasse a apólice apresentada. 2 - Apresentada nova apólice de endosso pela reclamada, registrou o TRT que ‘a parte juntou endosso do seguro, adequando a apólice aos termos da norma, porém, deixou de apresentar a certidão de registro da apólice da SUSEP, nos termos do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019’. Assim, orecurso ordinário interposto pela reclamada não foi conhecido por deserção, ao fundamento de que a apólice de seguro garantia apresentada em substituição ao depósito recursal não veio acompanhada do documento comprobatório do seu registro na SUSEP, conforme estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. 3 - Cinge-se a controvérsia, portanto, em definir, na hipótese em que apresentada a apólice de seguro garantia judicial posteriormente à edição do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1º de 16/10/2019, a forma de cumprimento do requisito ‘comprovação de registro da apólice na SUSEP’, previsto no item II do art. 5º do referido Ato Conjunto. 4 - Da leitura do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019, observa-se que não há especificação quanto à forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP, havendo, de outro lado, no art. 5º, §2º, determinação expressa no sentido de que ‘ Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereçohttps://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp’. 5 - Assim, considerando o disposto no art. 5º, § 2º, do referido Ato, a verificação da validade do registro deve ser conferida pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da SUSEP, a partir do número de registro da apólice no documento. 6 - No caso dos autos, entretanto, o recurso ordinário foi interposto em 19.5.2020, o endosso da apólice de seguro garantia judicial referente ao recurso ordinário foi emitida em 17/08/2021, dentro do prazo de cinco dias concedido pelo TRT para apresentação de nova apólice pela reclamada, na vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, porém juntada aos autos desacompanhada do documento comprobatório específico do seu registro na SUSEP. Registra-se que na apólice há previsão expressa de que a comprovação do registro no site da SUSEP poderia ser conferida após sete dias úteis da emissão da apólice. 7 - Na espécie, a nova análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário ocorreu em novembro de 2021, quando já era possível aferir o correto registro da apólice, mediante consulta ao sítio eletrônico da SUSEP, visto que transcorridos mais de sete dias do registro. 8 - Desse modo, conclui-se que, no caso em exame, a comprovação do registro da apólice na SUSEP se deu com a apresentação do número de registro da apólice junto à SUSEP e dos demais dados constantes do frontispício do documento, resultando, desse modo, observado o requisito estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. 9 - Recurso de revista de que se dá provimento." (RR-20529-90.2018.5.04.0028, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 11/11/2022.) Ressalte-se, ainda, que a apólice juntada (fl. 1.168) apresenta prazo de vigência superior a três anos (13/07/2021 a 13/07/2026), no valor de R$13.076,90, correspondente ao valor do depósito recursal vigente à época, acrescido de 30%. Assim, ante a aparente violação do art. 899, §11, da CLT, o recurso de revista comporta processamento. Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos, e o preparo é objeto do mérito recursal. Os requisitos dos artigos 896, §1º-A, e 896-A da CLT, nos termos das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017 foram examinados no agravo de instrumento. 1 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP Conhecimento Conforme já analisado no voto do agravo de instrumento, ficou demonstrada violação do art. 899, §11, da CLT, apta a promover o conhecimento do apelo. Conheço do recurso de revista, por violação do art. 899, §11, da CLT. Mérito Conhecido o recurso por violação do art. 899, §11, da CLT, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista para, afastando a deserção, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa e dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 899, §11, da CLT; III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 899, §11, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito . Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A ausência da certidão de registro da apólice na SUSEP pode ser superada pela indicação do número de registro e demais dados da apólice, conforme o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019.
  • A juntada da apólice do seguro-garantia e da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP é suficiente para afastar a deserção.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O entendimento de que a ausência da certidão de registro da apólice de seguro-garantia na SUSEP configuraria a deserção do recurso ordinário.
  • A alegação de que o recurso de revista não atendia ao requisito formal de indicação precisa das teses do acórdão regional, conforme o art. 896, §1º-A, I, da CLT.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a ausência da certidão de registro da apólice de seguro-garantia na SUSEP não causa a deserção de um recurso, desde que a empresa forneça os dados da apólice e comprove a regularidade da seguradora.

Quem entrou no processo?

Uma empresa recorreu de uma decisão anterior, e o trabalhador era a parte recorrida.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor da empresa, afastando a deserção do recurso ordinário. O motivo foi que a indicação dos dados da apólice e a comprovação da regularidade da seguradora são suficientes, conforme o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, mesmo sem a certidão de registro da apólice na SUSEP.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Art. 899, §11, da CLT, que trata do depósito recursal, e o Art. 5º, §2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, que regulamenta o uso do seguro-garantia judicial.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a indicação do número de registro e demais dados da apólice, junto com a comprovação da regularidade da seguradora, já garante a segurança jurídica necessária, tornando a certidão de registro da apólice na SUSEP dispensável para evitar a deserção.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa que interpôs o recurso, pois afastou a deserção que havia sido declarada anteriormente.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que empresas que utilizam seguro-garantia judicial para recorrer podem ter seus recursos aceitos mesmo sem a certidão de registro da apólice na SUSEP, desde que cumpram os outros requisitos de identificação da apólice e regularidade da seguradora.

Quais provas ou documentos foram importantes?

Foram importantes a apólice do seguro-garantia e a certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST podem ser passíveis de recursos extraordinários em casos específicos, mas para saber sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto, é essencial consultar um advogado.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os requisitos e garantir que todos os procedimentos sejam seguidos corretamente.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.