TST: Falta de Certidão SUSEP no Seguro Garantia Judicial Causa Deserção e Não Permite Regularização
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, se uma empresa apresenta um seguro garantia judicial sem a certidão de regularidade da seguradora na SUSEP, o recurso é considerado deserto e não há prazo para corrigir essa falha. Isso significa que o recurso não será analisado, pois a garantia não foi apresentada corretamente desde o início. A decisão reforça a importância de seguir rigorosamente as regras para o seguro garantia em processos trabalhistas.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível a abertura de prazo para regularização da garantia do juízo quando o seguro garantia judicial não cumpre os requisitos do Ato Conjunto n.º 1 TST.CSJT.CGJT, como a ausência da certidão de regularidade da seguradora na SUSEP, configurando a deserção do recurso
📖 Resumo técnico
A decisão manteve a deserção do Recurso de Revista por irregularidade na garantia do juízo, especificamente a ausência da certidão de regularidade da seguradora junto à SUSEP, conforme exigido pelo Ato Conjunto n.º 1 TST.CSJT.CGJT. Não cabe prazo para regularização, pois a falha não se refere a recolhimento insuficiente, mas à validade da garantia.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/llmb/dzc/ac AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE NA SUSEP. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA, POR NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO NO DECISUM . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Recurso de Revista foi considerado deserto, haja vista a apresentação irregular da documentação exigida pelo Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o qual regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal para garantia da execução trabalhista, (art. 899, § 11, da CLT). No caso, a parte Recorrente não trouxe aos autos a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (art. 5.º, III, do referido Ato Conjunto). Destaque-se, ainda, que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora junto à SUSEP deveria ter observado o prazo de 8 (oito) dias alusivo ao Recurso de Revista, o que não ocorreu na presente hipótese. Logo, não se justifica a abertura de prazo para regularização do preparo, prevista na OJ n.º 140 da SBDI-1 e no art. 1.007, § 5.º, do CPC, visto que o caso não é de recolhimento insuficiente de custas processuais ou do depósito recursal, e sim de irregularidade da garantia apresentada pela parte executada quando da interposição do seu apelo. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST - AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE V&S SEGURANCA PATRIMONIAL DO NORDESTE LTDA. e são AGRAVADOS TRAMONTINA DELTA S/A e [NOME] .
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A parte agravada foi intimada a apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL – IRREGULARIDADE - DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N.º 1, DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019 – AUSÊNCIA – CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE JUNTO À SUSEP - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO NO DECISUM – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O TRT de origem denegou seguimento ao Recurso de Revista da parte agravante, pelos seguintes fundamentos: “RECURSO DE: V&S SEGURANCA PATRIMONIAL DONORDESTE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2025 - Id36f4c63; recurso apresentado em 10/06/2025 - Id 27a4d61). Representação processual regular (Id 8f1af41 ). Conforme o artigo 789, § 1.º, da CLT, a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal se constitui pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos. No caso, em análise, o presente apelo não deve ser admitido por ausência de preparo regular. Conforme o artigo 789, § 1.º, da CLT, a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal se constitui pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos. Compulsando os autos, verifica-se que, ao interpor o Recurso de Revista, a recorrente apresentou seguro garantia judicial em desacordo com a regra prevista no art. 5.º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, visto que não comprovou a regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Isso porque a regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, a partir da vigência da Circular SUSEP n.º 691/2023, comprova-se por meio da apresentação conjunta das certidões de licenciamento e de apontamentos, o que não foi observado na hipótese. Assim, por não se tratar de hipótese de concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2.º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação da parte recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, aplico o disposto no art 6.º, II, do referido ato. Nesse sentido, os seguintes precedentes do C. TST: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DEREGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORAPERANTE A SUSEP. DESERÇÃO DO AGRAVO DEPETIÇÃO.
1. Embora esta Primeira Turma considere cumprida a exigência do art. 5.º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019 coma indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice, revelando-se desnecessária – embora recomendável - a juntada de cópia da página do sítio da SUSEP com o resultado da consultado registro da apólice, ainda compete ao recorrente, consoante artigo 5.º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019, apresentar, por ocasião do oferecimento da garantia, a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.
2. A não apresentação da documentação necessária para análise da regularidade da apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal.
3. A apresentação da certidão de regularidade após a decisão que não conheceu do agravo de petição não pode ser acolhida, pois o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso (Súmula n.º 245 do TST). Agravo a que se nega provimento” (AIRR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/02/2025). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTADECRETADA PELA R.
DECISÃO DENEGATÓRIADE SEU SEGUIMENTO. SEGURO GARANTIA.ATO CONJUNTO 1 do TST.CSJT.CGJT.APRESENTAÇÃO IRREGULAR.DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOART. 5.º, III, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJTN.º 01. NÃO APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DEREGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORAPERANTE A SUSEP. APÓLICE EMITIDA APÓS AVIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 E DO ATOCONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 01/19. ÓBICEPROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DATRANSCENDÊNCIA. Segundo o art. 6.º, II, do ato conjunto 1 do TST.CSJT.CGJT/2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, a apresentação de apólice sem a observância dos requisitos previstos nos arts.3.º, 4.º e 5.º implica deserção do recurso. Na vertente hipótese, a documentação adunada se encontra em desconformidade com o disposto no art. 5.º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 01, ou seja, sem a apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, conforme consignado expressamente na r. decisão impugnada. O seguro garantia judicial deve ser prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil(art. 3.º), e essa idoneidade será presumida mediante a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, cuja apresentação é ônus exclusivo do tomador(art. 5.º, III e § 1.º). O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJTn.º 1 de 2019 é expresso no sentido de que a presunção de idoneidade ocorre mediante a apresentação da certidão de regularidade e não apenas diante do registro da apólice. Caso contrário, nem sequer constaria do ato o art. 5.º, III e§ 1.º. Assim, a ausência da referida certidão acarreta o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção (art.6.º, II). Precedentes de todas as Turmas do TST, inclusive desta 7.ª Turma. Por outro lado, a Orientação Jurisprudencial n.º140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que” em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2.º do art.1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido “, oque não é o caso dos autos. Logo, deixou de comprovar o recolhimento do respectivo valor devido para a garantia do juízo. Incidência da Súmula 245 do TST. Em se tratando, portanto, de apólice emitida após a vigência da Lei n.º 13.467/2017 e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 01/19, não há falar-se em decisão surpresa tampouco em imposição de que o Juízo abra prazo para suprir o vício detectado na r. decisão agravada, visto que as circunstâncias no caso em particular equivalem à ausência de depósito recursal. Impõe-se, portanto, confirmar a deserção decretada. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos dar. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido” (Ag-AIRR-100326-83.2020.5.01.0431, [EMPRESA], Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/01/2025). “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELARECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI N.º 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTADETECTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DEADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DEREGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE ASUSEP. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se ignora que esta Oitava Turma firmou entendimento de que a ausência de juntada do registro da apólice do seguro-garantia na SUSEP não acarreta, por si só, a deserção do apelo. Contudo, no presente caso, consta do acórdão regional que a agravante - além de não ter apresentado o registro da apólice na SUSEP - não colacionou aos autos a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Em relação a esse segundo requisito, é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que compete ao recorrente apresentar, dentro do prazo alusivo ao recurso, a certidão de regularidade da seguradora na SUSEP, nos termos do que determinam os incisos II e III do artigo 5.º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Dessa forma, se a parte não logra comprovar, no momento processual pertinente, o atendimento ao pressuposto extrínseco relativo ao preparo do seu Recurso de Revista, nos termos do § 11 do artigo 899 da CLT, não há como afastar a deserção do referido apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento” (Ag-AIRR-875-25.2022.5.09.0130, 8.ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/11/2024). “AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COMAGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DOAGRAVO DE INSTRUMENTO E DO RECURSO DEREVISTA. APÓLICES EMITIDAS APÓS AVIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO N.º 01, DO TST.CSJT. CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019.AUSÊNCIA DOS COMPROVANTES DE REGISTRODA APÓLICE E DA CERTIDÃO DEREGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORAPERANTE A SUSEP. APRESENTAÇÃO TARDIA.SÚMULA 245 do TST. CONCESSÃO DE PRAZOPARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Verifica-se, das apólices apresentadas juntamente ao Recurso de Revista e ao Agravo de Instrumento, emitidas em 21.5.2020 e8.6.2020, portanto, posteriormente à edição do Ato Conjunto n.º 1 do TST. CSJT. CGJT/2019, o não atendimento dos requisitos estabelecidos no referido Ato, em especial, a juntada dos comprovantes de registro das apólices e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (art. 5.º, inciso II e III e § 1.º), razão pela qual não há como admitir o presente apelo, nos termos do inciso II do art. 6.º do referido Ato Conjunto. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, § 2.º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Também, inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que, como ressaltado alhures, as apólices são posteriores à edição do Ato Conjunto n.º 1 do TST. CSJT.CGJT. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art.557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, “a “, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido” (Ag-RRAg-10930-70.2018.5.15.0142, 3.ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024). Por consequência, o apelo encontra-se irremediavelmente deserto. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias.” Sustenta a parte agravante que seu Recurso de Revista deve ser admitido porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Alega que a decisão regional, tal como exposta, viola o disposto nos arts. 76, § 2.º, 485, § 7.º, e 1.007, §2.º, do CPC e 3.º e 10 da Instrução Normativa n.º 39/2016, bem como contraria a Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do TST. Não obstante os argumentos apresentados pela Agravante, deve ser mantido o despacho agravado, em razão da deserção do recurso. Depreende-se, dos fundamentos acima expostos, que foi considerado deserto o Recurso de Revista do executado (ausência de garantia do juízo), haja vista a apresentação irregular da documentação exigida pelo Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o qual regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal para garantia da execução trabalhista, (art. 899, § 11, da CLT) , qual seja: ausência da certidão de regularidade da sociedade seguradora na SUSEP. Com efeito, reputa-se deserto o Recurso nos casos em que, apresentada a apólice de seguro garantia judicial com o propósito de substituir o depósito recursal, após a edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, não é observado o requisito previsto no art. 5.º, III, do referido ato, de seguinte teor: “Art. 5.º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.” Registre-se que, a partir de 01/07/2024, após o lançamento do novo Sistema de Emissão de Certidões da SUSEP, passou-se a se exigir a certidão de licenciamento, em razão da descontinuidade da emissão da certidão de regularidade da sociedade seguradora. Esta medida decorre da previsão contida no art. 6.º, II, do referido ato conjunto, que é expresso no sentido de ser deserto o Recurso quando não atendidas as exigências contidas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º de mesmo ato. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. UTILIZAÇÃO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP (ART. 5.º, III, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019). INCIDÊNCIA DO CONTIDO NO ART. 6.º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1/2019. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
1. Inviável a reforma da decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista, por deserção, ante a constatação da ausência de certidão de regularidade da empresa seguradora junto à SUSEP, consoante determina o art. 5.º, III, do Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, visto que proferida em conformidade com ao entendimento adotado nesta e. Primeira Turma.
2. Acrescente-se que a irregularidade na apólice do seguro-garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal, não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2.º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-I do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos.
3. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual não foi admitido o Recurso de Revista da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido” (AIRR-21834-34.2016.5.04.0011, [EMPRESA], Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/10/2024.) No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/11/2024; Ag-AIRR-1477-56.2019.5.17.0014, Ag-RR-367-20.2020.5.05.0661, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/10/2024; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 4.ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 20/09/2024; Ag-ED-AIRR-24619-91.2018.5.24.0091, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/06/2024; 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/11/2024; Ag-AIRR-124-22.2017.5.05.0131, 7.ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/10/2024 e AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 8.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/11/2024. Destaque-se, por fim, que a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de ser indispensável a juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP no prazo alusivo ao recurso, sendo inadmissível a apresentação extemporânea do aludido documento, conforme ilustraram os julgados supratranscritos. Ante a deserção detectada, deve ser mantido o despacho Agravado. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A ausência da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP configura irregularidade da garantia do juízo, conforme o Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT.
- A irregularidade da garantia do juízo, por ausência da certidão da SUSEP, não se enquadra como insuficiência de preparo, não justificando a abertura de prazo para regularização.
- A apresentação da certidão de regularidade da seguradora deveria ter ocorrido dentro do prazo recursal de 8 dias.
❌ Costuma ser rejeitado
- O pedido da parte recorrente para abertura de prazo para regularização da garantia do juízo foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve que um recurso não pode ser analisado (foi considerado 'deserto') porque a empresa não apresentou a certidão de regularidade da seguradora na SUSEP junto com o seguro garantia judicial.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com um recurso, mas ele foi negado. A parte contrária foi a beneficiada pela decisão.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu negar o recurso da empresa porque o seguro garantia judicial apresentado não cumpria todos os requisitos, especificamente a falta da certidão da SUSEP.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT (que regulamenta o seguro garantia), o artigo 899, § 11, da CLT, e o artigo 1.007, § 5.º, do CPC. A Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do TST também foi mencionada para diferenciar a situação.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a ausência da certidão de regularidade da seguradora na SUSEP torna o seguro garantia judicial inválido, e essa falha não pode ser corrigida com a abertura de um novo prazo, pois não se trata de um valor insuficiente, mas de uma garantia irregular.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que interpôs o recurso, pois seu recurso foi considerado deserto e não foi analisado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial verificar todos os requisitos do seguro garantia judicial, incluindo a certidão da SUSEP, no momento de sua apresentação, pois a falta de algum documento essencial pode levar à perda do recurso sem chance de correção.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O documento mais importante foi o próprio seguro garantia judicial, que deveria ter sido acompanhado da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP, conforme o Ato Conjunto n.º 1.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das particularidades de cada caso e da existência de questões constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.
