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ProvidoTST·6ª Turma·

TST flexibiliza penhora de salários e proventos para dívidas trabalhistas

Processo nº · Rel. Katia Magalhaes Arruda

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou o entendimento sobre a penhora de salários e aposentadorias para pagar dívidas trabalhistas. Agora, é possível penhorar até metade do valor líquido que o devedor recebe, mas ele sempre deve ficar com, no mínimo, um salário mínimo. A regra anterior, que só permitia penhorar o que excedia o teto do INSS, não vale mais.

⚖️ Tese Jurídica

É válida a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos de salários e proventos para satisfação de crédito trabalhista, desde que garantido ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal, não sendo o excedente ao teto do RGPS um critério absoluto de penhorabilidade

Temas

Penhora de SaláriosPenhora de ProventosCrédito TrabalhistaImpugnação à Execução

Dispositivos

ART. 529art. 833art. 100

📖 Resumo técnico

A decisão afastou a limitação da penhora de salários e proventos ao excedente do teto do RGPS. Agora, é admitida a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos do devedor, desde que lhe seja garantido o recebimento de, no mínimo, um salário mínimo legal, conforme Tema 75 do IRR.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX

ACÓRDÃO 6ª Turma GMKA/eamf/ I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO EXCEDENTE AO TETO DO RGPS COMO CRITÉRIO ABSOLUTO DE PENHORABILIDADE . APLICAÇÃO DO ART. 529, § 3º, DO CPC. TEMA 75 DA TABELA DE IRR. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser provido o agravo para reexame do agravo de instrumento conforme a jurisprudência vinculante do TST. Agravo a que se dá provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO EXCEDENTE AO TETO DO RGPS COMO CRITÉRIO ABSOLUTO DE PENHORABILIDADE . APLICAÇÃO DO ART. 529, § 3º, DO CPC. TEMA 75 DA TABELA DE IRR. Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência vinculante do TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da alegada violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO EXCEDENTE AO TETO DO RGPS COMO CRITÉRIO ABSOLUTO DE PENHORABILIDADE . APLICAÇÃO DO ART. 529, § 3º, DO CPC. TEMA 75 DA TABELA DE IRR. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do exequente para autorizar a pesquisa ao sistema CAGED e a expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações acerca de vínculos de emprego e proventos de aposentadoria eventualmente percebidos pelo executado. Todavia, condicionou a possibilidade de penhora dos rendimentos à superação do teto do RGPS, admitindo a constrição apenas sobre o valor excedente, no percentual de até 30%. Entretanto, a jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é admissível a penhora de rendimentos do devedor (inclusive proventos de aposentadoria, art. 833, IV, do CPC), desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. Trata-se da tese firmada em sede de reafirmação de jurisprudência, no julgamento do Tema 75 da tabela de IRR (RR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX), que prescreveu: na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor . Dessa forma, o entendimento regional destoa da tese consolidada por este Tribunal Superior, e configura violação ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal. Recurso de revista a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE [NOME] e são RECORRIDOS IND E COM DE ARTEFATOS DE ALUMINIOS TUYUYU LTDA - ME , [NOME] , [NOME] e V.R. DE LIMA BUSTO-UTILIDADES . A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado. Intimada, a parte contrária não se manifestou.

É o relatório .

VOTO I – AGRAVO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO EXCEDENTE AO TETO DO RGPS COMO CRITÉRIO ABSOLUTO DE PENHORABILIDADE . APLICAÇÃO DO ART. 529, § 3º, DO CPC. TEMA 75 DA TABELA DE IRR. De início, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos: “ 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: RECURSO DE: [NOME] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2024 - Id 02e3500; recurso apresentado em 17/06/2024 - Id 2ad3de4). Representação processual regular (Id 99699f6). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na somente fase de execução tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): - violação do(s) §1º do artigo 100; inciso II do artigo 5º; artigo 37 da Constituição Federal. O Exequente insurge-se contra a decisão que, ao autorizar a pesquisa de bens junto ao CAGED e INSS, determinou fosse observado, como limite da penhora de eventuais salários e proventos, os critérios fixados no item VIII da OJ EX SE n. 36 deste Regional. Alega que a lei não limita a penhora de salários e proventos ao que ultrapassar o teto previdenciário. Também aduz que o crédito trabalhista tem natureza alimentar independentemente de ser decorrente de acidente de trabalho e doença profissional. Pede que, caso encontrados bens, seja autoriada a penhora mensal equivalente a 30% (trinta por cento), respeitando-se o salário-mínimo . Fundamentos do acórdão recorrido: [removido] Relator: [...].

Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de petição do exequente para determinar a pesquisa ao convênio CAGED e expedição de ofício ao INSS, a fim de que seja verificada a possibilidade da penhora de eventuais verbas salariais e benefícios previdenciários recebidos pelos executados, observados os atuais critérios fixados no item VIII e respectivos subitens da OJ EX SE n. 36 deste Tribunal. . Não é possível aferir violação ao artigo 37, da CF, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. Fls.: 683Considerando os fundamentos do Acórdão recorrido, reproduzido no recurso, não se constata possível ofensa ao artigo 100, § 1º, da CF, apontado pela parte Recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência”. A parte insurge-se contra a decisão monocrática agravada. Aduz em suas razões de agravo que “ É importante demonstrar que todos os temas discutidos no recurso de revista foram renovados, inclusive copiados e colacionados novamente no agravo de instrument”o. Nesse sentido, acrescenta que “ De fato, a reclamada apresentou recurso demonstrando a violação constitucional direta e frontal ao artigo 5º, XXXVI, da CF, por ter o juízo de primeiro grau violado a coisa julgada no que tange aos honorários sucumbenciais”. Ao exame. Deve ser provido o agravo para reexame do agravo de instrumento conforme a jurisprudência vinculante do TST.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. TRANSCENDÊNCIA PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO EXCEDENTE AO TETO DO RGPS COMO CRITÉRIO ABSOLUTO DE PENHORABILIDADE . APLICAÇÃO DO ART. 529, § 3º, DO CPC. TEMA 75 DA TABELA DE IRR. Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida a tese vinculante do TST. MÉRITO PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO EXCEDENTE AO TETO DO RGPS COMO CRITÉRIO ABSOLUTO DE PENHORABILIDADE . APLICAÇÃO DO ART. 529, § 3º, DO CPC. TEMA 75 DA TABELA DE IRR. O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos: “1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): - violação do(s) §1º do artigo 100; inciso II do artigo 5º; artigo 37 da Constituição Federal. O Exequente insurge-se contra a decisão que, ao autorizar a pesquisa de bens junto ao CAGED e INSS, determinou fosse observado, como limite da penhora de eventuais salários e proventos, os critérios fixados no item VIII da OJ EX SE n. 36 deste Regional. Alega que a lei não limita a penhora de salários e proventos ao que ultrapassar o teto previdenciário. Também aduz que o crédito trabalhista tem natureza alimentar independentemente de ser decorrente de acidente de trabalho e doença profissional. Pede que, caso encontrados bens, seja autoriada a penhora mensal equivalente a 30% (trinta por cento), respeitando-se o salário-mínimo . Fundamentos do acórdão recorrido: [removido] Relator: [...].

Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de petição do exequente para determinar a pesquisa ao convênio CAGED e expedição de ofício ao INSS, a fim de que seja verificada a possibilidade da penhora de eventuais verbas salariais e benefícios previdenciários recebidos pelos executados, observados os atuais critérios fixados no item VIII e respectivos subitens da OJ EX SE n. 36 deste Tribunal. . Quanto ao tema, a parte transcreveu em seu recurso de revista o seguinte trecho do acórdão do TRT: [...] O parágrafo segundo, ao fazer referência ao inciso IV ( vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepi- os, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de tra- balhador autônomo e os honorários de profissional liberal ), é cristali- no ao dispor que fica excetuada a impenhorabilidade apenas nos ca- sos de prestação alimentícia, bem como às importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais. Insta ressaltar que essa proteção legislativa possui o nobre intuito de reconhecer que a retribuição pelo trabalho humano é essencial para a sobrevivência do devedor e de sua família, resguar- dando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, ve- tor axiológico dos demais direitos fundamentais (art. 1º, inciso III, da Constituição da República). Sobre o tema, em julgado de relatoria do Exmo. Des. Célio Horst Waldraff (autos n. XXXXXXX-XX.2005.X.XX.XXXX, sessão do dia 23/05/2023), esta Seção Especializada reformulou o posiciona- mento anterior, passando a entender que a impenhorabilidade previs- ta no inciso IV do art. 833 do CPC não é aplicável à constrição para pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, o que inclui os créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar. [...] Nesse sentido, com vistas à efetividade da presta- ção jurisdicional e observados a técnica da ponderação, bem assim os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo atual enten- dimento deste Colegiado é cabível a penhora de rendimentos prove- nientes do trabalho do devedor nas hipóteses em que seu montante líquido exceder ao valor do teto dos benefícios do RGPS. A apuração do rendimento líquido deve ser feita abatendo-se do valor bruto da parcela os valores destinados ao INSS e ao imposto de renda. Feita tal operação, do valor eventualmente so- bejante ao referido teto, serão penhoráveis até 30%, tudo conforme atual redação do item VIII-B da OJ EX SE n. 36 deste Regional, de se- guinte teor: OJ EX SE - 36: PENHORA E BEM DE FAMÍLIA. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011) (...) VIII - Penhora de salários. Exceto na execução de créditos de prestação alimentícia decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de pro- fissional liberal são impenhoráveis até o montante de 50 salários mínimos mensais (art. 833 do CPC). São passíveis de penhora nas execuções de crédi- tos de prestação alimentícia decorrentes de aci- dente de trabalho ou doença profissional, bem como, nas demais execuções, na importância que exceder o valor equivalente a 50 salários mínimos mensais (§ 2º do art. 833 do CPC). (NOVA REDA- ÇÃO - RA/SE/001 /2017, DEJT 30/06/2017) a) para a apuração do limite de 50 salários mí- nimos deverá ser considerado o valor bruto das parcelas acima discriminadas; b) na execução de créditos de prestação alimen- tícia decorrente de acidente de trabalho e do- ença profissional, a penhora deve ser limitada a 30% do valor mensal percebido pelo devedor, abatidos apenas as contribuições previdenciá- rias e o imposto sobre a renda. c) As importâncias excedentes ao valor bruto de 50 salários mínimos serão passíveis de penhora em sua integralidade (artigo 833 do CPC, IV, do CPC); d) Na execução de créditos de prestação alimentí- cia decorrente de acidente de trabalho e /ou doen- ça profissional, a penhora deve ser limitada a 30% do valor mensal percebido pelo devedor, abatidas apenas as contribuições previdenciárias e aquelas relativas ao imposto sobre a renda. (Nova redação RA/SE/001/2023, disponibilizada no DEJT 09 /06/2023) (destaquei). [...] Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de petição do exequente para determinar a pesquisa ao con- vênio CAGED e expedição de ofício ao INSS, a fim de que seja verifica- da a possibilidade da penhora de eventuais verbas salariais e benefí- cios previdenciários recebidos pelos executados, observados os atu- ais critérios fixados no item VIII e respectivos subitens da OJ EX SE n. 36 deste Tribunal.”. Nas razões do agravo de instrumento, a parte sustenta que o despacho agravado estaria equivocado. Aduz o exequente, ora agravante, em suas razões de recurso de revista, que “(...) o E. TRT9 possui entendimento consolidado através da OJ EX SE 36, cujo teor serviu como fundamento para dar parcial provimento ao Agravo de Petição, claramente contrária aos artigos 5º, inciso II, 37 e 100, §1º, to- dos da Constituição Federal ”. Nesse sentido, complementa que “ Referida OJ descaracteriza o crédito alimentar trabalhista no inciso VIII-B, alínea a), pois considera crédito alimentar apenas aqueles decorrentes de acidente de trânsito e/ou doença profissional”. Acrescenta que “(...) descaracterizando o crédito alimentar exequendo, o v. acórdão ainda limita a possibilidade da penhora através de requisitos não previstos em lei, na seguinte ordem: penhora de até 30% dos valores eventualmente percebidos pelo Executado que excedam o teto da Previdência e/ou penhora de 30% do valor que remanescer da subtração de eventuais benefícios previdenciários líquidos recebidos pelos Exequentes do teto do INSS .”. Destaca que “(...) a OJ EX SE 36, VIII também possui parâmetro que diverge do TST, uma vez que o TRT9 entende deve resguardar ao Executado o teto do regime geral da previdência social (atualmente, em agosto de 2023, equivalente R$ 7.507,49), sendo que o este E. Tribunal dispõe que deve ser garantido pelo menos um salário-mínimo”. Aponta violação aos arts. 5º, II, 37 e 100, § 1º, da Constituição Federal. Ao exame. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Trata-se de processo em fase de execução e, neste caso, o conhecimento do recurso de revista está condicionado à demonstração de violação direta ao texto da Constituição Federal, não sendo possível o conhecimento por violação de dispositivo da legislação ordinária, conflito de Súmula ou OJ’s e divergência jurisprudencial, consoante dispõem o art. 896, §2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Incumbe ao julgador envidar todos os esforços necessários em busca da efetivação e instrumentalização da tutela jurisdicional, com o objetivo de satisfazer o crédito exequendo. Nesse contexto, quanto à possibilidade de penhora de salário, cumpre registrar o que prescreve o art. 833, § 2º, do CPC. Confira-se: Art. 833. São impenhoráveis: (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, §3º. O art. 529, § 3º, por sua vez, estabelece que: Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. (...) § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. Conforme se constata, o art. 833, §2º, do CPC faz ressalva à impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ao prever, expressamente, que tal regra não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Note-se que o art. 529, § 3º, do CPC permite que o débito objeto de execução seja descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, estabelecendo, contudo, um limite, qual seja: não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. No caso concreto , o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do exequente para autorizar a pesquisa ao sistema CAGED e a expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações acerca de vínculos de emprego e proventos de aposentadoria eventualmente percebidos pelo executado. Todavia, condicionou a possibilidade de penhora dos rendimentos à superação do teto do RGPS, admitindo a constrição apenas sobre o valor excedente, no percentual de até 30%. Entretanto, a jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é admissível a penhora de rendimentos do devedor (inclusive proventos de aposentadoria, art. 833, IV, do CPC), desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal . Trata-se da tese firmada em sede de reafirmação de jurisprudência, no julgamento do Tema 75 da tabela de IRR (RR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX), que prescreveu: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VALIDADE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da c. SBDI1, torna-se necessário trazer a exame a seguinte questão: Definir se na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas. Tese de julgamento para reafirmação: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. (...) por unanimidade: Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. II Conhecer do recurso de revista da reclamante por violação do art. 100, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao capítulo afetado, aplicando a tese ora reafirmada para, reformando o acórdão regional, determinar a penhora dos rendimentos do executado, limitada a 50% dos seus rendimentos líquidos, garantindo-se o recebimento de valor líquido correspondente a, pelo menos, um salário mínimo . (grifos acrescidos). Acrescente-se que o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, cuja redação é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC de 1973. ILEGALIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. Cumpre registrar que a alteração da OJ objetivou adequar a redação ao novo CPC, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que a decisão que indeferiu a penhora de proventos de aposentadoria do executado foi proferida na vigência do CPC/15. Destaca-se que o conhecimento do recurso de revista, quanto ao tema, com fundamento no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, foi admitido por esta Corte nos seguintes julgados: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que julgou prejudicado o exame dos critérios de transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO VIA BACENJUD. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de ser incabível a constrição dos proventos de aposentadoria da executada, ainda que parcial, por possuírem natureza alimentar, revela-se dissonante da jurisprudência predominante neste Tribunal Superior, resultando configurada, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, a transcendência política da causa. Transcendência política da causa reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. BLOQUEIO VIA BACENJUD. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. Agravo de instrumento provido para análise de provável violação dos artigos 5º, LV, e 100, § 1º, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC (249, § 2º, do CPC anterior), aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, deixa-se de analisar a nulidade alegada quando o juiz decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. BLOQUEIO VIA BACENJUD. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. Este Tribunal superior, por força da inovação trazida pelo artigo 833, IV, § 2º do CPC/2015, sufragou o entendimento no sentido de ser possível, na vigência do CPC de 2015, a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento), previsto no § 3º do artigo 529 do CPC/2015, para o pagamento de crédito de natureza salarial. Assim, forçoso concluir que o Tribunal Regional violou os artigos 5º, LV, e 100, § 1º, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-36000-16.2008.5.17.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2022); I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS COM VISTAS A OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL PENSÃO OU APOSENTADORIA EM NOME DA EXECUTADA, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. 1 - Há transcendência política no recurso de revista interposto quando se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de se prevenir eventual violação dos arts. 5º, LV, e 100, § 1º, da CF. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS COM VISTAS A OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL PENSÃO OU APOSENTADORIA EM NOME DA EXECUTADA, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. 1 - O art. 833, § 2º, do CPC faz ressalva à impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ao prever, expressamente, que tal regra não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de verba alimentar, independentemente de sua origem, de modo a abarcar as verbas de natureza salarial devidas ao empregado. 2 - Note-se que o art. 529, § 3º, do CPC permite que o débito objeto de execução seja descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, estabelecendo, contudo, um limite, qual seja: não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. 3 - O Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la ao novo CPC, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73 . 4- No caso, o TRT concluiu ser impenhorável os salários e aplicou o entendimento preconizado na OJ nº 153 da SBDI-1. Ocorre que a decisão que indeferiu a expedição de ofícios ao INSS e Ministério do Trabalho, para fins de obter informações a respeito da existência de eventual pensão, aposentadoria ou salário em nome da executada, foi proferida na vigência do CPC/15, de modo a ser inaplicável a diretriz da orientação jurisprudencial referida. 5 - Ademais, incumbe ao julgador envidar todos os esforços necessários em busca da efetivação e instrumentalização da tutela jurisdicional, com o objetivo de satisfazer o crédito exequendo, de modo a ser possível a penhora de salários e proventos do devedor, nos termos da nova legislação processual. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento (RR-114000-64.1999.5.02.0261, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/04/2021). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSÓRCIO MOBILIDADE BAHIA COM VISTAS A OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL RENDIMENTO MENSAL EM NOME DO EXECUTADO. PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE RENDIMENTO MENSAL RECEBIDO PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação ao art. 100, § 1°, da CF. Agravo de instrumento provido . B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSÓRCIO MOBILIDADE BAHIA COM VISTAS A OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL RENDIMENTO MENSAL EM NOME DO EXECUTADO. PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE RENDIMENTO MENSAL RECEBIDO PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, prevê que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º . Ocorre que o § 2º do mesmo dispositivo de lei estabelece que o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 7º, e no art. 529, § 3º . Assim, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia independente de sua origem , como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. O Tribunal Pleno desta Corte, diante da inovação legislativa trazida com o novo CPC e com o fim de evitar aparente antinomia, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos. Na hipótese , impõe-se a observância da nova legislação processual, razão pela qual é inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST. Nesse contexto, revela-se viável a pretensão da Exequente de penhora sobre rendimentos do devedor, desde que observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015. Assim, deve ser deferido o pedido de expedição de ofício ao Consórcio Mobilidade Bahia. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido (RR-10890-61.2017.5.03.0141, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/04/2021). Assim, ao condicionar a penhora à superação do patamar do teto do RGPS, o acórdão regional fixou critério não previsto em lei e em descompasso com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Dessa forma, o entendimento regional destoa da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho e configura violação ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal.

Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal. MÉRITO PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO EXCEDENTE AO TETO DO RGPS COMO CRITÉRIO ABSOLUTO DE PENHORABILIDADE . APLICAÇÃO DO ART. 529, § 3º, DO CPC. TEMA 75 DA TABELA DE IRR. Como consequência do conhecimento do recurso por violação ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para, aplicando a tese ora reafirmada, reformar o acórdão regional e determinar a penhora dos rendimentos do executado, limitada a 50% dos seus rendimentos líquidos, garantindo-se o recebimento de valor líquido correspondente a, pelo menos, um salário mínimo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO EXCEDENTE AO TETO DO RGPS COMO CRITÉRIO ABSOLUTO DE PENHORABILIDADE . APLICAÇÃO DO ART. 529, § 3º, DO CPC. TEMA 75 DA TABELA DE IRR ; II – reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO EXCEDENTE AO TETO DO RGPS COMO CRITÉRIO ABSOLUTO DE PENHORABILIDADE . APLICAÇÃO DO ART. 529, § 3º, DO CPC. TEMA 75 DA TABELA DE IRR ; e III – conhecer do recurso de revista quanto ao tema PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO EXCEDENTE AO TETO DO RGPS COMO CRITÉRIO ABSOLUTO DE PENHORABILIDADE . APLICAÇÃO DO ART. 529, § 3º, DO CPC. TEMA 75 DA TABELA DE IRR , por violação ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal e, no mérito dar-lhe provimento para, aplicando a tese ora reafirmada, reformar o acórdão regional e determinar a penhora dos rendimentos do executado, limitada a 50% dos seus rendimentos líquidos, garantindo-se o recebimento de valor líquido correspondente a, pelo menos, um salário mínimo. Brasília, 9 de fevereiro de 2026.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • É válida a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos de salários e proventos para satisfação de crédito trabalhista, desde que garantido ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal.
  • A decisão do Tribunal Regional que condicionava a penhora apenas ao valor excedente ao teto do RGPS desrespeita a jurisprudência vinculante do TST (Tema 75 do IRR).

❌ Costuma ser rejeitado

  • A fixação do excedente ao teto do RGPS como critério absoluto para a penhorabilidade de salários e proventos.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que é válida a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos de salários e proventos para dívidas trabalhistas, desde que o devedor receba, no mínimo, um salário mínimo legal.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado por um trabalhador (exequente) que buscava a satisfação de um crédito trabalhista contra a empresa e outros devedores (executados).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso do trabalhador, pois a decisão anterior do Tribunal Regional desrespeitava a jurisprudência vinculante do próprio TST (Tema 75 do IRR) sobre a penhora de rendimentos.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 529, § 3º, e o artigo 833, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil (CPC), além do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal e o Tema 75 da Tabela de IRR do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a necessidade de seguir a jurisprudência pacificada do TST (Tema 75 do IRR), que permite a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos, garantindo o mínimo de um salário mínimo, e não apenas o excedente ao teto do RGPS.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador (exequente) que recorreu, pois permitiu a penhora de rendimentos em condições mais amplas do que as inicialmente estabelecidas pelo Tribunal Regional.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você tem uma dívida trabalhista a receber, a chance de penhorar parte do salário ou aposentadoria do devedor aumentou, desde que ele não fique com menos de um salário mínimo.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a pesquisa ao sistema CAGED e a expedição de ofício ao INSS para obter informações sobre vínculos de emprego e proventos de aposentadoria do devedor.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas, como embargos de declaração ou recursos extraordinários, dependendo do caso e da fase processual.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as implicações da decisão e buscar a melhor estratégia jurídica.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.