Penhora de Salários
📖 O que é Penhora de Salários? Significado e conceito
A regra geral do processo de execução no Brasil é a impenhorabilidade dos salários: vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e verbas de natureza semelhante não podem, em regra, ser penhorados para pagar dívidas de quem os recebe. A lógica por trás dessa proteção é evitar que a execução de uma dívida comprometa o sustento básico da pessoa e de sua família — afinal, o salário costuma ser a única fonte de subsistência do trabalhador.
Porém, essa proteção não é absoluta. A própria lei prevê exceções importantes. A primeira e mais tradicional é a dívida de natureza alimentar (pensão alimentícia): nesse caso, a penhora sobre salários e proventos é expressamente autorizada, independentemente da origem da dívida alimentar, justamente porque o direito de quem depende dos alimentos (geralmente filhos ou ex-cônjuge) é considerado mais relevante do que a proteção genérica do salário do devedor.
A segunda exceção, mais recente e resultado de intensa discussão nos tribunais, é a penhora sobre a parcela do salário que exceder cinquenta salários mínimos mensais — valor considerado alto o suficiente para que a penhora de uma parte não comprometa a subsistência básica do devedor. Essa exceção passou a valer com o Código de Processo Civil de 2015.
A terceira frente, que gerou grande controvérsia e acabou pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho em incidente de recursos repetitivos, é a possibilidade de penhora de salários, proventos e pensões para satisfazer créditos trabalhistas — ou seja, quando o devedor de uma condenação na Justiça do Trabalho não tem outros bens para pagar a dívida, seu salário (ou aposentadoria) pode ser penhorado, dentro dos limites e da forma definidos pela jurisprudência, para garantir o pagamento do crédito trabalhista, que também tem natureza alimentar por proteger a subsistência do trabalhador credor. Essa tese foi fixada no Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, considerando válida a penhora de rendimentos com base no art. 833, inciso IV, do CPC, na vigência do CPC de 2015.
📋 Requisitos
- Existência de dívida em fase de execução judicial
- Enquadramento em uma das hipóteses excepcionais que autorizam a penhora: dívida de natureza alimentar, parcela do salário que exceda 50 salários mínimos mensais, ou crédito de natureza trabalhista, conforme entendimento consolidado nos tribunais
- Respeito aos limites e à forma de constrição definidos em lei e pela jurisprudência, para não comprometer a subsistência básica do devedor
📝 Procedimento
- Requerimento do credor ao juízo da execução para penhora de salários, proventos ou pensão do devedor
- Verificação, pelo juiz, do enquadramento em uma das exceções legais à impenhorabilidade
- Expedição de ofício ao empregador, ao órgão pagador ou ao INSS para desconto e retenção do valor devido
- Repasse periódico do valor descontado ao credor, até a quitação da dívida
💡 Exemplos
- TST: tese fixada no Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, reconhecendo válida, na vigência do CPC de 2015, a penhora de rendimentos (art. 833, IV, do CPC) para satisfação de crédito trabalhista.
- TST: caso de expedição de ofício ao INSS para penhora de salários e proventos de aposentadoria do devedor, com reconhecimento da possibilidade dessa constrição para pagamento de crédito trabalhista.
- TST: penhora sobre percentual de salário, aposentadoria e pensão em fase de cumprimento de sentença, mantida em conformidade com a tese firmada no Tema 75.
📚 Base legal
- CPC, art. 833, IV — são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e verbas semelhantes destinadas ao sustento do devedor e de sua família — **fonte: tabela `leis`**
- CPC, art. 833, §2º — a impenhorabilidade não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, nem às importâncias que excedam 50 salários mínimos mensais — **fonte: tabela `leis`**
