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Não ProvidoTST·4ª Turma·

TST garante adicional a professor EAD e exige prova de redução de alunos para diminuir carga horária

Processo nº · Rel. Alexandre Luiz Ramos

📌 Em resumo

O TST confirmou que uma professora que atua no ensino a distância (EAD) tem direito a um adicional por aprimoramento acadêmico, pois suas funções eram de professora, e não de tutora. Além disso, a empresa não pode simplesmente reduzir a carga horária de um professor sem comprovar que houve uma diminuição no número de alunos, sendo dela a responsabilidade de provar essa queda. A decisão manteve o que já havia sido decidido nas instâncias anteriores, beneficiando a trabalhadora.

⚖️ Tese Jurídica

É devido o adicional de aprimoramento acadêmico à professora EAD cuja atuação não se confunde com a de tutora, e a redução da carga horária docente exige a comprovação, pela reclamada, da diminuição do número de alunos

Temas

Diferenças SalariaisAdicional de Aprimoramento AcadêmicoRedução de Carga HoráriaÔnus da Prova

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

Súmula 333 — TST: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

📖 Resumo técnico

A decisão manteve o direito da professora ao adicional de aprimoramento acadêmico, afastando a tese de que atuava como tutora EAD, e confirmou a responsabilidade da empresa em provar a redução do número de alunos para justificar a redução da carga horária. O TST não reexaminou provas e aplicou seus entendimentos sumulados e OJ.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO [EMPRESA] GMALR/mcl/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE APRIMORAMENTO ACADÊMICO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST.

2. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. NÃO COMPROVADA A REDUÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. ÓBICES DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, §º 7º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Em relação ao adicional de aprimoramento acadêmico, o Tribunal Regional concluiu, com base na prova dos autos, que a reclamante trabalhava na modalidade EAD como professora e não como tutora. Assim, para se reconhecer que a reclamante atuava como tutora EAD e, consequentemente, afastar o direito ao adicional de aprimoramento acadêmico, como pretende a reclamada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST.

II. Quanto à redução da carga horária, não há se falar em alteração contratual desde que precedida da diminuição do número de alunos (Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-1 do TST). Além disso, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que incumbe à reclamada o ônus de comprovar a efetiva diminuição do número de alunos, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor. Assim, a decisão regional que atribuiu à reclamada o ônus de comprovar a redução do número de alunos está em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior, razão pela qual não se processa o recurso de revista quanto ao tema, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.

III. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa.

IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA e é AGRAVADO [RÉ] . Trata-se de agravo interposto pela reclamada em face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço .

2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada:

Ante o exposto , supero o óbice da decisão agravada , para, afastada a deserção do apelo, e prosseguir no exame do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-I do TST. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. Nas razões de recurso de revista, a reclamada se insurge quanto aos capítulos “DIFERENÇAS SALARIAIS NA TUTORIA DE ENSINO A DISTÂNCIA. ADICIONAL DE APRIMORAMENTO” e “DIFERENÇAS SALARIAIS. PROFESSOR. REDUÇÃO CARGA HORÁRIA. REDUÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS”. DIFERENÇAS SALARIAIS NA TUTORIA DE ENSINO A DISTÂNCIA. ADICIONAL DE APRIMORAMENTO O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu o direito da reclamante ao adicional e às diferenças salariais, sob o fundamento de que as atividades desempenhadas em EAD se assemelhavam às de professora, e não às de tutora. Confira-se (destaques acrescidos): [...] De acordo como artigo 8º, §2º da Resolução nº 1/2016 do Ministério da Educação/Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior, é considerando docente da instituição, na modalidade EAD, "todo profissional, a ela vinculado, que atue como: autor de materiais didáticos, coordenador de curso, professor responsável por disciplina, e outras funções que envolvam o conhecimento de conteúdo, avaliação, estratégias didáticas, organização metodológica, interação e mediação pedagógica, junto aos estudantes, descritas no PDI, PPI e PPC." Por outro lado, conforme parágrafo segundo do aludido dispositivo, o tutor da instituição, na modalidade EAD, é definido como "todo profissional de nível superior, a ela vinculado, que atue na área de conhecimento de sua formação, como suporte às atividades dos docentes e mediação pedagógica, junto a estudantes, na modalidade de EaD." No caso concreto, conforme consta do contrato de trabalho (fls. 446/447) e do respectivo termo aditivo (fls. 448), a Demandante foi contratada para atuar como professora. No que tange às funções desempenhadas como tutor no EAD, a testemunha ouvida a rogo da Ré explicitou "que o tutor é responsável pelo fórum de perguntas que existe no ambiente a distancia; que também responde as mensagens dos alunos da central de mensagens; que orienta trabalhos; que as mensagens encaminhadas são de assuntos administrativos e também do conteúdo aplicado; (...) que os tutores são responsáveis por elaborarem as questões; que os professores e os conteudistas também; que a coordenação de curso solicita que os tutores elaborem questões; que o aluno pode solicitar esclarecimentos ao tutor sobre algumas questões que entenda mal elaboradas; (...)". Pela narrativa acima, percebe-se que em nenhum momento a referida testemunha informou que o trabalho supostamente desenvolvido por um tutor na instituição visa a dar suporte a um docente. Por outra perspectiva, verifica-se que tal profissional na empresa desenvolve material didático (elaboração de questões) e atua com interação e mediação pedagógica junto aos estudantes (presta esclarecimentos sobre questões ao aluno e responde perguntas no fórum e central de mensagens, por exemplo), razão pela qual deve ser considerado como professor, com base no artigo 8º, §2º da aludida resolução. Ademais, a testemunha arrolada pela Reclamante narrou que "trabalhou no EAD; que não havia diferença entre o EAD e o presencial; que na verdade o EAD é mais trabalhoso, pois o atendimento ao aluno é feito de forma presencial", pelo que se infere não haver, no âmbito da instituição, diferenças entre a atuação como professor no EAD e no sistema presencial. Ainda, o preposto informou que "a reclamada não tem nenhum tutor contratado oficialmente; que os professores são convidados a atuar na tutoria", o que reforça a ideia de que os supostos tutores que laboram para a Ré são, na verdade, professores e como tal devem ser remunerados. Sendo assim, deve ser mantida a decisão de origem que condenou a Ré ao pagamento do adicional de aprimoramento acadêmico e de diferenças salariais referentes à atuação da Autora na modalidade EAD, visto que trabalhava nesse ambiente como professora e não como tutora. Por fim, não se pode acolher o argumento da Reclamada de que o §4º da Cláusula 11ª da CCT poderia justificar o não pagamento da adicional de aprimoramento acadêmico pelo suposto fato de a Reclamante receber salário superior ao piso de um tutor, visto que a obreira atuava no ambiente de EAD como professora, razão pela qual o referido piso não lhe é aplicável. Nego provimento. [...] Analisando o conjunto fático- probatório, notadamente a prova documental e testemunhal, o Tribunal Regional, concluiu que que a reclamante, na modalidade EAD, elaborava questões, interagia com alunos em fóruns e mensagens e prestava esclarecimentos sobre o conteúdo ministrado — atividades próprias da docência, conforme definição da Resolução nº 1/2016 do MEC/CNE/CES. Assim, a revisão da decisão, na forma pretendida pela reclamada, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Reconhecido o exercício da função docente, é devido o adicional de aprimoramento acadêmico, que remunera a titulação e incentiva o aperfeiçoamento profissional do professor. Trata-se de vantagem vinculada à condição funcional, extensível a todos que desempenhem efetivamente atividades de magistério, inclusive na modalidade EAD. Não há afronta aos arts. 7º, XXVI, da CF/1988 e 611-A da CLT, pois a decisão regional observou as normas coletivas e apenas reconheceu sua incidência ao caso concreto, em conformidade com o princípio da primazia da realidade. Ressalte-se, ainda, que não há aderência entre a hipótese dos autos e a tese firmada pela Suprema Corte no Tema nº 1.046 da Repercussão Geral (ARE 1.121.633-RG/GO), uma vez que o Tribunal Regional não examinou a validade constitucional das normas coletivas, mas apenas interpretou a sua aplicação diante das peculiaridades fáticas do caso concreto. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROFESSOR. REDUÇÃO CARGA HORÁRIA. REDUÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS O Tribunal Regional assim fundamentou sua decisão (destaques acrescidos): [...] A redução da carga horária da Autora promovida pela Ré é incontroversa nos autos, tendo em vista que tal fato é reconhecido em sede de contestação. Ademais, a Demandada alegou que a diminuição da carga horária se deu em virtude da inexistência de alunos suficientes para abertura de turma. Ainda, defende que não houve redução do salário hora, mas apenas pequenas variações da carga horária. Neste aspecto, a OJ nº SDI-I nº 244 do TST estabelece que a redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula. Todavia, é importante destacar que é ônus da empresa provar a ocorrência efetiva de redução do número de discentes, nos termos dos artigos 818, II da CLT e 373, II do CPC, por tratar-se de fato impeditivo/modificativo do direito da Demandante. Transcrevo, abaixo, precedentes desta [EMPRESA] que, ao interpretar a referida orientação jurisprudencial, apontam a necessidade da parte Ré comprovar a redução significativa da quantidade de alunos para que fique justificada a variação negativa da carga horária do professor. "PROFESSOR. REDUÇÃO CARGA HORÁRIA. OJ 244 - SBDI-I. FATO IMPEDITIVO. ÔNUS RECLAMADA.A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula. Contudo, a alegação de redução do número de alunos para motivar a diminuição da carga horária do professor empregado, trata-se de fato impeditivo / modificativo, o que atrai o ônus da prova, conforme disposto no art. 818 da CLT e art. 373, II do CPC, cumprindo a reclamada, portanto, a demonstração dos motivos que determinam a diminuição das horas-aulas." (Processo nº XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX (ROT), Relator Desembargador: [removido] Desembargador: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A trabalhadora atuava como professora EAD, não como tutora, fazendo jus ao adicional de aprimoramento acadêmico.
  • A redução da carga horária docente exige a comprovação da diminuição do número de alunos, sendo o ônus da prova da empresa.
  • O reexame de fatos e provas é vedado pela Súmula nº 126 do TST.
  • A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência do TST (OJ nº 244 e Súmula nº 333).

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que a trabalhadora atuava como tutora EAD e, portanto, não teria direito ao adicional de aprimoramento acadêmico.
  • O argumento da empresa de que não teria o ônus de comprovar a redução do número de alunos para justificar a redução da carga horária.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve o direito de uma professora EAD ao adicional de aprimoramento acadêmico e confirmou que a empresa deve provar a redução de alunos para diminuir a carga horária.

Quem entrou no processo?

Uma trabalhadora (professora) e uma empresa de ensino.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou provimento ao recurso da empresa, mantendo as decisões anteriores. Isso ocorreu porque o tribunal entendeu que a trabalhadora atuava como professora EAD, não tutora, e que a empresa não comprovou a redução do número de alunos para justificar a diminuição da carga horária.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula nº 126 do TST (que impede o reexame de fatos e provas), a Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-1 do TST (sobre redução de carga horária e número de alunos), a Súmula nº 333 do TST e o Art. 896, § 7º da CLT (que tratam da conformidade da decisão regional com a jurisprudência do TST).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a trabalhadora desempenhava funções de professora EAD, e não de tutora, e que a empresa não conseguiu comprovar a diminuição do número de alunos para justificar a redução da carga horária.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à trabalhadora (professora), pois manteve seus direitos ao adicional e à carga horária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que professores EAD podem ter direito a adicionais de aprimoramento se suas funções forem de docência, e que empresas de ensino precisam comprovar a queda no número de alunos para reduzir a carga horária docente.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o Tribunal Regional concluiu com base na "prova dos autos" que a reclamante trabalhava como professora e não como tutora. Para a redução da carga horária, a prova da diminuição do número de alunos seria crucial, e o ônus era da empresa.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, restringindo-se a casos excepcionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.