TST Garante: Adicional de Insalubridade de Agente Comunitário de Saúde é sobre o Salário-Base
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o adicional de insalubridade para Agentes Comunitários de Saúde deve ser calculado sobre o salário-base. Essa regra vale mesmo que existam acordos anteriores que definam o salário mínimo como base de cálculo. A decisão reforça a lei específica para a categoria, garantindo um valor mais justo aos trabalhadores.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a base de cálculo do adicional de insalubridade do Agente Comunitário de Saúde sobre o salário-base, nos termos do art. 9-A, § 3.º, da Lei n.º 11.350/2006, prevalecendo sobre disposições que fixem o salário mínimo como base de cálculo
📖 Resumo técnico
O TST decidiu que o adicional de insalubridade para Agentes Comunitários de Saúde deve ser calculado sobre o salário-base, conforme a Lei nº 11.350/2006, mesmo que haja acordo ou termo definindo o salário mínimo como base de cálculo. A jurisprudência do TST prevalece sobre pactuações diversas. Agravo de instrumento não provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG/tbg/lan AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. [NOME]. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A reclamante, agente comunitário de saúde, recebia o adicional de insalubridade, calculado sobre o salário mínimo, por força de Termo de Concretização de Direitos Humanos (TCDH). A jurisprudência consolidada do TST, considerando o disposto no art. 9-A, § 3.º, da Lei n.º 11.350/2006 (alterada pela Lei n.º 13.342/2016), estabelece que a base de cálculo para o adicional de insalubridade de agentes comunitários de saúde é o salário-base, prevalecendo sobre eventuais acordos que estabeleçam o salário mínimo. Transcendência não reconhecida Agravo de instrumento não provido Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE MUNICÍPIO DE BELÉM , é AGRAVADA [AUTOR] e [RÉ] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando o processamento do recurso de revista em que se discute a base de cálculo do adicional de insalubridade de agente comunitário de saúde. Contraminuta não apresentada. O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer entendendo pelo não provimento do agravo de instrumento às fls. 514-515.
É o relatório.
VOTO I – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do Agravo de Instrumento. II – MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. [NOME]. BASE DE CÁLCULO O Juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao Recurso de Revista do Reclamado, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/02/2024 - Id 073c6b8; recurso apresentado em 06/03/2024 - Id a460d82). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à(as) : item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 9-A da Lei nº 11350/2006; §6º do artigo 5º da Lei nº 7347/1985; artigo 114 do Código Civil. - violação do §3º do artigo 9º-A da Lei nº 11.350/2006. - divergência jurisprudencial. Recorre o ente público do acórdão que manteve a sentença que o condenou ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em razão da alteração da base de cálculo. Transcreve o seguinte trecho do Acórdão: (...) Examino. Em relação ao artigo 114 do CC, o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia. Ademais, destaco que o C. TST tem decidido que o cálculo do adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário mínimo enquanto a inconstitucionalidade não for superada por meio de lei ou convenção coletiva, porém, no caso específico de agentes comunitários e agentes de combate às endemias, em razão do §3° do art. 9°-A da Lei n° 11.350/2006, considera que o pagamento do adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-base por haver lei específica sobre a matéria. Assim, apesar das alegadas violações dos artigos 192 da CLT, 9°- A, §3° da Lei nº 11.350/2006 e 5º, §6°, da Lei 7.347/1985, contrariedade ao item I da Súmula 448 do C.TST, bem como dissenso de julgados, observo que o julgado está em consonância com a jurisprudência pacífica do C. TST, conforme decisões abaixo colacionadas, o que desautoriza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333, do C. TST: "(...). II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 11.350/2006. AGENTES. COMUNITÁRIOS E AGENTES DE COMBATE ÀS Assinado eletronicamente por: [NOME] - Juntado em: 12/03/2024 13:27:40 - 0cbfccb ENDEMIAS. Diante da potencial violação do § 3º do art. 9º-A da Lei nº 11.350 /2006, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 11.350/2006. AGENTES COMUNITÁRIOS E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. O STF assentou, no julgamento da Medida Cautelar em Reclamação Constitucional nº 6.266/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, que "o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou de convenção coletiva". Considerando que as reclamantes são agentes comunitárias de saúde, aplica-se o disposto no § 3º do art. 9-A da Lei nº 11.350/2006, que estabelece o vencimento ou salário- base de tais profissionais como base de cálculo para o adicional de . Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg- insalubridade 11012-36.2018.5.03.0110, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/12/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE . DE CÁLCULO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE Em face do § 3º do art. 9-A da Lei nº 11.350/2006, que estabelece o vencimento ou salário-base dos agentes comunitários e dos agentes de combate às endemias como base de cálculo para o adicional de .insalubridade, descabida é a definição do salário mínimo como tal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR- 10729-90.2020.5.15.0083, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/10/2021). AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Não merece reparos a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. A Turma julgadora, ao determinar que o salário mínimo seja a base de cálculo do adicional de insalubridade adotou posicionamento em harmonia com o entendimento deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal, não havendo falar em contrariedade à Súmula Vinculante 4 do STF. A jurisprudência desta Corte Superior, retratada nas Súmulas 17 e 228, era no sentido de que o adicional em questão deveria ser calculado sobre o salário mínimo ou sobre o salário profissional ou piso convencional, caso existente. Ocorre que, em 09/05/2008, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 04, com o seguinte teor: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Assinado eletronicamente por: [NOME] - Juntado em: 12/03/2024 13:27:40 - 0cbfccb Em consequência da vedação de uso do salário mínimo para o cálculo da parcela, este Tribunal Superior, por meio da Resolução 148, de 07/07/2008, alterou seu entendimento, cancelou a Súmula 17 e deu nova redação à Súmula 228, que passou a dispor: "A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo" No entanto, na Reclamação 6.266 /STF, o Ministro Gilmar Mendes deferiu liminar, "para suspender a aplicação da Súmula 228/TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade" (DJe 05 /08/2008). Nesse contexto, ainda que reconhecida a não recepção do art. 192 da CLT pela Constituição Federal de 1988, tem-se que a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar outro critério por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido . Esse entendimento tem sido reiterado por esta Subseção adicional I Especializada em Dissídios Individuais. Tampouco foi demonstrada divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de embargos, pois o aresto trazido à colação pelo Agravante revela-se inespecífico, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-ED- RR-479- 82.2012.5.04.0471, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/07 /2020). Logo , nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. O Agravante insiste no processamento de seu Recurso de Revista sustentando que não se aplica a Súmula n.º 333 do TST à hipótese. Aponta que a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o [NOME] não faz jus à percepção do adicional de insalubridade, pois suas atividades não se inserem no Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho, e por tal motivo deve ser mantida a base de cálculo referente ao salário mínimo, na forma em que vem já sendo paga a empregada, por força de Termo de Concretização de Direitos Humanos - TCDH. Colaciona precedentes provenientes da 5.ª Turma do TST. Ratifica a contrariedade da decisão recorrida à Súmula n.º 448 do TST. Ao exame. O acórdão regional, na fração de interesse, consignou os seguintes fundamentos: Diferenças de adicional de insalubridade. Alteração da base de cálculo. Norma mais favorável. O Município de Belém afirma que o pagamento de adicional de insalubridade à parte autora não tem previsão nas normas que regulamentam a matéria, notadamente na NR 15, Anexo XIV, de modo que o adicional de insalubridade recebido decorre de Termo de Concretização de Direitos Humanos - TCDH, firmado em consonância com o art. 5º, § 6º, da Lei 7347 /85, que, portanto, possui eficácia de título executivo extrajudicial. Defende que as normas estabelecidas em sede de acordo extrajudicial (TCDH), livremente pactuadas entre o sindicato da categoria e o município reclamado, com a chancela oficial dos órgãos ministeriais, encontram-se em plena vigência, inexistindo nos autos qualquer alegação ou sequer indício de irregularidade quanto a sua formalização mediante regulamentação coletiva específica. Assevera que o TCDH definiu, expressamente, que o salário mínimo deve continuar sendo adotado para o pagamento do adicional de insalubridade aos ACS vinculados ao município reclamado. No concernente à base de cálculo, ressalto ser cediço que a Lei 13.342 /2016 acrescentou o § 3º ao artigo 9-A da Lei nº 11.350/2006, que regula as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), com a previsão de que o adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o vencimento ou salário-base, conforme abaixo transcrito: "§ 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza." Consoante se verifica, o parágrafo terceiro acima descrito estipula que o cálculo do adicional de insalubridade seja realizado sobre o vencimento ou salário-base. Assim, deve ser aplicado ao contrato de trabalho da reclamante a legislação supra, tanto por ser mais benéfica ao trabalhador, quanto por se tratar de lei em sentido formal e, ainda, em atenção aos princípios da especialidade e norma mais favorável aplicados na seara laboral. Por conseguinte, nego provimento ao apelo para manter a r. Sentença aplicou o vencimento da reclamante como base de cálculo. Recurso improvido. O Tribunal Regional registrou que, em relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, especificamente no caso de agente comunitário de saúde, há previsão legal expressa, a saber, no § 3.º do art.9-A da Lei n.º 11.350/2006, com a redação dada pela Lei n.º 13.342/2016, estabelecendo que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento ou sobre o salário-base. Com efeito, em que pese o instrumento normativo (TCDH), o qual propiciou o recebimento do referido adicional pelo empregado, possuir previsão de base de cálculo correspondente ao salário mínimo, há de ser aplicar, na espécie, a norma mais favorável ao empregado, com fulcro no Princípio da Proteção, de forma a prevalecer o disposto no o §3.º do art.9-A da Lei n.º 11.350/2006. Assim, nos termos em que proferida, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula Vinculante n.º 4 do STF, com o alcance dado pela Reclamação n.º 6.266, uma vez que há lei específica determinando a utilização do salário-básico com base de cálculo. Neste sentido, dispõe a Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” Neste sentido, citem-se os seguintes precedentes: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MUNICÍPIO DE BELÉM. [NOME]. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI 11.350/2006. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MUNICÍPIO DE BELÉM. [NOME]. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI 11.350/2006. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso em análise, constata-se a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Sendo assim, reconheço a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. [NOME]. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI 11.350/2006. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. In casu, o [EMPRESA] registrou ser incontroverso o fato de que o município reclamado vem efetuando o pagamento do adicional de insalubridade ao reclamante, e que tal adicional é calculado tendo como base o salário mínimo, "por força do Termo de Concretização de Direitos Humanos - TCDH celebrado em 2015, perante o Ministério Público do Trabalho, entre o Município de Belém e o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Pará - SINTESP / PA, representando a categoria dos Agentes Comunitários de Saúde". No entanto, considerando que "a base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde e endemias guarda peculiaridades, pelo fato de haver disposição expressa no artigo 9-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2016, no sentido de que o referido adicional será apurado sobre o vencimento ou sobre o salário-base", o Regional reformou a sentença, e condenou o ente público reclamado ao pagamento das diferenças do referido adicional . Nos termos em que proferido, o acórdão regional está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema. Precedentes. Agravo de instrumento não provido (Ag-AIRR-348-20.2023.5.08.0016, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. [NOME]. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. HIPÓTESE EM QUE A
DECISÃO DO REGIONAL COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional foi proferida em conformidade com a Súmula Vinculante n.º 4 e com a atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, nos casos dos agentes comunitários de saúde, o adicional de insalubridade não pode ser calculado com base no salário mínimo, mas sobre o vencimento, visto que o art. 9.º-A, § 3.º, da Lei n.º 11.350/2006, alterada pela Lei n.º 13.342/2016, estabeleceu categoricamente tal patamar. Logo, a inobservância da correta base de cálculo do adicional de insalubridade gera direito ao recebimento das diferenças salariais e dos reflexos pertinentes. Precedentes. Incidência dos óbices processuais do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Não demonstrada a transcendência do Recurso de Revista por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/03/2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO-BASE - AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
1. A Lei nº 11.350/2006, que regula as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) dispõe, em seu art. 9-A, § 3º, que a base de cálculo para pagamento do adicional de insalubridade recai sobre o salário-base do empregado.
2. Decisão do Tribunal Regional em consonância com o entendimento desta Corte Superior, ao manter a sentença que deferiu pedido para pagamento das diferenças do adicional de insalubridade sobre o salário-base, considerando que a reclamante é agente comunitária de saúde e por firmar condição mais favorável à reclamante, nos termos do §3º do art. 9-A da Lei 11.350/2006. Precedentes. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-216-51.2023.5.08.0019 , 2ª Turma , Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27/09/2024); AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. [NOME]. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PAGAMENTO SOBRE O SALÁRIO-BASE DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO EMPREGADO. INAPLICABILIDADE DO SALÁRIO MÍNIMO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantida a decisão regional, no sentido de que a base de cálculo do adicional de insalubridade será calculada com base no salário-mínimo nacional, salvo previsão normativa, de forma expressa e específica, estipular parâmetro superior, hipótese dos autos, tendo em vista estar em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-155-41.2023.5.08.0004, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/08/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DE BELÉM.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa.
II. A decisão regional em que se aplicou a legislação que disciplina, de forma expressa, que a base de cálculo do adicional de insalubridade do [NOME] é o seu vencimento ou salário-base está em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior, razão pela qual não se processa o recurso de revista quanto ao tema, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-476-82.2023.5.08.0002, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/11/2024). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. ENTE PÚBLICO. CPC/2015. LEI Nº 13.467/2017. [NOME]. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF E TERMO DE CONCRETIZAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS - TCDH. LEI Nº 11.350/2006. ALTERAÇÃO. VENCIMENTO OU SALÁRIO-BASE. PREVALÊNCIA DE CRITÉRIO ESPECÍFICO E MAIS VANTAJOSO FIXADO EM NORMA LEGAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. Conquanto o Supremo Tribunal Federal, por intermédio da Súmula Vinculante nº 4, tenha vedado a utilização do salário-mínimo como parâmetro para cálculo do adicional de insalubridade e a sua substituição por decisão judicial, também concedeu medida liminar para suspender a aplicação da Súmula nº 228 desta Corte na parte em que permite a utilização do salário básico para o mesmo fim. Assim sendo, enquanto não editada lei ou norma coletiva que defina base de cálculo diversa, permanece a utilização do salário-mínimo. Ocorre que, nos casos dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, a Lei nº 11.350/2006, alterada pela Lei nº 13.342/2016, estabeleceu, categoricamente, que a referida parcela deveria ser calculada sobre o vencimento ou salário base, conforme se depreende do seu art. 9º-A, § 3º. Logo, em face da previsão legal, prevalece o critério mais específico e vantajoso aos empregados. Portanto, inaplicável a limitação imposta no Termo de Concretização de Direitos Humanos - TCDH. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-683-65.2020.5.08.0009, 7ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Ana Paola Machado Diniz, DEJT 08/09/2023); "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI NO 13467/2017. [NOME]. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem consignou premissa de que o direito da reclamante ao adicional de insalubridade foi reconhecido por força do Termo de Concretização de Direitos Humanos (TCDH) firmado entre o ente público e o Ministério Público do Trabalho, mediante o qual o ente público se obrigou a pagar o adicional de insalubridade à reclamante, o que afasta a aplicação do item I da Súmula 448 do TST. Ademais, quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, não obstante constar do TCDH o salário mínimo, está registrado no acórdão regional que houve previsão legal específica (Lei 11350/2006, art. 9-A, §3º) que fixou a base de cálculo do adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde como sendo o salário-base. Ora, essa Corte, considerando a lei supracitada, tem firmado entendimento de que a base de cálculo em questão é o salário-base, haja vista a expressa previsão legal. Assim, a decisão regional espelha, portanto, a aplicação do art. 9-A, §3º, da Lei 11350/2006. Logo, o agravo de instrumento não logra êxito. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, [EMPRESA] , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024). A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho. Ausente a transcendência da matéria. Mantenho o despacho de admissibilidade por seus próprios fundamentos. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não reconhecer a transcendência da matéria e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A base de cálculo do adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde é o salário-base, conforme o art. 9-A, § 3.º, da Lei n.º 11.350/2006.
- A jurisprudência consolidada do TST estabelece que o salário-base prevalece sobre acordos que fixem o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade de agentes comunitários de saúde.
- A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência pacífica do TST, o que desautoriza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de violação do artigo 114 do Código Civil foi rejeitado por não atender ao requisito de prequestionamento da controvérsia.
- As alegações de contrariedade à Súmula 448, item I, do TST, violação do artigo 192 da CLT, do §3º do artigo 9-A da Lei nº 11.350/2006, do §6º do artigo 5º da Lei nº 7347/1985 e divergência jurisprudencial foram rejeitadas por estarem em consonância com a jurisprudência pacífica do TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o adicional de insalubridade para Agentes Comunitários de Saúde deve ser calculado sobre o salário-base, e não sobre o salário mínimo, mesmo que haja acordos em contrário.
Quem entrou no processo?
Uma agente comunitária de saúde entrou com o processo contra o município onde trabalhava, buscando a correção da base de cálculo do seu adicional de insalubridade.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por não prover o agravo de instrumento do município, mantendo a decisão anterior que favorecia a trabalhadora. O motivo principal foi a existência de lei específica (Lei nº 11.350/2006) que determina o salário-base como referência para o cálculo do adicional de insalubridade para essa categoria.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A decisão aplicou principalmente o artigo 9-A, § 3.º, da Lei n.º 11.350/2006, que trata da base de cálculo do adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde. Também foi mencionada a Súmula 333 do TST, que impede o processamento de recursos quando a decisão já está em consonância com a jurisprudência pacífica do Tribunal.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento decisivo foi a existência de uma lei específica (Lei nº 11.350/2006) que estabelece o salário-base como a base de cálculo para o adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde, prevalecendo sobre qualquer acordo em contrário.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à trabalhadora (a agente comunitária de saúde), pois manteve o entendimento de que seu adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-base.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que agentes comunitários de saúde que recebem adicional de insalubridade calculado sobre o salário mínimo podem ter direito a receber as diferenças, pois a lei e a jurisprudência do TST garantem o cálculo sobre o salário-base.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O acórdão menciona que o adicional de insalubridade era calculado sobre o salário mínimo por força de um Termo de Concretização de Direitos Humanos (TCDH). A discussão central foi a interpretação da lei aplicável a esse cálculo.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões muito específicas de direito. Para saber sobre seu caso, é essencial consultar um advogado.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho. Ele poderá analisar seu caso específico, verificar se você se enquadra nessa situação e orientar sobre os próximos passos para buscar seus direitos.
