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Não ProvidoTST·4ª Turma·

TST Garante Adicional de Insalubridade Máxima para Limpeza de Banheiros de Grande Circulação

Processo nº · Rel. Alexandre Luiz Ramos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que trabalhadores que realizam a limpeza e coleta de lixo em banheiros de uso coletivo com grande movimento de pessoas têm direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão se baseia na exposição a agentes biológicos nesses ambientes, seguindo o entendimento da Súmula 448, II, do próprio TST. Isso reforça a proteção à saúde desses profissionais.

⚖️ Tese Jurídica

É devido o adicional de insalubridade em grau máximo para a atividade de limpeza e coleta de lixo em instalações sanitárias de uso coletivo com grande circulação de pessoas, devido à exposição a agentes biológicos.

Temas

Adicional de InsalubridadeAgentes BiológicosLimpeza de BanheirosSúmula 448 TST

Dispositivos

Lei 13.467/2017Súmula 448, II do TSTTema 33 da Tabela de IRR do TST

📖 Resumo técnico

O TST reconheceu a transcendência jurídica e manteve o adicional de insalubridade em grau máximo para atividade de limpeza e coleta de lixo em banheiros de grande circulação, conforme a Súmula 448, II, do TST. A decisão confirma que a exposição a agentes biológicos nesses ambientes justifica o adicional.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 4ª Turma GMALR/mcl/ AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIRO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. TEMA 33 DA TABELA DE IRR DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. A atividade de limpeza de sanitários e coleta de lixo, onde transita um elevado número de pessoas, merece tratamento diferenciado, diante dos riscos de malefícios à saúde no ambiente laborativo, com a efetiva presença de agentes biológicos reconhecidamente agressivos ao organismo humano nos sanitários de locais de grande circulação. Tal entendimento esta sedimentado no item II da Súmula nº 448 desta Corte Superior.

II. Evidenciado que a empregada prestou serviços de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação de funcionários e alunos, e a respectiva coleta de lixo, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, motivo pelo qual o recurso de revista da reclamante foi conhecido e provido.

III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST- Ag-EDCiv-RR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE CENTRO DE FORMACAO COMUNITARIO SAO FRANCISCO [AUTOR] e é AGRAVADO [RÉ] . Trata-se de agravo interposto pela reclamada em face de decisão monocrática proferida por este Relator, que deu provimento ao recurso de revista da reclamante quanto ao adicional de insalubridade. Contraminuta apresentada. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço .

2. MÉRITO A decisão ora agravada foi proferida nos seguintes termos: “I - AGRAVO Trata-se de agravo interposto pela reclamante em face da decisão monocrática proferida por este Relator que, valendo-se dos fundamentos da decisão de admissibilidade promovida pela autoridade local, negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. A agravante insiste no processamento do recurso de revista por contrariedade à Súmula n.º 448 deste Tribunal Superior, uma vez que as provas demonstram que realizava limpeza de banheiro de grande circulação de pessoas. Argumenta que "o entendimento é equivocado uma vez que o legislador, ao se referir a lixo urbano, não quis contemplar somente os trabalhadores que fazem a coleta da cidade, como garis, por exemplo, porquanto lixo urbano é também aquele produzido por um grande número de pessoas em um determinado espaço, como ocorre in casu". Em atenção aos argumentos do agravo, exerço o juízo de retratação facultado pela norma do art. 266 do Regimento Interno do TST e pelo art. 1.021, § 2º, do CPC, a fim de reconsiderar a decisão de fls. 282/283 (id.: 19d85a3), tornando-a sem efeito , e, desde já, procedo a novo exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamante, submetido ao procedimento sumaríssimo, em que se pretende destrancar recurso de revista manejado em face de acórdão regional publicado na vigência da Lei nº. 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. O Tribunal Regional assim dispôs sobre a questão (destaques acrescidos) O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante (ID. 07dc58d) contra a r. sentença (ID. e3c7fe8), porque satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Conheceu das contrarrazões apresentadas pelo reclamado (ID. 5fb972f). No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, confirmando a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, parágrafo 1º, inciso IV, da CLT. Fundamentos: Acrescentou que, conforme entendimento deste eg. Colegiado a limpeza de banheiros, em regra, não se enquadra no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978. Isso porque a atividade não se confunde com a limpeza de redes de esgotos (galerias e tanques) e, além disso, não envolve a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, eis que o acesso às instalações sanitárias era restrito aos alunos e funcionários, assemelhando-se, assim, aos serviços de limpeza de residências e escritórios. Nesse sentido, a Súmula 448 do C. TST preceitua que: "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.". Ademais, conforme laudo técnico, não foi caracterizada a insalubridade. Infere-se do laudo que a autora realizava a limpeza de banheiros utilizados por cerca de 130 alunos e 10 funcionários (ID 05b2eae). Portanto , as atividades da reclamante não envolviam a higienização de instalações sanitárias de uso público, ou seja, de acesso irrestrito e imensurável, ou coletivo de grande circulação, pois apenas os alunos e funcionários tinham acesso às dependências do local de trabalho, sendo indevido, portanto, o adicional pleiteado . Frisa-se que a atividade realizada pela autora não se equipara à atividade exercida pelo coletor de lixo, posto que o volume de lixo produzido nos locais de trabalho da reclamante é bem pequeno se comparado ao volume do lixo urbano, sendo certo que o risco de se adquirir doença pelo contato com lixo urbano, onde não há controle algum sobre a população, não se compara com o risco de adquirir alguma enfermidade na realização de higienização em locais nos quais a população é controlada ou cadastrada. Sustenta a reclamante, nas razões do seu recurso de revista, que as provas dos autos dão conta de que a atividade desenvolvida se equipara à coleta de lixo urbano a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Afirma que os banheiros por si higienizados eram utilizados por grande número de pessoas. Aponta contrariedade à Súmula n.º 448, II, do TST. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que a atividade de limpeza de sanitários e coleta de lixo, onde transita um elevado número de pessoas, merece tratamento diferenciado, diante dos riscos de malefícios à saúde no ambiente laborativo, com a efetiva presença de agentes biológicos reconhecidamente agressivos ao organismo humano nos sanitários de locais de grande circulação. Tal entendimento esta sedimentado no item II da Súmula nº 448 desta Corte Superior: "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. [...] II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano " (grifo nosso). Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior, em que se discutiu o direito ao adicional de insalubridade, em grau máximo, na hipótese de higienização de sanitários escolares: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO. ESCOLA . PÚBLICO NUMEROSO E DIVERSIFICADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 448, ITEM II, DO TST. Discute-se no caso se o empregado que trabalha na limpeza e higienização de banheiros de escola tem direito ou não ao adicional de insalubridade. Com efeito, ficou consignado no acórdão regional, transcrito na decisão ora embargada, que a reclamante trabalhava na limpeza de sanitários de escola, a qual era frequentada por cerca de 600 alunos. Além disso, foi demonstrada, por meio de perícia, a exposição da reclamante a agentes biológicos durante suas atividades laborais. Verifica-se, portanto, que a situação dos autos se enquadra na hipótese prevista no item II da Súmula nº 448 do TST, que dispõe: -A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano-. Embargos conhecidos e providos" (E-RR - 128200-94.2008.5.04.0232, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/06/2014). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE AGENTES BIOLÓGICOS VERIFICADO POR PERÍCIA. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIRO DE ESCOLA . INAPLICABILIDADE DA OJ 4/SBDI-1/TST. É inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1-TST, devendo prevalecer o pagamento do adicional de insalubridade nas hipóteses em que a limpeza é feita em sanitários utilizados por um grande número de usuários, inclusive banheiros de escolas, ou de acesso a uma ampla comunidade de indivíduos. Ressalte-se que o manuseio de agentes biológicos foi constatado por laudo pericial. Incidente a regra do Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MPTS 3214/78. Precedentes. Recurso de embargos conhecido por contrariedade à OJ 4 da SBDI-1/TST e provido" (E-RR-113200-88.2007.5.04.0232, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/10/2013). "EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIRO DE ESCOLAS PÚBLICAS. A limpeza e a coleta de lixo em banheiros de escola com muitos alunos, local em que há intenso trânsito de pessoas, enseja a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, por se tratar de lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho . A limpeza de banheiros de uso público escapa do âmbito de aplicação da OJ nº 4, II, da SDI-1 desta Corte, por não constituir lixo doméstico de residências e escritórios. Precedentes da c. SDI. Recurso de Embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-113300-43.2007.5.04.0232, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 20/9/2013). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO EM ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL . As atividades de limpeza de banheiros de uso coletivo em escola e o manuseio de lixo deles oriundo, para além do que disciplina o item II da Súmula 448/TST, enquadram-se no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-339-03.2020.5.09.0124, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/11/2021). "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO . SÚMULA 448, II/TST. Pacificou a jurisprudência deste Tribunal que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-1/TST, com nova redação do item II). Na hipótese, infere-se dos autos que as Reclamantes, no desempenho de suas atividades laborais, efetuavam a limpeza de 9 banheiros de uma escola (EMEFEI - Professora [NOME]), local que denota o uso por número considerável de pessoas. Desse modo, constatada a insalubridade no manuseio de agentes biológicos em atividade de limpeza e higienização de sanitários e coleta de lixo, em banheiros de uso coletivo, tem-se, portanto, que é perfeitamente aplicável a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MT 3.214/78, sendo devido o pagamento da parcela. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema" (RR - 11008-43.2015.5.15.0086 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 20/03/2018, 3ª Turma , Data de Publicação: DEJT 23/03/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BANHEIRO COLETIVO. ESCOLA . Segundo entendimento consubstanciado na Súmula n.º 448, II, desta Corte, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo o empregado que executa a limpeza e coleta de lixo em banheiros coletivos, de grande circulação, tais como escolas, universidades, aeroportos, agências bancárias, entre outros. Demonstrado que a Autora desempenhava atividades de limpeza e higienização de banheiros coletivos de grande circulação em ambiente escolar, devido é o adicional de insalubridade, nos termos da referida jurisprudência. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR - 1548-19.2016.5.12.0009 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 11/04/2018, 4ª Turma , Data de Publicação: DEJT 13/04/2018). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIROS. ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a limpeza de banheiro e coleta do respectivo lixo somente autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78, quando desenvolvidas em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, não se equiparando, assim, à limpeza em residências e escritórios. No caso, a Reclamante prestou serviços à escola pública, tendo exercido a função de servente escolar, a qual incluía, dentre às atividades, a higienização de banheiros públicos destinados ao uso dos alunos. Assim , tendo a Reclamante efetuado a limpeza de sanitários de uso público, utilizados por um grande número de usuários, a decisão na qual indeferido o adicional de insalubridade encontra-se contrária ao entendimento deste Tribunal Superior, nos termos da Súmula 448, II, do TST . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11118-80.2016.5.03.0073, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 15/08/2018, 5ª Turma , Data de Publicação: DEJT 17/08/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE

ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARISSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIRO DE ESCOLA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, em relação ao reconhecimento ao direito do adicional de insalubridade para limpeza de banheiro de escola, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do apelo. Agravo de instrumento provido por possível contrariedade ao item II da Súmula 448/TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE

ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIRO DE ESCOLA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No mérito, a compreensão perfilhada no acórdão regional, no sentido de ser "Indevido o adicional de insalubridade em grau máximo para limpeza de banheiro de escola" , de fato contraria a jurisprudência desta Corte. A SBDI-1 já sedimentou entendimento no sentido de que as atividades de limpeza de banheiros de escola se inserem dentre aquelas classificadas como insalubres . Por essa razão, tem lugar a aplicação do item II da Súmula/TST nº 448. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10672-31.2019.5.03.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/04/2021). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO EM ESCOLA MUNICIPAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Por divisar a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, decorrente de aparente contrariedade à Súmula 448, II, desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II- RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO EM ESCOLA MUNICIPAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A matéria diz respeito à caracterização da insalubridade e ao consequente direito da reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo, decorrente de higienização de banheiros de escola, utilizado por grande número de alunos e colaboradores. Ficou delimitado no v. acórdão regional que a autora realizava a limpeza de dois banheiros de uso infantil masculino, três vezes ao dia, tendo sido constatado que na escola, dentre funcionários e alunos, havia 360 pessoas. O entendimento desta Corte é no sentido de que os banheiros de uso público atraem a aplicação da Súmula nº 448, II, do TST, por não se assemelharem a residências e escritórios. Tratando-se de estabelecimento escolar, com acesso a uma ampla comunidade de indivíduos (alunos, professores, terceirizados, pais, etc), incide a regra do Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/78), prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Decisão regional dissonante da Súmula 448, II, desta Corte. Transcendência política reconhecida . Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 448, II, desta Corte e provido" (RR-1245-34.2019.5.12.0030, 8ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/05/2022). Desse modo, ao não reconhecer o direito da reclamante ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, mesmo restando evidenciado o trabalho na limpeza de banheiros de grande circulação em ambiente escolar, o Tribunal Regional contrariou o entendimento consolidado no item II da Súmula nº 448, desta Corte Superior. Assim sendo, reconhecendo a transcendência política da causa, dou provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista, do qual conheço por contrariedade ao item II da Súmula nº 448 do TST e, no mérito, dou provimento para condenar o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40 %) sobre o salário mínimo, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS + multa de 40%, conforme pleiteado na inicial.

ISSO POSTO: a) exerço o juízo de retratação facultado pela norma do art. 266 do Regimento Interno do TST e pelo art. 1.021, § 2º, do CPC, a fim de reconsiderar a decisão de fls. 282/283 (id.: 19d85a3), tornando-a sem efeito; b) reconhecendo a transcendência política da causa, dou provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista, do qual conheço por contrariedade ao item II da Súmula nº 448 do TST e, no mérito, dou provimento para condenar o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40 %) sobre o salário mínimo, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS + multa de 40%, conforme pleiteado na inicial; Custas e honorários periciais em reversão, a cargo do reclamado. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamado, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação”. Opostos embargos de declaração, assim decidiu-se: “Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamado em face da decisão monocrática proferida por este Relator que, reconhecendo a transcendência política da causa, conheceu do recurso de revista da reclamante por contrariedade ao item II da Súmula nº 448 do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para conferir O pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40 %) sobre o salário mínimo, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS + multa de 40%, conforme pleiteado na inicial. O recurso de revista da reclamante foi conhecido e provido nos seguintes termos: [...] O embargante argumenta, em síntese, que “a autora laborava no exercício do cargo de serviços gerais numa ONG que presta serviços de oficina e educação a crianças carentes da cidade de Uberlândia/MG, possuindo o local cerca de 130 alunos dentre os turnos matutino e vespertino, se tratando de hipótese completamente diversa daquela exemplificada no item II da Súmula 448 do TST, pois não há qualquer correlação entre o serviço que era desempenhado pela RECLAMANTE ao de limpeza em hotéis e estabelecimento semelhantes”. O art. 897-A da CLT dispõe que caberão embargos de declaração nos casos de omissão e contradição no julgado, bem como quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Já nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, e corrigir erro material. No caso dos autos, não se divisa nenhuma das hipóteses de acolhimento dosembargos de declaração. Isso porque da leitura da decisão embargada, depreende-se que este Relator expôs e fundamentou, de forma clara e suficiente, os motivos pelos quais o recurso de revista alcançava conhecimento, haja vista a jurisprudência majoritária do TST de que é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, a quem higieniza sanitários escolares. No entanto, diante da afetação do Tema 33 de IRR, no qual se discutirá “ Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979 )”, fica reconhecida a transcendência jurídica, e não política, da causa.

Do exposto, nego provimento aos embargos de declaração”. Na minuta de agravo, a agravante argumenta que “ uma escola/ONG, mesmo atingindo a marca de 140 usuários, mantém uma população cativa, identificável e sob rigoroso controle sanitário e de higiene, conforme atestado pelos documentos de saúde e segurança, como o PCMSO e o PGR (IDs 80 e 96) ”. Sustenta que ” o Perito Judicial, profissional técnico habilitado e equidistante das partes (ID 05b2eae), foi categórico ao afirmar que a atividade de recolhimento de lixo de sanitários, em razão do pequeno volume e da ausência de realização em toda a jornada de trabalho, não se enquadra como lixo urbano e, consequentemente, não se enquadra no anexo nº 14 da NR 15 ”. Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, a atividade de limpeza de sanitários e coleta de lixo, onde transita um elevado número de pessoas, merece tratamento diferenciado, diante dos riscos de malefícios à saúde no ambiente laborativo, com a efetiva presença de agentes biológicos reconhecidamente agressivos ao organismo humano nos sanitários de locais de grande circulação. Tal entendimento está sedimentado no item II da Súmula nº 448 desta Corte Superior. Na hipótese, o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que a empregada realizava a limpeza e coleta de lixo de banheiro de uso coletivo com grande circulação de pessoas (130 alunos e 10 funcionários), circunstâncias que ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Desse modo, ao concluir que as atividades realizadas pela empregada não se enquadram na higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, o Tribunal Regional contrariou o entendimento consolidado na Súmula 448, II, do TST, motivo pelo qual o recurso de revista da reclamante foi conhecido e provido.

Do exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A atividade de limpeza de sanitários e coleta de lixo em locais de grande circulação de pessoas expõe o trabalhador a agentes biológicos agressivos.
  • Conforme a Súmula nº 448, II, do TST, essa atividade justifica o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.
  • A causa apresenta transcendência jurídica, conforme o Tema 33 do IRR do TST, o que permite o exame do recurso de revista.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para trabalhadores que limpam e coletam lixo em banheiros de uso coletivo com grande circulação de pessoas.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu uma trabalhadora (reclamante) e uma empresa (reclamada).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou provimento ao agravo da empresa, mantendo a decisão que concedeu o adicional de insalubridade em grau máximo à trabalhadora. O motivo foi a exposição a agentes biológicos em ambientes de grande circulação, conforme a Súmula 448, II, do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

A principal norma aplicada foi a Súmula nº 448, II, do TST, que trata da insalubridade para atividades de limpeza. Também foi mencionada a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e o art. 896-A, § 1º, da CLT, sobre transcendência.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi que a limpeza de sanitários e a coleta de lixo em locais com grande circulação de pessoas expõem o trabalhador a agentes biológicos agressivos, justificando o adicional de insalubridade em grau máximo.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à trabalhadora, que teve seu direito ao adicional de insalubridade em grau máximo reconhecido e mantido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores que realizam a limpeza de banheiros e coleta de lixo em locais de grande circulação de pessoas têm um forte precedente para buscar o adicional de insalubridade em grau máximo, dada a exposição a riscos biológicos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que 'as provas demonstram que realizava limpeza de banheiro de grande circulação de pessoas', indicando que a comprovação da atividade e do ambiente de trabalho foi crucial.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de divergência entre turmas do próprio tribunal ou violação direta da Constituição Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico, verificar as provas e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.