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ProvidoTST·6ª Turma·

TST garante adicional de periculosidade com pagamentos futuros e inclusão em folha

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) corrigiu uma decisão anterior para garantir que um trabalhador receba o adicional de periculosidade não só pelos valores passados, mas também pelos futuros, enquanto a situação de risco continuar. Além disso, a empresa deverá incluir esse valor diretamente na folha de pagamento do empregado. Essa medida visa assegurar o direito do trabalhador de forma contínua, conforme a jurisprudência do TST.

⚖️ Tese Jurídica

É devido o pagamento de adicional de periculosidade em parcelas vencidas e vincendas, bem como a sua inclusão em folha de pagamento, enquanto perdurar a situação de fato que justifica a sua percepção, nos termos da OJ 172 da SBDI-I do TST

Temas

Adicional de PericulosidadeEmbargos de DeclaraçãoParcelas VincendasInclusão em Folha de Pagamento

Dispositivos

OJ 385 da SBDI-I do TSTOJ 172 da SBDI-I do TSTIN 40 do TST

📖 Resumo técnico

Em Embargos de Declaração, foi sanada a omissão de uma decisão anterior que havia deferido o adicional de periculosidade. Agora, a condenação abrange expressamente as parcelas vencidas e vincendas do adicional, além da sua inclusão na folha de pagamento do empregado, em vista da vigência do contrato de trabalho e da Orientação Jurisprudencial 172 da SBDI-I do TST.

📜 Ementa Documento oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. OJ 385 DA SBDI-I DO TST. OMISSÃO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. OMISSÃO CONSTATADA. Analisando as razões do recurso de revista, constata-se que a reclamante pleiteou “ pagamento do adicional de periculosidade em parcelas vencidas e vincendas, observando a prescrição quinquenal, com a compensação do adicional de insalubridade, bem como, reflexos nos 13º salários, férias + 1/3, FGTS e inserção/inclusão do benefício em folha de pagamento”. De fato, a decisão embargada não se manifestou quanto a tais pretensões. Assim, considerando que o contrato de trabalho da reclamante permanece vigente, a condenação deve abarcar as parcelas vincendas e a devida inclusão do benefício em folha de pagamento, nos termos da OJ 172 da SBDI-I, do TST. Portanto, a fim de sanar a omissão declara-se que, na parte da decisão embargada em que se lê “ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da matéria; II) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-I do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de adicional de periculosidade e reflexos, conforme se apurar em liquidação. Revertida a sucumbência do reclamante na pretensão objeto da perícia, os honorários periciais relativos ao adicional de periculosidade ficam a cargo da reclamada, no valor de R$ 806,00, montante estabelecido em sentença. Condena-se o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação; III) nos termos da IN 40, deixar de analisar o tema "prêmio incentivo".”, leia-se “ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da matéria; II) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-I do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, em parcelas vencidas e vincendas, bem como a inclusão do valor correspondente em folha de pagamento, enquanto permanecer inalterada a situação de fato, conforme se apurar em liquidação. Revertida a sucumbência do reclamante na pretensão objeto da perícia, os honorários periciais relativos ao adicional de periculosidade ficam a cargo da reclamada, no valor de R$ 806,00, montante estabelecido em sentença. Condena-se o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação; III) nos termos da IN 40, deixar de analisar o tema "prêmio incentivo".”. Embargos de declaração providos com efeito modificativo.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/vrp/mrl EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. OJ 385 DA SBDI-I DO TST. OMISSÃO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. OMISSÃO CONSTATADA. Analisando as razões do recurso de revista, constata-se que a reclamante pleiteou “ pagamento do adicional de periculosidade em parcelas vencidas e vincendas, observando a prescrição quinquenal, com a compensação do adicional de insalubridade, bem como, reflexos nos 13º salários, férias + 1/3, FGTS e inserção/inclusão do benefício em folha de pagamento”. De fato, a decisão embargada não se manifestou quanto a tais pretensões. Assim, considerando que o contrato de trabalho da reclamante permanece vigente, a condenação deve abarcar as parcelas vincendas e a devida inclusão do benefício em folha de pagamento, nos termos da OJ 172 da SBDI-I, do TST. Portanto, a fim de sanar a omissão declara-se que, na parte da decisão embargada em que se lê “ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da matéria; II) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-I do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de adicional de periculosidade e reflexos, conforme se apurar em liquidação. Revertida a sucumbência do reclamante na pretensão objeto da perícia, os honorários periciais relativos ao adicional de periculosidade ficam a cargo da reclamada, no valor de R$ 806,00, montante estabelecido em sentença. Condena-se o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação; III) nos termos da IN 40, deixar de analisar o tema "prêmio incentivo".”, leia-se “ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da matéria; II) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-I do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, em parcelas vencidas e vincendas, bem como a inclusão do valor correspondente em folha de pagamento, enquanto permanecer inalterada a situação de fato, conforme se apurar em liquidação. Revertida a sucumbência do reclamante na pretensão objeto da perícia, os honorários periciais relativos ao adicional de periculosidade ficam a cargo da reclamada, no valor de R$ 806,00, montante estabelecido em sentença. Condena-se o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação; III) nos termos da IN 40, deixar de analisar o tema "prêmio incentivo".”. Embargos de declaração providos com efeito modificativo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-RR - [nº do processo suprimido] , em que é Embargante [NOME] e é Embargado(a) FUNDAÇÃO PRÓ-SANGUE HEMOCENTRO DE SÃO PAULO . A reclamante opôs embargos declaratórios, alega a ocorrência de omissão na decisão embargada e requer efeito modificativo do julgado embargado. Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios, não houve manifestação da embargada.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço. 2 – MÉRITO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. OJ 385 DA SBDI-I DO TST. OMISSÃO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. Ficou consignado na decisão embargada: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão anterior continha omissão ao não abordar o pagamento de parcelas vincendas e a inclusão do adicional de periculosidade em folha de pagamento.
  • O contrato de trabalho do empregado permanece vigente, justificando o pagamento contínuo do adicional.
  • A Orientação Jurisprudencial 172 da SBDI-I do TST ampara a inclusão de parcelas vincendas e em folha de pagamento enquanto perdurar a situação de fato.
  • O direito ao adicional de periculosidade foi reconhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-I do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do tribunal regional de que não havia exposição a agentes inflamáveis, com base em prova técnica, foi rejeitado pelo TST na decisão original que concedeu o adicional de periculosidade.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que o adicional de periculosidade deve ser pago tanto pelas parcelas já vencidas quanto pelas futuras, e que o valor deve ser incluído na folha de pagamento do trabalhador enquanto a condição de risco persistir.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra a empresa onde trabalha.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor do trabalhador, provendo os embargos de declaração. A decisão foi tomada porque a sentença anterior havia omitido a condenação ao pagamento das parcelas futuras e a inclusão do adicional na folha de pagamento, sendo que o contrato de trabalho ainda estava vigente e a OJ 172 do TST ampara essa pretensão.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas as Orientações Jurisprudenciais (OJs) 172 e 385 da SBDI-I do TST. A OJ 172 fundamenta a inclusão das parcelas vincendas e em folha, e a OJ 385 foi usada para reconhecer o direito ao adicional de periculosidade em si, relacionado a armazenamento de líquidos inflamáveis em construção vertical.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a decisão anterior estava incompleta, pois não havia determinado o pagamento contínuo do adicional de periculosidade e sua inclusão na folha de pagamento, mesmo com o contrato de trabalho ainda ativo e a existência de uma orientação do próprio TST (OJ 172) que trata exatamente disso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador que pediu a correção da decisão.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você tem direito a um adicional de periculosidade e seu contrato de trabalho ainda está ativo, a condenação deve abranger não só os valores passados, mas também os futuros, com a inclusão direta na sua folha de pagamento, garantindo o recebimento contínuo.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a decisão original do TST que concedeu o adicional de periculosidade se baseou na contrariedade à OJ 385 da SBDI-I do TST. Para os embargos de declaração, o pedido explícito do trabalhador no recurso de revista, que não havia sido totalmente atendido, foi o documento importante.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em embargos de declaração, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como recursos extraordinários ao STF, dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.