TST Garante Ampla Defesa: Decisão Monocrática sobre Transcendência Pode Ser Questionada
📌 Em resumo
O TST decidiu que, durante a pandemia, os prazos para entrar com Mandado de Segurança foram suspensos, evitando que um trabalhador perdesse seu direito. Além disso, o tribunal considerou inconstitucional uma regra que impedia recursos contra decisões de um único ministro sobre a importância de um caso, garantindo que o trabalhador possa questionar essas decisões e ter seu direito à defesa respeitado.
⚖️ Tese Jurídica
É inconstitucional a irrecorribilidade de decisão monocrática de relator que, em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, reputa ausente a transcendência da matéria, nos termos do artigo 896-A, § 5º, da CLT, assegurando-se a suspensão do prazo decadencial do Mandado de Segurança durante a pandemia por força da Lei nº 14.010/2020
📖 Resumo técnico
A ementa afasta a decadência de mandado de segurança ao aplicar a suspensão de prazos da Lei nº 14.010/2020 durante a pandemia. Concede a segurança, reconhecendo a inconstitucionalidade do § 5º do art. 896-A da CLT, que limitava a recorribilidade de decisões monocráticas sobre transcendência em Agravo de Instrumento, violando princípios constitucionais como o devido processo legal e a ampla defesa.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GMMCP/rlc/pb AGRAVO DOS IMPETRANTES - MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL - ARTIGO 3º, CAPUT E § 2º, DA LEI Nº 14.010/2020 - SUSPENSÃO Nos termos do artigo 3º, caput e § 2º, da Lei nº 14.010/2020, que instituiu normas de caráter transitório e emergencial para regular as relações jurídicas no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), os prazos decadenciais permaneceram suspensos de 12.06.2020 a 30.10.2020. Não consumada a decadência do direito à tutela mandamental, impõe-se o afastamento da causa extintiva do feito invocada na decisão agravada.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO TST QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA POR AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA - RECORRIBILIDADE - ARTIGO 896-A, § 5º, DA CLT - INCONSTITUCIONALIDADE - PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO - PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO - ATO ILEGAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO ASSEGURADO PELO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - CONCESSÃO DA SEGURANÇA 1. Este Órgão Especial reconhece como apta a via mandamental para impugnar decisão monocrática que não conhece de Agravo interposto contra a negativa de seguimento a Agravo de Instrumento, na hipótese de que trata o artigo 896-A, § 5º, da CLT. Precedentes.
2. O artigo 896-A, § 5º, da CLT, no que prevê a irrecorribilidade da decisão monocrática do relator que, em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, reputa ausente a transcendência da matéria, teve a sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por afronta aos postulados do juiz natural (artigos 5º, LIII, e 111, II, da Constituição da República), do devido processo legal (artigo 5º, LIV, da Constituição da República), da ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição da República), da isonomia (artigo 5º, caput , da Constituição da República), da colegialidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança (ArgInc-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX). A teor dos artigos 926 e 927, V, do CPC, acórdão do Tribunal Pleno em sede de Arguição de Inconstitucionalidade ostenta eficácia de precedente qualificado, de observância obrigatória. Agravo a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Mandado de Segurança Cível nº TST-Ag-MSCiv - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , em que são Agravantes [NOME] , [NOME] , [NOME] e [NOME] e são Agravados MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS (Autoridade Coatora) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL . Cuida-se de Agravo interposto à decisão pela qual, em 30.03.2022, julguei extinto o Mandado de Segurança, com resolução do mérito, nos moldes dos artigos 487, II, do CPC e 23 da Lei nº 2.016/2009, ao entendimento de que consumada a decadência do direito à tutela mandamental. Apresentada contraminuta. Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo provimento do Agravo a fim de que, afastada a decadência, seja concedida a segurança.
É o relatório.
VOTO I - CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. II - MÉRITO Preliminarmente, determino a retificação da autuação , a fim de que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL figure como INTERESSADA.
1. MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DO PRAZO DECADENCIAL Insurgindo-se contra o indeferimento da petição inicial do Mandado de Segurança, os Agravantes alegam não ter sido observada a suspensão dos prazos decadenciais promovida pelo artigo 3º, caput e § 2º, da Lei nº 14.010/2020, em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19). Assiste-lhes razão. A teor do artigo 23 da Lei nº 2.016/2009 , o exercício do direito à concessão de mandado de segurança submete-se ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato coator pelo interessado. De 12.06.2020 a 30.10.2020 , porém, permaneceram suspensos os prazos decadenciais, nos termos do artigo 3º, caput e § 2º, da Lei nº 14.010/2020 , que instituiu normas de caráter transitório e emergencial para regular as relações jurídicas no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). Nessas condições, publicado o ato impugnado em 20.05.2020 e impetrado o presente Mandado de Segurança em 08.10.2020 , verifica-se não consumada a decadência do direito de requerer a concessão de writ mandamental. Afastada a causa extintiva do Mandado de Segurança invocada na decisão agravada, passo ao exame do seu mérito, uma vez já devidamente instruído o feito.
2. MANDADO DE SEGURANÇA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO TST QUE DENEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA POR AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA - ARTIGO 896-A, § 5º, DA CLT O presente Mandado de Segurança foi impetrado contra decisão monocrática de Ministro desta Corte que, nos autos do AIRR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX , não conheceu de Agravo interposto contra decisão pela qual fora negado seguimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, por ausência de transcendência da matéria, nos termos do artigo 896-A, § 5º, da CLT. Os ora Agravantes defendem a inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, a afastar a higidez do trânsito em julgado da decisão apontada como ato coator. Nas informações apresentadas, a Autoridade Coatora afirma que o ato impugnado no presente mandamus foi prolatado à luz do artigo 896-A, § 5º, da CLT. Observa que a referida decisão é anterior ao julgamento, pelo Tribunal Pleno, do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado nos autos do processo nº XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX. Ressalte-se que, no julgamento do MSCiv-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, do MSCiv-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, do MSCiv-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , do MSCiv-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX e do MSCiv-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX (Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho), o Órgão Especial do TST, na sessão de 8/4/2024, reconheceu a adequação da via mandamental para impugnar decisão que não conhece de Agravo interposto contra a negativa de seguimento a Agravo de Instrumento, na hipótese de que trata o artigo 896-A, § 5º, da CLT, porquanto não subsumida às previsões do artigo 5º, III, da Lei nº 12.016/2009 , da Súmula nº 33 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 99 da SBDI-2 do TST . O fato de haver dúvida razoável quanto ao meio processual apto a impugnar a decisão que nega seguimento ao Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 896-A, § 5º, da CLT, autoriza a impetração de Mandado de Segurança, ação judicial que visa atacar ato de Autoridade lesivo a direito líquido e certo, eivado de abuso de poder ou de ilegalidade, a fim de assegurar à parte as garantias fundamentais relativas ao devido processo legal (artigo 5º, LIV, da Constituição da República) e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (artigo 5º, LV, da Constituição da República) . No mérito, com razão os Agravantes. Incluído pela Lei nº 13.467/2017, o artigo 896-A, § 5º, da CLT dispõe ser “ irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ”. No julgamento de Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pela 7ª Turma do TST no processo nº XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX , no entanto, o Pleno desta Corte declarou o referido dispositivo inconstitucional , por afronta aos postulados do juiz natural (artigos 5º, LIII, e 111, II, da Constituição da República), do devido processo legal (artigo 5º, LIV, da Constituição da República), da ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição da República), da isonomia (artigo 5º, caput , da Constituição da República), da colegialidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança. Transcrevo a ementa do acórdão: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 896-A, § 5º, DA CLT. NORMA QUE DISCIPLINA A IRRECORRIBILIDADE DE
DECISÃO UNIPESSOAL PROFERIDA PELO RELATOR EM RECURSO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL (ARTIGOS 5º, LIII, E 111, II, CF/88); DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ARTIGO 5º, LIV E LV, CF/88) DA ISONOMIA (ARTIGO 5º, CAPUT, CF/88); DA COLEGIALIDADE (DE ACORDO COM O STF, INTEGRANTE DA FORMAÇÃO HISTÓRICA DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA NACIONAL, PORTANTO, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITO); DAS GARANTIAS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (ARTIGO 5º, CAPUT, CF/88). ÓBICE AO EXAME DA MATÉRIA OBJETO DO APELO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONGRUÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELA LEI NO JULGAMENTO DOS RECURSOS DE REVISTA E DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO. FALTA DE RAZOABILIDADE DA INTERPRETAÇÃO LITERAL DO DISPOSITIVO (STF, ADI Nº 1.511-MC). É inconstitucional a regra inserida no artigo 896-A, § 5º, da CLT, ao prever a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista . Tal prática viola os princípios da colegialidade, do juiz natural, do devido processo legal, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia; impede o exame futuro da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal; revela a incongruência de procedimentos adotados no julgamento de recursos de revista e de agravos de instrumento, o que viola o princípio da razoabilidade; obstaculiza o exercício da competência reservada, por lei, às Turmas deste Tribunal; dificulta a fixação de precedentes por este Tribunal, considerando a ausência de parâmetros objetivos fixados para o reconhecimento da transcendência e a atribuição de elevado grau de subjetividade por cada relator - que não constitui órgão julgador, mas, sim, instância de julgamento, cuja atuação decorre de delegação do Colegiado. Arguição acolhida, para se declarar a inconstitucionalidade do dispositivo , no caso concreto. (TST-ArgInc-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, Tribunal Pleno, Relator Ministro Cláudio Brandão, DJE 17/12/2020 - destaquei) A declaração de inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno consubstancia precedente judicial qualificado, de observância obrigatória por juízes e tribunais, nos termos dos artigos 926 e 927, V, do CPC , e tem como corolário a admissibilidade da interposição de Agravo Interno contra decisão monocrática de Relator que nega provimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista por entender ausente a transcendência da causa. Nessas condições, não resta dúvida quanto a ter sido violado direito líquido e certo da parte ante a imposição de óbice inconstitucional ao seu direito de recorrer. O reconhecimento, pelo Tribunal Pleno, da inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT evidencia (i) o direito líquido e certo de a parte recorrer da decisão de Relator que, fundado em ausência de transcendência, nega provimento a Agravo de Instrumento; e (ii) a ilegalidade do comando de baixa imediata dos autos à origem, com espeque no artigo 896-A, § 5º, da CLT, bem como da negativa de trânsito ou processamento a recurso dela interposto. No caso, deve ser assegurado o exame, pelo órgão colegiado competente, do Agravo Interno manejado, nos autos do AIRR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX , contra a decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados deste Órgão Especial: AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ATO COATOR (DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO TST, QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR NÃO RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA, COM ESTEIO NO ART. 896-A, § 5º, DA CLT E, POSTERIORMENTE, INDEFERIU O PROCESSAMENTO DO AGRAVO INTERNO MANEJADO PELA PARTE) – ATO HOSTILIZADO EM CONTRARIEDADE À
DECISÃO DO PLENO DESTA CORTE, PROFERIDA EM SEDE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – PROVIMENTO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O Pleno do TST, em sede de arguição de inconstitucionalidade nos autos do Processo TST-ArgInc-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX (Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 17/12/20), concluiu no sentido de declarar inconstitucional o § 5º do art. 896-A da CLT.
2. Trata-se de mandado de segurança originário impetrado contra decisão monocrática de Ministro TST, que denegou seguimento ao agravo de instrumento, por não reconhecer a transcendência da causa, com esteio no art. 896-A, § 5º, da CLT e, posteriormente, indeferiu o processamento do agravo interno manejado pela Parte.
3. No caso, merece reparo a decisão monocrática deste Relator, que indeferiu liminarmente a petição inicial e denegou a segurança, nos termos dos arts. 5º, III, e 6º, § 5º, da Lei 12.016/09, pois verifica-se que a Reclamada (ora Impetrante) interpôs agravo interno contra o ato coator, na ação trabalhista principal, que foi considerado incabível pelo Relator do feito, em contrariedade à supracitada decisão do Pleno desta Corte. Tal agravo teve o condão de estancar a consumação da coisa julgada, que impediria a impetração do mandado de segurança nos termos das Súmulas 33 do TST e 268 do STF. Ademais, prevaleceu no Órgão Especial desta Corte a tese de que, independentemente da interposição de agravo interno ou embargos declaratórios, tem a parte, em face da inconstitucionalidade decretada do § 5º do art. 896-A da CLT, a possibilidade de impetrar o mandado de segurança de modo a garantir seu direito líquido e certo de recorrer (cfr. TST-MSCiv-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, Redator designado Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado na sessão de 08/04/24).
4. Desse modo, dá-se provimento ao agravo para, reformando a decisão agravada, conceder a segurança e determinar o retorno da ação trabalhista principal ao Ministro Relator, para que proceda ao exame do agravo interno manejado pela Parte. Agravo provido para conceder a segurança. ( MSCiv-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/4/2024) AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ATO COATOR (DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO TST QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR NÃO RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA, COM ESTEIO NO ART. 896-A, § 5º, DA CLT E, POSTERIORMENTE, INDEFERIU O PROCESSAMENTO DO AGRAVO INTERNO MANEJADO PELA PARTE) – ATO HOSTILIZADO EM CONTRARIEDADE À
DECISÃO DO PLENO DESTA CORTE, PROFERIDA EM SEDE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – PROVIMENTO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA .
4. Desse modo, dá-se provimento ao agravo para, reformando a decisão agravada, conceder a segurança e determinar o retorno da ação trabalhista principal ao Ministro Relator, para que proceda ao exame do agravo interno manejado pela Parte. Agravo provido para conceder a segurança. ( MSCiv-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/4/2024)
3. CONCLUSÃO Ante o exposto, dou provimento ao Agravo para, afastada a decadência do direito à impetração, ao exame do mérito, conceder a ordem requerida a fim de determinar o retorno do AIRR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX ao Ministro Relator, ou seu sucessor na Turma de origem, para que proceda ao exame do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática denegatória de seguimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, (i) preliminarmente, determinar a retificação da autuação , a fim de que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL figure como INTERESSADA, e (ii) dar provimento ao Agravo para, afastada a decadência do direito à impetração, conceder a segurança requerida e determinar o retorno do AIRR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX ao Ministro Relator, ou seu sucessor na Turma de origem, a fim de que proceda ao exame do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática denegatória de seguimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os prazos decadenciais para Mandado de Segurança foram suspensos de 12.06.2020 a 30.10.2020 pela Lei nº 14.010/2020, afastando a decadência.
- A via do Mandado de Segurança é apta para impugnar decisão monocrática que nega seguimento a Agravo de Instrumento por ausência de transcendência.
- O artigo 896-A, § 5º, da CLT é inconstitucional por prever a irrecorribilidade de decisão monocrática sobre transcendência, violando princípios constitucionais.
- O precedente do Tribunal Pleno sobre a inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT é de observância obrigatória.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que o Mandado de Segurança estava extinto por decadência foi rejeitado pelo tribunal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TST afastou a perda do prazo para um Mandado de Segurança devido à suspensão de prazos na pandemia e declarou inconstitucional uma regra que impedia recursos contra decisões de um ministro sobre a relevância de um caso.
Quem entrou no processo?
O processo foi iniciado por trabalhadores que contestaram uma decisão de um ministro do TST e tinha a Caixa Econômica Federal como parte interessada.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal deu provimento ao agravo dos trabalhadores, afastando a decadência e concedendo a segurança, pois entendeu que a lei da pandemia suspendeu os prazos e que a regra que impedia recursos era inconstitucional, violando direitos como a ampla defesa.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 (suspensão de prazos na pandemia), o artigo 896-A, § 5º, da CLT (declarado inconstitucional), e os artigos 5º, LIV e LV, da Constituição da República (devido processo legal e ampla defesa).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a regra que impedia o recurso contra a decisão de um ministro sobre a relevância do caso era inconstitucional, pois feria princípios fundamentais como o direito à ampla defesa e ao devido processo legal.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável aos trabalhadores que entraram com o Mandado de Segurança.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos semelhantes, a suspensão de prazos durante a pandemia pode ser aplicada para evitar a perda de direitos, e que decisões monocráticas sobre a falta de transcendência podem ser questionadas judicialmente, garantindo o direito de defesa.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha as provas ou documentos específicos, mas a data de publicação do ato impugnado e a data de impetração do Mandado de Segurança foram cruciais para analisar a questão da decadência.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, as decisões judiciais podem ter diferentes possibilidades de recurso, dependendo da fase do processo e do tipo de decisão. É fundamental verificar as regras específicas de cada caso.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.
