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ProvidoTST·Órgão Especial·

TST Garante Ampla Defesa: Decisão Monocrática sobre Transcendência Pode Ser Questionada

Processo nº · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

📌 Em resumo

O TST decidiu que, durante a pandemia, os prazos para entrar com Mandado de Segurança foram suspensos, evitando que um trabalhador perdesse seu direito. Além disso, o tribunal considerou inconstitucional uma regra que impedia recursos contra decisões de um único ministro sobre a importância de um caso, garantindo que o trabalhador possa questionar essas decisões e ter seu direito à defesa respeitado.

⚖️ Tese Jurídica

É inconstitucional a irrecorribilidade de decisão monocrática de relator que, em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, reputa ausente a transcendência da matéria, nos termos do artigo 896-A, § 5º, da CLT, assegurando-se a suspensão do prazo decadencial do Mandado de Segurança durante a pandemia por força da Lei nº 14.010/2020

Temas

Mandado de SegurançaPrazos DecadenciaisRecorribilidadeInconstitucionalidade

Dispositivos

art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 14.010/2020art. 896-A, § 5º, da CLTart. 5º, LIV, da Constituição da Repúblicaart. 5º, LV, da Constituição da Repúblicaart. 5º, LIII, da Constituição da Repúblicaart. 111, II, da Constituição da Repúblicaart. 5º, caput, da Constituição da Repúblicaart. 926 do CPCart. 927, V, do CPC

📖 Resumo técnico

A ementa afasta a decadência de mandado de segurança ao aplicar a suspensão de prazos da Lei nº 14.010/2020 durante a pandemia. Concede a segurança, reconhecendo a inconstitucionalidade do § 5º do art. 896-A da CLT, que limitava a recorribilidade de decisões monocráticas sobre transcendência em Agravo de Instrumento, violando princípios constitucionais como o devido processo legal e a ampla defesa.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GMMCP/rlc/pb AGRAVO DOS IMPETRANTES - MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL - ARTIGO 3º, CAPUT E § 2º, DA LEI Nº 14.010/2020 - SUSPENSÃO Nos termos do artigo 3º, caput e § 2º, da Lei nº 14.010/2020, que instituiu normas de caráter transitório e emergencial para regular as relações jurídicas no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), os prazos decadenciais permaneceram suspensos de 12.06.2020 a 30.10.2020. Não consumada a decadência do direito à tutela mandamental, impõe-se o afastamento da causa extintiva do feito invocada na decisão agravada.

DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO TST QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA POR AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA - RECORRIBILIDADE - ARTIGO 896-A, § 5º, DA CLT - INCONSTITUCIONALIDADE - PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO - PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO - ATO ILEGAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO ASSEGURADO PELO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - CONCESSÃO DA SEGURANÇA 1. Este Órgão Especial reconhece como apta a via mandamental para impugnar decisão monocrática que não conhece de Agravo interposto contra a negativa de seguimento a Agravo de Instrumento, na hipótese de que trata o artigo 896-A, § 5º, da CLT. Precedentes.

2. O artigo 896-A, § 5º, da CLT, no que prevê a irrecorribilidade da decisão monocrática do relator que, em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, reputa ausente a transcendência da matéria, teve a sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por afronta aos postulados do juiz natural (artigos 5º, LIII, e 111, II, da Constituição da República), do devido processo legal (artigo 5º, LIV, da Constituição da República), da ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição da República), da isonomia (artigo 5º, caput , da Constituição da República), da colegialidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança (ArgInc-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX). A teor dos artigos 926 e 927, V, do CPC, acórdão do Tribunal Pleno em sede de Arguição de Inconstitucionalidade ostenta eficácia de precedente qualificado, de observância obrigatória. Agravo a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Mandado de Segurança Cível nº TST-Ag-MSCiv - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , em que são Agravantes [NOME] , [NOME] , [NOME] e [NOME] e são Agravados MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS (Autoridade Coatora) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL . Cuida-se de Agravo interposto à decisão pela qual, em 30.03.2022, julguei extinto o Mandado de Segurança, com resolução do mérito, nos moldes dos artigos 487, II, do CPC e 23 da Lei nº 2.016/2009, ao entendimento de que consumada a decadência do direito à tutela mandamental. Apresentada contraminuta. Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo provimento do Agravo a fim de que, afastada a decadência, seja concedida a segurança.

É o relatório.

VOTO I - CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. II - MÉRITO Preliminarmente, determino a retificação da autuação , a fim de que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL figure como INTERESSADA.

1. MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DO PRAZO DECADENCIAL Insurgindo-se contra o indeferimento da petição inicial do Mandado de Segurança, os Agravantes alegam não ter sido observada a suspensão dos prazos decadenciais promovida pelo artigo 3º, caput e § 2º, da Lei nº 14.010/2020, em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19). Assiste-lhes razão. A teor do artigo 23 da Lei nº 2.016/2009 , o exercício do direito à concessão de mandado de segurança submete-se ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato coator pelo interessado. De 12.06.2020 a 30.10.2020 , porém, permaneceram suspensos os prazos decadenciais, nos termos do artigo 3º, caput e § 2º, da Lei nº 14.010/2020 , que instituiu normas de caráter transitório e emergencial para regular as relações jurídicas no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). Nessas condições, publicado o ato impugnado em 20.05.2020 e impetrado o presente Mandado de Segurança em 08.10.2020 , verifica-se não consumada a decadência do direito de requerer a concessão de writ mandamental. Afastada a causa extintiva do Mandado de Segurança invocada na decisão agravada, passo ao exame do seu mérito, uma vez já devidamente instruído o feito.

2. MANDADO DE SEGURANÇA -

DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO TST QUE DENEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA POR AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA - ARTIGO 896-A, § 5º, DA CLT O presente Mandado de Segurança foi impetrado contra decisão monocrática de Ministro desta Corte que, nos autos do AIRR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX , não conheceu de Agravo interposto contra decisão pela qual fora negado seguimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, por ausência de transcendência da matéria, nos termos do artigo 896-A, § 5º, da CLT. Os ora Agravantes defendem a inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, a afastar a higidez do trânsito em julgado da decisão apontada como ato coator. Nas informações apresentadas, a Autoridade Coatora afirma que o ato impugnado no presente mandamus foi prolatado à luz do artigo 896-A, § 5º, da CLT. Observa que a referida decisão é anterior ao julgamento, pelo Tribunal Pleno, do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado nos autos do processo nº XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX. Ressalte-se que, no julgamento do MSCiv-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, do MSCiv-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, do MSCiv-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , do MSCiv-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX e do MSCiv-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX (Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho), o Órgão Especial do TST, na sessão de 8/4/2024, reconheceu a adequação da via mandamental para impugnar decisão que não conhece de Agravo interposto contra a negativa de seguimento a Agravo de Instrumento, na hipótese de que trata o artigo 896-A, § 5º, da CLT, porquanto não subsumida às previsões do artigo 5º, III, da Lei nº 12.016/2009 , da Súmula nº 33 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 99 da SBDI-2 do TST . O fato de haver dúvida razoável quanto ao meio processual apto a impugnar a decisão que nega seguimento ao Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 896-A, § 5º, da CLT, autoriza a impetração de Mandado de Segurança, ação judicial que visa atacar ato de Autoridade lesivo a direito líquido e certo, eivado de abuso de poder ou de ilegalidade, a fim de assegurar à parte as garantias fundamentais relativas ao devido processo legal (artigo 5º, LIV, da Constituição da República) e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (artigo 5º, LV, da Constituição da República) . No mérito, com razão os Agravantes. Incluído pela Lei nº 13.467/2017, o artigo 896-A, § 5º, da CLT dispõe ser “ irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ”. No julgamento de Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pela 7ª Turma do TST no processo nº XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX , no entanto, o Pleno desta Corte declarou o referido dispositivo inconstitucional , por afronta aos postulados do juiz natural (artigos 5º, LIII, e 111, II, da Constituição da República), do devido processo legal (artigo 5º, LIV, da Constituição da República), da ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição da República), da isonomia (artigo 5º, caput , da Constituição da República), da colegialidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança. Transcrevo a ementa do acórdão: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 896-A, § 5º, DA CLT. NORMA QUE DISCIPLINA A IRRECORRIBILIDADE DE

DECISÃO UNIPESSOAL PROFERIDA PELO RELATOR EM RECURSO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL (ARTIGOS 5º, LIII, E 111, II, CF/88); DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ARTIGO 5º, LIV E LV, CF/88) DA ISONOMIA (ARTIGO 5º, CAPUT, CF/88); DA COLEGIALIDADE (DE ACORDO COM O STF, INTEGRANTE DA FORMAÇÃO HISTÓRICA DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA NACIONAL, PORTANTO, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITO); DAS GARANTIAS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (ARTIGO 5º, CAPUT, CF/88). ÓBICE AO EXAME DA MATÉRIA OBJETO DO APELO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONGRUÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELA LEI NO JULGAMENTO DOS RECURSOS DE REVISTA E DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO. FALTA DE RAZOABILIDADE DA INTERPRETAÇÃO LITERAL DO DISPOSITIVO (STF, ADI Nº 1.511-MC). É inconstitucional a regra inserida no artigo 896-A, § 5º, da CLT, ao prever a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista . Tal prática viola os princípios da colegialidade, do juiz natural, do devido processo legal, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia; impede o exame futuro da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal; revela a incongruência de procedimentos adotados no julgamento de recursos de revista e de agravos de instrumento, o que viola o princípio da razoabilidade; obstaculiza o exercício da competência reservada, por lei, às Turmas deste Tribunal; dificulta a fixação de precedentes por este Tribunal, considerando a ausência de parâmetros objetivos fixados para o reconhecimento da transcendência e a atribuição de elevado grau de subjetividade por cada relator - que não constitui órgão julgador, mas, sim, instância de julgamento, cuja atuação decorre de delegação do Colegiado. Arguição acolhida, para se declarar a inconstitucionalidade do dispositivo , no caso concreto. (TST-ArgInc-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, Tribunal Pleno, Relator Ministro Cláudio Brandão, DJE 17/12/2020 - destaquei) A declaração de inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno consubstancia precedente judicial qualificado, de observância obrigatória por juízes e tribunais, nos termos dos artigos 926 e 927, V, do CPC , e tem como corolário a admissibilidade da interposição de Agravo Interno contra decisão monocrática de Relator que nega provimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista por entender ausente a transcendência da causa. Nessas condições, não resta dúvida quanto a ter sido violado direito líquido e certo da parte ante a imposição de óbice inconstitucional ao seu direito de recorrer. O reconhecimento, pelo Tribunal Pleno, da inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT evidencia (i) o direito líquido e certo de a parte recorrer da decisão de Relator que, fundado em ausência de transcendência, nega provimento a Agravo de Instrumento; e (ii) a ilegalidade do comando de baixa imediata dos autos à origem, com espeque no artigo 896-A, § 5º, da CLT, bem como da negativa de trânsito ou processamento a recurso dela interposto. No caso, deve ser assegurado o exame, pelo órgão colegiado competente, do Agravo Interno manejado, nos autos do AIRR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX , contra a decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados deste Órgão Especial: AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ATO COATOR (DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO TST, QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR NÃO RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA, COM ESTEIO NO ART. 896-A, § 5º, DA CLT E, POSTERIORMENTE, INDEFERIU O PROCESSAMENTO DO AGRAVO INTERNO MANEJADO PELA PARTE) – ATO HOSTILIZADO EM CONTRARIEDADE À

DECISÃO DO PLENO DESTA CORTE, PROFERIDA EM SEDE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – PROVIMENTO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

1. O Pleno do TST, em sede de arguição de inconstitucionalidade nos autos do Processo TST-ArgInc-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX (Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 17/12/20), concluiu no sentido de declarar inconstitucional o § 5º do art. 896-A da CLT.

2. Trata-se de mandado de segurança originário impetrado contra decisão monocrática de Ministro TST, que denegou seguimento ao agravo de instrumento, por não reconhecer a transcendência da causa, com esteio no art. 896-A, § 5º, da CLT e, posteriormente, indeferiu o processamento do agravo interno manejado pela Parte.

3. No caso, merece reparo a decisão monocrática deste Relator, que indeferiu liminarmente a petição inicial e denegou a segurança, nos termos dos arts. 5º, III, e 6º, § 5º, da Lei 12.016/09, pois verifica-se que a Reclamada (ora Impetrante) interpôs agravo interno contra o ato coator, na ação trabalhista principal, que foi considerado incabível pelo Relator do feito, em contrariedade à supracitada decisão do Pleno desta Corte. Tal agravo teve o condão de estancar a consumação da coisa julgada, que impediria a impetração do mandado de segurança nos termos das Súmulas 33 do TST e 268 do STF. Ademais, prevaleceu no Órgão Especial desta Corte a tese de que, independentemente da interposição de agravo interno ou embargos declaratórios, tem a parte, em face da inconstitucionalidade decretada do § 5º do art. 896-A da CLT, a possibilidade de impetrar o mandado de segurança de modo a garantir seu direito líquido e certo de recorrer (cfr. TST-MSCiv-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, Redator designado Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado na sessão de 08/04/24).

4. Desse modo, dá-se provimento ao agravo para, reformando a decisão agravada, conceder a segurança e determinar o retorno da ação trabalhista principal ao Ministro Relator, para que proceda ao exame do agravo interno manejado pela Parte. Agravo provido para conceder a segurança. ( MSCiv-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/4/2024) AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ATO COATOR (DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO TST QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR NÃO RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA, COM ESTEIO NO ART. 896-A, § 5º, DA CLT E, POSTERIORMENTE, INDEFERIU O PROCESSAMENTO DO AGRAVO INTERNO MANEJADO PELA PARTE) – ATO HOSTILIZADO EM CONTRARIEDADE À

DECISÃO DO PLENO DESTA CORTE, PROFERIDA EM SEDE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – PROVIMENTO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA .

4. Desse modo, dá-se provimento ao agravo para, reformando a decisão agravada, conceder a segurança e determinar o retorno da ação trabalhista principal ao Ministro Relator, para que proceda ao exame do agravo interno manejado pela Parte. Agravo provido para conceder a segurança. ( MSCiv-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/4/2024)

3. CONCLUSÃO Ante o exposto, dou provimento ao Agravo para, afastada a decadência do direito à impetração, ao exame do mérito, conceder a ordem requerida a fim de determinar o retorno do AIRR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX ao Ministro Relator, ou seu sucessor na Turma de origem, para que proceda ao exame do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática denegatória de seguimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, (i) preliminarmente, determinar a retificação da autuação , a fim de que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL figure como INTERESSADA, e (ii) dar provimento ao Agravo para, afastada a decadência do direito à impetração, conceder a segurança requerida e determinar o retorno do AIRR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX ao Ministro Relator, ou seu sucessor na Turma de origem, a fim de que proceda ao exame do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática denegatória de seguimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os prazos decadenciais para Mandado de Segurança foram suspensos de 12.06.2020 a 30.10.2020 pela Lei nº 14.010/2020, afastando a decadência.
  • A via do Mandado de Segurança é apta para impugnar decisão monocrática que nega seguimento a Agravo de Instrumento por ausência de transcendência.
  • O artigo 896-A, § 5º, da CLT é inconstitucional por prever a irrecorribilidade de decisão monocrática sobre transcendência, violando princípios constitucionais.
  • O precedente do Tribunal Pleno sobre a inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT é de observância obrigatória.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que o Mandado de Segurança estava extinto por decadência foi rejeitado pelo tribunal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TST afastou a perda do prazo para um Mandado de Segurança devido à suspensão de prazos na pandemia e declarou inconstitucional uma regra que impedia recursos contra decisões de um ministro sobre a relevância de um caso.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado por trabalhadores que contestaram uma decisão de um ministro do TST e tinha a Caixa Econômica Federal como parte interessada.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal deu provimento ao agravo dos trabalhadores, afastando a decadência e concedendo a segurança, pois entendeu que a lei da pandemia suspendeu os prazos e que a regra que impedia recursos era inconstitucional, violando direitos como a ampla defesa.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 (suspensão de prazos na pandemia), o artigo 896-A, § 5º, da CLT (declarado inconstitucional), e os artigos 5º, LIV e LV, da Constituição da República (devido processo legal e ampla defesa).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a regra que impedia o recurso contra a decisão de um ministro sobre a relevância do caso era inconstitucional, pois feria princípios fundamentais como o direito à ampla defesa e ao devido processo legal.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável aos trabalhadores que entraram com o Mandado de Segurança.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos semelhantes, a suspensão de prazos durante a pandemia pode ser aplicada para evitar a perda de direitos, e que decisões monocráticas sobre a falta de transcendência podem ser questionadas judicialmente, garantindo o direito de defesa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas ou documentos específicos, mas a data de publicação do ato impugnado e a data de impetração do Mandado de Segurança foram cruciais para analisar a questão da decadência.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, as decisões judiciais podem ter diferentes possibilidades de recurso, dependendo da fase do processo e do tipo de decisão. É fundamental verificar as regras específicas de cada caso.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.