TST Garante Aviso Prévio Indenizado Mesmo com Novo Emprego, se Não Houver Pedido de Dispensa
📌 Em resumo
O TST decidiu que o empregador deve pagar o aviso prévio indenizado ao trabalhador, mesmo que ele consiga um novo emprego. Para que o pagamento não seja devido, é preciso que o trabalhador tenha pedido expressamente para ser dispensado de cumprir o aviso. A simples obtenção de um novo trabalho não retira esse direito.
⚖️ Tese Jurídica
É devido o aviso prévio indenizado mesmo que o empregado tenha obtido novo emprego, caso não haja pedido expresso de dispensa de seu cumprimento, conforme Súmula nº 276 do TST
📖 O que diz a lei
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
📖 Resumo técnico
O TST não conheceu o recurso da reclamada por descumprimento do art. 896, § 1º-A, da CLT (prequestionamento). Já no recurso da reclamante, reconheceu a transcendência e proveu o recurso de revista para condenar a empresa ao pagamento do aviso prévio indenizado, pois a obtenção de novo emprego pelo trabalhador não exime o empregador do pagamento do aviso prévio se não houver pedido expresso de dispensa de seu cumprimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/AOM/GRL/ld AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido, com imposição de multa. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PEDIDO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PEDIDO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado à Súmula n° 276 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PEDIDO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de pagamento do aviso prévio indenizado sob o fundamento de que “consta do termo de rescisão (ID f7e5e29) que a reclamante foi comunicada da dispensa em 22/11/2023, ao passo que o documento de Id 6b9eb7a informa que a reclamante foi admitida nos quadros de outra empresa em 23/11/2020.” O entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 276, estabelece que “o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. o pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.” Nesse contexto, a jurisprudência consolidada estabelece que, diante da irrenunciabilidade do direito ao aviso prévio, a dispensa do empregador quanto ao pagamento da respectiva indenização somente ocorre se comprovado que o empregado, além de ter obtido novo vínculo laboral, manifestou expressamente a sua vontade de ser liberado do cumprimento do referido período. Precedentes. Na hipótese dos autos, ao afastar a condenação ao pagamento do aviso prévio sob o fundamento de que a reclamante obteve novo emprego, sem, contudo, registrar a existência de pedido expresso de dispensa de seu cumprimento por parte da trabalhadora, o e. TRT decidiu em desacordo com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que são AGRAVANTES [NOME] e ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e são AGRAVADOS ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL , AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. e [NOME] . Trata-se de agravos interpostos contra decisão monocrática que negou seguimento aos agravos de instrumento. Nas minutas de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.
É o relatório.
VOTO AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO AGRAVO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA – [EMPRESA] A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - [EMPRESA] Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando, também, não ser admissível “a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva” (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Na presente hipótese, a parte limita-se a indicar fragmento do acórdão que não traz todos os fundamentos adotados pela Corte de origem a fim de examinar a questão, em desatendimento ao mencionado pressuposto. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. INDICAÇÃO DO TRECHO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Examino. Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando, também, não ser admissível “ a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva ” (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Na presente hipótese, conforme consta na decisão agravada, a parte limita-se a indicar fragmento do acórdão que não traz todos os fundamentos adotados pela Corte de origem a fim de examinar a questão, em desatendimento ao mencionado pressuposto. Portanto, afigura-se correta a decisão agravada, pelo que não merece reparos. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Analisando-se o agravo interno, verifica-se que a decisão impugnada, ora mantida, pautou-se em jurisprudência já firmada por este colegiado, o que dispensou, inclusive, a necessidade de acréscimo de fundamentos em relação àqueles já expostos, o que evidencia, no presente caso, a manifesta improcedência do recurso e, também, o intuito procrastinatório da medida intentada, razão pela qual determinado a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 2.622,61- dois mil duzentos e vinte e dois reais e sessenta e um centavos, equivalente a 5% do valor da causa (R$ 52.452,27), em favor da parte reclamante.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, com imposição de multa. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Recurso de: [RÉ][NOME][RÉ] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (Id. 14df132 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Aviso-prévio. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 276 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, inciso II; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II. - divergência jurisprudencial . Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 276. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte: a) nego seguimento aos agravos de instrumento da reclamante e da primeira reclamada - [EMPRESA]; b) nego seguimento ao recurso de revista da segunda reclamada. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PEDIDO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 7º, XXI, da Constituição Federal, 818 da CLT, 373, II, do CPC, contrariedade à Súmula nº 276 do TST, bem como divergência jurisprudencial. No referido recurso, sustentou, em síntese, que “mesmo que a Reclamante quisesse, ela não teria onde cumprir o aviso prévio trabalhado, pois a reclamada foi substituida pela nova empresa ([EMPRESA]), de modo que, ao conceder aviso prévio trabalhado, a ré agiu mediante fraude, pois era sabedora de que a empregada não teria onde trabalhar.” Argumentou que “na ausência de documento que comprova que a reclamante pediu expressamente a dispensa do cumprimento do aviso prévio trabalhado, não há como afastar o pedido de que a recorrida seja condenada ao pagamento do aviso prévio indenizado.” Defendeu que “ainda que a recorrente tenha obtido novo emprego, tal fato não afasta o empregador quanto ao pagamento do aviso prévio indenizado, tendo em vista que, no particular, não houve a renúncia expressa da empregada quanto ao recebimento da parcela.” Acrescentou que “caberia à empresa demonstrar que houve o pedido expresso de dispensa do cumprimento do restante do aviso prévio, o que não ocorreu.” Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema: AVISO PRÉVIO. O Juízo de primeiro grau, na r. sentença de Id 4b4a652, julgou improcedente o pedido de pagamento de aviso prévio indenizado, sob os seguintes fundamentos: "(...) Improcede o aviso prévio indenizado, bem como a projeção da parcela em outras verbas, pois, segundo o documento de id 6b9eb7a (fl. 1540 do PDF),verifica-se que a reclamante obteve novo emprego logo após a dispensa pela ENDICON. Nesse particular, registra-se que a do aviso prévio é a mens legis de garantir um período mínimo de subsistência ao empregado para a obtenção de novo emprego, o que a reclamante conseguiu no curso do aviso. Assim, não há necessidade de pagamento de aviso prévio, porque a empregada já obteve nova colocação logo após a dispensa, de modo que não há álea a indenizar, tampouco desemprego a notificar - do art. 487 da CLT e ratio inteligência da Súmula nº 276 do Colendo TST. (...)" Irresignada, a reclamante interpôs o recurso ordinário de Id 9de1d33, em que pleiteia o pagamento de aviso prévio indenizado. Pois bem. Conforme dispõe a Súmula 276 do C. TST "o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego". Nesse contexto, conforme exposto pela sentença de origem, consta do termo de rescisão (ID f7e5e29) que a reclamante foi comunicada da dispensa em 22/11/2023, ao passo que o documento de Id 6b9eb7a informa que a reclamante foi admitida nos quadros de outra empresa em 23/11/2020. Indevida, pois, a indenização do período do aviso prévio. Não houve interposição de embargos de declaração quanto ao tópico. Verifica-se que a decisão regional encontra-se em aparente dissonância com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, razão pela qual, viabilizado o debate em torno da interpretação do alcance dado à Súmula n° 276 do TST, reconheço a transcendência política da controvérsia, o que justifica o processamento do recurso de revista, motivo pelo qual dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PEDIDO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Verifica-se a existência de transcendência política , viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado à Súmula n° 276 do TST., o que justifica o processamento do recurso, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122). RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PEDIDO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Conforme se verifica, o e. TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de pagamento do aviso prévio indenizado sob o fundamento de que “consta do termo de rescisão (ID f7e5e29) que a reclamante foi comunicada da dispensa em 22/11/2023, ao passo que o documento de Id 6b9eb7a informa que a reclamante foi admitida nos quadros de outra empresa em 23/11/2020.”. Pois bem. O entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 276, estabelece que “o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. o pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.” Nesse contexto, a jurisprudência consolidada estabelece que, diante da irrenunciabilidade do direito ao aviso prévio, a dispensa do empregador quanto ao pagamento da respectiva indenização somente ocorre se comprovado que o empregado, além de ter obtido novo vínculo laboral, manifestou expressamente a sua vontade de ser liberado do cumprimento do referido período. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N.º 11.496/2007. AVISO PRÉVIO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 276 DO TST. A Súmula n.º 276 do TST, ao tratar da irrenunciabilidade do aviso prévio, assim dispõe, in verbis : ‘O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego’. Nos termos da jurisprudência dominante desta Corte, o empregador está isento de pagar o aviso prévio apenas na hipótese em que o empregado tenha requerido a dispensa de seu cumprimento, por ter obtido um novo emprego, caso em que a comprovação de novo emprego torna-se necessária para que se confirme que o empregado solicitou a dispensa sem qualquer vício na sua manifestação de vontade. Portanto, não havendo pedido de dispensa do cumprimento do aviso- prévio por parte do empregado, é irrelevante o fato de ele ter conseguido novo emprego, razão pela qual o empregador continua obrigado por seu pagamento . Embargos não conhecidos." (E-ARR-1754-16.2013.5.10.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator: Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/08/2020.) "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI N.º 13.015/2014. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DISPENSA DO SEU CUMPRIMENTO. O fato de o reclamante ter obtido novo emprego após a despedida imotivada não afasta seu direito ao pagamento do aviso prévio, se não houve pedido de dispensa do seu cumprimento. Exegese da Súmula n.º 276 desta Corte. Precedentes desta Subseção e de Turmas deste Tribunal . Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2.º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido." (E-ARR-1756-83.2013.5.10.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator: Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 2/8/2019.) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NOVO EMPREGO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO FORMULADO PELO TRABALHADOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 276 DO TST . Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NOVO EMPREGO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO FORMULADO PELO TRABALHADOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 276 DO TST. Demonstrada a contrariedade à Súmula n.º 276 do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NOVO EMPREGO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO FORMULADO PELO TRABALHADOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 276 DO TST . Nos termos da Súmula n.º 276 do TST, " O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego ". Diante da referida diretriz, firmou-se nesta Corte, o entendimento de que o empregador somente será dispensado do pagamento do aviso prévio indenizado quando for comprovado que o trabalhador, além de ter obtido novo emprego, requereu expressamente a dispensa do cumprimento do aviso prévio. In casu, consoante premissa fática delineada pela Corte de origem, a reclamante, apesar de ter sido contratada no dia posterior à rescisão contratual, não requereu a dispensa do cumprimento do aviso prévio. Assim, o Regional, ao indeferir a pretensão de condenação do empregador ao pagamento do aviso prévio indenizado, acabou por contrariar a diretriz inserta na Súmula n.º 276 do TST. Precedentes da Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-10290-67.2016.5.03.0111, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/01/2022). “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AVISO PRÉVIO - NÃO CONCESSÃO PELA EMPRESA - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO - INDENIZAÇÃO - NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA/TST Nº 276. Ante a contrariedade à Súmula/TST nº 276, dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AVISO PRÉVIO - NÃO CONCESSÃO PELA EMPRESA - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO - INDENIZAÇÃO - NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA/TST Nº 276. Ante possível contrariedade à Súmula/TST nº 276, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AVISO PRÉVIO - NÃO CONCESSÃO PELA EMPRESA - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO - INDENIZAÇÃO - NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA/TST Nº 276. (violação ao artigo 7º, XXI, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula/TST nº 276 e divergência jurisprudencial) A Súmula nº 276 desta Corte cuida de hipótese de empregado que pretende ser dispensado do cumprimento do aviso prévio, determinando que tal fato não escusa o empregador de pagar a referida indenização, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. No caso, como não houve pedido de dispensa do aviso prévio pelos reclamantes, a obtenção de novo emprego nesse interregno não enseja a dispensa do pagamento. Dessa forma, não há como se afastar a exigência do pagamento do aviso prévio pela reclamada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-152-05.2021.5.12.0050, [EMPRESA] , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 02/06/2023).” "(...)
3. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO PELA EMPREGADA DE DISPENSA DE CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO . Esta Corte Superior possui o entendimento de que o aviso prévio é direito irrenunciável, sendo que o pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. Desse modo, a obtenção de novo emprego , após a dispenda imotivada , não afasta o direito ao pagamento do aviso prévio, se não houve pedido de dispensa do seu cumprimento . Inteligência da Súmula 276 do TST . Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido no tema." (RR-1104-35.2015.5.09.0322, 3.ª Turma , Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/3/2020.) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017 . AVISO-PRÉVIO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. AUSÊNCIA DO PEDIDO DE DISPENSA DE CUMPRIMENTO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 276 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. O entendimento desta Corte Superior, consolidado na Súmula nº 276 do TST, é no sentido de que o empregador somente serádispensadodo pagamento doavisoprévioindenizado quando for comprovado que o trabalhador, além de ter obtido novo emprego, requereu adispensadoseu cumprimento. II . Na hipótese, embora a Reclamante tenha obtido novo emprego, após o término do seu contrato de trabalho com o Reclamado, não restou demonstrado que a empregada tenha requerido dispensa do cumprimento do aviso prévio.
IV. Desse modo, como não houve pedido de dispensa do aviso-prévio pela Reclamante, a obtenção de novo emprego não enseja, por si, a dispensa do pagamento. V . Nesse contexto, ao afastar a condenação do Reclamado ao pagamento do aviso-prévio, sob a justificativa de que a empregada obteve novo emprego, sem que houvesse provas do pedido de dispensa de cumprimento, o Tribunal Regional contrariou a Súmula nº 276 do TST.
V. Transcendência política reconhecida. VI.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-10334-31.2021.5.18.0261, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/06/2023). RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VERBAS RESCISÓRIAS. AVISO PRÉVIO. DISPENSA. PEDIDO EXPRESSO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. REQUISITOS CUMULATIVOS. RECURSO PROVIDO .
1. Recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, contra acórdão que confirmou os descontos relativos ao período do aviso prévio não trabalhado.
2. A questão em discussão consiste em analisar, a partir dos limites delineados no acórdão recorrido, se a reclamante teria direito ao pagamento do aviso prévio não trabalhado.
3. Sobre o tema, a Súmula nº 276 do TST assim preconiza: “ O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego ”.
4. Se o mero pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o aviso prévio, tampouco a obtenção de novo emprego, isoladamente, o dispensará dessa obrigação, sendo necessário que as duas circunstâncias ocorram simultaneamente. Precedentes.
5. Na hipótese, a Corte Regional liberou o empregador do pagamento do aviso prévio tão somente em razão da notícia de que a trabalhadora havia obtido novo emprego, deixando de perquirir acerca de eventual pedido de dispensa do cumprimento do período. Constatada, assim, a contrariedade à Súmula nº 276 do TST.
6. Deve ser afastada a multa aplicada pela Corte de origem à reclamante com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, tendo em vista que os embargos de declaração por ela opostos visavam, justamente, corrigir o vício de interpretação da Súmula nº 276 do TST ora reconhecido.
7. Transcendência política reconhecida.
8. Recurso de revista conhecido e provido . (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 6ª Turma , Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 16/01/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - AVISO-PRÉVIO - NOVO EMPREGO - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DISPENSA PELO EMPREGADO. Constatada possível contrariedade à Súmula nº 276 do TST, impõe-se o provimento do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista" . (fundamentos do voto do Ministro Relator Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, na sessão do dia 05/10/2016). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/2015 - AVISO-PRÉVIO - NOVO EMPREGO - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DISPENSA PELO EMPREGADO . (contrariedade à Súmula/TST nº 276 - má-aplicação) A Súmula nº 276 desta Corte cuida da hipótese em que empregado que pretende ser dispensado do cumprimento do aviso prévio, determinando que tal fato não escusa o empregador de pagar a referida indenização, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. Todavia, não restou delineado no acórdão que a reclamante tenha requerido a dispensa do cumprimento do aviso prévio, pelo que se torna despicienda a discussão relativa ao fato de a empregada ter obtido novo emprego. Assim, como não houve pedido de dispensa do aviso prévio pela reclamante, a obtenção de novo emprego nesse interregno não enseja a dispensa do pagamento. Dessa forma, não há como se afastar a exigência do pagamento do aviso prévio pela reclamada. Recurso de revista conhecido e provido . (RR-641-10.2012.5.23.0096, [EMPRESA] , Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/09/2021). I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - AVISO PRÉVIO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DISPENSA. SÚMULA 276 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AVISO PRÉVIO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DISPENSA. SÚMULA 276 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade à Súmula 276 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - AVISO PRÉVIO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DISPENSA. SÚMULA 276 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão regional contraria a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, nos termos propostos pela Súmula 276 do TST ( O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego ), o empregador está isento de pagar o aviso-prévio apenas na hipótese em que o empregado tenha requerido a dispensa de seu cumprimento, por ter obtido um novo emprego. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-446-06.2021.5.06.0412, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/02/2024). Na hipótese dos autos, ao afastar a condenação ao pagamento do aviso prévio sob o fundamento de que a reclamante obteve novo emprego, sem, contudo, registrar a existência de pedido expresso de dispensa de seu cumprimento por parte da trabalhadora, o e. TRT decidiu em desacordo com a jurisprudência desta Corte. Assim, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula n° 276 do TST. 2 - MÉRITO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PEDIDO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Conhecido o recurso, por contrariedade à Súmula n° 276 do TST, consequência lógica é o seu provimento para condenar a reclamada ao pagamento do período correspondente ao aviso prévio e seus reflexos legais, conforme se apurar em liquidação de sentença. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 2.622,61- dois mil duzentos e vinte e dois reais e sessenta e um centavos, equivalente a 5% do valor da causa (R$ 52.452,27), em favor da parte reclamante. b) conhecer do agravo interposto pela reclamante e, no mérito, dar -lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar -lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula n° 276 do TST, e, no mérito, dar -lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do período correspondente ao aviso prévio e seus reflexos legais, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, de de .
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso da trabalhadora deve ser conhecido e provido porque a decisão do TRT contraria a Súmula nº 276 do TST.
- A obtenção de novo emprego pelo trabalhador não exime o empregador do pagamento do aviso prévio se não houver pedido expresso de dispensa de seu cumprimento.
- O recurso da empresa não atendeu ao requisito de prequestionamento do Art. 896, § 1º-A, da CLT, impedindo seu conhecimento.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que seu recurso deveria ser conhecido foi rejeitado por descumprimento de requisito formal (prequestionamento).
- O entendimento do TRT de que a simples obtenção de novo emprego pela trabalhadora afastava o direito ao aviso prévio indenizado foi rejeitado pelo TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que o empregador deve pagar o aviso prévio indenizado ao trabalhador, mesmo que ele consiga um novo emprego, a menos que o trabalhador tenha pedido expressamente para ser dispensado do cumprimento.
Quem entrou no processo?
Uma trabalhadora e uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST proveu o recurso da trabalhadora, condenando a empresa ao pagamento do aviso prévio indenizado, pois a decisão anterior estava em desacordo com a Súmula nº 276 do TST. O recurso da empresa não foi conhecido por falha processual.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Art. 896, § 1º-A, da CLT, que trata de requisitos para recursos, e a Súmula nº 276 do TST, que aborda o direito ao aviso prévio.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a Súmula nº 276 do TST exige que, para o empregador ser dispensado de pagar o aviso prévio, o trabalhador não só deve ter obtido novo emprego, mas também ter manifestado expressamente o desejo de não cumprir o aviso.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à trabalhadora, que teve seu pedido de aviso prévio indenizado aceito.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você for demitido e conseguir um novo emprego durante o período do aviso prévio, o empregador ainda terá que pagar o aviso prévio indenizado, a menos que você tenha pedido explicitamente para ser dispensado de cumpri-lo.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O termo de rescisão e um documento informando a data de admissão em outra empresa foram mencionados, mas o ponto crucial foi a ausência de registro de um pedido expresso de dispensa do cumprimento do aviso prévio por parte da trabalhadora.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em recurso de revista, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como embargos ou recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito trabalhista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias.
