TST Garante Estabilidade a Trabalhador com Doença Ocupacional Reconhecida Após o Fim do Contrato
📌 Em resumo
O TST decidiu que um trabalhador tem direito à estabilidade provisória no emprego, mesmo que a doença ocupacional seja reconhecida só depois do fim do contrato. Não é preciso ter se afastado por mais de 15 dias ou recebido auxílio-doença acidentário para ter esse direito. Basta que se comprove a ligação entre a doença e o trabalho, aplicando uma tese já firmada pelo tribunal.
⚖️ Tese Jurídica
Não é necessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário para fins de garantia provisória de emprego, desde que reconhecido, após a cessação do contrato, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades laborais
📖 Resumo técnico
A ementa trata de dois pontos: a preclusão da matéria não atacada por Agravo de Instrumento após admissão parcial do Recurso de Revista e o reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional. O TST reformou a decisão regional que negou a estabilidade, mesmo com a doença reconhecida após a ruptura contratual, aplicando a tese vinculante do Tema Repetitivo n.º 125.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 3ª Turma GMLBC/acm/ajr RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TST. CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 285. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO.
1 . Ante o cancelamento da Súmula n.º 285 do Tribunal Superior do Trabalho, e nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa n.º 40, admitido apenas parcialmente o Recurso de Revista, cabe a recorrente insurgir-se, mediante a interposição de Agravo de Instrumento, contra o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.
2. Não tendo a reclamante interposto Agravo de Instrumento à decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista quanto ao tema, fica impossibilitado o exame da admissibilidade do apelo, no particular, ante a incidência do óbice da preclusão. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOENÇA OCUPACIONAL. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. AQUISIÇÃO. TEMA N.º 125 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA.
1. O Tribunal Pleno desta Corte superior, em sessão realizada em 25 de abril de 2025, por ocasião do julgamento do Tema n.º 125 da Tabela de Recursos Repetitivos , fixou a seguinte tese vinculante: "[p] ara fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego".
2 . No presente caso, o Tribunal Regional, apesar de reconhecer a natureza ocupacional da doença, constatada após a ruptura contratual, negou à reclamante o direito à garantia provisória no emprego, porque “ o auxílio-doença somente teve início em 08-02-22, quando o contrato de trabalho havido entre as partes já tinha sido extinto há mais de 3 meses ”. Nesse contexto, decidiu o Tribunal Regional de forma contrária à Súmula nº 378, II, desta Corte superior e à referida tese vinculante, resultando evidenciada a transcendência política da causa, bem como a necessidade de reforma da decisão recorrida.
3 . Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é [AUTOR] e é RECORRIDO JBS AVES LTDA. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por intermédio do acórdão prolatado às pp. 794/798, negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamante, mantendo a sentença de primeiro grau por meio da qual se julgou improcedente o pleito de garantia provisória no emprego. Inconformada, interpõe a reclamante o presente Recurso de Revista. Busca a reforma do julgado quanto aos temas “ nulidade por negativa de prestação jurisdicional” e “estabilidade provisória ”, esgrimindo com ofensa a dispositivo da Constituição da República, contrariedade à Súmula desta Corte superior, além de transcrever arestos a fim de demonstrar o dissenso de teses. O Recurso de Revista foi admitido apenas quanto ao tema “ estabilidade provisória ”, não tendo a reclamante interposto Agravo de Instrumento em relação ao tema remanescente. Foram apresentadas contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
VOTO I - CONHECIMENTO 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PARCIALMENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Ante o cancelamento da Súmula n.º 285 deste Tribunal Superior pela Resolução n.º 204/2016 do Tribunal Pleno, o Exmo. Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região admitiu apenas parcialmente o Recurso de Revista interposto pela reclamante, não o fazendo em relação ao tema “ nulidade por negativa de prestação jurisdicional ”, sob os seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. À alegada ausência de tese pelo Colegiado a respeito de questão tida como relevante pelo recorrente, não foram opostos embargos declaratórios, aptos a sanar eventual omissão, conforme exige a Súmula 297, item II, do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico PRELIMINAR NULIDADE - NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa n.º 40, cujo artigo 1º assim dispõe: Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. A decisão monocrática foi publicada quando já cancelada a Súmula n.º 285 deste Tribunal Superior pela Resolução n.º 204/2016, e já sob a vigência da Instrução Normativa n.º 40. Assim, nos termos do referido dispositivo, admitido apenas parcialmente o Recurso de Revista, cabia a ora recorrente insurgir-se contra o capítulo denegatório do recurso, mediante a interposição de Agravo de Instrumento, sob pena de preclusão. Não tendo a reclamante interposto Agravo de Instrumento à decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista quanto ao tema em epígrafe, fica impossibilitado o exame da admissibilidade do apelo no particular, ante a incidência do óbice da preclusão. Passa-se, portanto, ato contínuo, ao exame do Recurso de Revista, no que admitido pelo TRT de origem. RITO SUMARÍSSIMO. DOENÇA OCUPACIONAL. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. AQUISIÇÃO. TEMA N.º 125 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Tribunal Regional, ao julgar o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante, manteve por maioria a sentença, por seus próprios fundamentos. Assentou, na ocasião, as seguintes razões de decidir:
RELATÓRIO Dispensado por se tratar de procedimento sumaríssimo (art. 895, § 1º, IV, da CLT). FUNDAMENTAÇÃO CONSIDERAÇÕES. SUMARÍSSIMO A fim de evitar a oposição de embargos de declaração, registro que, nos termos do inciso IV do parágrafo primeiro do artigo 895 da CLT, se a sentença for confirmada, ou seja, se a decisão de primeiro grau, embora tenha sido objeto de recurso ordinário, não for modificada/reformada, a certidão de julgamento servirá de acórdão, sendo desnecessário o acréscimo de fundamentos pela Turma Julgadora. Portanto, não há qualquer omissão quanto aos itens que eventualmente não constaram das razões de decidir, apenas foi mantida a sentença naqueles tópicos por seus próprios fundamentos, conforme consta do dispositivo da decisão.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria, vencido parcialmente o Exmo. Des. Marcos Fagundes Salomão, NEGAR mantendo PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE, a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. A sentença (ID. 1386bc9) foi proferida nos seguintes termos (grifos acrescidos): Acidente de trabalho. Estabilidade provisória. Indenização substitutiva A reclamante alega que desenvolveu inúmeras doenças ocupacionais com a emissão da respectiva CAT, além da apresentação de vários atestados médicos durante o contrato de trabalho. Diz que, em razão da doença ocupacional decorrente das atividades desenvolvidas, ingressou com a reclamatória trabalhista sob o n. XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, na qual foi reconhecido o nexo de concausalidade de sua doença com o trabalho desenvolvido na reclamada. Aduz que, dessa forma, não se discute a natureza ocupacional das suas lesões; contudo, observado a rescisão do contrato de trabalho quando, no período do aviso, constatou-se a recidiva da mesma patologia. Assevera que ingressou com ação perante a Justiça Federal do Estado do Rio Grande do Sul, onde, ao ser submetida a perícia médica judicial, realizada na data de 14-09-22, restou constatada a incapacidade desde 09 /2021. Menciona que laudo pericial médico emitido pela Justiça Federal ainda apontou para a necessidade de ser submetida a procedimento cirúrgico; portanto, existindo apenas uma estimativa de restabelecimento do quadro clínico. Sustenta que se observa a recidiva da doença de cunho ocupacional, que imputa a necessidade de indenização do período da estabilidade acidentária, pois, indiscutivelmente, o contrato de trabalho foi rescindido de forma ilícita. Postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização pela estabilidade acidentária provisória observada no momento da rescisão contratual, inclusive, férias com um terço, décimo terceiro salário, FGTS e multa, bem como, a média da remuneração. A reclamada se opõe ao pedido, argumentando que, para lhe incutir a responsabilidade, a obreira omitiu do Sr. Perito médico de confiança do Juízo 15 anos de trabalho na agricultura; entretanto, ao perito da demanda previdenciária, arguiu ter como primeira atividade a agricultura e por 15 anos. Diz que, portanto, houve claro erro na conclusão do laudo daquela demanda, por ausência de informações pertinentes. Aduz que, de qualquer sorte, não foi indicado nexo direto entre a patologia e o labor em seu favor, mas sim concausa, o que evidencia que diversos outros fatores estão predispostos na reclamante para a patologia. Sustenta que tal alegação é de suma importância, porque o mote da presente demanda é recidiva de STC (síndrome do Tunel do Carpo), buscando somente indenização de período estabilitário, tentando a autora fazer uso de reconhecimento de concausa em momento pretérito e já prescrito. Afirma que a reclamante se submeteu a procedimentos cirúrgicos durante o pacto laboral, tendo alta previdenciária e do seu médico assistente para retornar ao trabalho, e, quando da despedida, estava plenamente apta, sem qualquer restrição, pelo que, após a despedida, a autora pode ter tido nova sintomatologia da patologia STC, entretanto, tal não tem qualquer relação com o trabalho, assim como constou no laudo médico realizado na demanda previdenciária. Defende que a reclamante não é detentora de garantia no emprego (prevista na Lei n. 8213/91, art. 118) uma vez que a permanência no emprego por doze meses somente ocorre após a cessação do auxílio-doença acidentário, o qual nunca foi usufruído pela recidiva. Destaca que, nos termos do art. 19 e 20 da Lei n.º 8.213/91 e art. 337 do Decreto n. 3.048/1999, compete ao INSS caracterizar tecnicamente o nexo causal da suposta moléstia e o trabalho desenvolvido, e o perito da demanda previdenciária foi taxativo ao afastar o nexo entre o trabalho e a patologia atual. Menciona que a incapacidade existiu após esgotado o prazo do aviso prévio, argumentando que o período que efetivamente pode ser considerado como integrante do contrato de trabalho é aquele do aviso prévio legal mínimo, ou seja, de 30 dias. Considerando que a garantia assegurada ao empregado que sofre doença ocupacional / acidente é a manutenção do vínculo de emprego, e não a indenização pecuniária, impugna a pretensão obreira, eis que viola a disposição da Súmula 396 do C. TST. Analiso. Com relação à garantia de emprego do trabalhador acidentado, o art. 118 da Lei 8.213/91 dispõe que "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". Ainda, a Súmula nº 378 do TST traz requisitos para a concessão do benefício em questão: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991 I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (...) Traçadas tais premissas, passo a análise da matéria de fundo. No processo anteriormente ajuizado pela autora em 01-09-16, em face da ora reclamada (reclamatória trabalhista nº XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX), o laudo médico pericial realizado em 19-12-16 concluiu que a trabalhadora apresentava quadro de Síndrome do Túnel do Carpo em ambos os punhos (CID G56.0), com redução da capacidade laborativa de forma definitiva, em grau mínimo a moderado, no percentual de 8,75%, este distribuído igualmente entre as concausas efeito degenerativo e fator laboral. A decisão proferida naquele feito, transitada em julgado, atribuiu, então, o percentual de 4,4% desta redução da capacidade laborativa da autora ao trabalho prestado em favor da reclamada, reconhecendo a responsabilidade desta última pelo pagamento de pensão mensal vitalícia, em parcela única, e de indenização por danos morais. O laudo médico de 26-08-22, produzido no processo nº 5000513- 27.2022.4.04.7124 (ID. ecd3ef3), movido pela ora autora contra o INSS, revela que a obreira foi diagnosticada com Síndrome do túnel do carpo bilateralmente (CID G 56.0), apresentando incapacidade temporária por dormência nas mãos para realizar movimentos de repetição. Nesse feito, as partes conciliaram a concessão de auxílio por incapacidade temporária, nos termos do documento de ID. 75c1cd9, acordo que foi homologado pelo Juízo da 26ª Vara Federal de Porto Alegre, transitando em julgado a decisão no ato da homologação. Assim, a autora usufruiu de auxílio-doença no período de 08-02- 22 a 26-06-23, conforme consta na declaração de ID. a4bcb7, obtida mediante pesquisa realizada no Sistema PREVJUD, sendo este o período em que as partes reconheceram ter havido incapacidade laborativa da autora em face da Síndrome do túnel do carpo. Em que pese este benefício previdenciário tenha sido deferido em razão da mesma doença cuja concausa foi atribuída ao labor prestado pela obreira em prol da reclamada na reclamatória trabalhista nº XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, tratando-se, então, de recidiva, o auxílio-doença somente teve início em 08-02-22, quando o contrato de trabalho havido entre as partes já tinha sido extinto há mais de 3 meses (o que ocorreu em 22-10-21, considerada a projeção dos 87 dias de aviso prévio, nos termos do art. 487, §1º, da CLT, e da OJ nº 82 do SBDI-1 – TST). Dessa feita, não faz jus a autora à garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. A data provável de início da incapacidade consignada pela perita médica que examinou a autora no processo previdenciário (laudo de ID. ecd3ef3) não é capaz de alterar a conclusão acima, pois se trata de mera estimativa, que foi afastada no acordo ajustado entre as partes, cuja homologação já transitou em julgado. Por todo o exposto, rejeito o pedido da alínea “f” da petição inicial. Sustenta a reclamante, em suas razões de Recurso de Revista, que o direito à estabilidade provisória está condicionado apenas à constatação, após a despedida, de doença com nexo causal ou concausal com as atividades laborais exercidas, o que é incontroverso nos autos. Postula o reconhecimento do direito à garantia no emprego por 12 meses, “observada no momento da rescisão”, com o pagamento dos salários e demais vantagens. Esgrime com contrariedade à Súmula n.º 378, II, desta Corte Superior. Transcreve arestos para o cotejo de teses. Ao exame. Ressalte-se, inicialmente, que, por se tratar de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição de recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta e inequívoca de preceito da Constituição da República ou contrariedade a súmula da jurisprudência uniforme desta Corte superior ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme o disposto no artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Constata-se, a partir da decisão recorrida antes transcrita, que “a autora usufruiu de auxílio-doença no período de 08-02- 22 a 26-06-23, conforme consta na declaração de ID. a4bcb7, obtida mediante pesquisa realizada no Sistema PREVJUD, sendo este o período em que as partes reconheceram ter havido incapacidade laborativa da autora em face da Síndrome do túnel do carpo”. Registrou, ainda, a Corte de origem, que, “[e]m que pese este benefício previdenciário tenha sido deferido em razão da mesma doença cuja concausa foi atribuída ao labor prestado pela obreira em prol da reclamada na reclamatória trabalhista nº XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, tratando-se, então, de recidiva [da patologia] , o auxílio-doença somente teve início em 08-02-22, quando o contrato de trabalho havido entre as partes já tinha sido extinto há mais de 3 meses (o que ocorreu em 22-10-21, considerada a projeção dos 87 dias de aviso prévio, nos termos do art. 487, §1º, da CLT, e da OJ nº 82 do SBDI-1 – TST). Dessa feita, não faz jus a autora à garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91”. Conforme o disposto no artigo 21, I, da Lei n.º 8.213/91, para o reconhecimento do acidente do trabalho ou doenças a ele equiparadas, levam-se em consideração todas as circunstâncias que contribuíram para o surgimento da doença ocupacional ou para seu agravamento. Eis a redação do referido preceito: Art.
21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; A doença ocupacional, conforme disposto no artigo 20, II, da Lei nº 8.213/91, é equiparada ao acidente de trabalho. Nos termos do artigo 118 da referida lei, " o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente ". Esta Corte superior firmou entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que a doença ocupacional é constatada após a ruptura contratual, para o gozo da garantia em comento não se exige a prova do recebimento do auxílio-doença acidentário, tampouco prova de que a doença levaria ao afastamento do trabalho por prazo superior a quinze dias, conforme se observa do item II da Súmula n.º 378, de seguinte teor: 378. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (...) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Destarte, fazendo-se presente o nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas e a doença que vitimara a parte reclamante, ainda que sob a forma de concausa, mesmo após a ruptura contratual , resulta imperioso o reconhecimento do direito à garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei n.o 8.213/91. Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta Corte superior (destaques acrescidos): "AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 378, II, DO TST.
1. Impõe-se confirmar a decisão agravada que negou provimento ao recurso ordinário, por ser incontroverso que o agravado foi dispensado, sem justa causa, em 13/9/2021 e que, no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, a prova pré-constituída demonstra que o litisconsorte desenvolveu patologias decorrentes do exercício de suas atividades e foi atestada sua inaptidão para o trabalho por 90 (noventa) dias, conforme comprova laudo médico juntado aos autos, o que corrobora o entendimento quanto à existência de doença ocupacional na data da dispensa.
2. Verifica-se, ainda, que as patologias desenvolvidas - síndrome do túnel do carpo bilateral, outras lesões do nervo mediano, tenossinovite do estiloide radial (de quervain), outras sinovites e tenossinovites, tendinite bicepital, tendinite calcificante do ombro, bursite do ombro, epicondilite medial e epicondilite lateral - relacionam-se com as atividades desenvolvidas no Banco.
3. Esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais firmou entendimento no sentido de ser juridicamente possível a aplicação do art. 118 da Lei n° 8.213/91 em caso de posterior comprovação da relação de causalidade entre a doença e o exercício da atividade laboral, ainda que o empregado não estivesse em gozo de auxílio-doença acidentário .
4. Nesse contexto, infere-se que as doenças apresentadas têm nexo de causalidade com as atividades desempenhadas, razão pela qual, em sede de cognição sumária inerente ao mandado de segurança, resta demonstrada a plausibilidade do direito subjetivo material, aplicando-se à hipótese o entendimento consubstanciado no item II da Súmula nº 378 desta Corte Superior, sendo devida a reintegração do obreiro . Agravo a que se nega provimento" (Ag-ROT-300-03.2022.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/11/2023). Ademais, o Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 125 da Tabela de Recursos Repetitivos , fixou a seguinte tese vinculante (destaques acrescidos): Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego . Resulta daí que o Tribunal Regional, ao negar à reclamante o direito à garantia provisória no emprego, porque “ o auxílio-doença somente teve início em 08-02-22, quando o contrato de trabalho havido entre as partes já tinha sido extinto há mais de 3 meses ”, decidiu de forma contrária à tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 378, II, desta Corte superior. II - MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. AQUISIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conhecido o Recurso de Revista por contrariedade à Súmula nº 378, II, desta Corte superior, consequência lógica é o seu provimento. Dou provimento ao Recurso de Revista para, reformando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva à garantia provisória no emprego, conforme se apurar em liquidação. Inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios. Custas pela reclamada no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), que ora se arbitra à condenação. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor líquido da sentença. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista por contrariedade à Súmula nº 378, II, desta Corte superior e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva à garantia provisória no emprego, conforme se apurar em liquidação de sentença . Inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios. Custas pela reclamada no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), que ora se arbitra à condenação. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor líquido da sentença. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A garantia provisória de emprego por doença ocupacional não exige afastamento superior a 15 dias ou percepção de auxílio-doença acidentário.
- A estabilidade é devida se o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades laborais for reconhecido após a cessação do contrato de trabalho.
- A decisão regional que negou a estabilidade, apesar de reconhecer a doença ocupacional após a ruptura contratual, contrariou a Súmula nº 378, II, e a tese vinculante do Tema n.º 125 do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- O pedido de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não pôde ser analisado devido à preclusão, pois o trabalhador não interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que o denegou.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST garantiu a um trabalhador o direito à estabilidade provisória no emprego por doença ocupacional, mesmo que a doença tenha sido reconhecida após o término do contrato.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com um recurso contra a decisão de um tribunal regional, e uma empresa era a parte recorrida.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do trabalhador, reformando a decisão anterior. Decidiu que a estabilidade é devida porque a doença ocupacional foi reconhecida, aplicando a tese vinculante do Tema Repetitivo n.º 125 e a Súmula n.º 378, II, do próprio TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 (mencionado na tese do Tema 125), a Súmula nº 378, II, do TST, e a tese vinculante do Tema n.º 125 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. Também foi mencionada a Instrução Normativa n.º 40 do TST e o cancelamento da Súmula n.º 285 do TST para o ponto da preclusão.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a estabilidade provisória por doença ocupacional é devida mesmo que o reconhecimento da doença e o afastamento ocorram após o fim do contrato, desde que haja nexo causal com o trabalho.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador que entrou com o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você teve uma doença relacionada ao trabalho que foi reconhecida após o término do seu contrato, ainda pode ter direito à estabilidade provisória, mesmo sem ter se afastado por mais de 15 dias ou recebido auxílio-doença acidentário durante o contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha as provas específicas, mas menciona o reconhecimento da natureza ocupacional da doença e o início do auxílio-doença. Em casos assim, laudos médicos e perícias são geralmente cruciais para comprovar a doença e o nexo com o trabalho.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Decisões do TST em Recurso de Revista, especialmente quando aplicam teses vinculantes de recursos repetitivos, geralmente representam a última instância para a matéria de fato e direito. Recursos adicionais são raros e restritos a questões constitucionais específicas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico, verificar a documentação e orientar sobre os melhores passos a seguir.
