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ProvidoTST·3ª Turma·

TST Garante Implementação Imediata de Promoção por Antiguidade com Multa Diária

Processo nº · Rel. Alberto Bastos Balazeiro

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa deve implementar imediatamente as promoções por antiguidade na folha de pagamento de seus funcionários. A decisão também prevê uma multa diária caso a empresa não cumpra essa determinação. Isso ocorreu porque o tribunal corrigiu uma omissão em uma decisão anterior, garantindo que o direito à promoção fosse efetivado de forma rápida.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a imediata implementação de promoções por antiguidade em folha de pagamento, com a cominação de multa diária por descumprimento, quando há omissão no acórdão sobre tal medida.

📖 Resumo técnico

A Fundação Casa foi condenada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade previstas em seu Plano de Cargos e Salários. Os embargos de declaração da reclamante foram providos para determinar a imediata implementação das promoções em folha de pagamento, com a fixação de multa diária em caso de descumprimento, sanando omissão do acórdão anterior.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 3ª Turma GMABB/rg EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. MULTA DIÁRIA. ARBITRAMENTO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO. Diante da constatação de omissão no acórdão embargado quanto à imediata implementação das progressões em folha de pagamento com cominação de multa por descumprimento, o provimento dos embargos de declaração para o saneamento do defeito é medida que se impõe. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com efeito modificativo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é Embargante [AUTOR] e é Embargada FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA-SP . Esta Terceira Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante. Alegando a existência de omissão no julgado, opõe a reclamante embargos de declaração (fls. 426/427).

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.

2. MÉRITO A [EMPRESA] conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes da não concessão das promoções por antiguidade. Em sede de embargos de declaração, o reclamante alega que houve omissão no referido julgado, na medida em que ao deferir o pagamento das diferenças salariais deixou de pronunciar-se a respeito da implantação na folha de pagamento do reclamante das progressões salariais, bem como, do estabelecimento de multa diária por atraso, após a intimação da reclamada para fazê-lo. À análise. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022, I, II e III, do CPC e 897-A da CLT. No caso, revela-se prudente a apresentação de esclarecimentos sobre os questionamentos feitos, com vistas ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, bem como sanando possíveis omissões. Conforme se observa, a decisão embargada deu provimento ao recurso de revista da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes da não concessão das promoções por antiguidade, acrescido dos consectários legais, a ser apurado em liquidação de sentença. No julgado ora embargado, firmou-se o entendimento de que o Plano de Cargos e Salários que estabelece critérios subjetivos (avaliações de desempenho) para sua concessão, bem como vincula as promoções por antiguidade à existência de prévia dotação orçamentária, está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior a qual entende que, no que tange à progressão pelo critério antiguidade, é desnecessária a existência de qualquer critério subjetivo para a concessão da vantagem, em face do caráter objetivo da promoção, que se pauta, justamente, no transcurso do tempo. Dessa forma, a periodicidade das progressões por antiguidade a serem apuradas em fase de liquidação de sentença deve observar os critérios objetivos estabelecidos no PCCS/2013 para tanto. No mais, verifica-se que, conquanto não haja menção na parte dispositiva da decisão, corolário do provimento é a implementação das referidas progressões em folha de pagamento, conforme pedido da exordial. O artigo 536, § 1º, do CPC, dispõe: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa , a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Dessa forma, determina-se que a implementação em folha de pagamento (obrigação de fazer) ocorra no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária no montante de R$100,00 (cem reais).

Pelo exposto, dou provimento aos embargos de declaração da reclamante para promover as seguintes retificações no acórdão embargado, de forma que, onde se lê :

2. MÉRITO FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. Conhecido o recurso de revista por violação do art. 461, § 2º e § 3º, da CLT, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais e seus reflexos, decorrentes de promoções por antiguidade, acrescidos dos consectários legais, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Inalterado o valor provisoriamente arbitrado à condenação. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 461, § 2° e § 3º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais e seus reflexos, decorrentes de promoções por antiguidade, acrescidos dos consectários legais, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas pela reclamada, isenta. Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Inalterado o valor provisoriamente arbitrado à condenação. Leia-se:

2. MÉRITO DIFERENÇA SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. FUNDAÇÃO CASA Conhecido o recurso de revista por violação do art. 461, § 2º e § 3º, da CLT, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais e seus reflexos, decorrentes de promoções por antiguidade, acrescidos dos consectários legais, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença, com implementação na folha de pagamento no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária no montante de R$100,00 (cem reais), na forma do artigo 536, § 1º, do CPC. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 461, § 2° e § 3º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais e seus reflexos, decorrentes de promoções por antiguidade, acrescidos dos consectários legais, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença com implementação na folha de pagamento no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária no montante de R$100,00 (cem reais), na forma do artigo 536, § 1º, do CPC. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas pela reclamada, isenta. Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Inalterado o valor provisoriamente arbitrado à condenação. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para acrescentar no julgado a determinação de que a implementação em folha de pagamento deve ocorrer em até 30 dias a contar da intimação da reclamada para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do artigo 536, § 1º, do CPC. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Houve omissão no acórdão anterior ao não determinar a imediata implementação das progressões em folha de pagamento e a cominação de multa por descumprimento.
  • A implementação das progressões em folha de pagamento é um corolário da condenação ao pagamento das diferenças salariais.
  • O Plano de Cargos e Salários que estabelece critérios subjetivos ou vincula promoções por antiguidade à dotação orçamentária está em dissonância com a jurisprudência do TST, que entende que a progressão por antiguidade é objetiva e não exige critérios subjetivos.
  • É cabível a imposição de multa diária para garantir a efetivação da obrigação de fazer, conforme o artigo 536, § 1º, do CPC.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão determinou a imediata implementação das promoções por antiguidade na folha de pagamento do trabalhador, com a fixação de multa diária em caso de descumprimento, corrigindo uma omissão em julgamento anterior.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado por um trabalhador contra uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento aos embargos de declaração do trabalhador para sanar uma omissão no acórdão anterior, que não havia determinado a implementação imediata das promoções em folha de pagamento nem a multa por descumprimento.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC) e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que tratam dos embargos de declaração para sanar omissões. Também foi citado o artigo 536, § 1º, do CPC, que permite ao juiz determinar medidas para efetivar obrigações de fazer, como a imposição de multa.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a existência de uma omissão no julgamento anterior, que havia concedido as diferenças salariais, mas não havia determinado a imediata inclusão das promoções na folha de pagamento nem a aplicação de multa em caso de atraso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador que pediu, pois garantiu a implementação imediata das promoções e a multa por descumprimento.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de promoções por antiguidade baseadas em critérios objetivos, o trabalhador tem direito não apenas às diferenças salariais retroativas, mas também à imediata inclusão dessas promoções na sua folha de pagamento, podendo ser aplicada multa à empresa em caso de atraso.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O Plano de Cargos e Salários (PCCS/2013) da empresa foi fundamental para estabelecer os critérios objetivos das promoções por antiguidade. A decisão dos embargos de declaração se baseou na omissão do acórdão anterior.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio processual e da natureza da decisão. É importante consultar um advogado para verificar as opções no caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias para buscar a efetivação de promoções e outros direitos trabalhistas.

Fonte oficial: TST — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.