TST garante insalubridade máxima a profissionais de saúde em contato com doenças contagiosas
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que profissionais de saúde, como técnicos de enfermagem, têm direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Isso vale para quem tem contato habitual ou intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, mesmo que esses pacientes não estejam em áreas de isolamento. A decisão reforça a proteção a esses trabalhadores.
⚖️ Tese Jurídica
É devido o adicional de insalubridade em grau máximo a empregados que mantêm contato habitual ou intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, independentemente de estarem em área de isolamento
📖 Resumo técnico
O TST manteve o adicional de insalubridade em grau máximo para técnica de enfermagem. Considerou o contato habitual ou intermitente com pacientes infectocontagiosos, independentemente de isolamento, em conformidade com a Súmula 448, I, do TST e jurisprudência dominante, inviabilizando o recurso da reclamada.
📜 Ementa Documento oficial
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS N.OS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA N.º 448, I, DO TST. GRAU MÁXIMO. PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. CONTATO HABITUAL OU INTERMITENTE. TEMA 198 DA TABELA DO INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS – IRR 198. ISOLAMENTO. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. Trata-se Agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, versando sobre o adicional de insalubridade em grau máximo.
2. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, considerando o contato habitual da reclamante, técnica de enfermagem, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento.
3. A reclamada alega que, para a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo, é necessário, além do laudo pericial, adequação da atividade laboral à classificação da relação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego, que prevê contato permanente com paciente em isolamento por doenças infectocontagiosas.
4. Não se ignora que está afetado, ao exame do Tribunal Pleno desta Corte, o Tema 198 da Tabela de incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, IRR - 198, porém, conforme publicizado, não houve determinação de suspensão dos processos relacionados à questão. Assim, tendo o caso em debate nos autos envolvimento com a questão supracitada, reconheço a transcendência jurídica da causa.
5. Ocorre que, a jurisprudência do TST tem se orientado no sentido de que o adicional de insalubridade em grau máximo é devido aos empregados que mantêm contato habitual ou intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, independentemente de estarem ou não em área de isolamento.
6. Diante o exposto, estando à decisão recorrida, que reconheceu a insalubridade, em conformidade com Súmula n.º 448, I, do TST, e, também, estando o seu reconhecimento em grau máximo em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista.
7. Confirmada a obstaculização, nego provimento ao agravo de instrumento. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG/dmf/ihj I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS N.OS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA N.º 448, I, DO TST. GRAU MÁXIMO. PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. CONTATO HABITUAL OU INTERMITENTE. TEMA 198 DA TABELA DO INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS – IRR 198. ISOLAMENTO. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. Trata-se Agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, versando sobre o adicional de insalubridade em grau máximo.
2. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, considerando o contato habitual da reclamante, técnica de enfermagem, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento.
3. A reclamada alega que, para a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo, é necessário, além do laudo pericial, adequação da atividade laboral à classificação da relação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego, que prevê contato permanente com paciente em isolamento por doenças infectocontagiosas.
4. Não se ignora que está afetado, ao exame do Tribunal Pleno desta Corte, o Tema 198 da Tabela de incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, IRR - 198, porém, conforme publicizado, não houve determinação de suspensão dos processos relacionados à questão. Assim, tendo o caso em debate nos autos envolvimento com a questão supracitada, reconheço a transcendência jurídica da causa.
5. Ocorre que, a jurisprudência do TST tem se orientado no sentido de que o adicional de insalubridade em grau máximo é devido aos empregados que mantêm contato habitual ou intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, independentemente de estarem ou não em área de isolamento.
6. Diante o exposto, estando à decisão recorrida, que reconheceu a insalubridade, em conformidade com Súmula n.º 448, I, do TST, e, também, estando o seu reconhecimento em grau máximo em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista.
7. Confirmada a obstaculização, nego provimento ao agravo de instrumento. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e é AGRAVADA [NOME] . Trata-se de agravo de instrumento interposto diante do despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista. Foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento. O Ministério Público do Trabalho se manifestou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO O Recurso de Revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei n.º 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o Recurso de Revista é regido pela Lei n.º 13.015/2014; logo, para o exame de sua admissibilidade, torna-se necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT, inseridos pela aludida lei. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo na análise do conhecimento agravo de instrumento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA N.° 448, I, DO TST. GRAU MÁXIMO. PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. CONTATO HABITUAL OU INTERMITENTE. TEMA 198 DA TABELA DO INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS – IRR 198. ISOLAMENTO. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, o Tribunal Regional assim se pronunciou no tema de interesse, in verbis : (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não admito o recurso de revista no item. Segundo o entendimento consolidado no E. TST, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ANEXO 14 DA NR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ISOLAMENTO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PRECEDENTES DE TODAS AS TURMAS DESTA CORTE. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, consoante se verifica a partir de precedentes de todas as Turmas deste Tribunal, no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR-1023-68.2012.5.04.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/09/2022). No mesmo sentido:Ag-RR-20360-44.2020.5.04.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/11/2023; Ag-AIRR-64- 10.2021.5.19.0005, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/11/2023; AIRR-258-80.2021.5.08.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11/2023; RR-20678-27.2014.5.04.0772, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2019; RRAg-20023- 61.2020.5.04.0702, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022; RRAg- 20341-32.2019.5.04.0103, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/09/2023; RR-20334-74.2019.5.04.0124, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/12/2021; RR-20589- 21.2021.5.04.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/09/2023. Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. (...) No Agravo de Instrumento, a recorrente alega que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária também a adequação na classificação da atividade insalubre em grau máximo da relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. E, quanto a essa relação oficial, no caso da insalubridade em grau máximo, exige-se contato permanente com paciente em isolamento por doenças infectocontagiosas. Aponta contrariedade à Súmula n.° 448, I, do TST; OJ n.° 173, I, da SBDI 1 do TST; ao Anexo 14 da NR 15; bem como outras normais legais apontadas no recurso. Tendo a Agravante impugnado os fundamentos do despacho denegatório, de acordo com a Súmula n.º 422 do TST, conheço do Agravo de Instrumento .
2. MÉRITO Primeiramente, é importante frisar que o recurso de revista interposto nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo somente será admitido por contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do que dispõe o art. 896, § 9.º, da CLT. Desse modo, qualquer outra insurgência, de cunho fático-probatório ou relativo a preceito de lei, dissenso pretoriano ou quaisquer outros diplomas normativos não será objeto de exame pelo relator. O Tribunal Regional, entendendo que o acórdão regional recorrido está em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, decidiu o recurso de revista como inadmissível, nos termos do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Ocorre que, realizando interpretação mais rigorosa e precisa das normas processuais, não há falar, ao contrário do que fora exposto na decisão de admissibilidade realizado pelo TRT, em obstaculização do Recurso de Revista no procedimento sumaríssimo pelo óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST, cuja adequada aplicação, segundo a própria literalidade de seus enunciados, deveria se restringir especificamente aos casos de alegação de divergência jurisprudencial, hipótese inexistente de cabimento nesse rito processual. Contudo, esclareço, por oportuno, que a decisão de admissibilidade do recurso de revista emitido pelo Juízo a quo não vincula o Juízo ad quem , que tem ampla liberdade para analisar todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conforme inteligência da Orientação Jurisprudencial n.° 282 da SBDI-1 do TST. O Tribunal Regional, por se tratar de procedimento sumaríssimo, manteve a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1.º, IV, da CLT. Desse modo, convém transcrever os fundamentos expostos na sentença no tema de interesse, in verbis : (...)
1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A controvérsia refere-se ao adicional de insalubridade devido à reclamante que trabalha como técnica de enfermagem. Realizada perícia técnica, vide laudo Id 442997a, conclui a expert que as atividades laborais desenvolvidas pela reclamante caracterizam-se como insalubres em grau máximo, conforme Anexo 5 e 14, da NR-15. A reclamada apresenta impugnação ao laudo. A perita presta esclarecimentos quanto aos quesitos complementares apresentados pela reclamada, mantendo sua conclusão. Destaca que a análise de insalubridade por agentes biológicos é qualitativa e não quantitativa, não havendo limites de tolerância fixados. Diz, ainda, que o fornecimento de EPI’s não foram capazes de elidir os riscos a agentes biológicos. Primeiramente, não há dúvida de que a Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego capitula como insalubre as atividades que sujeitem o trabalhador ao risco de contágio com doença infectocontagiosa. E a classificação, em grau médio ou grau máximo, se dá em função do tipo de paciente atendido pelo trabalhador, se em isolamento ou não. Diz o Anexo 14 - agentes biológicos - da NR 15 da Portaria 3.214 /78, que trata do contato com agentes biológicos, que é devido o adicional de insalubridade, em grau médio, na hipótese de "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em hospitais e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana". Ainda, são insalubres em grau máximo os trabalhos ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Ou seja, o adicional só é devido para o empregado que tenha contato com os pacientes ou com os objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados. Para existência de insalubridade em grau máximo a NR 15, Anexo 14, exige que o contato permanente se dê com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso. Quanto às doenças infectocontagiosas e às medidas de prevenção que devem ser consideradas, consta na Orientação Normativa 06, de 18/03 /2013, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: "caracteriza-se somente quando for isolamento de bloqueio, com o afastamento do paciente do convívio coletivo com vistas a impedir a transmissão de agentes infecciosos a indivíduos suscetíveis. Neste isolamento, além das Precauções Universais, são compulsoriamente adotadas barreiras físicas secundárias. O isolamento de bloqueio aplica-se quando o paciente apresenta doença infecciosa de alta transmissibilidade pessoa a pessoa, comprovada ou suspeita, e/ou colonização por germes multirresistentes, cuja transmissão dos agentes faz-se exclusivamente, ou em parte, por mecanismos aéreos, tal como pelo contato com gotículas oronasais". No caso dos autos, a reclamante é técnica em enfermagem e desempenha suas atividades na Clínica Cirúrgica, não havendo área de isolamento, nem restrição de quais trabalhadores irão entrar em contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas, já que nos locais não há equipe específica para o atendimento desses pacientes, o que torna comum o contato de todos que estão laborando nestes setores. Destaco que a reclamante mantinha contato, habitualmente, com todo tipo de paciente, dentre eles: tem contato com pacientes com doenças infectocontagiosas entre elas HIV, tuberculose e Covid-19. Veja-se que a perita observa que nem sempre é possível antecipar a exposição a agentes biológicos patogênicos em serviços de saúde, é impossível prever se a próxima pessoa a ser atendida é ou não portadora de alguma doença transmissível e se, ocorrendo a transmissão da doença, o trabalhador de fato a desenvolverá. Concluo, portanto, que a reclamante esteve exposta habitualmente a pacientes com doenças infectocontagiosas, pois comum a presença desses pacientes no local em que presta serviços. Por essas razões, acolho a conclusão do laudo e tenho que as atividades são insalubres em grau máximo devido ao contato com pacientes portadores de doença infectocontagiosa, nos termos do anexo 14 da NR 15. (...) O Tribunal Regional consignou o voto vencido, in verbis : (...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Peço vênia a relatora para divergir. Consta do laudo pericial: (....) O Hospital Universitário Dr Miguel Riet Correa Jr é um hospital geral que possui, aproximadamente, 200 leitos. A Autora labora na Clínica Cirúrgica, a qual recebe pacientes de pré e pós operatório vindos do próprio nosocômio ou da regulação de leitos. (....) Portanto, a reclamante laborando no recebimento de pacientes de pré e pós-operatório não laborava em contato permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas em isolamento não havendo como enquadrá-la no grau máximo de acordo com o anexo 14, da NR-15, da Portaria 3214/78. Dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para absolvê-la da condenação havida na origem. (...) Não se ignora que está afetado, ao exame do Tribunal Pleno desta Corte, o Tema 198 da Tabela de incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, IRR - 198, que trata da seguinte questão jurídica: Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa? Porém, conforme publicizado, não houve determinação de suspensão dos processos relacionados à questão, por isso, prossigo na análise. Tendo o caso em debate nos autos envolvimento com a questão supracitada, reconheço a transcendência jurídica da causa. A controvérsia trazida no recurso gira-se em torno do grau do adicional de insalubridade devido à reclamante que trabalha como técnica de enfermagem. Após realização de laudo pericial que caracterizou a insalubridade como grau máximo, discute-se a adequação da atividade laboral da reclamante ao grau máximo, conforme disposto no Anexo n.º 14, da NR-15, da Portaria n.° 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, de forma a se adequar aos ditames da Súmula n.º 448, I, do TST: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Como se observa, a Turma do Tribunal Regional, por maioria, manteve a decisão do juízo de primeiro grau, no sentido de reconhecer o adicional de insalubridade da atividade laboral da reclamante em seu grau máximo. A controvérsia foi solucionada por meio da análise de laudo pericial e pelo preenchimento dos requisitos da relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Primeiramente, ficou consignada premissa fática no sentido de que as provas dos autos demonstram que, no desempenho regular das atividades, a reclamante tinha contato com pacientes portadores de moléstias infectocontagiosas. Em seguida, com relação à questão da existência de contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, tem-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, lastreada nas provas produzidas, proferiu decisão final (por maioria) no sentido de que a reclamante esteve exposta habitualmente a pacientes com doenças infectocontagiosas. Ainda nesse ponto, registre-se que, mesmo a premissa fática constante no voto divergente do acórdão a quo , que eventualmente poderia conferir o entendimento de que não havia prestação da atividade laboral em contato permanente, é incapaz de desconfigurar o reconhecimento do grau máximo de insalubridade, visto que a jurisprudência desta Corte Superior vem se posicionando no sentido de que o adicional de insalubridade em grau máximo se mostra devido aos empregados ainda que tenham contato habitual ou intermitente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ou seja, a análise é qualitativa. E, por fim, com relação à questão do isolamento do paciente, não se ignora que ficou delineado nas fundamentações mantidas pelo acórdão a quo de que a trabalhadora não exercia suas atividades exclusivamente em áreas de isolamento, porém, segundo entendimento deste Tribunal Superior, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo ao trabalhador que não esteja exercendo suas atividades exclusivamente em área de isolamento, desde que verificado o contato com os pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Em síntese, o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho pode ser sintetizado no sentido de que é devido o adicional de periculosidade, em grau máximo, nas hipóteses em que o trabalhador desenvolve suas atividades em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, de modo habitual ou intermitente, ainda que não labore em área de isolamento, caso dos autos. De acordo com o acima exposto, julgados desta 6.ª Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante provável contrariedade à Súmula nº 47 do TST, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, comprovado o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Outrossim, saliente-se que a Súmula nº 47 do TST preconiza que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Ademais, há entendimento deste Tribunal no sentido de que, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades exclusivamente em área de isolamento, é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, desde que verificado o contato com os pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1515-90.2022.5.12.0050, 6ª Turma , Relator Ministro Antônio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 29/11/2024). III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO INTERMITENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. SÚMULA 47 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da concessão do adicional de insalubridade em grau máximo para a hipótese de contato intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas configura a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. IV - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO INTERMITENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. SÚMULA 47 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Trata-se de debate acerca da concessão do adicional de insalubridade em grau máximo para a hipótese de contato intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. O Tribunal Regional, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, em especial do laudo pericial, reformou a sentença que deferiu o pedido de pagamento das diferenças do adicional de insalubridade de grau médio para o máximo, pois concluiu não estar caracterizada a situação de trabalho sujeito a condições insalubres, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Consignou que o reclamante, no período que trabalhou no setor de Clínica Médica, "não havia contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, não estando, assim, enquadrado nas condições previamente determinadas pelo Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE ". Por sua vez, a Súmula 47 do TST preconiza que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Assim, ao indeferir a majoração do adicional de insalubridade para grau máximo pelo fato de o reclamante estar em contato intermitente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, a Corte Regional divergiu do entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 47 do TST. Ademais, mesmo que o trabalhador não estivesse exercendo suas atividades em área de isolamento, é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR-10414-90.2020.5.15.0106, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/04/2024). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DE SETOR DE ISOLAMENTO DE PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. 1 - Constatada a provável violação do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. (...) III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DE SETOR DE ISOLAMENTO DE PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. 1 - No caso, o laudo pericial atestou que no hospital não havia setor de isolamento para tratar de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e que a reclamante "... laborava no setor denominado CME - CENTRAL DE MATERIAIS E ESTERILIZAÇÃO que consiste na recepção (Área Suja) limpeza, desinfecção, estoque e devolução de materiais (Área Limpa) para os demais setores do hospital." 2 - Todavia, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, quando o trabalhador tiver contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que a unidade hospitalar não possua área de isolamento. Além do mais, atualmente, a maioria dos hospitais não têm mais áreas de isolamento. Julgados. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento. (...) (ARR-[nº do processo suprimido], 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 07/06/2019). Nessa mesma linha de entendimento, julgados de outras Turmas desta Corte Superior: I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A controvérsia cinge-se ao grau de insalubridade devido ao empregado que labora em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, se comprovado o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Ademais, é entendimento consolidado neste Tribunal o fato de que, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento, é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (...) (RR-413-76.2022.5.07.0016, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2025). AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – GRAU MÁXIMO – CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional proveu o recurso ordinário empresarial para excluir a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, em razão apenas, e com base no fundamento único de ter considerado que a reclamante trabalha na maternidade e atende gestante e recém-nascidos. Não obstante tenha prevalecido a tese do voto vencedor, importante registrar o delineamento fático das atividades exercidas pela reclamante no voto vencido, de acordo com a jurisprudência da SDI-1, do TST, no sentido de que quando não há fatos contrapostos entre ambos os votos, é possível análise a descrição fática de acordo com a tese vencida (E-ARR-64100-61.2009.5.04.0761). Restou consignado no voto vencido que “Para que seja caracterizada a insalubridade em grau máximo, são necessárias duas situações: que haja o contato permanente do trabalhador e que os pacientes estejam em isolamento por doenças infectocontagiosas” e ainda, que “As duas situações estão presentes, porquanto é possível o atendimento de pacientes que ainda não tiveram um diagnóstico positivo para doenças infectocontagiosas, e pelo fato de a exposição da reclamante, em que pese não ser permanente, poder ser definida como habitual e intermitente, o que não prejudica o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, pois ocorre com regularidade dentro do contrato de trabalho. O contato com agentes biológicos não precisa ser prolongado ou contínuo para que haja o risco de contaminação”. O TRT de origem concluiu que “O (A) reclamante realiza atividades de admissão de pacientes, gestantes e puerpérios, RN, banhos em RN, troca de fralda, higienização de gestantes, esvaziar sonda, curativo de pequeno porte, transporte de pacientes para outros setores, auxilia o enfermeiro em procedimentos mais complexos como aspiração, administrar medicamentos, presta assistência a pacientes que abortaram, auxilia o enfermeiro e o médico em diversos procedimentos, coleta de amostras biológicas, limpeza dos materiais utilizados no expurgo”, e ainda que “A reclamante labora na maternidade em atendimento a gestantes e recém-nascidos. Logo, não há como ser feito o enquadramento em grau máximo nos moldes do anexo 14, da NR-15, da Portaria 3214/78 sendo correto o pagamento do grau médio”. Ocorre que o Tribunal Superior do Trabalho fixou o seu entendimento no sentido de que o adicional de insalubridade em grau máximo se mostra devido aos empregados que tenham contato habitual ou intermitente com pacientes com doenças infectocontagiosas. Precedentes. Ademais, esta Corte Superior também tem firmado sua jurisprudência no sentido de que o contato com agentes biológicos infectocontagiosos confere o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que as atividades não sejam exercidas em áreas de isolamento. Precedentes. Por fim, importante destacar que me filio a corrente que tem se formado no âmbito desta Corte Superior, segundo a qual nos casos envolvendo agentes biológicos, não existe um limite de tolerância ao agente insalubre, de modo que resta configurada a insalubridade em grau máximo mediante o desenvolvimento da atividade com exposição ao referido agente, ainda que o contato não seja permanente, na medida em que a análise da questão deve ser feita de forma qualitativa. Precedentes. Considerando-se que o TRT de origem utilizou como fundamento central para excluir a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em do grau máximo, o fato de a parte exercer o labor em área de maternidade, e em atendimento a gestantes e recém-nascidos, faz-se necessário a reforma do acórdão regional, haja vista que é devido o referido adicional em grau máximo mesmo que os empregados não possuam contato permanente com os pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (RR-[nº do processo suprimido], 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/09/2025). RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS ENTRE GRAUS MÁXIMO E MÉDIO. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. CONTATO COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. AUSÊNCIA DE ISOLAMENTO DOS PACIENTES .
1. Trata-se a hipótese dos autos em saber se é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, quando o empregado está em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não em isolamento e em caráter não permanente.
2. A NR-15, Anexo 14, classifica como atividade insalubre em grau máximo o trabalho ou operações em contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosos, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados.
3. Nesse diapasão, a jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que no caso de agentes biológicos, não existe limite de tolerância ao agente insalubre, bastando, portanto, para a configuração da insalubridade o exercício das atividades em que ocorre a exposição aos referidos agentes, ou seja, a análise é qualitativa . Precedentes.
4. Além disso, esta Corte sedimentou entendimento d e que o adicional de insalubridade em grau máximo é devido aos empregados que tenham contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não em isolamento. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-[nº do processo suprimido], 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/11/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO INTERMITENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que a perícia " demonstrou, de forma clara e convincente, a caracterização da insalubridade" e que a exposição ao agente biológico infectocontagioso ocorria de forma intermitente, equivalendo à exposição permanente. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não é necessário que o trabalhador esteja exercendo suas atividades em área de isolamento para que se lhe reconheça o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, bastando que, no exercício de suas atividades, esteja em contato habitual ou intermitente (Súmula 47/TST) com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como é o caso da autora . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-10527-06.2021.5.03.0183, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/08/2024). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENFERMEIROS. LAUDO PERICIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES BIOLÓGICOS INFECTOCONTAGIOSOS. GRAU MÁXIMO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consolidado nesta Corte, no sentido de que é devido adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que estejam em contato permanente ou intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não exerçam suas atividades em área de isolamento .
II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-[nº do processo suprimido], 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 07/11/2025). Diante o exposto, estando à decisão recorrida, que reconheceu a insalubridade, em conformidade com Súmula n.º 448, I, do TST, e, também, estando o seu reconhecimento em grau máximo em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, resulta inviável o processamento do recurso de revista. Confirmada a obstaculização, ainda que por outros fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: conhecer do agravo de instrumento, e, reconhecendo a transcendência jurídica da matéria, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A jurisprudência do TST entende que o adicional de insalubridade em grau máximo é devido pelo contato habitual ou intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.
- A necessidade de isolamento do paciente não é um requisito para a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo.
- A decisão recorrida estava em conformidade com a Súmula n.º 448, I, do TST e a jurisprudência dominante da Corte Superior.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa alegou que, para a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo, seria necessário contato permanente com paciente em isolamento por doenças infectocontagiosas, conforme classificação oficial.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que o adicional de insalubridade em grau máximo é devido a profissionais que têm contato habitual ou intermitente com pacientes com doenças infectocontagiosas, independentemente de estarem em isolamento.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (reclamada) e uma trabalhadora (reclamante), que era técnica de enfermagem.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior que concedeu o adicional de insalubridade em grau máximo. O motivo foi que a decisão estava em conformidade com a Súmula 448, I, do TST e a jurisprudência dominante da Corte.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A Súmula n.º 448, I, do TST foi aplicada. Também foram mencionadas as Leis n.º 13.015/2014 e 13.467/2017, que regem o processamento de recursos, e o Tema 198 do IRR.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a jurisprudência do TST já entende que o adicional de insalubridade em grau máximo é devido pelo contato habitual ou intermitente com pacientes infectocontagiosos, mesmo sem isolamento.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à trabalhadora, que teve seu direito ao adicional de insalubridade em grau máximo mantido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que outros profissionais de saúde em contato com doenças infectocontagiosas podem ter direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, mesmo que os pacientes não estejam em isolamento.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a empresa alegou a necessidade de laudo pericial e adequação à classificação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego. Embora o acórdão não detalhe as provas específicas do caso, em situações assim, laudos periciais e documentos que comprovem o contato com pacientes infectocontagiosos são fundamentais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O acórdão trata de um Agravo de Instrumento que teve o provimento negado pelo TST. Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do caso específico e da existência de questões constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar os direitos e orientar sobre os próximos passos.
