TST Garante Justiça Gratuita com Simples Declaração de Pobreza, Mesmo para Salários Maiores
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que para conseguir a justiça gratuita, basta que o trabalhador declare que não tem condições de pagar as custas do processo. Essa declaração é válida mesmo para quem ganha mais, a menos que a empresa prove o contrário. A decisão visa garantir que todos tenham acesso à justiça, sem que o custo seja um impedimento.
⚖️ Tese Jurídica
A declaração de hipossuficiência econômica, sem prova em contrário, é suficiente para o deferimento da justiça gratuita, inclusive para salários superiores a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, em conformidade com o art. 5º, LXXIV da CRFB e o Tema 21 da Tabela de IRR do TST
📖 Resumo técnico
O TST pacificou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica possui presunção juris tantum de veracidade para fins de justiça gratuita, mesmo após a Lei 13.467/2017. Para o advogado, basta a declaração, a menos que a parte contrária apresente prova em contrário, o que levará o juiz a decidir o incidente.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/gm/ RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO. TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TRIBUNAL PLENO NO TST. Em relação ao único tema admitido em juízo prévio de admissibilidade, trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, em reclamação trabalhista ajuizada após iniciar-se a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790. O Tribunal Pleno desta Corte pacificou a controvérsia, ao julgar o Tema 21 da Tabela de IRR, no qual fixada a seguinte tese jurídica: “ (I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). ” Assim, mantido o entendimento de que a Lei 13.467/2017, ao repetir, em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei 7.115/1983, o qual atribuiu à declaração de hipossuficiência econômica a presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário, inclusive para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso [NOME] vs. [NOME]) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs [NOME]) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao direito humano à tutela judicial (artigos 8º e 25 da CADH) e em consonância com o art. 99, § 3º do CPC e com a Súmula 463, I, do TST. No caso concreto, não houve prova a contrariar a declaração de hipossuficiência econômica efetivamente apresentada. Recurso de embargos conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Emb-Ag-RRAg - XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX , em que é EMBARGANTE [AUTOR] e [AUTOR] . A Quinta Turma deste Tribunal, no que interessa referente ao tema justiça gratuita, negou provimento ao agravo em recurso de revista interposto por [NOME], ao entendimento de que a concessão do benefício, após a Lei nº 13.467/2017, exige comprovação da hipossuficiência econômica, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu. Dessa decisão, [AUTOR] interpõe embargos. Juízo de admissibilidade do recurso de embargos efetivado na forma do disposto do artigo 93, VIII, do RITST, reconhecendo demonstrado o dissenso jurisprudencial quanto ao tema “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA”. Não foram admitidos os embargos quanto ao tema “INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO ABRANGENDO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA”, em relação ao qual não foi interposto agravo. Após intimação regular, BANCO SAFRA S.A. apresentou impugnação aos embargos. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
VOTO I – PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, relativos ao prazo e à representação processual, sem preparo a realizar. O recurso de embargos está regido pelas Leis 13.015/2014 e 13.467/2017, porquanto interposto contra acórdão considerado publicado em 09/10/2024, isto é, na vigência das referidas normas. Cumpre, portanto, examinar os pressupostos específicos do recurso de embargos. Anoto que não foram admitidos os embargos quanto ao tema “INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO ABRANGENDO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA”, em relação ao qual não foi interposto agravo. II – PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO. TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TRIBUNAL PLENO NO TST. Em relação ao tema em epígrafe, a Quinta Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo em recurso de revista interposto por [NOME], ao entendimento de que a concessão do benefício, após a Lei nº 13.467/2017, exige comprovação da hipossuficiência econômica, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu. Eis as razões de decidir consignadas às fls. 1295-1298: O art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50, com redação dada pela Lei nº 7.510/86, estabelecia que, para o deferimento da assistência judiciária, bastava a mera declaração da parte de que não estava em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Transcrevo: […] Assim sendo, na vigência do referido dispositivo legal, competia à parte contrária impugnar expressamente os benefícios da gratuidade da justiça, e, somente após tal requerimento, o juiz intimaria a parte beneficiária para comprovar a sua situação econômica e, à luz de tal comprovação, deferir ou não a pretendida isenção. Neste contexto, a jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, bastava a mera declaração de hipossuficiência econômica da parte ou por seu advogado. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 do TST: […] Com o advento do Novo Código de Processo Civil, aplicado supletiva e subsidiariamente à Justiça do Trabalho, os artigos da Lei nº 1.060/50 foram expressamente revogados, de forma que a concessão da gratuidade da justiça às partes passou a constar do art. 98 do CPC, que em seu caput dispõe: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Depreende-se, portanto, que na vigência do novo CPC, bastava ainda a mera afirmação da parte requerente de sua insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade da justiça. Importante salientar que, de acordo com o CPC, a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural goza de presunção de veracidade, e somente poderá ser afastada com a impugnação da parte contrária que comprove que as circunstâncias reais demonstram que o benefício não deve subsistir, art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC: […] E, para se adequar ao novo CPC, a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 do TST foi convertida na Súmula nº 463, que em seu item I passou a exigir que o advogado, para requerer a concessão da justiça gratuita em nome da parte, tenha procuração com poderes específicos para tal finalidade: […] Entretanto, a denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT (destaques acrescidos): […] Assim, no caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia à reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos. No presente caso, verifico que o reclamante não se desvencilhou do seu encargo processual. Com efeito, o e. TRT menciona que “a declaração de hipossuficiência formulada na petição inicial é suficiente para atendimento da exigência de prova consagrada no novel § 4º, do art. 790, da CLT” e que “mesmo que a parte receba salário superior ao limite estabelecido pelo parágrafo terceiro, o julgador pode também deferir os benefícios da assistência judiciária à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Correta, portanto, a decisão agravada, ao dar provimento ao recurso da reclamada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Nas razões dos embargos, [NOME] pugna pela reforma do acórdão turmário a fim de obter a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de divergência jurisprudencial, com fundamento na Súmula n.º 463, I, do TST e na Orientação Jurisprudencial n.º 304 da SBDI-1 do TST. À análise. A síntese do acórdão proferido pela Quinta Turma deste Tribunal encontra-se consignada na ementa, às fls. 1287-1288, da seguinte forma: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. A denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Assim, no caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia à parte reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos. No presente caso, verifica-se que o reclamante não se desvencilhou do seu encargo processual. Correta, portanto, a decisão agravada, ao dar provimento ao recurso da reclamada. Agravo não provido. Entre os arestos apresentados de forma válida nas razões dos embargos, conforme a diretriz preconizada na Súmula 337 do TST, percebe-se que os julgados originários da Sétima Turma (Ag-RR-695-27.2021.5.09.0006, DEJT de 25/10/2024), da Primeira Turma (Ag-AIRR-21773-33.2017.5.04.0402, DEJT de 25/10/2024), da Segunda Turma (Ag-RR-169-04.2022.5.17.0006, DEJT de 25/10/2024), da Sexta Turma (RR-503-16.2019.5.05.0026, DEJT de 25/10/2024) e da Terceira Turma (RR-10867-60.2018.5.18.0013, DEJT de 23/08/2019) examinam idêntica controvérsia sobre a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica à luz da Lei 13.467/2017, concluindo que a simples afirmação do declarante ou de seu advogado é suficiente para se considerar configurada a situação econômica. Presentes os requisitos formais na apresentação dos arestos paradigmas (houve indicação de número do processo, órgão julgador, data de publicação no DEJT e juntada de cópia do inteiro teor contendo código validador), bem como evidenciada a tese divergente nos moldes da Súmula 296, I, do TST, conheço do recurso de embargos. Mérito A discussão cinge-se à concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural em reclamação trabalhista ajuizada após iniciar-se a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a disciplina legal sobre a matéria. A Lei 13.467/2017 alterou o § 3º e acresceu o § 4º ao art. 790 da CLT, nos seguintes termos: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Assim, houve oscilação na jurisprudência e doutrina acerca de o benefício da justiça gratuita, de acordo com a nova disciplina da CLT, somente ser devido àqueles que auferissem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação cabal de insuficiência de recursos. O entendimento deste relator sempre foi o de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência firmada pelo trabalhador detém presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário. Afinal, isso viabiliza o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso [NOME] vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs [NOME]) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, pacificou a controvérsia ao julgar o IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 em 16/12/2024, relativo ao Tema 21 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), ocasião em que fixada a seguinte tese jurídica: “(I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Como se constata, a decisão está embasada, inclusive, na disposição do art. 99, CPC, cujo entendimento é de compatibilidade com o processo do trabalho, e o respectivo § 3º dispõe que " presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". E se manteve o entendimento de que a Lei n. 13.467/2017, ao repetir, em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei n. 7.115/1983, o qual atribui à declaração de hipossuficiência econômica a presunção, como visto, de veracidade. Cabe destacar que a própria Súmula 463, I, do TST, que tratava da matéria mesmo antes da edição da Lei 13.467/2017, já havia incorporado a disciplina legal prevista no novo Código de Processo Civil ao preconizar que: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". No caso concreto, o Tribunal Regional concedeu a justiça gratuita ao reclamante, ao entendimento de que a “declaração de hipossuficiência formulada na petição inicial é suficiente para atendimento da exigência de prova consagrada no novel § 4º, do art. 790, da CLT” (fls. 1293). A Quinta Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo em recurso de revista interposto por [NOME], ao entendimento de que “a concessão do benefício, após a Lei nº 13.467/2017, exige comprovação da hipossuficiência econômica, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu”. (fls. 1295-1298) Diante do exposto, aplicando a tese firmada pelo Tribunal Pleno no Tema 21 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), dou provimento ao recurso de embargos para, reformando o acórdão turmário, conceder os benefícios da justiça gratuita ao autor da ação. Inalterada a procedência parcial dos pedidos formulados na petição inicial, as custas processuais permanecem a cargo da parte reclamada. Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência, incabível de imediato, em razão do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI-5766 (DJE de 29/6/2022). Descabe, portanto, a possibilidade de sua cobrança pelo simples fato de o autor da ação vir a obter em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão turmário, conceder os benefícios da justiça gratuita a parte autora da ação. Inalterada a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial, a parte reclamante fica isenta do pagamento das custas processuais, em razão da gratuidade de justiça. Eventual ressarcimento das custas recolhidas não cabe ser realizado nos presentes autos. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência a cargo do reclamante, incabível a sua exigibilidade imediata, a teor do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI-5766 (DJE de 29/6/2022). Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção juris tantum de veracidade e é suficiente para o deferimento da justiça gratuita se não houver prova em contrário.
- A Lei 13.467/2017 não alterou a garantia constitucional à gratuidade judiciária, que permite a concessão do benefício com base na declaração de pobreza.
- A concessão da justiça gratuita com base na declaração de hipossuficiência garante o pleno acesso ao Poder Judiciário e a concretude dos direitos fundamentais.
❌ Costuma ser rejeitado
- O entendimento de que a concessão da justiça gratuita após a Lei nº 13.467/2017 exige comprovação da hipossuficiência econômica, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST confirmou que a simples declaração de que o trabalhador não tem condições de pagar as custas do processo é suficiente para ter direito à justiça gratuita, a menos que a parte contrária prove o contrário.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com recurso contra uma decisão anterior que negou a justiça gratuita, e uma empresa apresentou impugnação aos embargos.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor do trabalhador, provendo o recurso. O tribunal entendeu que a declaração de hipossuficiência tem presunção de verdade e é suficiente, conforme o Tema 21 do TST e a Constituição Federal.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, a Lei 7.115/1983, o artigo 99, parágrafo 3º do Código de Processo Civil e a Súmula 463, inciso I, do TST, além do Tema 21 da Tabela de IRR do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a declaração de que o trabalhador não tem condições financeiras para pagar as custas do processo é suficiente para conceder a justiça gratuita, tendo presunção de verdade, e que a lei não exige prova adicional se não houver contestação com provas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador que pediu a justiça gratuita.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você precisar entrar na justiça e não tiver condições de pagar as custas, sua simples declaração de hipossuficiência é, em princípio, suficiente para obter a justiça gratuita, mesmo que seu salário seja superior a 40% do limite do INSS.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo trabalhador foi o documento chave. Não houve prova em contrário apresentada pela empresa.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a questões específicas, mas para o caso concreto, a decisão de embargos é uma etapa avançada do processo.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado para analisar seu caso específico e orientar sobre os melhores passos a seguir, garantindo que seus direitos sejam plenamente exercidos.
