TST Garante Periculosidade por Combustível em Prédio: Entenda o Caso do Óleo Diesel Acima do Limite
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou o direito de um trabalhador ao adicional de periculosidade. A decisão se deu porque o prédio onde ele atuava armazenava 500 litros de óleo diesel, quantidade que excede o limite legal de 250 litros para líquidos inflamáveis. O TST reafirmou que a periculosidade se configura independentemente do andar em que o empregado trabalha, seguindo sua jurisprudência consolidada.
⚖️ Tese Jurídica
É devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve atividades em edifício vertical com armazenamento de líquido inflamável em quantidade superior ao limite legal de 250 litros, independentemente do andar em que trabalha
📖 Resumo técnico
Foi mantida a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade em razão do armazenamento de 500 litros de óleo diesel em prédio vertical, quantidade superior ao limite legal de 250 litros. A decisão reafirma o entendimento da OJ 385 da SBDI-1 do TST, de que a periculosidade se configura independentemente do andar em que o empregado trabalha.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO [EMPRESA] IGM/slr AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL – EDIFÍCIO VERTICAL – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA
DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO.
1. Na decisão ora agravada, quanto ao tema do adicional de periculosidade em razão de exposição a inflamáveis em prédio vertical , foi reconhecida a transcendência política da causa e dado provimento ao recurso de revista obreiro, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST , para condenar a Reclamada ao pagamento da parcela controvertida.
2. No caso concreto, foi asseverado pela Corte Regional a existência de 02 tanques de óleo diesel, com capacidade de 250 litros cada , totalizando um armazenamento de 500 litros de combustível , ou seja, em quantidade superior ao limite total de 250 litros admitido pela jurisprudência desta Corte Superior.
3. Desse modo, conclui-se que a decisão regional efetivamente contraria o entendimento sedimentado no âmbito deste Tribunal, consolidado na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST , no sentido de ser devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), independentemente de trabalhar no mesmo andar ou em andar distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável.
4. Não tendo a Reclamada, ora Agravante, trazido nenhum argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, tampouco demonstrado seu desacerto, esta merece ser mantida, nos termos em que proferida. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE GRUPO CASAS BAHIA S.A. e é AGRAVADO [AUTOR] .
RELATÓRIO Contra a decisão monocrática deste Relator que deu provimento ao recurso de revista da Reclamante, a Reclamada interpôs o presente agravo interno , pretendendo a reforma da decisão quanto ao tema do adicional de periculosidade em razão de exposição a inflamáveis em prédio vertical .
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo. II) MÉRITO A decisão agravada está vazada nos seguintes termos: I)
RELATÓRIO Contra o acórdão pelo qual o [EMPRESA] deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada, a Reclamante interpôs recurso de revista , pretendendo a revisão do julgado quanto ao tema do adicional de periculosidade em razão de exposição a inflamáveis em prédio vertical . Admitido o apelo pela Vice-Presidência do Regional, foram apresentadas contrarrazões pela Recorrida, tendo sido dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, II, do RITST. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17 , tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT . De plano, em face do elevado valor da causa ( R$ 546.778,66 – pág. 24), reconheço a transcendência econômica do apelo ( art. 896-A, § 1º, I, da CLT ). Ademais, o recurso também logra êxito em demonstrar a transcendência política ( art. 896-A, § 1º, II, da CLT ) da matéria, ante a contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior. A Reclamante sustenta o cabimento do adicional de periculosidade , sob o argumento de que seu trabalho era desenvolvido em prédio vertical cujos andares inferiores (térreo e primeiro piso) armazenavam tanques de combustível inflamável em quantidades acima dos limites legais e contrárias às NR-16 e NR-20 do Ministério do Trabalho. Alega, em síntese, contrariedade à OJ 385 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial . O Regional negou a pretensão, reformando a sentença que havia reconhecido o direito ao adicional, nos seguintes termos: A r.sentença acolheu a conclusão do laudo pericial do expert do juízo, fls. 2034, id. 64eed68 e esclarecimentos de fls... id. 5942636, no sentido de que a reclamante, na função de coordenadora contábil e gerente contábil, laborando nos 4º e 5º pisos do prédio Loja , esteve exposta à periculosidade por conter, 2 tanques de superfície, com volume de 250 litros de óleo diesel cada um , "(...) no 1º andar do prédio Loja, como também no Piso Térreo próximo ao setor de Expedição, não apresentavam bacias de segurança para contenção de potenciais derramamentos de líquidos. Assim sendo, na hipótese da ocorrência de um fenômeno perigoso, esta não conformidade pode ser considerada como um risco acentuado com exposição permanente de toda a população do edifício. (...)" além de analisar o item 17, da NR 20, da Portaria 3.214/78 do MTE.(fls 2043, id. 64eed68). O i. vistor concluiu que ficou caracterizada condição de periculosidade, em conformidade com a NR-20 e seus Anexos da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. (fls. 2044). Contudo, como visto, a demandante não permanecia na área de risco, assim entendida como a área interna em que estavam instalados os tanques de combustível, nem tampouco exercia suas atividades na região denominada "bacia de segurança" (NR 16, Anexo 2, item III, "a", da Portaria citada). Destaca-se que a alínea 's', do item 3, Anexo 2, da NR 16, da Portaria n.º 3.214/78 não prevê que todo o local é área de risco, mas faz referência à área interna do recinto e não a todo o prédio. Evidencia-se, assim, que a área de risco não compreende toda a edificação, mas tão somente a bacia de segurança. O fato de a reclamante simplesmente trabalhar no mesmo edifício onde estão armazenados inflamáveis, não torna todo o prédio perigoso, mesmo que o armazenamento não obedeça ao limite estabelecido na Norma Regulamentadora e que os demais requisitos normativos não sejam observados, sendo indevido o pagamento do adicional de periculosidade . Importante também consignar que a NR-20 e seus anexos criam critérios para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis. No entanto, a caracterização de atividades ou operações perigosas deve observar estritamente as disposições previstas na NR-16. O descumprimento dos requisitos de prevenção e controle deve ser coibido pelas autoridades de fiscalização, podendo, inclusive, resultar na aplicação de sanções, no entanto, não autoriza o enquadramento do labor em condições de periculosidade. Por isso, irrelevantes discussões a respeito do volume armazenado nos tanques internos/externos de combustíveis ou data de retirada destes, existência ou não de portas cortafogo ou qualquer outro descumprimento de regras constantes da NR-20 , ora citada, se o trabalhador não laborava no mesmo local em que se armazenava os inflamáveis (bacia de segurança, ou seja, o recinto interno demarcado por paredes, piso e teto). Diante disso, dou provimento ao apelo da ré para excluir da condenação o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, a obrigação de entrega do PPP (págs. 2.227-2.228, grifos nossos e no original). Razão assiste à Reclamante. Do trecho do acórdão recorrido supracitado, verifica-se que o Regional assentou como premissa a existência de 02 (dois) tanques de óleo diesel, com capacidade de 250 litros cada , no térreo e no primeiro andar do edifício vertical em que laborava a Reclamante. Com efeito, o entendimento desta Corte Superior segue no sentido de que a NR-16 do Ministério do Trabalho caracteriza como perigosas as atividades em que haja armazenamento de combustível além do limite total de 250 litros . Ademais, pacificou-se o entendimento de ser devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), independentemente de trabalhar no mesmo andar ou em andar distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a parte interna da construção vertical ( OJ 385 da SBDI-1 ). Destaca-se que, nos termos do disposto no julgamento do Ag-E-ED-RR-1638-20.2017.5.10.0018, Rel. Min. Breno Medeiros , SBDI-1, DEJT de 25/09/20, as determinações contidas na NR-20 do Ministério do Trabalho, quanto à segurança do trabalho com inflamáveis, não desconstituem nem substituem as conclusões estabelecidas na NR-16 para a caracterização do trabalho em condição de periculosidade. No caso concreto, é incontroversa a existência de dois tanques, com capacidade de 250 litros cada , no térreo e no primeiro andar do prédio onde a Reclamante prestava serviços (Loja), acima , portanto, do limite estabelecido pela NR-16 , razão pela qual resta configurado o direito ao adicional de periculosidade . Por essa razão, a Recorrente logra demonstrar que a decisão regional contraria a OJ 385 da SBDI-1 do TST , segundo a qual “ é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável , em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ” (grifos nossos). Dessa forma, reconheço a transcendência econômica e política da causa (art. 896-A, § 1º, I e II, da CLT), conheço do recurso de revista obreiro, com fundamento no art. 896, “a”, da CLT , ante a contrariedade à OJ 385 da SBDI-1 do TST e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar o acórdão regional e restabelecer a sentença do juízo de primeiro grau, no aspecto. III) CONCLUSÃO Nesses termos, reconhecida a transcendência econômica e política da causa quanto ao adicional de periculosidade em razão de exposição a inflamáveis em prédio vertical , conheço do recurso de revista obreiro, com fundamento no art. 896, “a”, da CLT , ante a contrariedade à OJ 385 da SBDI-1 do TST e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar o acórdão regional e restabelecer a sentença do juízo de primeiro grau, no aspecto. Em que pese sua irresignação, nota-se que a Agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a conclusão a que se chegou na decisão hostilizada, razão pela qual esta não merece qualquer reparo e deve ser mantida nos termos em que proferida. Como se pode verificar da decisão agravada , foi reconhecida a transcendência política da causa em relação ao adicional de periculosidade em razão de exposição a inflamáveis em prédio vertical , por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST , razão pela qual foi dado provimento ao recurso de revista da Reclamante para reconhecer o direito à parcela controvertida. Ademais, foi asseverado pelo Regional a existência de 02 tanques de óleo diesel, com capacidade de 250 litros cada , totalizando um armazenamento de 500 litros de combustível , ou seja, em quantidade superior ao limite total de 250 litros admitido pela jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes precedentes da SBDI-1do TST : " RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL. LIMITE LEGAL. Cinge-se a discussão sobre o direito ao adicional periculosidade sob o prisma da quantidade de líquido inflamável armazenado, diante do quadro fático consignado no acórdão regional, transcrito na decisão embargada, de que "no 1º subsolo , havia quatro tanques de armazenamento plásticos aéreos com volume de óleo diesel inflamável de 250 litros cada um , localizados próximos aos geradores de energia do condomínio e mais quatro tanques de armazenamento plásticos aéreos com volume de óleo diesel inflamável de 250 litros cada um localizados próximos aos geradores de energia da empresa BV, totalizando 2.0000 litros de óleo diesel inflamável ". A SBDI-1 desta Corte, em decisão proferida nos autos do processo E-RR 970-73.2010.5.04.0014, firmou o entendimento de que será devido o adicional de periculosidade quando a quantidade de líquido inflamável armazenado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico for superior ao limite máximo previsto no item 4, do Anexo 2, da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Assim, segundo a SBDI-1 do TST, o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis, no total, autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco , em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Desse modo, considerando a jurisprudência desta Corte Superior e o fato de que a quantidade total armazenada , no caso, era superior ao limite máximo estabelecido na norma regulamentar (NR 16), é inconteste o direito do reclamante ao adicional de periculosidade . Incide, portanto, o art. 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de embargos, seja por alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST, seja por invocação de precedentes superados ou inespecíficos ao caso. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-RRAg-XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, SBDI-1, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 28/05/21) – grifos nossos. “ AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-I OU DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL .1. Controvérsia acerca do direito ao pagamento de adicional de periculosidade a empregado que laborava em prédio em cujo subsolo havia 4 (quatro) tanques horizontais que armazenavam, cada um, 250 (duzentos e cinquenta) litros de líquido inflamável (óleo diesel), consoante quadro fático delimitado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
2. A teor da Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-I do TST, "é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício ( construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical." A SBDI-I fixou, recentemente, o entendimento de que, uma vez superado o limite de 250 (duzentos e cinquenta) litros, na quantidade total, de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, é devido o adicional de periculosidade, nos termos da já referida Orientação Jurisprudencial. Precedentes .
3. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão mediante a qual se negou seguimento aos Embargos, ante a ausência de comprovação de divergência jurisprudencial, na forma prevista no artigo 894, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ou de contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-I desta Corte superior. Agravo a que se nega provimento. (Ag-E-ARR - XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX Data de Julgamento: 18/06/2020, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa , SBDI-1, DEJT de 26/06/20) – grifos nossos. Por outro lado, não há que se falar em limitação da área de risco à bacia de segurança, tendo em vista o quanto dispõe a OJ 385 da SBDI-1 do TST , fundamento da decisão agravada: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O TST aceitou que o armazenamento de 500 litros de óleo diesel em prédio vertical, acima do limite de 250 litros, configura periculosidade.
- O TST reafirmou que o adicional de periculosidade é devido independentemente do andar em que o empregado trabalha em edifício vertical com inflamáveis.
- O TST considerou que a decisão regional contrariava o entendimento da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou o direito de um trabalhador ao adicional de periculosidade, pois o prédio onde ele atuava armazenava mais de 250 litros de combustível inflamável.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra a empresa onde prestava serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor do trabalhador, mantendo a condenação da empresa ao pagamento do adicional de periculosidade. O motivo foi o armazenamento de 500 litros de óleo diesel em um prédio vertical, excedendo o limite legal de 250 litros, conforme a Orientação Jurisprudencial 385 do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a Orientação Jurisprudencial (OJ) 385 da SBDI-1 do TST, que trata da periculosidade em edifícios verticais com armazenamento de inflamáveis. Também foram mencionadas a Lei 13.467/17 para análise da transcendência e o art. 896-A da CLT.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o prédio onde o trabalhador atuava armazenava 500 litros de óleo diesel, uma quantidade que supera o limite de 250 litros permitido pela jurisprudência para líquidos inflamáveis, configurando a periculosidade.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, que havia pedido o adicional de periculosidade.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores em edifícios verticais que armazenam mais de 250 litros de líquidos inflamáveis podem ter direito ao adicional de periculosidade, independentemente do andar em que trabalham.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O laudo pericial foi crucial, pois confirmou a existência de dois tanques de óleo diesel de 250 litros cada, totalizando 500 litros, e a localização dos tanques no prédio.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O agravo da empresa foi desprovido pelo TST, o que indica que a decisão foi mantida. Em geral, após o TST se manifestar, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem do caso específico.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto, verificar os detalhes e orientar sobre os direitos e as melhores ações a serem tomadas.
