TST Garante Promoção por Antiguidade a Celetistas, Independentemente de Orçamento ou Avaliação
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a promoção de trabalhadores por tempo de serviço (antiguidade) não pode depender de o empregador ter dinheiro disponível ou de avaliações subjetivas. Essas condições são consideradas injustas, pois ficam a critério exclusivo da empresa. Assim, se o plano de carreira prevê a promoção por antiguidade, ela deve ocorrer sem esses impedimentos.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a promoção por antiguidade independentemente de dotação orçamentária ou requisitos subjetivos, pois estes configuram condições puramente potestativas.
📖 Resumo técnico
A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de servidores celetistas contra o Poder Público que versem sobre parcelas de natureza trabalhista. A Corte Superior afastou a exigência de dotação orçamentária e requisitos subjetivos para a concessão de promoções por antiguidade, por considerá-los condições puramente potestativas, e deu provimento ao recurso para reconhecer o direito às diferenças salariais.
📜 Ementa Documento oficial
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
1. A reclamada suscita, em contrarrazões, preliminar de incompetência. Invoca a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.143: “ A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa ”.
2. Contudo, a hipótese dos autos versa sobre parcela diretamente resultante da relação de trabalho celebrada entre as partes, de inegável natureza trabalhista, o que atrai a competência material da Justiça do Trabalho. Preliminar não acolhida. RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. REQUISITOS SUBJETIVOS. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. Discute-se acerca da validade dos requisitos previstos em Planos de Cargos e Salários da reclamada, para fins de progressão por antiguidade dos seus empregados.
2. O Tribunal de origem entendeu que, para fazer-se jus às progressões funcionais, seja por mérito seja por antiguidade, seria necessária a existência de recursos orçamentários.
3. No entanto, há iterativa e notória jurisprudência desta Corte no sentido de que as progressões por antiguidade devem ser decorrentes de requisitos objetivos, centrados no aspecto temporal, razão por que tais progressões não se submetem a condições puramente potestativas, ou seja, critérios sujeitos ao arbítrio exclusivo de uma das partes, tais como avaliações de desempenho, deliberação da diretoria, existência de prévia dotação orçamentária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 3ª Turma GMABB/bs/mp PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
1. A reclamada suscita, em contrarrazões, preliminar de incompetência. Invoca a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.143: “ A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa ”.
2. Contudo, a hipótese dos autos versa sobre parcela diretamente resultante da relação de trabalho celebrada entre as partes, de inegável natureza trabalhista, o que atrai a competência material da Justiça do Trabalho. Preliminar não acolhida. RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. REQUISITOS SUBJETIVOS. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. Discute-se acerca da validade dos requisitos previstos em Planos de Cargos e Salários da reclamada, para fins de progressão por antiguidade dos seus empregados.
2. O Tribunal de origem entendeu que, para fazer-se jus às progressões funcionais, seja por mérito seja por antiguidade, seria necessária a existência de recursos orçamentários.
3. No entanto, há iterativa e notória jurisprudência desta Corte no sentido de que as progressões por antiguidade devem ser decorrentes de requisitos objetivos, centrados no aspecto temporal, razão por que tais progressões não se submetem a condições puramente potestativas, ou seja, critérios sujeitos ao arbítrio exclusivo de uma das partes, tais como avaliações de desempenho, deliberação da diretoria, existência de prévia dotação orçamentária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - [nº do processo suprimido] , em que é Recorrente [NOME] e é Recorrida FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA-SP . Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pela reclamante em face do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. A Vice-Presidência do TRT admitiu o recurso. Foram oferecidas contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho deixou de emitir parecer, oficiando pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO I - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. A parte reclamada, em contrarrazões, suscita preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, ao argumento de que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.143 de sua Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “ A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa ”. Referindo-se à modulação dos efeitos daquele julgado, argumenta que “ todas as ações judiciais em que no ato da publicação da ata de julgamento do ‘ Leading Case ’ - RE 1288440, isto é, até a data de 12/07/2023, em que já se observava a prolação de sentença de mérito, a rigor, devem permanecer nessa R. Justiça Especializada até final fase executiva ”. Sem razão. Há entendimentos nesta Corte no sentido de que, tratando-se de parcela diretamente resultante da relação de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a controvérsia. Nessa linha, confiram-se os seguintes arestos (com destaques): I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO CELETISTA. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. TEMA 1143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. NATUREZA TRABALHISTA DA PARCELA PLEITEADA. Demonstrada possível violação do art. 114, I, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO CELETISTA. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. TEMA 1143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. NATUREZA TRABALHISTA DA PARCELA PLEITEADA.
1. O Tribunal Regional, ao aplicar o entendimento fixado no julgamento do Tema 1143 de Repercussão Geral pelo STF, reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação em que o recorrente pleiteia diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade e merecimento com base no Plano de Carreira, Cargos e Salários de 2013 da reclamada, por considerar a parcela dotada de natureza administrativa, atraindo a competência da Justiça Comum.
2. Contudo, trata-se de parcela diretamente resultante da relação de trabalho celebrada entre as partes, de inegável natureza trabalhista, sendo competente a Justiça do Trabalho para o seu julgamento, nos termos do art. 114, I, da CF.
3. O acórdão regional está em dissonância com o entendimento desta Corte Superior acerca da matéria. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-[nº do processo suprimido], 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/08/2025). AGRAVO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PCCS. FUNDAÇÃO CASA. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRETENSÃO RELACIONADA À DIFERENÇAS SALARIAIS. MATÉRIA DE NATUREZA TRABALHISTA. NÃO PROVIMENTO.
1. No Julgamento do Tema 1143 de repercussão geral reconhecida pelo STF foi fixada a seguinte tese: " A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa ".
2. Na hipótese , o Tribunal Regional de Trabalho registrou que o reclamante pleiteia o pagamento de diferenças salariais, com fundamento nos critérios de merecimento e oportunidade estabelecidos no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) da FUNDAÇÃO CASA. Razão pela qual reconheceu a competência desta Especializada para apreciar e julgar a pretensão do autor, determinando o retorno dos autos à instância originária para regular prosseguimento do feito.
3. No agravo em exame, portanto, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 29/08/2025). Além disso, como referido pela própria reclamada, ao modular os efeitos da tese firmada no RE 1288440, a Suprema Corte estabeleceu que seriam mantidas da Justiça do Trabalho, “ até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento ”, o que se deu em 12/07/2023. Logo, considerando que a sentença, no caso em apreço, foi proferida em 12/12/2022, sendo publicada nos termos da Súmula nº 197 do TST, verifico que permanece hígida a competência desta Justiça Especializada, não havendo descompasso com o entendimento firmado pelo STF no âmbito do referido precedente vinculante. Preliminar não acolhida. II – RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme os arts. 896 e 896-A da CLT. Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos arts. 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Haja vista a aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, reconheço a transcendência política da causa. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. REQUISITOS SUBJETIVOS. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso ordinário obreiro, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: Assim, é necessário o cumprimento das condições estabelecidas, não podendo ser exigida a imediata progressão funcional sem o cumprimento de todos os requisitos impostos no PCCS implantado pela reclamada (objetivos e subjetivos), sendo relevante ressaltar que, ainda que não haja menção específica à promoção por antiguidade, o critério relativo ao tempo de serviço também era considerado nos PCCS anteriores para a evolução profissional. [...] Embora o PCCS/2013 preveja a movimentação na carreira, seja por mérito, seja por antiguidade, há expressa condição à disponibilidade orçamentária . Portanto, ainda que cumpridos os requisitos para a progressão por antiguidade, não há falar em direito adquirido, mas expectativa de direito. Sendo assim, não há falar em violação ao art. 461 da CLT, sobretudo porque o plano de cargos permite que todos os funcionários se submetam de forma isonômica aos mesmos critérios de progressão e dotação financeira. Porém, o preenchimento dos requisitos previstos no plano de cargos e salários para atingir o nível de desempenho, como já mencionado, por decorrer do poder diretivo do empregador, não pode sofrer a interferência do Poder Judiciário. Em suas razões de recurso de revista, a reclamante sustenta que a condição de disponibilidade orçamentária, como requisito à progressão funcional, “ foi incorporada ao plano de carreiras de 2013 pelo Parecer CODEC nº 70/2015 (fls. 371/375, doc. id. 0652162), que incluiu os artigos 29 e 30 ao mencionado plano de carreiras ” (fl. 632). Aduz que “ a Administração Pública, quando contrata pelo regime celetista, equipara-se ao empregador comum, ficando sujeita às normas do Direito do Trabalho e do Processo do Trabalho ” (fl. 633). Argumenta, com amparo nos arts. 122 e 129 do Código Civil, que “ são consideradas potestativas, e, portanto, vedadas pelo ordenamento jurídico, as condições suspensivas em negócio jurídicos que imponham uma das partes ao puro arbítrio de outra ” (fl. 634). Na hipótese de não se concluir pela “ nulidade do ato unilateral da administração que condiciona as progressões a prévia dotação orçamentária ”, defende que a suspensão de progressões salariais, indicada no Despacho CPS/Pres. nº 16/2015, referiu-se “ exclusivamente ao exercício de 2015 ”, não se podendo falar em indeferimento das progressões devidas a partir de 2016 (fl. 642). Por fim, aponta violação dos arts. 122 e 123 do Código Civil, do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e do art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942); além de suscitar divergência jurisprudencial. Examino. Como acima referido, o eg. Tribunal Regional considerou que “ embora o PCCS/2013 preveja a movimentação na carreira, seja por mérito, seja por antiguidade, há expressa condição à disponibilidade orçamentária ” (grifos). Dessa forma, ponderou aquele douto Juízo que, “ainda que cumpridos os requisitos para a progressão por antiguidade, não há falar em direito adquirido, mas expectativa de direito” (grifos) . A jurisprudência do TST entende que a promoção por antiguidade está submetida ao critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. Com efeito, destaca-se que as progressões por antiguidade devem ser decorrentes de requisitos objetivos, centrados no aspecto temporal, razão por que tais progressões não se submetem a condições puramente potestativas, ou seja, critérios sujeitos ao arbítrio exclusivo de uma das partes, tais como avaliações de desempenho, deliberação da diretoria, existência de prévia dotação orçamentária. Nesse sentido, são os seguintes precedentes da SDI-1 (destaques): (...) PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Nesse cenário, constata-se que o acórdão turmário foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que as promoções por antiguidade possuem critério unicamente objetivo, qual seja: o transcurso do tempo. Assim, a exigência de preenchimento de outros requisitos para a concessão da progressão caracteriza condição puramente potestativa e que obsta o direito do empregado a ser promovido. Nesse contexto, deve ser aplicado à espécie, portanto, o óbice previsto no artigo 894, § 2º, da CLT, a inviabilizar o destrancamento do recurso de embargos interposto. Agravo conhecido e não provido (Ag-E-RR-322-60.2014.5.12.0037, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/06/2023). (...) EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMADA REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. Esta Subseção já sedimentou o entendimento de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. Esse entendimento está pacificado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SbDI-1 do TST, aplicada, por analogia, ao caso dos autos: "A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano". Desse modo, a promoção por antiguidade vincula-se apenas ao critério objetivo referente ao decurso de tempo. Não se mostra apropriado condicionar a concessão de tal promoção a requisito cujo implemento ficaria a cargo exclusivo do empregador. Precedentes. Embargos não conhecidos. (...) (E-ARR-1449-44.2014.5.12.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021). AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. DECURSO DO TEMPO. A egrégia Terceira Turma conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes das progressões por antiguidade pleiteadas na petição inicial, restabelecendo a sentença, quanto ao ponto, inclusive quanto à correção monetária e descontos previdenciários e fiscais, ao fundamento de que as promoções têm caráter objetivo e independe do preenchimento de outros requisitos que não o temporal. A questão já se encontra pacificada nesta Corte, que firmou a tese de que as promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento do critério objetivo alusivo ao tempo, de modo que a ausência de avaliação de desempenho , a limitação orçamentária ou a falta de deliberação da diretoria não constituem óbices ao seu deferimento e o ato da reclamada que se submete a conveniência e oportunidade empresarial traduz-se em condição puramente potestativa, a qual não pode constituir óbice ao direito do empregado de auferir progressão horizontal por antiguidade . Precedentes. (...) Cumprida a função exclusivamente uniformizadora por esta Subseção Especializada, nada a modificar o quanto decidido na Turma. Agravo regimental conhecido e desprovido (AgR-E-ED-RR-239-79.2013.5.05.0132, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/09/2020). AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Não merece reparos decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque acórdão turmário foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que as promoções por antiguidade possuem critério unicamente objetivo, qual seja: o transcurso do tempo. Assim, a exigência de preenchimento de outros requisitos para a concessão da progressão caracteriza condição puramente potestativa e que obsta o direito do empregado a ser promovido . Nesse contexto, deve ser aplicado à espécie, portanto, o óbice previsto no artigo 894, § 2º, da CLT, a inviabilizar o destrancamento do recurso de embargos interposto. Agravo conhecido e desprovido (Ag-E-ED-RR-1541-54.2010.5.05.0131, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2020). (...) DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA A SUA CONCESSÃO. Não se admite como válida condição puramente potestativa, imposta pelo empregador, no sentido de que a progressão salarial horizontal, prevista no Plano de Cargos e Salários (PCS), esteja condicionada à deliberação da diretoria, uma vez que a promoção por antiguidade, por óbvio, é auferida por tempo decorrido, critério eminentemente objetivo. Precedentes. Incidência do disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido (E-ED-ED-RR-5290-74.2011.5.12.0026, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/08/2019). RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - BESC - DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE - NORMA INTERNA - NÚMERO DE VAGAS FIXADO PELA DIRETORIA - CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA Esta Corte firmou o entendimento de ser inválida a previsão de condição meramente potestativa para a concessão de promoção por antiguidade, submetida a ato unilateral discricionário do empregador, desvinculado de critérios objetivos e alheio ao tempo de serviço, autorizando a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SDI-1 em favor dos empregados do BESC, sucedido pelo Banco do Brasil, quanto à definição do limite de vagas pela Diretoria Executiva, nos termos do plano de cargos, carreiras e salários. Precedentes da SDI-1. Embargos conhecidos e providos (E-ED-ARR-3641-62.2010.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 08/03/2019 - destaque nosso). AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA A SUA CONCESSÃO. Agravo a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de embargos, uma vez que demonstrado dissenso pretoriano, nos moldes da Súmula nº 296, I, deste Tribunal. RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA A SUA CONCESSÃO. Não se admite como válida condição puramente potestativa, imposta pelo empregador, no sentido de que a progressão salarial horizontal, prevista no Plano de Cargos e Salários (PCS), esteja condicionada à deliberação da diretoria, uma vez que a promoção por antiguidade, por óbvio, é auferida por tempo decorrido, critério eminentemente objetivo. Precedentes . Recurso de embargos conhecido e provido (E-ED-ARR-5470-97.2010.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/09/2018). DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ELETROSUL. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO 1. Em mais de uma oportunidade, o Tribunal Superior do Trabalho manifestou-se no sentido de que a concessão de promoções por antiguidade condiciona-se a critério puramente objetivo relacionado ao transcurso do tempo. Por essa razão, a vinculação à deliberação da diretoria ou à disponibilidade orçamentária constitui condição meramente potestativa, nos termos do art. 129 do Código Civil, e não impede, portanto, o implemento das promoções por antiguidade .
2. Aplicação analógica do entendimento sufragado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SbDI-1, relativamente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
3. Invocação da mesma ratio que norteou o julgamento, no âmbito da SbDI-1 Plena, do Processo nº TST-E-RR-1913-15.2011.5.10.010, em sessão realizada em 22 de maio de 2014 (Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT de 20/6/2014), referente às promoções por antiguidade previstas no plano de cargos e salários da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ / DF.
4. Existência de precedente específico da SbDI-1 do TST em relação às promoções por antiguidade previstas no plano de cargos e salários da ELETROSUL, na trilha da jurisprudência pacífica do TST.
5. Embargos do Reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento (E-ED-RR-11037-34.2013.5.12.0026, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 21/10/2016). I - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2015 EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS EM NORMA INTERNA. A c. 4ª Turma assinalou que "O Colegiado Regional consignou que as promoções por antiguidade não eram concedidas por simples decurso do tempo, não era automática, e, por esse motivo, o seu deferimento está obstado pela aplicação da própria norma que regula a matéria". E, a partir dessa premissa, afastou a violação do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, sob o fundamento de que "não consta da decisão regional que o Reclamado tenha deixado de aplicar corretamente o plano de cargos e salários ou que a promocão pleiteada pela Reclamante não tenha sido concedida por ato arbitrário ou malicioso do empregador". A reclamante apresenta aresto divergente, oriundo da 6ª Turma, no sentido de que "a progressão horizontal por antiguidade segue critério objetivo e independe do atendimento de outros requisitos previstos no Manual de Servicos Internos da empresa. A ausência de adoção pela reclamada das medidas cabíveis para tal finalidade travestem as promocões de cunho puramente potestativo..., descabe à empresa eximir-se de cumprir o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT". Agravo regimental conhecido e provido. (...) DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS EM NORMA INTERNA. CONCESSÃO ADSTRITA AO CRITÉRIO EXCLUSIVAMENTE TEMPORAL. Consoante a jurisprudência firmada por esta Corte, as promoções por antiguidade estão adstritas ao cumprimento do critério objetivo do decurso do tempo, de modo que qualquer outra condição imposta pelo empregador com o fim de obstaculizar o direito às progressões implica condição puramente potestativa. No caso concreto, embora sujeitas a critério meramente temporal, o regulamento da empresa submeteu as promoções por antiguidade também à observância de limite de vagas fixado pela empresa, cuja regulamentação dependia exclusivamente da vontade do empregador, configurando-se, assim, condição meramente potestativa. Logo, satisfeito o critério temporal, o limite de vagas fixado pela empresa não obsta o direito do empregado às promoções por antiguidade, nos termos do artigo 129 do Código Civil. Afastada a condição obstativa ao deferimento das progressões por antiguidade, a decisão embargada merece reforma, a fim de julgar procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido (RR-443985-71.2007.5.12.0026, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/12/2015). EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. BESC. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. Discute-se o direito dos empregados do Besc, sucedido pelo Banco do Brasil, à progressão por antiguidade e o consequente pagamento de diferenças salariais, com base em previsão constante do plano de cargos, carreiras e salários do reclamado. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a deliberação da Diretoria do reclamado constitui requisito dispensável à concessão da promoção por antiguidade, tendo em vista que ela se fulcra em critério objetivo, sendo direito do empregado a sua fruição quando preenchido o requisito temporal objetivo, conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1, que, apesar de se destinar à ECT, pode ser aplicado ao caso em exame, por analogia. Ressalta-se, ainda, que, em se tratando de condição potestativa, cujo implemento desfavorecia o autor, era do reclamado o ônus de comprovar que ofereceu as condições previstas na norma interna e que o reclamante não atendeu aos requisitos exigidos para as promoções, não sendo possível simplesmente negar o cumprimento dos requisitos para concessão da promoção por antiguidade. Embargos conhecidos e providos (E-ED-RR-367400-80.2009.5.12.0034, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/11/2015). RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, BRASIL TELECOM S.A. RECURSO DE REVISTA. ÔNUS DA PROVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE.
1. No caso, entendeu-se que, de acordo com o plano de cargos e salários, as promoções por antiguidade, embora dependentes de atos da diretoria, são devidas pelo transcurso do tempo, o que ocorreu. Assim, concluiu-se que incumbia à reclamada comprovar que a reclamante não preencheu as condições necessárias à concessão dessas promoções e que não foram observados os requisitos regulamentares, ônus do qual não se desvencilhou.
2. O único aresto colacionado trata especificamente do ônus da prova do preenchimento dos requisitos correlatos à "ordem de classificação dos empregados", ao "número de vagas existentes", à "ordem de preferência por antiguidade" e aos "critérios de desempate" para a obtenção das promoções por antiguidade, premissa e debate ausentes no acórdão ora impugnado, o qual genericamente concluiu que incumbia à reclamada a comprovação do não preenchimento das condições necessárias à concessão das promoções por antiguidade e da inobservância dos requisitos regulamentares, sem sequer especificar os pressupostos faltantes cuja prova competiria à reclamada.
3. Convém ressaltar que a reclamada não opôs embargos de declaração com vistas a obter manifestação explícita a esse respeito, tampouco alegou no presente recurso de embargos quais seriam os requisitos necessários à concessão das promoções por antiguidade.
4. Dessa forma, não se viabiliza o conhecimento do apelo, ante a incidência da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido (E-RR-137100-81.2003.5.04.0025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/11/2013). Destarte, tem-se que as normas constantes de regulamento de empresa aderem aos contratos de trabalho e, portanto, devem ser cumpridas pelo empregador. Nesse passo, destaca-se que o art. 122, do Código Civil, estabelece que, condições potestativas são defesas, conforme os seguintes termos: Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. Logo, satisfeito o critério temporal, não obstam o direito do empregado às promoções por antiguidade, nos termos do art. 129 do CC e, por analogia, da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SDI-1: Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.
71. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA PARA COMPROVAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO PCCS. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. INVALIDADE. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano. Ainda nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados de turmas desta Corte (grifou-se): "RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. CBTU. PLANO DE EMPREGO E SALÁRIO. LIMITAÇÃO DE IMPACTO DE 10% DOS RECURSOS DESTINADOS ÀS PROMOÇÕES E NOVA PROGRESSÃO SOMENTE APÓS PROGRESSÃO DE TODOS OS DEMAIS EMPREGADOS DA UNIDADE ADMINISTRATIVA. CONDIÇÕES POTESTATIVAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência da presente Corte Superior firmou entendimento no sentido de que as progressões por antiguidade devem ser decorrentes de requisitos objetivos, centrados no aspecto temporal, razão por que tais progressões não se submetem a condições puramente potestativas, ou seja, critérios sujeitos ao arbítrio exclusivo de uma das partes, tais como avaliações de desempenho, deliberação da diretoria, existência de prévia dotação orçamentária. Precedentes. Assim, a decisão regional que conferiu validade às condições puramente potestativas imposta pelo empregador, não consistentes em requisitos objetivos centrados no aspecto temporal, viola o art. 129 do CC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-70-37.2022.5.06.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/04/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE PREVISTA NO PCS. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONDIÇÃO POTESTATIVA . A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que as progressões por antiguidade decorrem de requisitos objetivos, fixados pela própria empresa, centrados no aspecto temporal, razão por que não se submetem a condições puramente potestativas, sujeitas ao arbítrio exclusivo de uma das partes, tais como avaliações de desempenho, deliberação da diretoria, existência de prévia dotação orçamentária. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido (Ag-AIRR-1630-54.2017.5.06.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DESCABIMENTO. (...). PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. A promoção por antiguidade, ao contrário da promoção por merecimento, tem caráter objetivo e independe de preenchimento de outros requisitos, que não o temporal. Entendimento em sentido contrário implicaria o total esvaziamento do conteúdo do Plano de Cargos e Salários, a cujo cumprimento se obrigou espontaneamente a Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 10520-82.2015.5.01.0020, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 13/11/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2018). RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONDIÇÃO POTESTATIVA. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a concessão da progressão funcional por antiguidade se condiciona a critério objetivo relacionado ao transcurso do tempo, não se submetendo a qualquer condição puramente potestativa, tal como, no caso, a ausência de dotação orçamentária. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ Transitória nº 71 da SBDI-1 do TST e provido. (ARR - 10402-83.2013.5.01.0018, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte,Data de Julgamento: 25/09/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2019). RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE PREVISTA NO PCS. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONDIÇÃO POTESTATIVA. A jurisprudência desta Corte, em relação às promoções por antiguidade, firmou-se no sentido de que elas decorrem de requisitos objetivos, fixados pela própria empresa, centrados no aspecto temporal, razão por que não se submetem a condições puramente potestativas, sujeitas ao arbítrio exclusivo de uma das partes, tais como avaliações de desempenho, deliberação da Diretoria, existência de prévia dotação orçamentária. Assim, a decisão regional que confere validade à condição puramente potestativa imposta pelo empregador, no sentido de que a progressão salarial por antiguidade, prevista no PCS, sujeita-se à previsão orçamentária, viola o art. 129 do Código Civil. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-852-38.2015.5.10.0020, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 6/4/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CBTU. Segundo o Tribunal de origem, é incontroverso que a reclamada deixou de conceder progressão salarial por antiguidade aos reclamantes, nos termos previstos no PES 2010 e na Resolução da Diretoria nº 018 de 2014. Registrou aquela Corte que o PES 2010, regulamentado pela Resolução da Diretoria nº 00007/2014 e, posteriormente, pela Resolução da Diretoria nº 018/2014, estabeleceu critérios para a concessão da progressão em questão, sendo certo que a reclamada não logrou comprovar os fatos impeditivos ao direito dos reclamantes à progressão por antiguidade por eles postulada. Verifica-se, portanto, que o Regional solucionou a controvérsia com fundamento no exame dos fatos e das provas produzidas, à luz do normativo empresarial e em consonância com as regras de distribuição do encargo probatório, atribuído à reclamada, por alegar fato impeditivo ao direito vindicado, razão pela qual não se cogita em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 1676-88.2017.5.06.0003, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 02/10/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/10/2019). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA. INEXIGÊNCIA. Extrai-se do acórdão regional que a promoção por antiguidade prevista no Plano de Cargos e Salários não foi concedida pela reclamada, ao fundamento de ausência de dotação orçamentária para custeio das progressões. A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que, havendo o empregado cumprido o requisito temporal contido no Plano de Cargos e Salários da empresa, faz jus ao recebimento da promoção por antiguidade, não sendo válido condicionar a sua obtenção a critérios unilaterais, que refogem à alçada dos trabalhadores, por se tratar de condição potestativa ilícita. Aplica-se, analogicamente, a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SbDI-1 do TST, referente à ECT, nos seguintes termos: "EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA PARA COMPROVAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO PCCS. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. INVALIDADE. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1904-45.2014.5.10.0007, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 27/10/2017). Portanto, a decisão regional que conferiu validade às condições puramente potestativas impostas pelo empregador, não consistentes em requisitos objetivos centrados no aspecto temporal, viola os arts. 122 e 129 do Código Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista.
2. MÉRITO PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. REQUISITOS SUBJETIVOS. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conhecido o recurso de revista por violação do art. 122 do Código Civil, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento das diferenças decorrentes de promoções por antiguidade, e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$30.000,00 (trinta mil reais). Custas no percentual de 2% sobre o valor arbitrado à condenação, das quais fica isenta a parte, diante das prerrogativas da Fazenda Pública. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I – não acolher a preliminar de incompetência arguida pela reclamada, em contrarrazões; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 122 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento das diferenças decorrentes de promoções por antiguidade, e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$30.000,00 (trinta mil reais). Custas no percentual de 2% sobre o valor arbitrado à condenação, das quais fica isenta a parte, diante das prerrogativas da Fazenda Pública. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de servidores celetistas contra o Poder Público que versem sobre parcelas de natureza trabalhista.
- A promoção por antiguidade deve decorrer de requisitos objetivos, centrados no aspecto temporal.
- As progressões por antiguidade não se submetem a condições puramente potestativas, como avaliações de desempenho, deliberação da diretoria ou existência de prévia dotação orçamentária.
❌ Costuma ser rejeitado
- A reclamada alegou a incompetência da Justiça do Trabalho com base no Tema 1.143 do STF, que trata de parcelas de natureza administrativa.
- O Tribunal de origem entendeu que, para fazer jus às progressões funcionais, seria necessária a existência de recursos orçamentários.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a promoção por antiguidade de trabalhadores celetistas não pode ser barrada pela falta de orçamento ou por requisitos subjetivos, pois são condições que dependem apenas da vontade do empregador.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador celetista entrou com o processo contra a Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (FUNDAÇÃO CASA-SP).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do trabalhador, reconhecendo o direito às diferenças salariais. Decidiu que a exigência de dotação orçamentária e requisitos subjetivos para promoção por antiguidade são condições puramente potestativas, ou seja, dependem exclusivamente da vontade do empregador, o que é ilegal.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
O acórdão mencionou o art. 896 da CLT como fundamento para o recurso de revista e o Tema 1.143 do STF para discutir a competência da Justiça do Trabalho.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a promoção por antiguidade deve se basear em critérios objetivos, como o tempo de serviço, e não pode depender de condições que fiquem ao exclusivo arbítrio do empregador, como a existência de orçamento ou avaliações subjetivas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador que entrou com o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores celetistas que têm planos de carreira prevendo promoção por antiguidade podem ter direito a essa promoção mesmo que o empregador alegue falta de orçamento ou exija avaliações subjetivas, pois essas condições podem ser consideradas inválidas pela Justiça.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a discussão se deu sobre os requisitos previstos em Planos de Cargos e Salários da reclamada. Geralmente, o plano de carreira e o histórico funcional do trabalhador são documentos essenciais em casos assim.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo caber, em casos específicos, um Recurso Extraordinário ao STF se houver questão constitucional relevante.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar os requisitos do plano de carreira e orientar sobre os melhores passos a seguir.
