TST garante promoção por antiguidade em empresas públicas: o tempo de serviço é o que conta, não o orçamento
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a promoção por antiguidade, quando prevista no plano de carreira de uma empresa, é um direito do trabalhador que se adquire apenas pelo tempo de serviço. A empresa não pode exigir comprovação de que tem dinheiro em caixa ou que sua diretoria aprovou a promoção. Essa regra vale especialmente para empresas públicas e sociedades de economia mista, pois o benefício se incorpora ao contrato de trabalho.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a promoção por antiguidade prevista em PCCS pelo mero decurso do tempo, sendo inexigível a comprovação de prévia dotação orçamentária ou deliberação da diretoria da empresa, especialmente em empresas públicas e sociedades de economia mista
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
A ementa confirma que promoções por antiguidade, quando previstas em PCCS, são devidas pelo simples decurso de tempo. Não se exige comprovação de dotação orçamentária ou deliberação da diretoria, pois a promoção se incorpora ao contrato de trabalho e empresas públicas e de economia mista são excluídas da exigência do art. 169, § 1º, II, da CF. O TST manteve o acórdão regional que concedeu a promoção.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX
ACÓRDÃO (5ª Turma) GMDAR/IHR AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. DECURSO DO TEMPO. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXIGIBILIDADE. TEMA 98 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA.
1. O tema ora em julgamento - É válida a norma regulamentar que considera, nas promoções por antiguidade, além do tempo de serviço, critérios objetivos de avaliação, como a vinculação do número de trabalhadores promovíveis às disponibilidades financeiras da empresa? - foi afetado, pelo Tribunal Pleno do TST (Tema 98), para julgamento sob a sistemática de recursos de revista repetitivos, o que caracteriza a transcendência jurídica da causa.
2. Caso em que o Tribunal Regional registrou que a promoção pelo critério da antiguidade, prevista do PCCS da Reclamada, possui requisito meramente objetivo, qual seja, o decurso do tempo. Entendeu, assim, ser indevida a necessidade de observância de outros requisitos, como a existência de disponibilidade financeira da empresa ou a deliberação da diretoria.
3. Em decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente desta Corte Superior, foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, por aplicação do óbice da Súmula 126/TST.
4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a promoção por antiguidade vincula-se apenas ao critério objetivo referente ao decurso de tempo, de modo que a deliberação da empresa sobre a lucratividade e a aferição do impacto financeiro não constitui óbice ao seu deferimento. Esse entendimento decorre da circunstância de que, prevista em norma interna da empresa, a promoção por antiguidade se incorpora ao contrato de trabalho do empregado, destacando-se ainda que, nos termos do art. 169, § 1º, II, da CF, as empresas públicas e as sociedades de economia mista foram excluídas da exigência, imposta aos entes públicos, concernente à autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração. Julgados.
5. Dessa forma, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em harmonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual não se verificam as violações apontadas. Portanto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA e é AGRAVADO [NOME] . A Reclamada interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO Eis o teor da decisão agravada: [removido] Relator: SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY) PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. Não basta a mera alegação de ausência de disponibilidade financeira, para desonerar a empregadora da obrigação de conceder a progressão salarial estipulada no Plano de Cargos e Salários da empresa, sendo imprescindível a comprovação da efetiva indisponibilidade de recursos pelo empregador, em relação a todo o período laboral em que o PCCS está em vigência. Recurso provido. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX ROT; Data: 24/03/2023; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: GRAZIELA LEITE COLARES) RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA DA EMPRESA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 1 - O TRT indeferiu o pleito da parte reclamante, por entender que a simples inércia da reclamada em estabelecer os critérios e implementar a avaliação de desempenho profissional de seus empregados não gera, como consequência, a progressão horizontal automática da demandante, diante da previsão expressa de necessidade de avaliação de desempenho e existência de dotação orçamentária, o que, evidentemente, não restou demonstrado nos autos . 2 - O entendimento desta Corte tem sido no sentido de que as condições estabelecidas para concessão das promoções/progressões por antiguidade, tais como a necessidade de deliberação da diretoria para efetivação das progressões e a prévia disponibilidade orçamentária, acabam por se tornar uma condição puramente potestativa, vinculada a critérios subjetivos ligados unicamente ao arbítrio da empresa, que inviabiliza a obtenção do direito. Julgados. 3 - Ademais, aplica-se ao caso, por analogia, o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-1 do TST, em que foi analisando o Plano de Cargos e Salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em situação semelhante a dos presentes autos: A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano . 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/06/2023). (...)
4 . PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO TEMPORAL. CUMPRIMENTO. SÚMULA 126/TST. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que as progressões por antiguidade submetem-se apenas ao critério objetivo temporal, razão pela qual preenchido o referido requisito, garante-se o direito do empregado. Nesse sentido, cumpridos os requisitos previstos no artigo 29 do PCR da Reclamada, subsiste o direito à promoção por antiguidade. Ressalte-se que o debate a respeito do pagamento de diferenças salarias no percentual de 4% não restou solucionada pelo Tribunal Regional, carecendo a questão de prequestionamento (S. 297/TST). Recurso de revista não conhecido. (...) . Recurso de revista não conhecido (RR-11360-06.2014.5.18.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/06/2023). RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência do TST orienta que a promoção por antiguidade está submetida ao critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchida o requisito referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo, independentemente da existência de prévia dotação orçamentária para a efetivação da promoção. Precedentes da SDI-1 e de Turmas . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/06/2023) . Além disso, ainda que se admitisse a validade da condição de disponibilidade financeira, seria imprescindível a comprovação documental da incapacidade econômica da empresa, conforme o ônus probatório que recai sobre o empregador, nos termos do artigo 818 da CLT e do artigo 373, inciso II, do CPC. No presente caso, a reclamada não trouxe aos autos demonstrativos financeiros que atestassem sua alegada situação de inviabilidade econômica no período imprescrito. Por outro lado, por meio da ficha de registro funcional do reclamante e documentos financeiros anexados aos autos, é possivel verificar que as progressões por antiguidade não foram efetivamente pagas (ID afaf6b0, ID 071f464 e seguintes). O reclamante alega que o motivo 340 constante em sua ficha de registro trata-se de uma tentativa da reclamada de induzir o juízo a erro, uma vez que, na realidade, tal verba refere-se a progressão de faixa disposto no item 4.7 do plano de cargos e salários, que assim dispõe: 4.7 - O empregado enquadrado no nível Admissional decorridos 12 (doze) meses de efetivo desempenho no cargo, será automaticamente reenquadrados para o nível salarial definido pela faixa salarial do respectivo cargo. . Em nenhum momento a reclamada refutou tais alegações, limitando-se a aduzir que o pagamento da progressão por antiguidade foi realizado conforme a rubrica 340 e que estas não poderiam ser confundidas com o pagamento das verbas relativas aos dissídios coletivos constantes na rubrica 206 . Por tais razões, dou parcial provimento ao apelo para reconhecer o direito do reclamante às progressões por antiguidade dos exercícios postulados, condenando a reclamada ao pagamento das diferenças salariais e reflexos nos moldes e limites da petição inicial. Recurso parcialmente provido. (...) (fls. 833/836) O tema ora em julgamento - É válida a norma regulamentar que considera, nas promoções por antiguidade, além do tempo de serviço, critérios objetivos de avaliação, como a vinculação do número de trabalhadores promovíveis às disponibilidades financeiras da empresa? - foi afetado, pelo Tribunal Pleno do TST (Tema 98), para julgamento sob a sistemática de recurso de revista repetitivo, o que caracteriza a transcendência jurídica da causa. A Reclamada afirma que não pretende a revisão de fatos ou provas. Sustenta que o STF, no julgamento do Tema 1.046 entendeu pela validade de normas coletivas nas quais haja flexibilização de direitos que não sejam absolutamente indisponíveis, o que seria aplicável ao caso presente, eis que o direito pleiteado pela parte autora estaria previsto em regulamento interno da empresa. Aduz que a promoção é uma liberalidade da empresa, estando vinculada aos limites financeiros desta e à deliberação da diretoria. Aponta ofensa aos artigos 5º, II, 7º, XXVI, e 169, I, da Constituição Federal. Cita julgados. Ao exame. Destaco que a parte, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º , da CLT. Afinal, transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fl. 853); indicou ofensa à ordem jurídica ; e promoveu o devido cotejo analítico. Em decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do TST, foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, por aplicação do óbice da Súmula 126/TST. No caso presente , o Tribunal Regional registrou que a promoção pelo critério da antiguidade, prevista do PCCS da Reclamada, possui requisito meramente objetivo, qual seja, o decurso do tempo. Entendeu, assim, ser indevida a necessidade de observância de outros requisitos, como a existência de disponibilidade financeira da empresa. Pois bem. Quanto à alegação de que a decisão afrontaria o decidido pelo STF, no Tema 1.046, verifico que o Tribunal Regional não analisou a controvérsia sob a ótica de validade de norma coletiva, inexistindo, portanto, prequestionamento nesse sentido, o que atrai o óbice da Súmula 297, I, do TST. Em relação à tese recursal no sentido de ser necessário observar o orçamento da empresa e deliberação da diretoria, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a promoção por antiguidade vincula-se apenas ao critério objetivo referente ao decurso de tempo, de modo que a deliberação da empresa sobre a lucratividade e a aferição do impacto financeiro não constitui óbice ao seu deferimento. Esse entendimento decorre da circunstância de que, prevista em norma interna da empresa, a promoção por antiguidade se incorpora ao contrato de trabalho do empregado, destacando-se ainda que, nos termos do art. 169, § 1º, II, da CF, as empresas públicas e as sociedades de economia mista foram excluídas da exigência, imposta aos entes públicos, concernente à autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração. A corroborar tal fundamentação, cito os julgados: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE RECEBIDAS POR MEIO DE ACORDO COLETIVO COM AS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE RECEBIDAS POR MEIO DOS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS. POSSIBILIDADE.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que ficou aritmeticamente demonstrado que a autora recebeu as progressões horizontais por antiguidade previstas no PCCS de 1995, não havendo que se falar em descumprimento do PCCS, de 1995 pela reclamada, notadamente por falta de demonstração especifica de diferenças . Com efeito, constou do acórdão regional que a reclamante, durante o período imprescrito, em 2011, conforme sua ficha cadastral, recebeu 5 progressões por antiguidade de 1992 a 2006, e outra em outubro de 2010, tendo recebido além destas, as progressões denominadas especiais, em 01/08/2002, 01/08/2003 e 01/01/2004, todas previstas em acordos coletivos de trabalho . Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de autorizar a compensação das progressões concedidas pelo PCCS/95 com as asseguradas por norma coletiva aos empregados dos Correios . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO. Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO. Constatada possível ofensa ao art. 37, caput, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a promoção por merecimento possui caráter subjetivo, motivo pelo qual a omissão do empregador em realizar a avaliação de desempenho não autoriza a sua concessão por decisão judicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RRAg-1712-11.2013.5.02.0027, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024). (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 71 DA SBDI-1/TST. Demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
III. RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 71 DA SBDI-1/TST. Discute-se o direito às promoções por antiguidade na hipótese em que o empregado tem o pleito obstado em face da indisponibilidade orçamentária da empresa. O TRT pontuou que as promoções por antiguidade estão condicionadas a disponibilidade financeira da empresa. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a limitação orçamentária e a necessidade de deliberação da diretoria não constituem óbices ao deferimento das promoções por antiguidade, se atendido o requisito temporal. Esse entendimento decorre da circunstância de que, prevista em norma interna da empresa, a promoção por antiguidade incorpora-se ao contrato de trabalho do empregado. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao indeferir as promoções por antiguidade, mostrou-se dissonante da jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido (RRAg-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 21/10/2022). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DATAPREV. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. A despeito das razões expostas pela Agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento patronal. Com efeito, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, uma vez preenchido pelos empregados da DATAPREV o requisito relativo ao tempo de serviço necessário para alcançar a promoção por antiguidade, conforme estabelecido no Plano de Cargos e Salários da empresa, a ausência de dotação orçamentária não pode constituir obstáculo à implementação do direito assegurado na norma coletiva. Ademais, cabe enfatizar que, in casu, consoante a premissa fática delineada pelo Regional, e insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula n.º 126 do TST), não foi comprovada a alegada indisponibilidade orçamentária. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-1433-78.2015.5.12.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/08/2021). (...) PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXIGIBILIDADE. O Tribunal a quo consignou que o reclamante atendeu aos requisitos para nova promoção por tempo de serviço. Registrou que a lei não exigia requerimento do empregado para a promoção por tempo de serviço e que a reclamada não comprovou a alegada falta de disponibilidade financeira. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a concessão de promoções por antiguidade condiciona-se a critério puramente objetivo, relacionado ao transcurso do tempo. Portanto, não se submete a condições subjetivas ou dotação orçamentária. Precedentes. A decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (ARR-2080-77.2015.5.09.0084, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/11/2020). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Esta Corte Superior Trabalhista vem firmando entendimento de que a ausência de previsão de promoção por antiguidade no PCCS de 2006 da Reclamada (FUNDAÇÃO CASA) viola os §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT, que determinam ao empregador a necessidade de se observar a alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções horizontais. De fato, as progressões por antiguidade decorrem de requisitos objetivos, fixados pela própria empresa, centrados no aspecto temporal , razão por que não se submetem a condições puramente potestativas, sujeitas ao arbítrio exclusivo de uma das partes, tais como avaliações de desempenho, deliberação da diretoria, existência de prévia dotação orçamentária. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a , do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (Ag-AIRR-11467-68.2019.5.15.0033, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/12/2021). AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. NÃO PROVIMENTO. No que tange à progressão pelo critério antiguidade, esta colenda Corte Superior firmou entendimento de que, uma vez preenchido o requisito temporal, é desnecessária a existência de prévia dotação orçamentária ou a deliberação da diretoria, para a concessão da vantagem, em face do caráter objetivo da promoção, que se pauta, justamente, no transcurso do tempo. Precedentes. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-101818-12.2017.5.01.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 24/09/2021). AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÕES HORIZONTAIS E VERTICAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência quanto ao tema. 2 - A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. 3 - A SBDI Plena do TST, em 8/11/2012, no E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou o entendimento de que as promoções por merecimento não são automáticas, e estão condicionadas aos critérios estabelecidos nas normas internas e à avaliação subjetiva do empregador, e não cabe ao Poder Judiciário substituí-lo. Julgados. 4 - Quanto à promoção por antiguidade, a jurisprudência do TST é de que nessa matéria se aplicam os arts. 122 e 129 do Código Civil. Assim, se o empregado cumpriu o requisito temporal contido no Plano de Cargos e Salários da empresa, faz jus ao recebimento da promoção, não sendo válido condicionar a sua obtenção a critérios unilaterais que fogem à alçada dos trabalhadores, tais como condições subjetivas ou dotação orçamentária. Além do mais, cabe ao empregador assumir os riscos da atividade econômica e, portanto, o fato da empresa estar em situação financeira deficitária não pode ser obstáculo à concessão do direito do empregado, nos termos do art. 2º da CLT. Julgados. Diante desse contexto, torna-se irrelevante o debate acerca da prova quanto à dotação orçamentária. 5 - No caso, o TRT registrou que, de acordo com o laudo pericial, o reclamante era elegível para o recebimento de promoções, e que não teria recebido todos os valores devidos. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência ora se ratifica. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 7 - Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-10352-62.2018.5.03.0168, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/09/2021). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE
DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Ante a provável violação do art. 129 do CCB, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA EM FACE DE
DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Cinge-se a controvérsia à concessão de progressões horizontais por antiguidade ao empregado, em face da ausência de prévia dotação orçamentária. O col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que indeferiu as diferenças salariais pleiteadas, ao fundamento de que a ausência de deliberação da diretoria da SAB acerca de previsão orçamentária constitui óbice à concessão de progressão horizontal por antiguidade, porquanto se atribuiria a inobservância da norma interna à empregadora. A decisão regional encontra-se em desconformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, de que as promoções por antiguidade estão submetidas a avaliação objetiva, meramente temporal, sendo obstativa a condição imposta pela empregadora, devendo ser acrescentados que, relativamente às sociedades de economia mista e empresas públicas, a despesa com pessoal não se submete à prévia limitação orçamentária, consoante norma inscrita no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 129 do Código Civil e provido (RR-787-46.2015.5.10.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/02/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DATAPREV - PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia à concessão de progressões horizontais por antiguidade ao empregado, em face da ausência de prévia dotação orçamentária. O col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que deferiu as diferenças salariais pleiteadas, ao fundamento de que a ausência de deliberação da diretoria da DATAPREV acerca de previsão orçamentária não constitui óbice à concessão de progressão horizontal por antiguidade, porquanto se atribui a inobservância da norma interna à empregadora. A decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, de que as promoções por antiguidade estão submetidas a avaliação objetiva, meramente temporal, sendo obstativa a condição imposta pela empregadora, devendo ser acrescentados que, relativamente às sociedades de economia mista e empresas públicas, a despesa com pessoal não se submete à prévia limitação orçamentária, consoante norma inscrita no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal. Precedentes. A causa não apresenta transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-1244-71.2019.5.07.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/08/2022). Portanto, o acórdão proferido pela Corte Regional está harmonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual não se verificam as violações apontadas. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de fevereiro de 2026..
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A promoção por antiguidade, prevista em PCCS, é devida pelo mero decurso do tempo, sendo um critério objetivo.
- A promoção por antiguidade se incorpora ao contrato de trabalho do empregado, uma vez prevista em norma interna.
- Empresas públicas e sociedades de economia mista são excluídas da exigência de autorização orçamentária do art. 169, § 1º, II, da CF.
- A deliberação da empresa sobre lucratividade ou impacto financeiro não constitui óbice ao deferimento da promoção por antiguidade.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa alegou a necessidade de observância de outros requisitos para a promoção por antiguidade, como a existência de disponibilidade financeira ou deliberação da diretoria, o que foi rejeitado.
- A empresa apontou afronta ao art. 169, §1º, I, da CF, ao argumento de que, por ser sociedade de economia mista, atrairia a incidência de requisitos orçamentários, o que foi recusado pelo tribunal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a promoção por antiguidade, prevista em planos de carreira (PCCS), é devida ao trabalhador apenas pelo tempo de serviço, sem exigir comprovação de orçamento ou aprovação da diretoria da empresa.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador que buscava a promoção por antiguidade e uma empresa, que era a reclamada.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST manteve a decisão anterior que concedeu a promoção ao trabalhador. Isso porque a promoção por antiguidade, quando prevista em norma interna, se incorpora ao contrato de trabalho e empresas públicas não precisam de autorização orçamentária para conceder tais vantagens.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o artigo 169, § 1º, II, da Constituição Federal, que exclui empresas públicas e sociedades de economia mista da exigência de autorização orçamentária. Também foi mencionado o Tema 98 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST e a Súmula 126/TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a promoção por antiguidade, prevista no plano de carreira da empresa, é um direito objetivo do trabalhador que se adquire pelo simples decurso do tempo, e empresas públicas não precisam de dotação orçamentária para isso.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve seu direito à promoção por antiguidade reconhecido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você trabalha em uma empresa pública ou de economia mista e seu plano de carreira prevê promoção por antiguidade, você pode ter direito a ela apenas pelo tempo de serviço, sem que a empresa possa alegar falta de orçamento ou aprovação da diretoria.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a promoção estava prevista no PCCS (Plano de Cargos, Carreiras e Salários) da empresa, o que foi um documento chave para o reconhecimento do direito.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O acórdão analisado é do TST, que é a instância máxima da Justiça do Trabalho. Geralmente, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são muito limitadas e restritas a casos específicos e excepcionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico, verificar os detalhes do seu plano de carreira e orientá-lo sobre os melhores passos a seguir.
