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ProvidoTST·7ª Turma·

TST garante que horas extras habituais aumentam o valor de licença-prêmio e APIP

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que as horas extras que o trabalhador faz com frequência devem ser consideradas no cálculo de valores como a licença-prêmio e as ausências permitidas para interesse particular (APIP). Isso significa que, se o trabalhador faz muitas horas extras, o valor dessas parcelas deve ser maior. A Corte entendeu que esses benefícios têm natureza salarial, ou seja, fazem parte do salário do trabalhador.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a incidência das horas extraordinárias habitualmente prestadas sobre as parcelas de licença-prêmio e APIP (Ausências Permitidas para Interesse Particular), em razão da sua natureza salarial

Temas

Competência da Justiça do Trabalho

Dispositivos

📖 Resumo técnico

O TST decidiu que as horas extras habitualmente prestadas devem refletir sobre licença-prêmio e APIP (Ausências Permitidas para Interesse Particular), pois estas parcelas possuem natureza salarial. A decisão reformou entendimento regional que negava tais reflexos, alinhando-se à jurisprudência pacífica da Corte.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX

ACÓRDÃO 7ª Turma GMAAB/pvc/vb AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA EM LICENÇA PRÊMIO E APIP (AUSÊNCIAS PERMITIDAS PARA INTERESSE PARTICULAR). Demonstrada a existência de divergência jurisprudencial, deve ser destrancado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA EM LICENÇA PRÊMIO E APIP (AUSÊNCIAS PERMITIDAS PARA INTERESSE PARTICULAR). Segundo o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, o valor das horas extraordinárias habitualmente prestadas incide sobre as parcelas licença-prêmio e ausências permitidas para interesse particular (APIP), as quais têm natureza salarial. Julgados desta Corte. No caso, a decisão do eg. Tribunal Regional que não reputou cabíveis os reflexos APIP’s e licenças-prêmio, contraria a jurisprudência pacífica desta c. Corte Superior. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE [NOME] e é RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão por meio da qual a Presidência do eg. Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista do autor. Sustenta que a aludida decisão deve ser modificada para possibilitar o trânsito respectivo. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO 2.1 – HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS. LICENÇA-PRÊMIO E APIP. Pleiteia o autor a reforma a decisão regional. Argumenta, em síntese, que os períodos de licença-prêmio e APIP não gozados caracterizam efetivos dias de trabalho que são remunerados de forma onerosa pelo empregador, pelo que devem ser considerados como contraprestação do trabalho para todos os fins. Por consequência, insiste em que devem sofrer os efeitos dos reflexos de horas extraordinárias habituais prestadas. Aponta violação dos artigos 457 da CLT e 7º, X, da Constituição Federal, bem como divergência jurisprudencial. Ao exame. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. O aresto colacionado à pág. 12395, oriundo da SBDI-1 deste c. Tribunal Superior, evidencia tese diversa àquela adotada pelo eg. Tribunal Regional, a evidenciar a demonstração de divergência jurisprudencial. Eis os seus termos: “RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. LICENÇA-PRÊMIO. APIP.

1. A eg. Segunda Turma negou provimento ao recurso de revista, quanto aos reflexos das horas extras habitualmente prestadas na base de cálculo da licença prêmio e da ausência permitida para interesse particular (APIP), sob o fundamento de que as parcelas possuem caráter indenizatório.

2. Todavia, o entendimento uniformizado por esta Corte Superior preconiza que as horas extras devem repercutir nas licenças remuneradas (APIP e licença-prêmio). Recurso de embargos conhecido e provido(...) ( E-RR - 105000-08.2004.5.03.0012 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 23/02/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/03/2017)” Por isso, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento , para melhor exame do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos. 1.1 – HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS. LICENÇA-PRÊMIO E APIP. Sustenta o autor que as horas extras realizadas habitualmente integram o salário do empregado para todos os efeitos, pois possuem natureza salarial. Nesse cenário, entende que as horas extras deferidas à autora devem gerar reflexos nas licenças prêmio e APIPs convertidas em dinheiro. Fundamenta o recurso em violação dos artigos 457 da CLT e 7º, X, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho do acórdão regional: De igual modo, deixo de deferir reflexos sobre o abono previsto no ACT 2016/2019 dado o seu caráter indenizatório, bem como na conversão da licença prêmio e APIP em espécie, haja vista o disposto nas indenizatória RH 016 e 020. Ao exame. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. O aresto colacionado à pág. 12395, oriundo da SBDI-1 deste c. Tribunal Superior, evidencia tese diversa àquela adotada pelo eg. Tribunal Regional, a evidenciar a demonstração de divergência jurisprudencial. Eis os seus termos: “RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. LICENÇA-PRÊMIO. APIP.

2. Todavia, o entendimento uniformizado por esta Corte Superior preconiza que as horas extras devem repercutir nas licenças remuneradas (APIP e licença-prêmio). Recurso de embargos conhecido e provido(...) ( E-RR - 105000-08.2004.5.03.0012 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 23/02/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/03/2017)” Conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial. 2 – MÉRITO 2.1 – HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS. LICENÇA-PRÊMIO E APIP. Centra-se a controvérsia sobre a possibilidade de incidência dos reflexos das horas extraordinárias em licenças-prêmio e APIP’s. O Tribunal de origem reputou indevidos os reflexos das horas extras nas licenças-prêmio e APIP’s, ao fundamento de que tais parcelas teriam natureza indenizatória. Quanto ao tema, cumpre registrar que as horas extraordinárias, em sendo habituais, devem incidir sobre as referidas parcelas, ainda que indenizadas. É que se a remuneração é composta do valor que é pago ao autor a título de horas extraordinárias, e é ela quem serve de base para o cálculo das ausências permitidas, certamente haver que incidir as horas extras habitualmente prestadas sob tal título. Ademais, esta Corte, por meio da Súmula 376, item II, pacificou o entendimento de que o valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no caput do art. 59 da CLT . Por essa razão, considerando a natureza salarial das parcelas relativas à licença prêmio e à APIP - ausências para interesse particular -, o cálculo das parcelas deve levar em consideração o valor das horas extraordinárias habitualmente prestadas. Nesse sentido tem decidido esta Corte, conforme se verifica dos seguintes julgados: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. HORAS EXTRAS HABITUAIS. REPERCUSSÃO. LICENÇA-PRÊMIO E APIPs (AUSÊNCIAS PERMITIDAS PARA INTERESSE PARTICULAR). Esta Subseção vem adotando o entendimento de que são devidos os reflexos das horas extras habitualmente prestadas na base de cálculo da licença-prêmio e da ausência permitida para interesse particular - APIP. Embargos conhecidos e desprovidos. (E-RR - 166300-20.2005.5.19.0002 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 20/11/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014) RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMANTE (LEI 11.496/2007). BASE DE CÁLCULO DAS PARCELAS LICENÇAS-PRÊMIO E AUSÊNCIAS PERMITIDAS PARA INTERESSE PARTICULAR - APIP. Esta Subseção Especializada tem se manifestado no sentido de que todas as verbas que integram a remuneração do empregado devem ser consideradas no cálculo das parcelas licenças-prêmio e ausências permitidas para interesse particular - APIP -, considerando que os respectivos períodos constituem interrupção do contrato de trabalho. Desse modo, integrando as horas extras habitualmente prestadas a remuneração do empregado, nos termos do disposto na Súmula 376, II, do TST, o valor pago pelo trabalho em sobrejornada deve integrar a base de cálculo das parcelas licenças-prêmio e ausências permitidas para interesse particular - APIP. Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido, no particular. (...) (E-ED-RR - 62500-76.2008.5.03.0111, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 10/5/2013) RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS PARCELAS – LICENÇA-PRÊMIO E AUSÊNCIAS PERMITIDAS PARA INTERESSE PARTICULAR - APIP-. As parcelas -licença-prêmio- e -Ausências Permitidas para Interesse Particular - APIP- correspondem a períodos de interrupção do contrato de emprego, devendo ser calculadas sobre a remuneração devida ao obreiro. Não há dúvida, de outro lado, quanto à integração das horas extras habitualmente prestadas na remuneração, nos termos da Súmula n.º 376, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Logo, o valor pago pelo trabalho em sobrejornada deve ser computado no cálculo das referidas parcelas. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR - 56700-42.2005.5.03.0024, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 18/5/2012) RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. HORAS EXTRAS HABITUAIS - REPERCUSSÃO EM LICENÇA-PRÊMIO E APIP. Esta SBDI-1 vem reiteradamente decidindo que, ante a natureza salarial das horas extras habituais, elas integram a remuneração e, como consequência, repercutem nas verbas denominadas -licença-prêmio- e -APIP-. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-RR - 210700-59.2004.5.19.0001, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 13/4/2012) HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS PARCELAS LICENÇA-PRÊMIO E APIPs. É pacífico nesta Corte o entendimento de que as horas extras devem repercutir nas ausências permitidas - APIP e na licença-prêmio. Precedentes da SDI-1. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (E-RR-194200-83.2002.5.19.0001, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 31/8/2012) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. REFLEXOS NAS PARCELAS ' AFASTAMENTO POR INTERESSE PARTICULAR - APIP' E ' LICEÇA-PRÊMIO'

1. Consoante o entendimento predominante na SbDI-1 desta Corte, as horas extras habituais, por ostentarem natureza salarial, repercutem em todas as verbas cuja base de cálculo seja a remuneração, como é o caso das parcelas Licença-Prêmio e Afastamento por Interesse Particular - APIP concedidas aos empregados da Caixa Econômica Federal.

2. Decisão regional proferida em dissonância com a jurisprudência reiterada do TST.

3. Recurso de revista da Reclamante de que se conhece e a que se dá provimento, no particular. (RR - 520-17.2011.5.03.0114 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 29/06/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/07/2016) [...]

5. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E FGTS. O Regional reconheceu o direito da reclamante aos reflexos das horas extras habitualmente prestadas sobre férias e licença-prêmio convertidas em espécie e, quanto ao FGTS, sendo inequívoca a natureza salarial das horas extras, entendeu que estas integram a remuneração da reclamante para o efeito de composição da base de cálculo do Fundo de Garantia. Nesse contexto, inoportuna a indicação de ofensa literal aos artigos 15 da Lei nº 8.036/90 e 144, 457 e 458 da CLT, porquanto tais dispositivos não tratam especificamente dos reflexos das horas extras sobre férias, licença-prêmio e/ou FGTS, não havendo como entender preenchido o requisito intrínseco de admissibilidade recursal previsto na alínea c do artigo 896 da CLT. [...] (AIRR - 1198-94.2012.5.10.0019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 4/5/2015) [...] DIFERENÇAS DE LICENÇA-PRÊMIO EM RAZÃO DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. Constou do acórdão regional que, de acordo com o laudo contábil, o reclamado tinha a prática de integrar, na base de cálculo das licenças-prêmio indenizadas, todas as verbas que compunham a remuneração da reclamante, incluindo as horas extras. Além disso, o Regional registrou que o empregador, ao regulamentar a matéria, assegurou expressamente que a média de horas extras fosse considerada no cálculo da utilização em descanso ou conversão em espécie da licença-prêmio. Por esses fundamentos, entendeu aquela Corte que a condenação ao complemento da vantagem licença-prêmio deveria abranger a integração das verbas de natureza remuneratória deferidas em Juízo, como as horas extras. Nesse passo, os arestos trazidos para confronto revelam-se inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296 do TST, pois, embora adotem a tese de ser indevida a integração das horas extras no cálculo das licenças-prêmio, não tratam da peculiaridade, invocada pelo Regional para deferir essa integração, de o próprio empregador proceder à prática de efetuar o pagamento das licenças-prêmio indenizadas considerando em seu cálculo as horas extras pagas ao empregado e de esse direito estar assegurado em regulamento interno da empresa. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR - 17400-76.2007.5.04.0541, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 15/8/2014) I - RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL [...] HORAS EXTRAS - REFLEXOS NA LICENÇA-PRÊMIO Na hipótese de interrupção da prestação de trabalho, o empregado, não obstante a fruição do descanso, tem direito à contraprestação regular. Nessas condições, todas as verbas pagas a título de contraprestação dos serviços devem ser consideradas (art. 457 da CLT). A natureza indenizatória de uma parcela impede sua integração em outras verbas, mas não que seja integrada por rubricas de natureza salarial, como as horas extras habituais. Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido. [...] (RR-29-29.2010.5.04.0013, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/6/2014) RECURSO DE REVISTA. [...]

6. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS PARCELAS LICENÇA PRÊMIO E ABONO ASSIDUIDADE. Segundo o entendimento preconizado nesta Corte, com relação ao Banco do Brasil, as horas extras repercutem no cálculo do abono assiduidade e da licença prêmio. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. [...] (RR-64800-41.2008.5.03.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/5/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO RECLAMADO. [...] REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ABONO ASSIDUIDADE (APIP) E LICENÇA PRÊMIO. As parcelas Licença Prêmio e Abono Assiduidade (APIP) correspondem a período de interrupção do contrato de emprego, devendo ser calculadas sobre a remuneração devida ao empregado. Não há dúvida, de outro lado, quanto à integração das horas extraordinárias habitualmente prestadas na remuneração, nos termos da Súmula n.º 376, II, do c. TST. Assim, o valor pago pelo trabalho em sobrejornada deve ser computado no cálculo das referidas parcelas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-2337-44.2011.5.03.0138, 6ª [EMPRESA], Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 21/3/2014) Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos das horas extras nas licenças-prêmio e APIP’s deferidas ao autor. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho , por unanimidade, I – conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do autor para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema “horas extraordinárias – reflexos – licença-prêmio e APIP”, por divergência jurisprudencial, e, no mérito , dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento dos reflexos das horas extraordinárias nas licenças-prêmio e APIP’s deferidas ao autor. Brasília, 4 de fevereiro de 2026.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O valor das horas extraordinárias habitualmente prestadas incide sobre as parcelas licença-prêmio e APIP.
  • As parcelas licença-prêmio e APIP possuem natureza salarial.
  • A decisão regional que negou os reflexos contraria a jurisprudência pacífica do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A tese de que as parcelas de licença-prêmio e APIP possuem caráter indenizatório, não gerando reflexos de horas extras.
  • A decisão do Tribunal Regional que não reputou cabíveis os reflexos das horas extras sobre APIP e licença-prêmio.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que as horas extras habitualmente prestadas devem incidir sobre as parcelas de licença-prêmio e APIP, pois estas possuem natureza salarial.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra a empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do trabalhador, reformando a decisão regional. Decidiu que as horas extras habituais devem refletir sobre licença-prêmio e APIP porque essas parcelas possuem natureza salarial, conforme sua jurisprudência pacífica.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram citados os artigos 457 da CLT e 7º, X, da Constituição Federal. A decisão também se baseou na jurisprudência pacífica do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que as horas extras habituais integram o salário do empregado e que as parcelas de licença-prêmio e APIP também possuem natureza salarial, devendo, portanto, sofrer os reflexos.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador que entrou com o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores que recebem licença-prêmio ou APIP e fazem horas extras habituais podem ter direito a que essas horas extras sejam incluídas no cálculo dessas parcelas, aumentando seus valores.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a demonstração de divergência jurisprudencial como fundamental para o conhecimento do recurso, comparando o caso com a jurisprudência já pacificada do TST.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como embargos de declaração ou recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores medidas a serem tomadas.

Fonte oficial: TST — 7ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.