TST: Governo não é culpado automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas que prestam serviços terceirizados. Para que o governo seja condenado, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou falha na fiscalização por parte do ente público, e não apenas que o governo não provou ter fiscalizado. Essa decisão segue um entendimento obrigatório do Supremo Tribunal Federal.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de prestadores de serviço se a condenação se baseia exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo-se a comprovação pelo autor da efetiva negligência ou nexo de causalidade por parte do ente público.
📖 Resumo técnico
A Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente por encargos trabalhistas de empresas contratadas apenas pela inversão do ônus da prova. É imprescindível que o reclamante comprove a negligência ou nexo causal entre a conduta do ente público e o dano. A decisão de origem foi reformada por ter fundamentado a responsabilidade subsidiária na presunção de culpa pela não fiscalização.
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RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 3ª Turma GMABB/sf AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ”.
2. Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização.
3. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. Para tanto, estabeleceu que incumbia à administração pública o ônus de provar a adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços, ressaltando que, no caso, o tomador de serviços não apresentou provas de que supervisionou as obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada.
4. Verifica-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova e, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou o recente julgado proferido pela Suprema Corte, no RE 1.298.647/SP, razão pela qual deve ser aplicada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118.
5. Em respeito ao entendimento consolidado no âmbito do Excelso Tribunal e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção ontológica entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional.
6. Nesse sentido, o eminente Relator, em suas razões de decidir, consigna de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: “ Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto . A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas)” .
7. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1.118 quanto à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários.
8. Ressalte-se, por fim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2.º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2.º, da Lei nº 14.133/2021. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE ESTADO DE SAO PAULO , são RECORRIDOS [AUTOR] e CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e é [NOME] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Não foram oferecidas contraminuta e contrarrazões. Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/10/2024 - Id 720a650; recurso apresentado em 08/10/2024 - Id 19facad). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, por constatar que o ente público não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada, restando configurada sua culpa "in vigilando". Quanto à possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do C. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por outro lado, em relação à Administração Pública, segue havendo peias para a terceirização da "atividade-fim" - ainda que possível -, a mercê do que dispõe, no âmbito federal, o Decreto nº 9.507, de 21/9/2018, especialmente em seus artigos 3º e 4º. Atente-se que o decreto foi editado após a Lei nº 13.467/2017, sem qualquer contestação judicial, cabendo admitir tratamento similar nos Estados e Municípios, até mesmo em vista do paralelismo federativo. Quanto ao ônus da prova da fiscalização, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do Eg. TST no sentido de que, diante do silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus da prova da efetiva fiscalização do ente público, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760.931/DF (Tema 246), incumbe à Administração Pública comprovar que fiscalizou de forma adequada o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, com fundamento no princípio da aptidão para a prova e por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária (Ag-AIRR-100-75.2017.5.05.0007, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/02/2023, Ag-AIRR-100330-06.2018.5.01.0039, 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023, RR-100515-88.2019.5.01.0401, 3ª Turma, Relator:Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023, AIRR-100176-02.2019.5.01.0023, 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023, RRAg-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/02/2023, AIRR-102046-58.2017.5.01.0571, 7ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/02/2023, Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/02/2023 e E-RR-1699-30.2016.5.05.0251, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator:José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/03/2022). Portanto, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. O segundo reclamado, Estado de São Paulo, insurge-se em face do reconhecimento de sua condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços e afirma que ônus de comprovar sua culpa in vigilando caberia à parte reclamante. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela [EMPRESA] no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF ( leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. (grifo nosso.) Em face da plausibilidade da indigitada violação ao artigo 121, § 1.º, da Lei n.º 14.133/2021 (correspondente ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993) e contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Diante de possível desconformidade do acórdão regional com recente decisão do proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, reconheço a transcendência política da matéria e passo ao exame dos demais pressupostos recursais. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, passo ao exame dos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO A Corte Regional, ao analisar o tema em epígrafe, assim se manifestou (destaques acrescidos): “Assim, o tomador de serviços se enquadra na hipótese dos itens IV e V do referido verbete jurisprudencial, haja vista a inexistência de prova real e idônea da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços enquanto empregadora. Ademais, registro que, pelo princípio da aptidão da prova, o recorrente é o detentor das informações e dos documentos referentes à prova de sua fiscalização. Logo, não há que se falar em ônus do reclamante quanto à conduta culposa da Administração Pública, nem em violação aos artigos 818 da CLT. Assim, compete ao Ente Público, tomador de serviços, o ônus probatório da fiscalização do contrato de terceirização de serviços, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova) . Ora, os documentos juntados nos Ids. db133e6 e seguintes não atestam uma atuação efetiva do recorrente como fiscalizador, pois se houvesse de fato uma fiscalização integral e efetiva por parte do segundo reclamado durante todo o período de vigência do contrato administrativo, as irregularidades contratuais trabalhistas reconhecidas em sentença não teriam existido. Importante destacar que a parte ré foi condenada no pagamento das seguintes verbas: salários atrasados, verbas rescisórias, vale refeição, verbas rescisórias, diferenças de FGTS. Portanto, verificada sua culpa in vigilando(art. 186 do Código Civil), há substrato jurídico para a declaração da responsabilidade subsidiária do reclamado Estado de São Paulo. Por fim, consigna-se que o responsável subsidiário responde por todos os títulos deferidos ao trabalhador, sem exceção, abrangendo, inclusive verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477, da CLT, conforme item VI da Súmula 331 do C. TST. Provimento negado”. O segundo reclamado, Estado de São Paulo, insurge-se em face de sua condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas, ao argumento de que é ônus da parte reclamante a comprovação de eventual conduta culposa. Aponta violação dos artigos 102, § 2.º, da Constituição da República; 818, I, da CLT; 373, I, e 927, I e III, do CPC e 71, caput , § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e traz arestos para confronto de teses. Ao exame. Incialmente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Ressalte-se que, nesse momento, a Corte Constitucional não emitiu tese quanto à distribuição do ônus da prova. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela [EMPRESA] no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF ( leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. (grifo nosso.) Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito desta Corte restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. Para tanto, estabeleceu que incumbia à administração pública o ônus de provar a adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços, ressaltando que, no caso, o tomador de serviços não apresentou provas de que supervisionou as obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada. Verifica-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova e, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou o recente julgado proferido pela Suprema Corte, no RE 1.298.647/SP, razão pela qual deve ser aplicada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118. Nesse contexto, mantida a condenação da empregadora, a aplicação da tese firmada no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal impõe a exclusão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, em consonância com a fundamentação apresentada. No entanto, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. Por oportuno, consigno a manifestação do eminente Relator, em suas razões de decidir, em que consta de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: “Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas). (destaques acrescidos.) Iniciado o julgamento, a questão fora suscitada pelo eminente Ministro Flávio Dino, que apresentou a sugestão de ser abordada apenas a responsabilidade subsidiária, em razão de as responsabilidades, subsidiária e solidária, estarem dispostas em regramentos distintos. Por conseguinte, a matéria acerca da condenação previdenciária foi alvo de amplo debate pela Suprema Corte, a fim de afastar quaisquer questionamentos acerca da inaplicabilidade do Tema 1.118 no que concerne à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. Conveniente se faz a transcrição das reflexões feitas pelos excelentíssimos Ministros [NOME], [NOME] e [NOME] durante a sessão de julgamento (destaques acrescidos) : “ O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO – (...) Então, eu proporia, Presidente, de duas, uma: ou nós reconhecermos que não estamos debatendo previdência - é um caminho, por conta da vinculação ao tema -; ou, se formos avançar, nós façamos a distinção, porque, de fato, do ponto de vista do Direito positivo é diferente. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Eu estou de pleno acordo com a proposição de Vossa Excelência. Eu só tenho dúvida se ela cabe aqui, mas mal, eu também não vejo problema, porque nós estamos aqui discutindo, basicamente, o ônus da prova no caso de descumprimento de obrigações trabalhistas. A questão previdenciária, com todas as vênias, eu penso que é totalmente fora do que está sendo discutido e é resolvida pela textualidade desse dispositivo que Vossa Excelência está dizendo . (...) O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES (RELATOR) – A ideia, se me permite, Senhor Presidente, é exatamente essa. O ministro Flávio Dino foi no ponto, porque às vezes o vernáculo utilizado não vem com tanta clareza. Quando eu digo “a responsabilidade subsidiária da Administração por encargos trabalhistas”, e aí Sua Excelência tem razão, poderia gerar uma confusão. E, dentro do voto, aludo aos recolhimentos previdenciários, mas faço, em obiter dictum , para fazer uma construção, que, no caso, não ainda vinculada ao art. 31, mas ao § 5º, da Lei n. 14.133 . No recolhimento previdenciário, a Administração é solidária - ela é solidária. Então, ela não cabe na discussão ”. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - “Não vejo problema. Combinado. No corpo do voto, constará que as questões previdenciárias, que não são objeto deste julgamento , serão regidas pela legislação própria”. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas. Eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Ressalte-se, por fim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2.º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2.º, da Lei nº 14.133/2021.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral.
2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Acordam ainda, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de terceirizadas não pode ser baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova.
- É imprescindível que o trabalhador comprove a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
- A tese firmada no Tema 1.118 do STF possui caráter vinculante e deve ser observada por todo o Poder Judiciário.
- A condenação previdenciária da Administração Pública subsiste na modalidade solidária, pois a tese do Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que incumbia à Administração Pública o ônus de provar a adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços foi rejeitado.
- A premissa de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública poderia decorrer exclusivamente da distribuição do ônus da prova foi recusada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária por encargos trabalhistas de empresas terceirizadas se a condenação se baseia apenas na inversão do ônus da prova. É necessário que o trabalhador comprove a negligência do ente público.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um ente da Administração Pública.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso de revista, reformando a decisão anterior. Isso ocorreu porque a condenação da Administração Pública havia sido baseada exclusivamente na presunção de culpa pela não fiscalização, contrariando o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.118).
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, e as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. O Tema 1.118 exige a comprovação da negligência do ente público.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a obrigatoriedade de seguir a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118, que exige a comprovação da negligência da Administração Pública pelo trabalhador, não bastando a inversão do ônus da prova.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública, que teve seu recurso aceito, afastando a responsabilidade subsidiária que havia sido imposta anteriormente.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para trabalhadores, significa que é preciso reunir provas concretas da negligência do ente público na fiscalização do contrato. Para a Administração Pública, reforça que não há responsabilidade automática por dívidas trabalhistas de terceirizadas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a decisão anterior foi reformada porque a Administração Pública não apresentou provas de que supervisionou as obrigações trabalhistas. Agora, a prova da negligência do ente público é crucial e deve ser feita pelo trabalhador.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do Tribunal Superior do Trabalho podem ser objeto de recursos extraordinários ao Supremo Tribunal Federal, dependendo da matéria e de requisitos específicos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre as provas necessárias e os melhores caminhos jurídicos a seguir.
