TST: Incluir Diferenças Salariais na Folha é Consequência Lógica, Não Julgamento Além do Pedido
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, se um trabalhador pede o pagamento de diferenças salariais, a ordem para incluir esses valores na folha de pagamento é uma consequência natural e não significa que o juiz decidiu algo que não foi pedido. Além disso, o recurso da empresa sobre desvio de função não foi analisado por falhas técnicas na sua apresentação, impedindo a discussão do mérito.
⚖️ Tese Jurídica
Não há julgamento ultra petita quando a inclusão de diferenças salariais em folha de pagamento é mero consectário lógico do pedido de parcelas vencidas e vincendas.
📖 Resumo técnico
Não configura julgamento ultra petita a determinação de inclusão de diferenças salariais em folha de pagamento, pois é consequência lógica do pedido de parcelas vencidas e vincendas. Recurso de revista não foi admitido por falta de cotejo analítico em relação ao tema de desvio de função, impedindo a análise do mérito das diferenças salariais e do reenquadramento/cargo de confiança.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/mtr/csl/jfl AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO ULTRA PETITA . Uma vez registrado pelo Tribunal a quo o pedido de condenação ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas, a determinação de inclusão na folha de pagamento das diferenças salariais deferidas é mero consectário lógico, não havendo falar-se em julgamento fora dos limites da lide. Incólumes os arts. 141 e 492 do CPC. DESVIO DE FUNÇÃO. CONFIGURAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DO ALEGADO INDEVIDO REENQUADRAMENTO. DA IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DE DIFERENÇAS A EMPREGADO QUE OCUPA CARGO DE CONFIANÇA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. COTEJO ANALÍTICO. Uma vez constatado que a reclamada, quando da interposição do Recurso de Revista, não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT – especificamente o cotejo analítico de teses -, não há falar-se na modificação da decisão Agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- Ag-AIRR - 101236-68.2016.5.01.0070 , em que é Agravante COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e Agravado [RÉ] .
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da causa. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO Em razão do princípio da delimitação recursal, registre-se que o tópico recursal “dos reflexos” não será analisado, na medida em que foi renovado no presente Agravo Interno. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO ULTRA PETITA – DESVIO DE FUNÇÃO – CONFIGURAÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS - DO ALEGADO INDEVIDO REENQUADRAMENTO - DA IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DE DIFERENÇAS A EMPREGADO QUE OCUPA CARGO DE CONFIANÇA O Ministro Relator, por decisão unipessoal, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamada, adotando como razão de decidir os óbices processuais divisados pelo Regional, no exercício do juízo de admissibilidade do Recurso de Revista. Inconformada, a reclamada interpõe o presente Agravo Interno, visando à modificação do decisum. Sem razão, no entanto. Quanto ao primeiro ponto de insurgência – preliminar de nulidade por julgamento ultra petita -, a irresignação da Agravante reside na alegação de que não há na petição inicial o pedido de inclusão das diferenças salariais na folha de pagamento. Ocorre que o Regional, examinando a preliminar de nulidade suscitada, expressamente consignou que: “No presente caso, observo que o MM. Juízo de origem, contrariamente ao que sustenta a recorrente, NÃO incorreu em julgamento ultra extra ou petita . Na inicial, o autor pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais, vencidas e vincendas, decorrentes do desvio de função. [...]. Como se vê, o MM. Juízo concluiu que o autor labora desviado de sua função, razão pela qual julgou procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes, parcelas vencidas e vincendas. Apesar de o reclamante não ter postulado a inclusão dessas diferenças em folha de pagamento, essa determinação decorre do próprio pedido. Afinal, não é imaginável, nem justificável que o réu, flagrado em uma ilegalidade, possa manter o empregado em desvio sem pagar a contraprestação correspondente”. De fato, não há falar-se no vício suscitado. Isso porque, uma vez postulado o recebimento das parcelas vencidas e vincendas, a determinação de inclusão na folha de pagamento das diferenças salariais deferidas é mero consectário lógico. Trata-se, tão somente, de medida viabilizadora do recebimento do direito postulado e reconhecido em juízo. Incólumes os arts. 141 e 492 do CPC. Quanto à questão de fundo – configuração do desvio de função, alegado reenquadramento indevido, alegada impossibilidade de deferimento de diferenças a empregado ocupante de cargo de confiança -, examinando as razões recursais verifica-se que a reclamada não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, óbice processual que impede o avanço no exame do mérito da matéria suscitada. Isso porque, a recorrente, na elaboração do Recurso de Revista, se limitou a indicar o teor do acórdão regional no início dos tópicos recursais e, ato contínuo, a consignar argumentos de reforma totalmente dissociados dos fundamentos jurídicos adotados na decisão recorrida. Registre-se que a mera indicação, em bloco, de afronta a normas legais no fim da transcrição do acórdão não é o suficiente para a efetiva demonstração da alegada vulneração. É imperioso que os fundamentos de reforma venham acompanhados da indicação do trecho do acórdão regional que contém a tese impugnada. Isso porque, o fim precípuo do Recurso de Revista é o debate acerca do alcance da interpretação de determinada norma jurídica trabalhista, consubstanciando, em última análise, no exame de questões objetivas de direito, e não de fatos e provas. Assim, repita-se, não basta que a parte recorrente indique o teor do acórdão regional e, em sequência, apresente diversas teses e questionamentos dissociados dos trechos específicos que demonstrem a objetividade do debate apresentado. E, tal procedimento, não foi observado na elaboração do Recurso de Revista. Tem-se, portanto, que, além de não delimitada a questão jurídica, não houve o devido cotejo analítico de teses, conforme preconiza o mencionado art. 896, § 1.º-A, III, da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST. SÚMULA N.º 442 DO TST. ART. 896, § 9.º, DA CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TRECHO DO
ACÓRDÃO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DO PREJUDICADA.
1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ré.
2. A pretensão recursal, no tópico dedicado à compensação de jornada, está fundamentada, exclusivamente, em dissenso pretoriano, o que não atende ao disposto na Súmula n.º 442 do TST e no art. 896, § 9.º, da CLT. Exame da transcendência prejudicado.
3. Lado outro, a inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, nos tópicos recursais referentes ao adicional de insalubridade e honorários sucumbenciais, constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das respectivas matérias e também inviabiliza o exame da transcendência do Recurso de Revista, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-20310-60.2020.5.04.0302, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1.ª Turma, DEJT 3/4/2023.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CUBATÃO.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRECHO INSUFICIENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.
2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado.
3. No caso, o trecho indicado pela parte recorrente é insuficiente para atender à determinação legal, porque não aborda todos os fundamentos fáticos e jurídicos utilizados pela Corte Regional para solucionar a controvérsia. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TST-AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, Relatora Ministra MORGANA DE ALMEIDA RICHA, 5.ª Turma, DEJT 02/07/2025.) “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO
ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. Conforme já observado pela decisão agravada, o recorrente não atentou para o requisito do § 1.º-A do artigo 896 da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista. Com efeito, verifica-se da leitura da petição recursal que, em nenhum momento, o Recorrente fez a transcrição do acórdão do TRT a permitir a constatação do trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4.º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência.” (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma, DEJT 31/03/2023.) “INÉPCIA DA INICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1.º-A, INCISOS I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO E DE DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO DE SUAS RAZÕES RECURSAIS COM OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao Agravo de Instrumento, fundada na inobservância do disposto no inciso I do § 1.º-A do artigo 896 da CLT, na medida em que a reclamada apenas transcreveu o inteiro teor dos fundamentos da decisão quanto aos temas objurgados, em vez de indicar os trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objetos de sua irresignação, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. De igual sorte, ao transcrever o inteiro teor dos fundamentos adotados pela Corte regional, sem lançar quaisquer destaques para indicar o prequestionamento da matéria, a parte igualmente não realizou o cotejo analítico de suas razões recursais com os fundamentos adotados no acórdão recorrido, descumprindo, por conseguinte, o disposto no inciso III do § 1.º-A do artigo 896 da CLT. Agravo desprovido.” (TST-Ag-AIRR-420-95.2019.5.21.0012, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 3.ª Turma, DEJT 17/5/2024.) Diante de tais considerações, mantém-se a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência das matérias articuladas no Recurso de Revista. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A determinação de inclusão de diferenças salariais em folha de pagamento é mero consectário lógico do pedido de parcelas vencidas e vincendas.
- A reclamada não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, especificamente o cotejo analítico de teses, para o tema de desvio de função.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que houve julgamento ultra petita por não haver pedido expresso de inclusão das diferenças salariais na folha de pagamento.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que a inclusão de diferenças salariais na folha de pagamento é uma consequência lógica do pedido de parcelas vencidas e vincendas, não sendo um julgamento além do que foi solicitado.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (Agravante) e um trabalhador (Agravado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa. Primeiro, porque a inclusão das diferenças salariais na folha é uma consequência lógica do pedido. Segundo, porque a empresa não seguiu as regras técnicas para apresentar seu recurso sobre desvio de função, impedindo a análise do mérito.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram citados os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 896, § 1.º-A, incisos I a III, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a determinação de incluir diferenças salariais na folha de pagamento é um 'consectário lógico' (consequência natural) do pedido de pagamento dessas diferenças, e não um julgamento além do que foi pedido.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador (Agravado) e contrária à empresa (Agravante), que teve seu recurso negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao pedir diferenças salariais, a inclusão desses valores na folha de pagamento pode ser determinada pelo juiz mesmo que não tenha sido explicitamente solicitada, pois é vista como uma consequência natural do direito reconhecido.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas menciona que o pedido inicial do trabalhador e a análise do Tribunal Regional foram fundamentais para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em Agravo Interno, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do caso específico e de eventuais questões constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
