TST: Indenização por Morte de Trabalhador Só é Revisada se For Muito Alta ou Muito Baixa
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que só pode mudar o valor de uma indenização por danos morais e materiais se ele for claramente muito alto ou muito baixo. No caso de um trabalhador que faleceu, o TST manteve o valor que já havia sido definido, pois entendeu que a decisão anterior seguiu as regras e não era exagerada. Isso mostra que o TST não costuma alterar valores de indenização a menos que haja um erro evidente.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível a revisão do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e materiais, exceto quando se mostrar exorbitante ou ínfimo, observadas as diretrizes do artigo 944 do Código Civil
📖 Resumo técnico
A SBDI-1 do TST admite a revisão do valor da indenização por danos morais e materiais apenas se for exorbitante ou ínfimo. No caso de morte de empregado, a decisão manteve o valor arbitrado, pois o Tribunal de origem seguiu o art. 944 do CC, não havendo transcendência para modificar.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE EMPREGADO. LIMITES DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência da SBDI-1 do TST admite a análise do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e materiais, mas a sua modificação somente é possível quando se mostra exorbitante ou ínfimo, o que não ocorre no caso. Constatado que, na fixação da indenização, a Corte de origem observou as diretrizes do art. 944 do Código Civil, não há violação aos dispositivos constitucionais invocados. Agravo conhecido e não provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/fs/ls AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE EMPREGADO. LIMITES DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência da SBDI-1 do TST admite a análise do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e materiais, mas a sua modificação somente é possível quando se mostra exorbitante ou ínfimo, o que não ocorre no caso. Constatado que, na fixação da indenização, a Corte de origem observou as diretrizes do art. 944 do Código Civil, não há violação aos dispositivos constitucionais invocados. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- Ag-AIRR-[nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL , AGRAVADA [NOME] e CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por aplicação do óbice processual contido na Súmula n.º 126 do TST. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade do Agravo Interno, dele conheço. MÉRITO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE EMPREGADO – LIMITES DE REVISÃO – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A decisão monocrática está assim fundamentada: “DECISÃO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: ‘Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Não admito o recurso de revista noitem. A discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: [[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula n.º 126 do TST) [[...]. (- RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator: Ministro João Oreste Dalazen, 4.ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se ‘extremamente desproporcional’ ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo seexorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1.ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3.ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, não se considera teratológico o valor arbitrado, o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quanto à alegação de dissenso, a demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. Assim, não se admite o recurso de revista interposto. CONCLUSÃO Nego seguimento. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão Agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência”. No Agravo Interno, a Fundação reclamada sustenta que o acórdão regional manteve valor de indenização por dano moral arbitrado em montante excessivo e desproporcional, fixado sem a devida análise da sua culpabilidade. Argumenta que a sentença de primeiro grau reconheceu sua responsabilidade objetiva pelo falecimento do empregado em razão da COVID-19, mas que a fixação do quantum indenizatório ofendeu os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, resultando em enriquecimento sem causa da parte autora em detrimento da empregadora. Alega, assim, que caberia a esta Corte Superior apreciar, sob o prisma jurídico e não fático, a possibilidade de redução do valor arbitrado, diante do excesso verificado. Afirma que o debate da matéria não enseja o revolvimento de fatos provas, bem como aponta violação dos arts. 5.º, II, X e LV, da Constituição Federal e 944 do Código Civil. Pois bem. Da análise dos autos, constata-se que a transcrição realizada no apelo Revisional (fls. 3.148-3.149) observou os pressupostos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, da CLT, razão pela qual examino o mérito da controvérsia. Registre-se que a discussão posta desde o Recurso de Revista limita-se ao valor fixado a título de indenização por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho, com base na prova testemunhal e pericial produzida, manteve o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) arbitrado em primeiro grau a título de indenização por danos morais, considerando-o adequado para reparar a morte do trabalhador em decorrência da COVID-19, doença contraída nas dependências da reclamada. A decisão foi assim fundamentada (fls. 3.121-3.123): “[...] Por outro lado, o que se verifica é que a reclamada não adotou todas as medidas necessárias à prevenção do contágio. A testemunha [NOME], ouvida a convite da parte autora, informou que à época em que o Sr. Batista contraiu a COVID-19 os funcionários estavam laborando sem o uso de máscaras e os adolescentes atendidos também não utilizavam o equipamento de proteção. Referiu, ainda, que o álcool gel passou a ser disponibilizado apenas depois do adoecimento do Chefe de equipe (de cujus). A situação descrita pela testemunha me parece bastante crível, mormente se cotejada com o depoimento da testemunha ouvida a convite da reclamada, Sr. Ricardo, que apesar de ter afirmado que, desde o início da pandemia foram disponibilizados todos os EPIs necessários, confessou dificuldade na aquisição de máscaras em razão da necessidade de processo licitatório. Outra informação que se extrai do depoimento da testemunha em questão é que havia quatro unidades da empregadora que produziam máscaras de tecido, o que sabidamente não era suficiente para conter a pandemia. Outro aspecto que destaco é que, analisando-se o documento acostado sob o ID. 2c59f2c, o que se verifica é que em janeiro de 2020 (quando ainda não deflagrada a pandemia do COVID-19) foram fornecidos 20 pares de luvas tamanho G, mesmo número fornecido em março do mesmo ano, quando a situação já era de calamidade pública. Diante disso, concluo que não houve a rápida implementação dos EPIs necessários. [...] Sabidamente, o dano moral está associado ao sofrimento emocional/psicológico da vítima, aferido caso a caso, o que se deve levar em conta no momento da fixação do ‘quantum’ da indenização. [...] Diante do quadro apresentado, e considerando ser evidente o dano moral sofrido pela viúva do trabalhador, levando em conta o tempo da prestação dos serviços e, o valor da remuneração, bem como o potencial econômico da reclamada, com fulcro nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além das médias de valores que comumente se têm fixado para danos equivalentes ao título nesta Especializada, tenho por adequado manter a indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, conforme fixado em sentença.” A Constituição Federal assegura a indenização por danos morais decorrentes da violação da intimidade, honra e imagem da pessoa, mas não estabelece critérios para a fixação do respectivo valor. Diante dessa lacuna legislativa, a quantificação do dano moral é realizada pelo julgador com base no conjunto fático-probatório dos autos, observando critérios de proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do art. 944 do Código Civil, de modo a assegurar uma compensação justa ao ofendido. Nesse contexto, não cabe a esta Corte Superior rever o valor arbitrado pelo Tribunal Regional quando não há elementos que evidenciem afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Inclusive, a jurisprudência da SBDI-1 admite a revisão do quantum apenas em hipóteses excepcionais, quando o montante fixado se mostra manifestamente ínfimo ou excessivo, o que não se verifica na hipótese dos autos, in verbis : “[...] AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADMISSÃO DE EMPREGADO CONDICIONADA À PESQUISA DE INFORMAÇÕES EM BANCOS DE DADOS (SPC E SERASA). IMPOSIÇÃO DE ASSINATURA DE DECLARAÇÃO QUE ATESTASSE A INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES CADASTRAIS . SÚMULA 296, I DO TST. A jurisprudência desta Subseção se consolidou no sentido de que, em regra, não é possível a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, salvo se o montante atribuído à indenização for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo . No caso em exame, o único aresto indicado ao cotejo, embora também trate de ação civil pública e de ato lesivo consistente na admissão de empregado condicionada à pesquisa de banco de dados (SPC e SERASA), o precedente em exame não cuida das mesmas premissas, tais como o universo de empregados lesados, o tempo que perdurou a ilegalidade e até mesmo, o porte econômico da Empresa. Nesse contexto, inviável o conhecimento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial em relação a aresto que não contempla as mesmas premissas fáticas descritas na decisão Embargada. Aplicável a Súmula 296, I, do TST como óbice à admissibilidade dos embargos. Agravo não provido. [...]” (Ag-E-ED-RR-14200-19.2008.5.15.0089, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/3/2022.) “(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
DECISÃO DA TURMA QUE RESTABELECE A R. SENTENÇA EM VALOR MAIOR AO DETERMINADO PELO EG. TRIBUNAL REGIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 126 DO TST NÃO COMPROVADA. Ao considerar a necessidade de restabelecimento do valor das indenizações a título de danos morais e estéticos, tal como definido na r. sentença, a c. Turma não desbordou do quadro fático, mas apreciou exatamente os mesmos fatos delineados pelo eg. Tribunal Regional, não havendo contrariedade à Súmula n.º 126 desta c. Corte. Além disso, não demonstrada divergência jurisprudencial capaz de impulsionar o recurso de embargos, na medida em que os arestos colacionados não trazem tese divergente da lançada na decisão turmária, mas com ela se harmonizam, no sentido de que a jurisprudência desta Corte apenas admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos , o que ocorreu no caso. Agravo regimental conhecido e desprovido.” (AgR-E-ARR-140700-64.2010.5.21.0002, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 7/12/2017.) No caso, a indenização fixada pelo Tribunal de Origem, no importe de cem mil reais, em razão da morte do trabalhador, não destoa do que tem sido reconhecido no âmbito desta Corte Trabalhista, estando em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido: RR-11963-79.2019.5.03.0050, 1.ª Turma, Redator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 19/6/2023; RR-363-20.2012.5.08.0001, 1.ª Turma, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 23/8/2019. Ademais, observa-se que o Regional, ao fixar a indenização, levou em conta as diretrizes do art. 944 do Código Civil, de modo que permanecem incólumes os dispositivos legais e constitucionais tidos por violados. Diante desse posicionamento e por considerar que o valor fixado não é exorbitante, não é possível se vislumbrar ofensa ao dispositivo constitucional citado pela parte recorrente (Súmula n.º 333 do TST).
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O valor da indenização arbitrado pela corte de origem não se mostrou exorbitante nem ínfimo, estando em consonância com a razoabilidade e proporcionalidade.
- A corte de origem observou as diretrizes do artigo 944 do Código Civil na fixação da indenização.
- O TST não atua como órgão revisor de fatos e provas, conforme Súmula n.º 126 do TST, para reavaliar o valor da indenização.
- Não houve transcendência da causa para justificar a admissibilidade do Recurso de Revista.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que o valor arbitrado era "extremamente desproporcional" não foi aceito pelo TST.
- A alegação de dissenso jurisprudencial foi rejeitada por inespecificidade dos arestos paradigmas, conforme Súmula 296 do TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu manter o valor de uma indenização por danos morais e materiais em um caso de morte de trabalhador, reforçando que só revisa esses valores se forem exorbitantes ou ínfimos.
Quem entrou no processo?
Uma fundação/empresa entrou com recurso contra a decisão que fixou a indenização, e a família do trabalhador falecido era a parte contrária, com a participação do Ministério Público do Trabalho.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu não modificar o valor da indenização, pois considerou que o valor arbitrado não era exorbitante nem ínfimo, e a corte de origem observou as diretrizes do artigo 944 do Código Civil.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 944 do Código Civil, que trata da fixação da indenização, e a Súmula n.º 126 do TST, que impede a revisão de fatos e provas em recurso de revista. Também foram mencionadas as Leis n.º 13.015/2014 e 13.467/2017, e a Súmula 296 do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o valor da indenização não se mostrou "extremamente desproporcional" (nem exorbitante, nem irrisório) e que a corte de origem seguiu as diretrizes legais, não havendo motivo para o TST reavaliar os fatos.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à fundação/empresa que recorreu, e favorável à família do trabalhador falecido, pois o valor da indenização foi mantido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que o TST tem um limite para revisar valores de indenização. Se o valor já fixado não for claramente desproporcional, é difícil conseguir que o TST o altere, pois ele não reexamina provas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos, mas menciona que a discussão sobre o valor da indenização exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa e a gravidade do dano, que são avaliados nas instâncias inferiores.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O acórdão trata de um Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, que já é uma fase avançada. Geralmente, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, como embargos de declaração para esclarecer pontos ou, em casos excepcionais, recurso extraordinário ao STF.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.
