TST: Interpretar decisão judicial para calcular comissões não quebra a coisa julgada
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, em um processo de execução para pagar diferenças de comissões, não há quebra da decisão final (coisa julgada) se o tribunal precisar interpretar o que foi decidido anteriormente para definir como calcular esses valores. Isso acontece porque a interpretação é necessária para aplicar a decisão original. A corte aplicou um entendimento já existente de forma parecida para casos de execução, mantendo a decisão anterior.
⚖️ Tese Jurídica
Não há violação direta e literal da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88) quando a interpretação do título executivo judicial é necessária para definir a base de cálculo de diferenças de comissões na fase de execução, aplicando-se analogicamente a OJ 123 da SBDI-II do TST.
📖 Resumo técnico
Em execução de diferenças de comissões, não se configura violação da coisa julgada quando a interpretação do título executivo judicial pelo Tribunal Regional se mostra necessária para definir a base de cálculo. Aplica-se analogicamente a OJ 123 da SBDI-II/TST, impedindo o reconhecimento de transcendência na execução.
📜 Ementa Documento oficial
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-II/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Trata-se de agravo interno, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista.
2. O Tribunal Regional, interpretando o título executivo registrou que “O comando exequendo foi claro: as diferenças de comissões deferidas ao reclamante incidem sobre todos os contratos dos quais tenha participado, INCLUSIVE, mas não apenas aqueles mencionados expressamente”.
3. Nesse contexto, não há como reconhecer afronta direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, porquanto, segundo entendimento desta Corte Superior, o reconhecimento de ofensa à coisa julgada pressupõe patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada.
5. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/ta DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-II/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Trata-se de agravo interno, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista.
2. O Tribunal Regional, interpretando o título executivo registrou que “O comando exequendo foi claro: as diferenças de comissões deferidas ao reclamante incidem sobre todos os contratos dos quais tenha participado, INCLUSIVE, mas não apenas aqueles mencionados expressamente”.
3. Nesse contexto, não há como reconhecer afronta direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, porquanto, segundo entendimento desta Corte Superior, o reconhecimento de ofensa à coisa julgada pressupõe patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada.
5. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 67300-80.2007.5.02.0089 , em que é Agravante(s) ACI WORLDWIDE BRASIL LTDA. E OUTRA e é Agravado(s) [NOME] . Trata-se de agravo interposto pela parte executada contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas pelo exequente.
É o relatório.
VOTO 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, adotando-se, mediante a técnica de motivação per relationem , os próprios e jurídicos fundamentos consignados na decisão de admissibilidade do Tribunal a quo , a seguir transcrita, nos trechos pertinentes: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, em execução, a ofensa à coisa julgada supõe inequívoca dissonância entre a sentença liquidanda e a decisão proferida (OJ 123, da SBDI-2), o que não se constata quando se procede à interpretação e à integração do título executivo judicial - é o caso dos autos. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-AIRR-84500-98.2007.5.04.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 10/10/2020; Ag-AIRR-215600-46.1996.5.01.0008, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-114600-28.2009.5.01.0014, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 02/07/2021; Ag-AIRR-945700-70.1996.5.11.0005, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-1385-78.2011.5.09.0015, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 09/04/2021; Ag-AIRR-199800-71.2009.5.07.0002, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, 01/07/2021; Ag-AIRR-920-85.2014.5.09.0008, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 25/06/2021; AIRR-158400-71.2009.5.01.0058, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 02/07/2021. Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A agravante inquina de nulidade a decisão agravada e insiste que o recurso de revista preencheu o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 2º, da CLT. Sem razão. Prima facie , rememora-se que a competência do Ministro Relator para decidir monocraticamente recurso, em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça. A regular interposição do agravo proporciona à parte a oportunidade de obter novo Juízo de admissibilidade do apelo principal e finda por denotar o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita obediência à legislação vigente e aos pertinentes postulados constitucionais. Lado outro, no que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em razão da adoção da técnica de fundamentação per relationem , a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. A referendar esse entendimento, destacam-se, dentre muitos e na fração de interesse, os precedentes da Suprema Corte abaixo transcritos:
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.
2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano.
3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.
4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes.
2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...].
7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte Superior: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA INQUISITÓRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESACERTO DA
DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, deve ser mantida a decisão monocrática agravada. No caso, a discussão renovada no presente Agravo está presa à adoção da motivação per relationem. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-1611-98.2010.5.06.0016, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 04/08/2021). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPACHO AGRAVADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. Não procede a alegação recursal de nulidade do despacho agravado por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que fundamentada aquela decisão "no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo", tendo sido, efetivamente, dirimida a controvérsia de forma escorreita. Tem-se, ademais, pleno conhecimento do disposto nos artigos 489, § 1º, III e V, do NCPC, assim como do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV e LXXVIII, da CF/88. Verifica-se por outro lado, que o autor traz alegações genéricas com o intuito de demonstrar que o recurso de revista efetivamente atendera os pressupostos recursais de admissibilidade. Entretanto, sequer menciona o tema a merecer seguimento. Nessa linha de argumentação, não há duvidas sobre a inobservância do princípio da dialeticidade, que informa os recursos. Inviável se revela a análise da correção, ou não, do despacho agravado. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 18/02/2022). AGRAVO.
1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, a, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem). Precedentes. Portanto, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Assim, incólumes os artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 18/02/2022). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DA
DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 01/04/2022). Em prosseguimentos, cumpre registrar que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença ou em processo incidente de embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso. Eis os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional de origem: (...) Tem razão o exequente. O comando exequendo foi claro: as diferenças de comissões deferidas ao reclamante incidem sobre todos os contratos dos quais tenha participado, INCLUSIVE, mas não apenas, aqueles mencionados expressamente: Bradesco SOW24, SOW25 e SOW26, [NOME] e ABN AMRO PRiVl-er Add ins. Bradesco SOW24, SOW25 e SOW26, [NOME], ABN AMRO PRiVl-er Add ins e DIEBOLDO PROCOMP SERVIÇOS. Ainda, devem ser apuradas mediante liquidação por artigos. O laudo apresentado pelo i. Perito no ID. 3125361 (fls. 2519), conforme expressamente dito pelo próprio experto às fls. 2530, na resposta do quesito 4 da reclamada, se baseou apenas nos contratos mencionados expressamente na decisão (Bradesco SOW24, SOW25 e SOW26, [NOME] e ABN AMRO PRiVl-er Add ins. Bradesco SOW24, SOW25 e SOW26, [NOME], ABN AMRO PRiVl-er Add ins e DIEBOLDO PROCOMP SERVIÇOS), e não na totalidade de contratos dos quais participou o obreiro. Essa informação foi reiterada nos esclarecimentos de ID. 94fbf5e. Assim, a sentença que acolheu o laudo pericial, homologando os cálculos, no ID. fe0d978 (fls. 2738), violou frontalmente a coisa julgada, e, por isso, não pode prevalecer. DOU PROVIMENTO ao apelo do exequente, no particular, para anular a sentença homologatória de ID. fe0d978 (fls. 2738), bem como a sentença em embargos de declaração de ID. 62400e2 (fls. 2771), determinando o retorno dos autos à origem, para que, mediante liquidação por artigos, da forma que o Juízo a quo entender de direito, sejam apuradas as diferenças de comissões deferidas com base na totalidade dos contratos dos quais participou o reclamante, inclusive, mas não apenas : Bradesco SOW24, SOW25 e SOW26, [NOME] e ABN AMRO PRiVl-er Add ins. Bradesco SOW24, SOW25 e SOW26, [NOME], ABN AMRO PRiVl-er Add ins e DIEBOLDO PROCOMP SERVIÇOS. Prejudicada a análise dos demais pontos invocados pelo exequente em seu apelo. Como se observa do excerto transcrito, o Tribunal Regional, interpretando o título executivo registrou que “ O comando exequendo foi claro: as diferenças de comissões deferidas ao reclamante incidem sobre todos os contratos dos quais tenha participado, INCLUSIVE, mas não apenas, aqueles mencionados expressamente: Bradesco SOW24, SOW25 e SOW26, [NOME] e ABN AMRO PRiVl-er Add ins. Bradesco SOW24, SOW25 e SOW26, [NOME], ABN AMRO PRiVl-er Add ins e DIEBOLDO PROCOMP SERVIÇOS ”. Nesse contexto, não há como reconhecer afronta direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, porquanto, segundo entendimento desta Corte Superior, o reconhecimento de ofensa à coisa julgada pressupõe patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Cumpre invocar, por pertinente, a aplicação analógica da OJ 123 da SBDI-2 do TST, assim redigida: AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Depreende-se, pois, que a parte agravante não expende argumento jurídico capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, devendo ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo .
3. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES Em atenção ao pedido de condenação da executada ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado exequente em contrarrazões, tem-se que o presente agravo interno não se mostra manifestamente inadmissível ou improcedente de forma a ensejar a aplicação da penalidade. Tendo a parte agravante exercido apenas direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente garantidos (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Ademais, importante salientar que a imposição da aludida penalidade não decorre automaticamente do não provimento do agravo em votação unânime, devendo o julgador examinar a sua incidência em cada caso concreto, consoante acima realizado. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, verbis : AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
2. COMPROVAÇÃO DE RECESSO FORENSE APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015.
3. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE.
4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.
5. RECURSO DESPROVIDO .
1. A jurisprudência desta Corte já assentou o entendimento de que ‘é possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, com a interposição do agravo regimental, fica superada a alegação de nulidade pela violação ao referido princípio, ante a devolução da matéria à apreciação pelo Órgão Julgador’ (AgRg no REsp n. 1.113.982/PB, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe de 29/8/2014).
2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso. Assim, inaplicável à hipótese o entendimento firmado por esta Corte, ainda sob a ótica do regramento processual previsto no CPC/1973, no sentido de admitir a comprovação, em agravo interno, da ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, como pretende a agravante.
3. A aplicação da multa prevista nos arts. 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ e 1.021, § 4º, do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre no presente caso.
4. Segundo o julgamento proferido nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, para a fixação de honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, é necessário o preenchimento cumulativo de alguns requisitos, entre eles, que o recurso especial tenha sido interposto contra acórdão publicado a partir de 18/3/2016. No caso, não é cabível a respectiva verba honorária pleiteada, uma vez que o apelo nobre foi interposto contra acórdão publicado ainda na vigência do CPC/1973, desatendendo, portanto, o aludido requisito.
5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1409136/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019) Pelas razões expostas, REJEITO . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Não há violação direta e literal da coisa julgada quando a interpretação do título executivo judicial é necessária para definir a base de cálculo de diferenças de comissões.
- A Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-II do TST deve ser aplicada analogicamente, impedindo o reconhecimento de transcendência.
- A decisão monocrática do relator é válida e não viola garantias constitucionais como o devido processo legal ou a ampla defesa.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa alegou que houve ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
- A empresa argumentou a nulidade da decisão monocrática anterior que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a interpretação de uma decisão judicial (título executivo) para definir a base de cálculo de diferenças de comissões na fase de execução não viola a coisa julgada.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (executada) entrou com o recurso contra a decisão, e um trabalhador (exequente) era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior, pois entendeu que a interpretação do título executivo era necessária e não configurava ofensa direta à coisa julgada, aplicando analogicamente a OJ 123 da SBDI-II.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal (sobre a coisa julgada) e a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-II do TST, esta última por aplicação analógica. Também foram mencionados o art. 896, § 2º, da CLT e o art. 5º, LXXVIII, da CF/88.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a necessidade de interpretar a decisão judicial original para calcular os valores devidos não significa que a coisa julgada foi desrespeitada.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa (executada), que havia interposto o agravo, e favorável ao trabalhador (exequente).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que a simples necessidade de interpretar uma decisão judicial para calcular valores na fase de execução não deve ser vista como uma quebra da coisa julgada, permitindo que os cálculos sejam feitos de forma mais precisa, mesmo que exijam essa interpretação.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O documento mais importante foi o 'título executivo judicial', ou seja, a decisão original que determinou o pagamento das diferenças de comissões, que precisou ser interpretado.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em agravo, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo da existência de questões constitucionais específicas que ainda não foram esgotadas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os melhores passos a seguir.
