TST: Juiz pode negar nova perícia se já tem provas suficientes para decidir sobre insalubridade
📌 Em resumo
Um trabalhador pediu uma nova perícia para provar que tinha direito a adicional de insalubridade por exposição a produtos químicos. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o juiz não precisa fazer uma nova perícia se já tem um laudo técnico claro e suficiente para formar sua opinião. A decisão reforça que a avaliação de certos agentes químicos é feita de forma qualitativa, e não por medição de quantidade.
⚖️ Tese Jurídica
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de nova perícia quando o magistrado já possui elementos suficientes para formar sua convicção a partir de laudo pericial existente e coerente, sendo a avaliação de agentes químicos do Anexo 13 da NR 15 de caráter qualitativo.
📖 Resumo técnico
A corte superior manteve o indeferimento do adicional de insalubridade, validando o laudo pericial existente e a avaliação qualitativa dos agentes químicos. Decidiu que não há cerceamento de defesa no indeferimento de nova perícia quando o magistrado já possui elementos suficientes para sua convicção, com base no princípio do livre convencimento motivado.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
ACÓRDÃO 6ª Turma GMKA/lbf AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser dado parcial provimento ao agravo apenas para reconhecer a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O reclamante recorre alegando que há a necessidade de realização de nova perícia técnica, para fins de comprovação do ambiente insalubre em que trabalhava, ressaltando que a perícia realizada é nula porque o perito não analisou as reais condições de trabalho e os dados quantitativos e documentos do processo, sustentando que o indeferimento da prova implica flagrante cerceamento do seu direito de defesa No caso, o TRT manteve a sentença que indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade referente à exposição a produtos químicos, fundamentando a decisão na prova técnica que concluiu pela inexistência de condições nocivas mediante análise qualitativa baseada no Anexo 13 da NR 15 e no fornecimento de EPIs eficazes. O Tribunal registrou que, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, o laudo pericial prevaleceu por se apresentar coerente e não ter sido infirmado por outros elementos probatórios aptos a desconstituir a conclusão do perito. A jurisprudência predominante desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não implica cerceamento de defesa o fato de ser indeferida nova perícia quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir com base no primeiro laudo, produzido por profissional devidamente capacitado, tornando dispensável a realização de novas diligências. O Juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias (arts. 765 da CLT e arts. 370 e 371 do CPC). Julgados. Ademais, quanto à alegação da parte de que se faz necessária a análise quantitativa dos riscos, o trecho transcrito consigna que a avaliação dos agentes químicos, caso dos autos, deve ser qualitativa e não sujeita a limites de tolerância, conforme o Anexo 13 da NR 15, não havendo que se falar em quantificação do agente insalubre “agentes químicos”. O agravante não se insurge, nas razões recursais, quanto à apontada avaliação qualitativa do agente químico prevista no Anexo 13 da NR 15. No ponto, incide o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Assim, não cabe reforma na decisão monocrática, tendo em vista que não foi constatada violação do art. 5º, LV, da CF/88 pelo TRT, pois, ao indeferir o pedido de adicional de insalubridade, amparado nas conclusões do laudo pericial produzido nos autos, o juízo já tinha elementos suficientes para formar sua convicção, mostrando-se desnecessária a produção de nova perícia. Agravo a que se dá parcial provimento apenas para reconhecer a transcendência da matéria. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e é AGRAVADO MK BR S.A . Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do agravo de instrumento. Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório .
VOTO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos: “ 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / REPETIÇÃO DA PROVA. PROVA PERICIAL. VALIDADE. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência . jurisprudencial CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise datranscendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência”. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA Em suas razões de agravo, a parte alega que “houve, em sede de recurso de revista e agravo de instrumento a nítida violação constitucional que foi devidamente apontada nas razões do recurso de revista e do agravo de instrumento, pois ao ter a matéria de seu recurso/agravo obstada foi contrariado o direito de ampla defesa e contraditório do ora agravante conforme suscitado na revista insertos na Constituição Federal (art. Art. 5º, inciso LV da CF/1988)”. E que “a fundamentação do Acórdão, atacado pelo recurso de revista do agravante, já seria suficiente para que fosse apreciado e conhecido pelo órgão colegiado, denotando-se equivocada a r. decisão que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante”. Defende que “na medida em que a parte reclamante demonstrou as violações legais e constitucionais apontadas, merece provimento o presente agravo”. Apontou, no recurso de revista, violação do art. 5º, LV, da CF/88. Colacionou julgados. Quanto ao tema, foi transcrito o seguinte trecho do acórdão do recurso ordinário nas razões do recurso de revista (fls. 927/928): “No laudo, constou que "Foram identificadas fontes do agente de risco "PRODUTOS QUÍMICOS", conforme definido no Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3.214/78, no momento da realização dos levantamentos de riscos ambientais." (grifei, id. aeb944d, pág. 18). Disse o perito que " (...) analisou as atividades desenvolvidas pelo autor de forma qualitativa com base no disponibilizado na NR 15 Anexo 13, HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO, na utilização de Pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes ." (id. aeb944d, págs. 27/28). Salientou que "(...) o Reclamante recebeu EPI´s adequados para a realização de suas atividades como: Máscara com filtro, luvas, avental impermeável, assim elidindo os riscos que por ventura expunha o autor." (sic, id. aeb944d, pág. 28). Nessa senda, concluiu que o demandante não trabalhou em condições insalubres. É imperioso assinalar que a análise da exposição do trabalhador a agentes químicos do anexo 13 da NR 15, a exemplo dos hidrocarbonetos, como é o caso da hipótese em apreço, deve ser qualitativa e não sujeita a limites de tolerância. Não há, pois, obrigatoriedade de análise quantitativa, como alegado pelo autor. Com efeito, a NR 15 considera atividades insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância em relação aos agentes indicados nos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12. Quanto as atividades mencionadas nos anexos 6, 13 e 14 não há indicação a respeito de limites de tolerância. Portanto, o laudo pericial, a meu sentir, se revela coerente, circunstanciado e convincente, de modo a evidenciar o acerto da sentença em acatá-lo como prova da inexistência da exposição do reclamante à condição insalubre, balizada, inclusive, pelo postulado do livre convencimento motivado. É certo que o exame pericial não tem caráter vinculante e que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, porém, é ônus da parte apresentar elementos aptos a contrariar a prova técnica realizada. Destarte, sendo claro e coerente o laudo, e não havendo qualquer conflito entre os dados fornecidos pelo perito e os demais elementos probatórios, não há razão para desmerecê-lo.” (grifos nossos)”. Ao exame . Deve ser dado parcial provimento ao agravo apenas para reconhecer a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. O reclamante recorre alegando que há a necessidade de realização de nova perícia técnica, para fins de comprovação do ambiente insalubre em que trabalhava, ressaltando que a perícia realizada é nula porque o perito não analisou as reais condições de trabalho e os dados quantitativos e documentos do processo, sustentando que o indeferimento da prova implica em flagrante cerceamento do seu direito de defesa. Defende que “o laudo inconclusivo ou produzido sob análise de condições estranhas às que o autor se submetia é inválido como meio de prova, tendo em vista o princípio do contraditório e ampla defesa”. No caso , o TRT manteve a sentença que indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade em relação à exposição a produtos químicos. Mediante análise detalhada da prova documental e pericial, o TRT assinalou a convicção de que “o laudo pericial, a meu sentir, se revela coerente, circunstanciado e convincente, de modo a evidenciar o acerto da sentença em acatá-lo como prova da inexistência da exposição do reclamante à condição insalubre, balizada, inclusive, pelo postulado do livre convencimento motivado”. Registrou, ainda, que “É certo que o exame pericial não tem caráter vinculante e que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, porém, é ônus da parte apresentar elementos aptos a contrariar a prova técnica realizada. Destarte, sendo claro e coerente o laudo, e não havendo qualquer conflito entre os dados fornecidos pelo perito e os demais elementos probatórios, não há razão para desmerecê-lo”. O Tribunal Regional concluiu, após a análise da prova técnica, que não restou caracterizado o trabalho em condições insalubres. Indicou trechos do laudo pericial no qual consta que o perito analisou as atividades desenvolvidas pelo autor de forma qualitativa para o agente de risco “produtos químicos”, com base no Anexo 13 da NR 15 e que o reclamante recebeu EPI’s capazes de elidir os possíveis agentes causadores da insalubridade. A jurisprudência predominante desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não implica cerceamento de defesa o fato de ser indeferida nova perícia quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir com base no primeiro laudo, produzido por profissional devidamente capacitado, tornando dispensável a realização de novas diligências. O Juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias (arts. 765 da CLT e arts. 370 e 371 do CPC). Nesse sentido, o entendimento atual desta Corte Superior: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente obrigado, tendo formado a sua convicção em conformidade com os fatos, as provas e as circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos do seu convencimento. Não há error in procedendo . Agravo interno desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PROVA PERICIAL - VALIDADE.
1. O Tribunal Regional, com base na prova pericial produzida nos autos, indeferiu o adicional de insalubridade na forma pretendida pela autora.
2. No caso, percebe-se que a reclamante simplesmente não está satisfeita com as conclusões do laudo pericial da insalubridade, não concordando com a solução da lide quanto à inexistência de atividade insalubre pelo agente calor. Não há nada de concreto nos autos que efetivamente desabone a perícia realizada ou comprometa a idoneidade do expert constituído no processo.
3. Não houve cerceamento de defesa, mormente se for considerado que ao juiz incumbe a direção do processo, nos termos do art. 370 do CPC/2015, e o indeferimento da pretensão autoral está regularmente amparado nas provas legítimas dos autos. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-1247-45.2014.5.05.0039, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 29/09/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Reafirma-se a ausência da alegada negativa de prestação jurisdicional que, no entender do agravante, ensejaria a nulidade do acórdão regional. A discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual, nem ensejam ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo interno a que se nega provimento. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL NO LOCAL DE TRABALHO. DESNECESSIDADE. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não configura cerceamento de defesa, à luz do que preconiza os arts. 370 e 371 do CPC e 795 da CLT, o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, quando a decisão atacada está fundamentada na presença de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento do Juízo. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que o indeferimento de nova perícia decorreu do reconhecimento de que "ao contrário do que defende o reclamante foi realizada a perícia médica e avaliação clínica no autor (ID a713eaf - Pág. 6). Pontuou, ainda, que "Quanto a vistoria no local de trabalho, o expert optou por não realizá-la, aduziu que esta pode ser dispensada quando o nexo puder ser estabelecido através de documentos juntados aos autos ou fornecidos pelo periciando, caso dos autos (ID a713eaf - Pág. 9)". Nesse quadro, a decisão que, fundamentadamente, nega a produção de prova considerada desnecessária ao deslinde da controvérsia reflete o entendimento deste Tribunal acerca da matéria. Agravo interno a que se nega provimento . DOENÇA PROFISSIONAL . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA . RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA
DECISÃO TRANCATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que não restou demonstrado o nexo causal ou mesmo concausal entre a doença e o trabalho, tampouco a dispensa discriminatória. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10255-19.2016.5.15.0097, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 06/10/2023). [...]. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. NÃO OCORRÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior reiteradamente tem se manifestado no sentido de que a ausência de vistoria do local de trabalho, por si só, não invalida o laudo técnico. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. NÃO OCORRÊNCIA. O Princípio do Convencimento Motivado (artigo 371 do CPC), integrante dos Princípios gerais do Direito Processual, permite ao magistrado a liberdade para apreciar as provas que lhe são apresentadas, desde que fundamente sua decisão. E essa faculdade atinge tanto a valoração quanto a produção das provas, uma vez que o juiz deve conduzir o processo de forma efetiva e célere e pode indeferir a prova que entender desnecessária, conforme previsto nos artigos 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC. Na presente hipótese, registrou expressamente a Corte Regional que: “não há nos autos qualquer contraprova apta a desconstituir a credibilidade e incolumidade da prova técnica. Diferentemente do aduzido pelo Obreiro, verifica-se que o documento apresentou elementos suficientes para o esclarecimento da controvérsia de natureza técnica e para o convencimento do Juízo”. Consignou, ainda, que o perito: “respondeu com clareza a todos os quesitos apresentados pelas partes, elucidando todas as questões postas em discussão, formando-se um conjunto fático-probatório considerável, que o Juízo de Origem entendeu ser suficiente para embasar o seu convencimento”. Assim, não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de nova perícia. Agravo conhecido e não provido. [...]" (Ag-AIRR-1397-63.2017.5.17.0014, 7ª Turma , Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 04/04/2023). Ademais, quanto à alegação da parte de que se faz necessária a análise quantitativa dos riscos, o trecho transcrito consigna que a avaliação dos agentes químicos, caso dos autos, deve ser qualitativa e não sujeita a limites de tolerância, conforme o Anexo 13 da NR 15, não havendo que se falar em quantificação do agente insalubre “agentes químicos”. O agravante não se insurge, nas razões recursais, quanto à apontada avaliação qualitativa do agente químico prevista no Anexo 13 da NR 15. No ponto, incide o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Assim, não cabe reforma na decisão monocrática, tendo em vista que não foi constatada violação do art. 5º, LV, da CF/88 pelo TRT, pois, ao indeferir o pedido de adicional de insalubridade, amparado nas conclusões do laudo pericial produzido nos autos, o juízo já tinha elementos suficientes para formar sua convicção, mostrando-se desnecessária a produção de nova perícia.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao agravo apenas para reconhecer a transcendência da matéria. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de nova perícia quando o magistrado já possui elementos suficientes para formar sua convicção a partir de laudo pericial existente e coerente.
- A avaliação de agentes químicos do Anexo 13 da NR 15 é de caráter qualitativo, não exigindo análise quantitativa.
- O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias, com base no princípio do livre convencimento motivado.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que o laudo pericial era nulo por não analisar as reais condições de trabalho e dados quantitativos foi rejeitado.
- A alegação de que o indeferimento da nova perícia implicava cerceamento de defesa e violação do art. 5º, LV, da CF/88 foi recusada.
- A necessidade de análise quantitativa dos riscos para agentes químicos do Anexo 13 da NR 15 foi afastada, pois a avaliação é qualitativa.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST manteve o entendimento de que não houve cerceamento de defesa ao indeferir o pedido de uma nova perícia, pois o juiz já possuía elementos suficientes no laudo pericial existente para decidir sobre o adicional de insalubridade.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa, buscando o adicional de insalubridade.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu manter a decisão anterior que negou o adicional de insalubridade. O motivo principal foi que o juiz já tinha um laudo pericial coerente e suficiente para sua convicção, e a avaliação dos agentes químicos em questão é qualitativa, não quantitativa.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 765 da CLT e 370 e 371 do CPC, que tratam do poder do juiz de indeferir provas inúteis. Também foi mencionada a NR 15, Anexo 13, sobre a avaliação qualitativa de agentes químicos.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi o princípio do livre convencimento motivado do juiz, que permite a ele decidir com base nas provas já existentes, como o laudo pericial, sem a necessidade de uma nova perícia.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que pediu o adicional de insalubridade e a realização de uma nova perícia.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se já existe um laudo pericial bem feito e coerente no processo, pode ser difícil conseguir uma nova perícia, especialmente se a avaliação do agente insalubre for de caráter qualitativo, como no caso de certos produtos químicos.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O laudo pericial existente foi a prova mais importante, pois foi considerado suficiente para formar a convicção do juiz. O fornecimento de EPIs eficazes também foi um fator mencionado.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, restritas a casos excepcionais de violação constitucional ou de lei federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as provas e as chances de sucesso, e orientar sobre os próximos passos.
