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Não ProvidoTST·6ª Turma·

TST: Juiz pode negar novos esclarecimentos periciais e PPP errado gera indenização por aposentadoria negada

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que um juiz não precisa pedir mais explicações a um perito se já tem provas suficientes e a parte não aponta falhas claras no laudo. Além disso, a empresa que emite um documento (PPP) com informações erradas, impedindo a aposentadoria especial do trabalhador, deve pagar indenização pelos prejuízos. A decisão reforça a importância da correta emissão de documentos trabalhistas e a autonomia do juiz na avaliação das provas.

⚖️ Tese Jurídica

Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de novos esclarecimentos periciais quando o magistrado já formou sua convicção com base no conjunto probatório e o mero inconformismo da parte não indica inconsistências precisas no laudo, sendo devida a reparação por danos materiais decorrentes de emissão incorreta de PPP que impede a concessão de aposentadoria especial.

Temas

Cerceamento de DefesaProva PericialPerfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)Danos Materiais

Dispositivos

art. 5ºART. 790 DA CLTart. 790art. 299

📖 Resumo técnico

A Corte manteve decisão regional que considerou o indeferimento de novos esclarecimentos periciais como não cerceador de defesa, dado o mero inconformismo da parte e a formação da convicção do julgador. Ademais, reafirmou a configuração de danos materiais pela emissão incorreta de PPP, que impediu a aposentadoria especial do trabalhador, vedando o reexame fático-probatório em sede de recurso de revista.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG/mm/ihj AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA TÉCNICA PERICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NOVOS ESCLARECIMENTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Na hipótese dos autos, a resposta do perito aos quesitos complementares formulados pela Reclamada foi expressamente consignada no acórdão regional, o qual também indica a formação de convicção do magistrado, com base no conjunto fático-probatório dos autos, de forma a entender desnecessária remessa dos autos ao perito judicial para novos esclarecimentos em razão da alegação da Reclamada de que foram insatisfatórios os esclarecimentos prestados, uma vez que desprovidos de embasamento técnico. Dessa forma, conforme consignado pelo acórdão regional, o mero inconformismo da parte com o laudo técnico não autoriza a que se reconheça a nulidade alegada, notadamente porque a parte sequer indica de forma precisa qual ou quais as inconsistências existentes no laudo pericial ou nas respostas aos quesitos complementares, de modo que não há falar em violação ao art. 5º, LV, da CF/1988, tendo o Regional assegurado o contraditório e a ampla defesa e decidido com base nas provas produzidas nos autos. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional entendeu que o PPP emitido pela Reclamada, além de não consignar todos os agentes insalubres apurados no laudo pericial, apresenta anotações inconsistentes em relação ao agente insalubre ruído, conforme detalhado na inicial, exposição ao agente químico etanol apenas a partir 1º/12/2003, além de não constar exposição à periculosidade pelo armazenamento de líquidos inflamáveis. Por outro lado, as razões do Recurso de Revista fundamentam-se no argumento de que a Recorrente sempre teria observado rigorosamente a legislação trabalhista referente à Segurança e Medicina do Trabalho, inclusive no preenchimento e na entrega de documentos específicos aos seus empregados, como por exemplo, o “PPP” - Perfil Profissiográfico Previdenciário. Dessa forma, tem-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, proferiu decisão com base nas provas produzidas nos autos e eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. PREENCHIMENTO INCORRETO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DANOS MATERAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA O Tribunal Regional entendeu que restou demonstrado que a emissão de PPP incorreto e incompleto pela Reclamada acarretou prejuízo material ao Reclamante, pois foi apontado como razão do indeferimento da aposentadoria especial pleiteada, obrigando a parte a se socorrer do Judiciário Trabalhista para ver corrigido um documento emitido pelo empregador. Por outro lado, as razões do Recurso de Revista fundamentam-se no argumento de que a Recorrente sempre teria observado rigorosamente a legislação trabalhista referente à Segurança e Medicina do Trabalho, inclusive no preenchimento e na entrega de documentos específicos aos seus empregados, como por exemplo, o “PPP” - Perfil Profissiográfico Previdenciário. Dessa forma, tem-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, proferiu decisão com base nas provas produzidas nos autos e eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TEMA N º 21 DA TABELA DE IRR DO TST. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA POR PROVA EM CONTRÁRIO NA FORMA DO § 4º DO ART. 790 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST permanece aplicável mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, de forma que tendo a pessoa física, firmado declaração de hipossuficiência e postulado os benefícios da justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada à insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. Assim, para que seja afastada a presunção relativa da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST, é necessário que haja prova robusta contrária à situação econômica declarada, não bastando para tanto a invocação dos parâmetros indicados no art. 790, § 3º, da CLT ou ainda do valor das verbas rescisórias recebidas e do fato de o Reclamante encontra-se assistido por advogado particular. Neste sentido, decidiu o Tribunal Pleno desta Corte no julgamento, ocorrido em 16/12/2024, do Incidente de Recursos Repetitivos (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 – Tema nº 21), fixando entendimento conforme item 2 da Tese no sentido de que o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE CAMPARI DO BRASIL LTDA e AGRAVADA [AUTOR] . Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando o processamento do Recurso de Revista em que se arguiu preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e se discute a retificação do perfil profissiográfico, a indenização por danos materiais e a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Contraminuta não apresentada. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.

É o relatório.

VOTO I – CONHECIMENTO Ante o preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. II – MÉRITO PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA TÉCNICA PERICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NOVOS ESCLARECIMENTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao Recurso de Revista da Reclamada, nestes termos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas nos arts. 371 do CPC/2015, assim como na ampla liberdade na condução do processo, principalmente no que tange à instrução probatória, conforme art. 765, da CLT, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. (...) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Eis o teor do acórdão regional na fração de interesse (grifos acrescidos): Recurso da reclamada Nulidade. Cerceamento de defesa A reclamada alega nulidade por violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, pois o laudo técnico pericial peca pela falta de embasamento técnico, deixando de responder satisfatoriamente os quesitos apresentados, restando prejudicada a produção de prova legítima. Pois bem. Consignado em ata de audiência "A Reclamada reitera o conteúdo de sua petição ID 7ebeabc, requerendo manifestação expressa do perito acerca de mencionada impugnação e dos quesitos complementares que formulara. Analisando a questão, considerando que já houve manifestação pericial suplementar, após o laudo, e o próprio conteúdo de ambos os trabalhos periciais, o Juízo reputa desnecessária nova manifestação do expert, indeferindo o requerimento. Protesta a Reclamada" (fl. 1653). Elaborado laudo técnico pericial, embasado nas documentações encartadas aos autos e nas declarações das partes presentes na vistoria, complementado nos esclarecimentos e nas retificações às impugnações apresentadas, tendo o perito respondido aos quesitos complementares da reclamada: [RÉ] 1 - Novamente a [RÉ] solicita ao Perito que discorra sobre o porquê de se listar uma substância, que praticamente durante todo o pacto laboral, se mantinha dentro dos limites seguros no ambiente, no PPP. Veja que não havia sequer manuseio do álcool, era tudo automatizado. Ele apenas estava presente no ambiente em níveis completamente seguro. Porque, conforme já esclarecido, no PPP deve constar os cargos ocupados, descrição das atividades, a exposição a fatores de riscos, especificando se o mesmo esteve sujeito aos agentes nocivos à saúde durante o contrato de trabalho (estando acima ou não dos limites de tolerância) e vários outros detalhes fundamentais para comprovar principalmente a atividade insalubre e perigosa (periculosidade), de acordo com o art. 283 do Decreto 3.048/1999. 2 - Na visão do Perito, quando o Reclamante afirma que manteve contato com tantas substâncias, esta informação se torna fato no Laudo Pericial, contudo quando igualmente ele fala que sempre utilizou todos os EPIs necessários, não se tornou fato, na verdade nem foi levado em conta. Vejamos que, caso não tenha sido possível encontrar todas as fichas de EPI do Reclamante por parte da Reclamada (documentos com mais de 20 anos), também a descrição de cargo dele não falava absolutamente nada sobre manuseio de hipoclorito ou hidróxido. Portanto pode ter havido uma visão técnica diferente por parte do Perito de situações muito semelhantes? De relatos com o mesmo peso informados pelo Reclamante? Não. A NR-06 determina claramente ser prova documental o fornecimento de EPI's, para que se possa avaliar a regularidade da substituição desses EPI's, bem como avaliar sua conformidade com relação aos riscos a que estão expostos os trabalhadores, através de seu Certificado de Aprovação. 3 - Quando se pergunta por que nenhum PPRA caracterizou insalubridade, durante mais de 20 anos, mas neste laudo sim, a Campari busca salientar que não existem mais atividades na unidade ou outros funcionários que possam trazer mais luz às informações prestadas pelo Reclamante. Portanto na visão do Perito, não existe um peso técnico em 20 anos de PPRA dizendo o contrário do Laudo Pericial quando abordamos o tema insalubridade? Conforme já esclarecido na presente manifestação, tendo em vista o encerramento das atividades da Reclamada, foram analisados todos os documentos juntados aos autos pela Reclamada, em especial o PPRA, bem como as alegações das partes presente no dia da diligência pericial, cuja fundamentação está claramente definida no laudo pericial. O inconformismo da parte com o resultado do laudo técnico pericial não autoriza o reconhecimento da nulidade alegada, pois o juiz pode indeferir as provas que entender inúteis (art. 370 do CPC), zelando pela celeridade na direção do feito, principalmente no processo do trabalho (art. 765 da CLT). Além disso, o sistema de persuasão racional ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, de regra, não admite que o magistrado seja compelido a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos. Isso decorre da circunstância de ser o juiz o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Rejeita-se. Em Agravo de Instrumento, a Reclamada afirma que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 896 da CLT. Sustenta que não há falar em reexame de fatos e provas, mas tão somente em reenquadramento jurídico dos fatos. Requer o provimento do agravo de instrumento para que seja o recurso de revista conhecido e, ao final, provido a fim de se reconhecer a nulidade por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à primeira instância a fim de que o perito responda satisfatoriamente aos quesitos complementares apresentados. Ao exame. Da análise detida das razões recursais, verifica-se que a análise recursal de fato não requer a incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Com efeito, ultrapassa-se o óbice da Súmula nº 126 do TST para, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST, prosseguir no exame dos demais pressupostos de admissibilidade recursal. Na hipótese dos autos, a resposta do perito aos quesitos complementares formulados pela Reclamada foi expressamente consignada no acórdão regional, o qual também indica a formação de convicção do magistrado, com base no conjunto fático-probatório dos autos, de forma a entender desnecessária nova remessa dos autos ao perito judicial para novos esclarecimentos em razão da alegação da Reclamada que foram insatisfatórias as respostas formuladas, uma vez que não teria havido embasamento técnico. Dessa forma, conforme consignado pelo acórdão regional, o mero inconformismo da parte com o laudo técnico não autoriza a que se reconheça a nulidade alegada, notadamente porque a parte sequer indica de forma precisa qual ou quais as inconsistências existentes na prova técnica pericial, de modo que não há que se falar em violação ao art. 5º, LV, da CF/1988, tendo o Regional assegurado o contraditório e a ampla defesa e decidido com base nas provas produzidas nos autos. Cito precedente desta [EMPRESA] neste sentido: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A parte agravante não se insurge em relação ao que foi decidido quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", o que configura a aceitação tácita do quanto decidido na decisão monocrática. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PAGA EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento do agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O fundamento adotado na decisão monocrática consiste: a) quanto à responsabilidade civil, na Súmula n.º 126 do TST; b) quanto ao redutor da indenização por dano material paga em parcela única, nos arts. 896, “a” e “b”, § 1º-A, II e III, e § 8º da CLT e na Súmula n.º 221 do TST. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte não ataca os óbices processuais identificados, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONCLUSÃO DO TRT COM BASE NO LAUDO PERICIAL E NOS ESCLARECIMENTO DO PERITO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INDEFERIMENTO DE NOVOS ESCLARECIMENTOS PERICIAIS . Por meio da decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e negado provimento do agravo de instrumento. Há inovação recursal na alegação de violação dos arts. 765 da CLT e 373, I, do CPC, o que não se admite. A parte alega cerceamento do direito de defesa porque o laudo pericial estava incompleto e precisava de esclarecimentos. Porém, no caso dos autos o TRT decidiu com base no laudo pericial e nos esclarecimentos prestados pelo perito. Houve decisão com base na prova pericial que foi considerada suficiente para formar a convicção motivada do julgador. Nessa hipótese, não há nulidade no indeferimento de nova perícia. O TRT consignou que a perícia “apreciou o acidente ocorrido com o reclamante, padeiro, que teve esmagamento do membro superior esquerdo (antebraço) pelo cilindro de massa no qual trabalhava” e que os “quesitos apresentados pelas partes foram respondidos no laudo pericial e nos esclarecimentos periciais, não havendo prova de que a perita tenha agido com erro ou equívoco, ou mesmo com vício na realização”. Assim, concluiu não haver cerceamento do direito de defesa, pois as provas apresentadas foram suficientes para formar sua convicção. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Ag-AIRR-10051-22.2022.5.03.0089, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/06/2025). Os arestos colacionados aos autos são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, razão pela qual resta inviabilizado o conhecimento do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial. Ademais, inexistente a violação constitucional apontada nos termos do art. 896, “c”, da CLT, consequentemente, não se reconhece a transcendência da causa por quaisquer de suas vertentes (jurídica, política, econômica ou social). Mantenho o despacho de admissibilidade, ainda que por fundamento diverso. Nego provimento . RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA O Juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao Recurso de Revista da Reclamada, nestes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A v. decisão referente aos temas destacados é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. (...) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Eis o teor do acórdão regional na fração de interesse (grifos acrescidos): Mérito Recurso da reclamada 1. Retificação PPP. Astreintes A reclamada sustenta, em síntese, o cumprimento da legislação pertinente, alegando que todas as informações contidas no PPP entregue registram fielmente o histórico laboral do autor, pugnando pela exclusão da determinação de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Caso mantida a determinação, impugna a multa fixada e cumprimento da obrigação antes do trânsito em julgado, requerendo que o prazo fixado em sentença para cumprimento da obrigação apenas tenha início após o trânsito em julgado e intimação pessoal e específica; pugna, também, que o valor da multa seja arbitrado de forma proporcional e limitada ao patamar máximo de dois salários-mínimos. Ao exame. A alegação defensiva não merece prosperar, haja vista que o perito concluiu que houve labor em ambiente insalubre por exposição a agentes químicos e físicos, além da periculosidade por exposição a inflamáveis desde dezembro/1994, tanto que houve pagamento de adicional de periculosidade por toda a contratualidade. Todavia, o PPP emitido pela reclamada, além de não consignar todos os agentes insalubres apurados no laudo pericial, apresenta anotações inconsistentes em relação ao agente insalubre ruído, conforme detalhado na inicial, exposição ao agente químico etanol apenas a partir 1º/12/2003, além de não constar exposição à periculosidade pelo armazenamento de líquidos inflamáveis, o que faz cair por terra a argumentação da reclamada de que sempre efetuou as anotações pertinentes de acordo com a legislação trabalhista. Desse modo, não comporta reparos a r. sentença ao determinar: "Assim, não havendo elementos nos autos suficientes a infirmar a conclusão pericial, condeno a ré a retificar o Perfil Profissiográfico Profissional (PPP) do autor, fazendo nele constar, durante todo o vínculo de emprego, discriminadamente os períodos, os tipos de agentes (físico, químico ou biológico), o fator de risco, as medições constatadas e a técnica utilizada, conforme dados contidos na conclusão do laudo pericial, principal e esclarecimentos, que passam a fazer parte integrante da presente sentença. Determino, ainda, que a ré conste no referido documento (PPP), que o autor também esteve exposto ao risco/periculosidade por líquidos inflamáveis, durante todo o pacto laboral (19.12.1994 a 2.7.2018), uma vez que esse fato permite seu enquadramento em atividade especial para fins de aposentadoria". Quanto à multa no caso de descumprimento da obrigação de efetuar as devidas anotações no PPP, o Juízo a quo assim estipulou: "Deverá a ré retificar o formulário do PPP na forma acima determinada e entregá-lo ao autor em duas vias, devidamente assinadas pelo responsável, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$100,00, quantia que será revertida à parte autora. Trata-se de astreintes aplicada de ofício, por força do art.461, §§ 4º e 5º, do CPC, não restrita aos limites do artigo 412 do CC" (fl. 1693). Não cabe a redução pretendida. O valor de cem reais por dia é justo e adequado e incentivará o empregador que é fiel cumpridor das obrigações de fazer impostas pelo Poder Judiciário a evitar qualquer atraso para satisfazer o comando judicial. Valor inferior seria irrisório e não teria o condão de compelir a ré a cumprir a decisão com rapidez. Em se tratando de obrigação de fazer, a jurisprudência do C. TST tem assinalado que não cabe a sua limitação temporal. Confira-se: "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ASTREINTES. VALOR DA MULTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo em vista que o valor fixado das astreintes não faz coisa julgada material, dada a sua natureza processual, e, portanto, a possibilidade do seu valor ser alterado, caso se mostre ineficiente em compelir a parte a cumprir a respectiva obrigação, descabe cogitar de violação dos dispositivos apontados como violados, não se viabilizando o recurso de revista, no particular. TUTELA INIBITÓRIA. ASTREINTES. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que as astreintes têm natureza diversa da cláusula penal não se podendo impor limitação temporal. Recurso de revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento " (RR-101055-37.2018.5.01.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/09/2022). Porém, comporta reparos a r. sentença para determinar o aguardo do trânsito em julgado e necessidade de intimação prévia para o cumprimento das obrigações de fazer, conforme dispõem os artigos 815 e 816 do CPC, e a Súmula 410 do STJ, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho: Art. 815. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz Ihe designar, se outro não estiver determinado no título executivo. Art. 816. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização. Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa. SÚMULA N. 410-STJ - A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Recurso parcialmente provido. Em Agravo de Instrumento, a Reclamada afirma que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 896 da CLT. Sustenta que não há falar em reexame de fatos e provas, mas tão somente em reenquadramento jurídico dos fatos. Requer o provimento do agravo de instrumento para que seja o recurso de revista conhecido e, ao final, provido a fim de se excluir a condenação na obrigação de retificação do PPP do Reclamante. Ao exame. O Tribunal Regional entendeu que o PPP emitido pela Reclamada, além de não consignar todos os agentes insalubres apurados no laudo pericial, apresenta anotações inconsistentes em relação ao agente insalubre ruído, conforme detalhado na inicial, exposição ao agente químico etanol apenas a partir 1º/12/2003, além de não constar exposição à periculosidade pelo armazenamento de líquidos inflamáveis. Por outro lado, as razões do Recurso de Revista fundamentam-se no argumento de que a Recorrente sempre teria observado rigorosamente a legislação trabalhista referente à Segurança e Medicina do Trabalho, inclusive no preenchimento e na entrega de documentos específicos aos seus empregados, como por exemplo, o “PPP” - Perfil Profissiográfico Previdenciário. Dessa forma, tem-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, proferiu decisão com base nas provas produzidas nos autos e eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Mantenho o despacho de admissibilidade. Nego provimento. PREENCHIMENTO INCORRETO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DANOS MATERAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA O Juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao Recurso de Revista da Reclamada, nestes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A v. decisão referente aos temas destacados é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. (...) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Eis o teor do acórdão regional na fração de interesse (grifos acrescidos):

4. Danos materiais A r. sentença deferiu o pagamento de indenização material pelos seguintes fundamentos: Da reparação por dano material. O autor pretende reparação por danos materiais sofridos em razão das diferenças não percebidas com a aposentadoria a que teria direito perante a Previdência Social, ante a conduta omissa da ré que deixou de declarar corretamente os agentes insalubres e periculosos a que esteve exposto durante a relação de emprego, em seu Perfil Profissiográfico Profissional (PPP), estimando o valor de R$146.126,20. A ré contestou a pretensão autoral, sustentando a correção do documento emitido e negando ter agido com dolo ou culpa, além de que o dano é mera especulação do autor. Os fatos acima analisados e com suporte no laudo pericial principal e esclarecimentos (fls.1481/1509, 1583/1591 e 1607/1612) permitem concluir que a ré efetivamente, e certamente por culpa, omitiu dados importantes e relativos aos agentes insalubres (físicos e químicos) e periculosos a que o autor esteve exposto durante todo o contrato de trabalho, ao emitir o Perfil Profissiográfico Profissional (PPP) dele. A omissão dos dados corretos no PPP trouxe ao autor prejuízos de ordem material, porque, sem referidos dados, não pode se beneficiar da contagem especial assegurada na legislação previdenciária que permitem aos trabalhadores expostos a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, que lhe conferia aposentadoria especial prevista no artigo 57 da Lei 8.213/91. Não se trata, portanto, de mera especulação de dano ou de mera expectativa de direito, mas de um direito plausível que não pode ser usufruído por culpa única e exclusiva da ré, que tinha por dever legal (art.58, § 4º, da Lei 8.213/91) de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo autor e fornecer o documento a ele, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.

Diante do exposto, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, condeno a ré a reparar o dano causado ao autor, correspondente às diferenças não recebidas de sua aposentadoria em face da omissão da ré, que deixou de constar os agentes insalubres e periculosos no PPP e o impediu de se beneficiar da aposentadoria especial em sua integralidade, cujo montante do dano deverá corresponder ao que se apurar em liquidação de sentença, tomando-se a Data de Entrada do Requerimento (DER) perante o INSS (6.12.2016) até a efetiva entrega do PPP (Perfil Profissiográfico Profissional), devidamente retificado conforme determinado na presente sentença. Considerando o deferimento do pedido de indenização por danos materiais, afasta-se o pleito alternativo de pagamento de indenização por danos morais. A reclamada impugna a condenação, sustentando que a entrega do PPP retificado ao INSS não garante o direito à aposentadoria especial, dependendo de análise do próprio órgão previdenciário. Aduz que não há como ter certeza quanto à concessão do benefício: "Fica evidente que a concessão da aposentadoria decorre de diversos requisitos que são analisados pelo órgão previdenciário, não sendo possível estabelecer a certeza de que a emissão supostamente 'incorreta' do PPP atuou como causa determinante para o Recorrido não auferir o benefício da aposentadoria especial" (fl. 1739). Ao exame. No caso em análise, restou demonstrado que a emissão de PPP incorreto e incompleto pela reclamada acarretou prejuízo material ao reclamante, pois foi apontado como razão do indeferimento da aposentadoria especial pleiteada, obrigando a parte a se socorrer do Judiciário Trabalhista para ver corrigido um documento emitido pelo empregador. Com efeito, o reclamante protocolou pedido de aposentadoria especial, em 2016, que lhe foi negado. Fez uso dos recursos administrativos disponíveis, sem êxito, constando das decisões do órgão previdenciário: "Em atenção ao seu pedido de Aposentadoria Especial, apresentado em 06/12/2016, informados que após análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício pleiteado, tendo em vista que as atividades exercidas nos período (s) 19/12/1994 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 01/08/2016, 01/08/1980 a 14/09/1982 não foram consideradas prejudiciais à saúde ou á integridade física, de acordo com a conclusão da perícia médica [...]" - fl. 149 "[...] Contudo, analisada a questão de fato, registro que os novos documentos apresentados não permitem alterar as decisões periciais já exaradas. Além disso, muitos dos documentos trazidos para convencimento da especialidade do período laborado na CAMPARI DO BRASIL LTDA não guarda relação com o Interessado, dizem respeito a terceiros, razão pela qual também são inócuos para a finalidade pretendida, pois para enquadramento do período pretendido há que ser feita a produção de prova da exposição habitual e permanente de agente agressivo citado na legislação previdenciária, o que não se admite que seja feita por meio de laudos em favor de terceiros [...]" - fl. 189 Desse modo, não comporta reparos a r. sentença. Por fim, não houve impugnação aos critérios de apuração da indenização material "Deverá a ré retificar o formulário do PPP na forma acima determinada e entregá-lo ao autor em duas vias, devidamente assinadas pelo responsável, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$100,00, quantia que será revertida à parte autora. Trata-se de astreintes aplicada de ofício, por força do art.461, §§ 4º e 5º, do CPC, não restrita aos limites do artigo 412 do CC" (fl. 1693). Não cabe a redução pretendida. O valor de cem reais por dia é justo e adequado e incentivará o empregador que é fiel cumpridor das obrigações de fazer impostas pelo Poder Judiciário a evitar qualquer atraso para satisfazer o comando judicial. Valor inferior seria irrisório e não teria o condão de compelir a ré a cumprir a decisão com rapidez. Em se tratando de obrigação de fazer, a jurisprudência do C. TST tem assinalado que não cabe a sua limitação temporal. Confira-se: "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ASTREINTES. VALOR DA MULTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo em vista que o valor fixado das astreintes não faz coisa julgada material, dada a sua natureza processual, e, portanto, a possibilidade do seu valor ser alterado, caso se mostre ineficiente em compelir a parte a cumprir a respectiva obrigação, descabe cogitar de violação dos dispositivos apontados como violados, não se viabilizando o recurso de revista, no particular. TUTELA INIBITÓRIA. ASTREINTES. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que as astreintes têm natureza diversa da cláusula penal não se podendo impor limitação temporal. Recurso de revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento " (RR-101055-37.2018.5.01.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/09/2022). Porém, comporta reparos a r. sentença para determinar o aguardo do trânsito em julgado e necessidade de intimação prévia para o cumprimento das obrigações de fazer, conforme dispõem os artigos 815 e 816 do CPC, e a Súmula 410 do STJ, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho: Art. 815. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz Ihe designar, se outro não estiver determinado no título executivo. Art. 816. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização. Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa. SÚMULA N. 410-STJ - A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Recurso parcialmente provido. Em Agravo de Instrumento, a Reclamada afirma que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 896 da CLT. Sustenta que não há falar em reexame de fatos e provas, mas tão somente em reenquadramento jurídico dos fatos. Requer o provimento do agravo de instrumento para que seja o recurso de revista conhecido e, ao final, provido a fim de se excluir a condenação ao pagamento de danos materiais. Ao exame. O Tribunal Regional entendeu que restou demonstrado que a emissão de PPP incorreto e incompleto pela Reclamada acarretou prejuízo material ao Reclamante, pois foi apontado como razão do indeferimento da aposentadoria especial pleiteada, obrigando a parte a se socorrer do Judiciário Trabalhista para ver corrigido um documento emitido pelo empregador. Por outro lado, as razões do Recurso de Revista fundamentam-se no argumento de que a Recorrente sempre teria observado rigorosamente a legislação trabalhista referente à Segurança e Medicina do Trabalho, inclusive no preenchimento e na entrega de documentos específicos aos seus empregados, como por exemplo, o “PPP” - Perfil Profissiográfico Previdenciário. Dessa forma, tem-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, proferiu decisão com base nas provas produzidas nos autos e eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Mantenho o despacho de admissibilidade. Nego provimento. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TEMA N º 21 DA TABELA DE IRR DO TST. REMUNERAÇÃO SUPERIOR AO ESTABELECIDO PELO § 3º DO ART. 790 DA CLT. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA POR PROVA EM CONTRÁRIO NA FORMA DO § 4º DO ART. 790 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao Recurso de Revista da Reclamada, nestes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Eg. TST firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do Eg. TST. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR - 11658-95.2019.5.18.0012, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 03/07/2023; RR - 1039-89.2020.5.12.0028, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, DEJT 30/06/2023; RRAg - 163-39.2021.5.12.0016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 30/06/2023; RRAg - 10571- 20.2021.5.15.0012, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 30 /06/2023; RR - 1009-76.2019.5.12.0032, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT 09/06/2023; Ag-RRAg - 73-43.2020.5.21.0007, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, DEJT 10/07/2023; E-RR-415- 09.2020.5.06.0351, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 07/10/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Eis o teor do acórdão regional na fração de interesse (grifos acrescidos):

5. Justiça gratuita A reclamada impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fazendo referência aos valores rescisórias pagos, inclusive gratificação pelo desligamento. A ação foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, que alterou o § 3º do art. 790 da CLT, condicionando a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Na hipótese, o TRCT revela última remuneração de R$4.657,92 (fl. 112), valor que excede a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS em 2020 (R$ 2.440,40). Todavia, no julgamento do IRDR XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX (acórdão com publicação em 6.12.2022) pelo Pleno deste E. Tribunal, foi fixada a seguinte tese: JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Desse modo, tendo em vista que o autor apresentou a declaração de pobreza de fl. 55, que a última remuneração não pode servir de base para concessão ou não do benefício, muito menos os haveres rescisórios, correta a concessão dos benefícios da justiça gratuita . Nega-se provimento ao recurso. Em Agravo de Instrumento, o Reclamante afirma que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 896 da CLT. Sustenta que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência foi infirmada pelo fato de que o Reclamante recebeu gratificação no valor de R$ R$ 21.497,52 (vinte e um mil quatrocentos e noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos) no ato de rescisão contratual, bem como pelo fato de que é assistido por advogado particular. Requer o provimento do Agravo de instrumento para que seja o recurso de revista conhecido e, ao final, provido. Ao exame. A Resolução nº 219/2017 do TST alterou o teor da Súmula nº 463, I, do TST, a qual passou a ter os seguintes termos: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT passaram a ter a seguinte redação: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST permanece aplicável mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, de forma que tendo a pessoa física, firmado declaração de hipossuficiência e postulado os benefícios da justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada à insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. Assim, para que seja afastada a presunção relativa da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST, é necessário que haja prova robusta contrária à situação econômica declarada, não bastando para tanto a invocação dos parâmetros indicados no art. 790, § 3º, da CLT ou ainda do valor das verbas rescisórias recebidas e do fato de o Reclamante encontra-se assistido por advogado particular. Neste sentido, decidiu o Tribunal Pleno desta Corte, em julgamento ocorrido em 16/12/2024, no qual foi firmada a seguinte tese, sob a sistemática de Incidente de Recursos Repetitivos (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 - Tema 21 da Tabela de IRR do TST): I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). (grifos acrescidos) Citem-se também outros julgados de Turmas dessa Corte Superior: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO. TEMA 21 DA TABELA DE IRRR DO TRIBUNAL PLENO NO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre os requisitos para o deferimento da justiça gratuita detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO. TEMA 21 DA TABELA DE IRRR DO TRIBUNAL PLENO NO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 ATENDIDOS. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790. O Tribunal Pleno desta Corte pacificou a controvérsia, ao julgar o Tema 21 da Tabela de IRRR, no qual fixada a seguinte tese jurídica: “(I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Assim, mantido o entendimento de que a Lei 13.467/2017, ao repetir, em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei 7.115/1983, o qual atribuiu à declaração de hipossuficiência econômica a presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário, inclusive para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs [NOME]) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao direito humano à tutela judicial (artigos 8º e 25 da CADH) e em consonância com o art. 99, § 3º do CPC e com a Súmula 463, I, do TST. No caso concreto, não houve prova a contrariar a declaração de hipossuficiência econômica efetivamente apresentada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/05/2025); RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .

1. O Tribunal Regional considerou insuficiente para o deferimento da gratuidade de justiça a declaração de hipossuficiência firmada pelo reclamante, desacompanhada de comprovante dos atuais proventos.

2. Tal posicionamento é contrário à jurisprudência desta Corte Superior, pois, mesmo depois da vigência da Lei nº 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte, ou por seu procurador com poderes específicos para tanto, autoriza a concessão da justiça gratuita à pessoa natural, cuja presunção de veracidade se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido (RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/06/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Hipótese em que o Tribunal Regional, evidenciando a situação financeira precária do autor, manteve a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, entende que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" . Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo autor ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS - CARTÕES DE PONTO . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada para manter a sentença que deferiu o pagamento de horas extras. Consignou que os cartões de ponto foram considerados inservíveis como meios de prova. Para divergir de todo o contexto fático delineado pelo Tribunal de origem e validar os cartões de ponto apresentados pela reclamada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. O acordão recorrido está em consonância com o disposto na Súmula338, III, do TST. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-10250-52.2022.5.18.0016, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2025); RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. A jurisprudência uniforme desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula nº 463 do TST, garante à pessoa física a gratuidade de Justiça, mediante apresentação de mera declaração de insuficiência de recursos. Da pessoa jurídica, situação dos autos, exige-se a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.

2. Na hipótese, do quanto se extrai do acórdão regional, não houve a devida comprovação da incapacidade de arcar com as despesas do processo, o que resultou no indeferimento da gratuidade judiciária em favor do reclamado.

3. Diante desse contexto, uma vez não demonstrada a hipossuficiência financeira pelo empregador pessoa jurídica, o Tribunal Regional, ao não conceder a gratuidade, decidiu em consonância com a Súmula nº 463 do TST, não evidenciada a violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Recurso de revista de que não se conhece (RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025); RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. A Corte Regional manteve o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que para a concessão do benefício da justiça gratuita não basta que a parte faça mera declaração de hipossuficiência econômica .

II. Diante da existência de divergência entre as Turmas do TST sobre a matéria, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, ocorrido em 14/10/2024, o Tribunal Pleno decidiu que a mera declaração de insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de justiça.

III. Na hipótese, o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que a Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência, requisito suficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Salienta-se que muito embora a Reclamante tenha auferido renda superior a 40% do teto do RGPS ao final do vínculo de emprego com a empresa Reclamada, não há, no quadro fático, notícia de que esta esteja empregada e recebendo remuneração que seja suficiente para afastar a presunção de insuficiência de recursos decorrente da declaração de hipossuficiência.

IV. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST.

V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/02/2025); AGRAVO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.

DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Nesse contexto, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da parte reclamada e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional que deferiu à parte autora a gratuidade de justiça. Agravo provido (Ag-RRAg-10766-23.2021.5.15.0103 , 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/02/2025); AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, e diante da possível contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.

II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista.

2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada.

II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça à pessoa natural, é suficiente a declaração de hipossuficiência econômica.

II. No caso vertente, em que pese a declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos (fl. 15), o Tribunal Regional manteve o indeferimento do benefício da justiça gratuita sob o fundamento de que a parte reclamante não apresentou qualquer documento que pudesse comprovar a percepção de remuneração inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social, nem outra circunstância que fizesse presumir insuficiência de recursos.

III. Esse entendimento é contrário à Súmula nº 463, I, do TST, a qual foi editada com base nas normas pertinentes à gratuidade de justiça.

IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RRAg-100484-74.2020.5.01.0032, [EMPRESA] , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 18/06/2025); AGRAVO DO RECLAMADO - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PROVIDO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, I, DO TST. MANUTENÇÃO DA

DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. Com ressalva de entendimento deste Relator, esta Corte Superior tem adotado entendimento no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física é prova apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, mesmo em se tratando de reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017. O fato de receber remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não elide a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica assinada por pessoa física. Julgados. Nesse passo, não merece reparos a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, para reconhecer-lhe o direito aos benefícios da gratuidade de justiça. Agravo a que se nega provimento (Ag-RR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025). Assim, o Tribunal Regional, ao deferir a gratuidade da justiça ao Reclamante, o qual comprovou a insuficiência de recursos por meio de declaração não infirmada por prova em contrário, decidiu em consonância com precedente vinculante desta Corte Superior.

Ante o exposto, não se reconhece a transcendência da causa por quaisquer de suas vertentes (jurídica, política, econômica ou social). Mantenho o despacho de admissibilidade. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I- não reconhecer a transcendência da causa em relação ao tema “preliminar de nulidade por cerceamento de defesa” e negar provimento ao agravo de instrumento; II- julgar prejudicada a análise de transcendência da causa em relação ao tema “retificação do perfil profissiográfico“ e negar provimento ao agravo de instrumento. II- julgar prejudicada a análise de transcendência da causa em relação ao tema “dano materiais“ e negar provimento ao agravo de instrumento; III- não reconhecer a transcendência da causa em relação ao tema “gratuidade de justiça” e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O magistrado formou sua convicção com base no conjunto fático-probatório dos autos, tornando desnecessários novos esclarecimentos periciais.
  • O mero inconformismo da parte com o laudo técnico, sem indicação precisa de inconsistências, não configura cerceamento de defesa.
  • O PPP emitido pela empresa estava incorreto e incompleto, não consignando todos os agentes insalubres e apresentando anotações inconsistentes.
  • A emissão de PPP incorreto e incompleto pela empresa acarretou prejuízo material ao trabalhador, sendo a razão do indeferimento da aposentadoria especial.
  • O reexame de fatos e provas é vedado em sede de Recurso de Revista, conforme a Súmula nº 126 do TST.
  • A declaração de hipossuficiência da pessoa física é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, se não infirmada por prova em contrário.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que os esclarecimentos periciais foram insatisfatórios e desprovidos de embasamento técnico foi rejeitado.
  • O argumento da empresa de que sempre observou rigorosamente a legislação trabalhista referente à Segurança e Medicina do Trabalho, inclusive no preenchimento do PPP, foi rejeitado por exigir reexame de fatos e provas.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que não há cerceamento de defesa quando o juiz nega novos esclarecimentos periciais se já formou sua convicção, e que a emissão de PPP incorreto que impede a aposentadoria especial gera danos materiais.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (reclamante) e uma empresa (reclamada).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST manteve a decisão anterior, entendendo que o juiz já tinha elementos para decidir e que o PPP emitido pela empresa estava incorreto, causando prejuízo ao trabalhador.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 5º, LV, da CF/1988 (sobre contraditório e ampla defesa), a Súmula nº 126 do TST (que impede reexame de fatos e provas em Recurso de Revista), o § 4º do art. 790 da CLT e a Súmula nº 463, I, do TST (ambos sobre gratuidade de justiça).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O tribunal considerou que o juiz já havia formado sua convicção com base nas provas e que o PPP emitido pela empresa continha informações erradas, o que impediu o trabalhador de conseguir sua aposentadoria especial.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, que buscava a retificação do PPP e a reparação pelos danos materiais.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que a empresa tem responsabilidade pela correta emissão de documentos como o PPP, e que falhas que prejudiquem o trabalhador podem gerar indenização. Também mostra que o juiz tem autonomia para avaliar as provas e não precisa aceitar todos os pedidos de esclarecimento.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O laudo pericial e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela empresa foram documentos cruciais para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das particularidades de cada caso.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.