TST: Juiz pode negar prova oral se perícia já detalha periculosidade e atividades
📌 Em resumo
Um trabalhador pedia adicional de periculosidade, e a empresa alegou que precisava de prova oral para contestar. O TST decidiu que o juiz pode negar essa prova se o laudo pericial já descrever bem as atividades e a exposição ao risco. Isso evita atrasos no processo quando a informação já está clara.
⚖️ Tese Jurídica
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral reputada inútil, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, quando o laudo pericial já descreve detalhadamente as atividades do reclamante e sua exposição diária a agente periculoso
📖 Resumo técnico
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral quando o laudo pericial e as demais provas já produzidas nos autos são suficientes para demonstrar a exposição a agente perigoso e as atividades do trabalhador. A prova oral seria inútil para o deslinde da controvérsia sobre o adicional de periculosidade.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
ACÓRDÃO [EMPRESA] GMKA/mss AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. PERÍCIA REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. PROVA REPUTADA INÚTIL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A parte alega que pretendia demonstrar com a prova oral, especialmente a oitiva do reclamante, as atividades que exercia e a frequência com que ficava exposto ao agente periculoso. Extrai-se do trecho do acórdão do TRT transcrito pela parte que o laudo pericial especifica as atividades desenvolvidas pelo reclamante, bem como a informação de que estava exposto ao agente perigoso diariamente, pois auxiliava a equipe técnica e também executava serviços operacionais de manutenção elétrica. Tal contexto fático delineado no acórdão a partir da análise dos elementos de prova efetivamente produzidos nos autos revela a inutilidade da produção da prova oral pleiteada, o que afasta a hipótese de cerceamento de defesa pelo seu indeferimento pelo Juízo, porquanto observado o art. 370, parágrafo único, do CPC. Agravo a que se dar parcial provimento somente para reconhecer a transcendência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE SOCIEDADE MICHELIN [AUTOR] PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA e é AGRAVADO [RÉ] . A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado. Intimada, a parte contrária se manifestou.
É o relatório .
VOTO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO 2.1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. PERÍCIA REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. PROVA REPUTADA INÚTIL Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
DECISÃO I -
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/09/2024 - Idfff6950; recurso apresentado em 05/10/2024 - Id 68683e9). Regular a representação processual (Id 79e5333 e d57e2f1). Preparo satisfeito (Id 34dfd7d e e4537b9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DEDEFESA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo (artigo 765 da CLT, c/c os artigos 370 e 371 do CPC), não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos dacausa - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: E-RR-XXXXXXX-XX.2002.X.XX.XXXX, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais, DEJT 01/07/2013; RR-190400-66.2008.5.02.0015, 1ª Turma, Relator MinistroLuiz José Dezena da Silva, DEJT 28/03/2019; RR-233400-93.2009.5.02.0464, 2ª Turma,Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/06/2019; Ag-AIRR-10382-34.2016.5.15.0136, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT09/05/2019; Ag-AIRR-982-13.2015.5.23.0005, 4ª Turma, Relator Ministro GuilhermeAugusto Caputo Bastos, DEJT 21/03/2019; AgR-AIRR-130416-62.2015.5.13.0028, 5ªTurma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2018; RR-264500-85.1996.5.02.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2019; Ag-RR-139300-23.2011.5.17.0121, 7ª Turma, Relator DesembargadorConvocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, DEJT 07/02/2019; AIRR-XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/06/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que a produção da prova oral pela oitiva do reclamante era indispensável para a demonstração das atividades e frequência com que as realizava, visando esclarecer suposta exposição ao agente de risco por tempo extremamente reduzido. Aponta violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Ao exame . Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. A fim de comprovar o prequestionamento, a parte transcreveu no recurso de revista o seguinte trecho do acórdão do [EMPRESA]: Em audiência, a reclamada pretendeu a oitiva do reclamante para o esclarecimento das atividades por ele desempenhadas. O requerimento foi indeferido pelo Juízo por que essa informação já consta no laudo e destacou o colacionou na ata o seguinte trecho do laudo "quando questionados, os funcionários do setor confirmaram que o Reclamante de fato realizava serviços operacionais, auxiliando os eletricistas nas rotinas diárias de manutenção elétrica". No laudo, o perito descreveu as atividades desempenhadas pelo autor considerando as informações colhidas dos presentes na vistoria, entre eles o assistente técnico da reclamada, o técnico de segurança da reclamada, um empregado paradigma e um eletricista de manutenção. Nesse contexto, o indeferimento da oitiva do autor não configura cerceamento do direito de defesa, já que cabe ao Juiz determinar as provas necessárias e úteis ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou protelatórios (artigo 370, do CPC), competindo-lhe direcionar e conduzir a audiência (artigo 765, da CLT), com a finalidade de garantir, inclusive, o devido processo legal (artigo 5º, LV e LXXVIII, da CF). Diferente do que tenta fazer crer a recorrente, o laudo é conclusivo e não houve o cerceamento do seu direito de defesa. Revelou-se, em verdade, que o reclamante, além de distribuir e coordenar o trabalho da sua equipe, também realizava tarefas operacionais de manutenção preventiva e corretiva em máquinas e equipamentos da reclamada. fazendo jus ao recebimento do adicional de periculosidade. Nego provimento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A despeito do arrazoado da parte, a decisão monocrática deve ser mantida. Nota-se que a parte alega que pretendia provar com a prova oral, especialmente a oitiva do reclamante, as atividades que exercia e a frequência com que ficava exposto ao agente periculoso. Extrai-se do trecho do acórdão do TRT transcrito pela parte que o laudo pericial especifica as atividades desenvolvidas pelo reclamante, bem como a informação de que estava exposto ao agente perigoso diariamente, pois auxiliava a equipe técnica e também executava serviços operacionais de manutenção elétrica. Tal contexto fático delineado no acórdão a partir da análise dos elementos de prova efetivamente produzidos nos autos revela a inutilidade da produção da prova oral pleiteada, o que afasta a hipótese de cerceamento de defesa pelo seu indeferimento pelo Juízo, porquanto observado o art. 370, parágrafo único, do CPC. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral quando o laudo pericial já descreve detalhadamente as atividades do trabalhador e sua exposição diária a agente periculoso.
- A prova oral pleiteada seria inútil para o deslinde da controvérsia, porquanto observado o art. 370, parágrafo único, do CPC.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que a prova oral era necessária para demonstrar as atividades do trabalhador e a frequência de exposição ao agente periculoso foi recusado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que não há cerceamento de defesa quando o juiz nega a produção de prova oral considerada inútil, especialmente se outras provas, como a perícia, já esclarecem os fatos.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com recurso contra uma decisão que envolvia o pedido de adicional de periculosidade de um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu que não houve cerceamento de defesa, pois o laudo pericial já detalhava as atividades do trabalhador e sua exposição ao agente perigoso, tornando a prova oral desnecessária.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), que permite ao juiz indeferir provas inúteis, e os artigos 765 da CLT e 371 do CPC, que tratam da liberdade do magistrado na condução do processo.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o laudo pericial já era detalhado e suficiente para demonstrar as atividades do trabalhador e sua exposição diária ao agente perigoso, tornando a prova oral inútil para o caso.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que pedia a produção da prova oral, pois o TST manteve o entendimento de que não houve cerceamento de defesa.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se um laudo pericial já for completo e detalhado sobre as condições de trabalho e exposição a riscos, o juiz pode considerar outras provas orais desnecessárias para decidir sobre o adicional de periculosidade.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O laudo pericial foi a prova mais importante, pois descreveu detalhadamente as atividades do trabalhador e sua exposição diária ao agente perigoso.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do tipo de processo e da matéria envolvida.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os melhores passos a seguir.
