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Não ProvidoTST·3ª Turma·

TST: Juiz pode recusar testemunhas se documentos já provam o necessário, como entrega de EPIs

Processo nº · Rel. Alberto Bastos Balazeiro

📌 Em resumo

O TST decidiu que um juiz pode recusar ouvir testemunhas se já existem documentos suficientes para provar os fatos, como a entrega de equipamentos de proteção. Isso não é considerado cerceamento de defesa, pois o juiz tem liberdade para conduzir o processo e avaliar as provas. A decisão reforça a importância da prova documental em casos trabalhistas.

⚖️ Tese Jurídica

Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal quando a prova documental é considerada suficiente para o convencimento do juízo, em observância aos princípios da livre condução do processo pelo magistrado e da utilidade das provas

Temas

Dispositivos

ART. 896art. 896art. 896 da CLTarts. 765 da CLT

📖 Resumo técnico

A Turma negou provimento ao agravo, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista. As razões foram a inobservância do art. 896, §1º-A, I e IV, da CLT para a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, e da Súmula 337 do TST para o adicional de insalubridade, com destaque para a validade da prova documental sobre EPIs.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 3ª Turma GMABB/rt/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCRITOS NO ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, quando suscitada preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido. Na hipótese, verifica-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não houve transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, não atendendo os pressupostos de admissibilidade recursal previstos no inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT. ‎Agravo de que se conhece e a que se nega provimento INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT.

2. Na hipótese, o Tribunal Regional indeferiu a oitiva da prova testemunhal acerca do fornecimento de EPI’s e da eventual execução de determinadas atividades. Isso porque a prova documental constante dos autos foi considerada o meio de prova adequado para a apuração desses fatos. Nesse passo, o Tribunal Regional registrou que “ a reclamada não procedeu à entrega, seja quanto à quantidade, seja quanto ao tipo ” e que “ a entrega dos EPI’s deve ser devidamente documentada, inclusive com a indicação do respectivo CA, não podendo tal prova ser suprida por testemunhos ”.

3. Cumpre salientar que o Magistrado, ao dirigir o processo, possui ampla liberdade em sua condução, competindo a ele analisar a necessidade de produção de provas, podendo indeferir aquelas que entender inúteis ou meramente protelatórias, na esteira dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC.

4. Assim, não há como vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA SÚMULA 337 DO TST. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que a parte, em seu recurso de revista, não atendeu aos requisitos previstos na Súmula 337 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE AUTO LANTERNAGEM E MECANICA VAGALUME LTDA - EPP , é AGRAVADO SIND TRAB IND MET MEC MAT ELET DO SUL DO ESTADO E SANTO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta apresentada.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.

2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 30/01/2025 - Id20573f8; petição recursal apresentada em 11/02/2025 - Id 2dd3772). Regular a representação processual (Id aac637f ). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ao arguir a nulidade do acórdão por negativa de prestaçãojurisdicional, cabe à parte transcrever, no tópico respectivo de seu apelo, o v. acórdãoque julgou o recurso principal, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedidoo pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trechoda decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, como requer o artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, de forma a viabilizar o cotejo e a verificação, de plano, daocorrência da omissão. Não tendo a recorrente se desincumbido de seu ônus, nesseaspecto, inviável o recurso, no particular. Registre-se que o E. TST, interpretando o art. 896, §1º-A, IV, da CLT, firmou entendimento iterativo no sentido de que, para a finalidade do cotejo everificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, é indispensável atranscrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário.Nestes termos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEINº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DEPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Aanálise do recurso de revista revela o descumprimento da regracontida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte,sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, nocaso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa deprestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios emque foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questãoveiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional querejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação,de plano, da ocorrência da omissão ". Importa frisar que esta Casa,interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, paraa finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissãomencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdãoque julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sidoenfrentadas quando do exame originário. Precedentes. Na hipótese , verifica-se que a parte limita-se a indicar o trecho dapeça de embargos declaratórios e o acórdão dos embargosdeclaratórios, deixando de transcrever o excerto do acórdãoprincipal, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto àapregoada preliminar de nulidade. A existência de obstáculoprocessual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundoveiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, aprópria ausência de transcendência do recurso de revista, emqualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DISPENSAOBSTATIVA. AQUISIÇÃO DE ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIAPREVISTA EM NORMA COLETIVA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DETRANSCENDÊNCIA . Verifica-se que a parte limita-se a transcrever,nas razões recursais, os trechos que entende representar oprequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, noentanto, o necessário confronto analítico entre os referidosexcertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetesjurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assimproceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, daCLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de nãoconhecimento, " expor as razões do pedido de reforma,impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo delei, da Constituição Federal, de súmula ou orientaçãojurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Com relação àdivergência jurisprudencial, também não foi obedecido o art. 896, §8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar ascircunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casosconfrontados. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dáprovimento para examinar o recurso de revista. Agravo provido.RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE.HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICARECONHECIDA . Toda atividade preparatória em torno das aulas edo fornecimento de materiais didáticos, bem como avaliação eacompanhamento didático dos alunos, é, em essência, umaatividade compatível com a remuneração do cargo de magistério,sobretudo pela previsão legal da chamada atividade extraclasse(art. 320 da CLT), que se encontra englobada pela remuneração contratual do professor. Nesse sentido, a jurisprudência doTribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que asatividades extraclasse, tais como a preparação de aulas e acorreção de provas, são inerentes à função de professor, sendoindevido o pagamento como horas extraordinárias, na medida emque tais atividades já estão inclusas na remuneração de hora-aula.Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-ED-RRAg-21738-70.2017.5.04.0015, 5ª Turma, Relator Ministro BrenoMedeiros, DEJT 09/02/2024). No mesmo sentido: Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma,Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023; AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/10/2023; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria CristinaIrigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; Ag-AIRR - 11204-33.2015.5.15.0047, Relator Ministro:José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 24/09/2021; Ag-AIRR-127700-29.2012.5.21.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 24/03/2023; AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira,DEJT 17/12/2021; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora DesembargadoraConvocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 04/05/2018; Ag-AIRR-20494-96.2018.5.04.0104, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroHugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/09/2022. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DEDEFESA Alegação(ões): Sustenta a parte recorrente que teve o seu direito de defesacerceado, em razão do indeferimento de prova testemunhal. Alega violação legal. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria emepígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...)Entretanto, quanto ao fornecimento de EPIs, cabe lembrar que, além da comprovaçãode entrega da proteção individual, é imprescindível a prova de que o EPI fornecidopossui certificação de aprovação (CA) necessária para a sua validação, bem como queforam ministrados os treinamentos. A obrigatoriedade do registro do fornecimento de EPIs com CA (Portaria SIT/MTE n. 107) permite que a perícia conclua pelo fornecimentoadequado de equipamento para as atividades desempenhadas, com a frequênciadevida e dentro de sua validade e viabiliza a apuração da neutralização do agenteinsalubre. (...) Já a realidade fática existente no ambiente laboral foicriteriosamente retratada na prova técnica e, nesse aspecto, quanto à 'eventualidadede execução de tarefas em algumas atividades', a insurgência esbarra no enunciado daSúmula 47 do TST, matéria que será analisada em capítulo próprio. (...)." Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de quea realidade fática existente no ambiente de trabalho foi criteriosamente retratada naprova pericial, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c"do artigo 896 Consolidado. Além disso, a parte não realizou o confronto analítico entre atese adotada no acórdão recorrido e cada ementa transcrita em suas razões recursais,deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §8º, da CLT, impedindo o seguimentodo apelo, nesse aspecto. De acordo com a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabeà parte demonstrar especificamente onde se situa a alegada divergência de teses entreo acórdão recorrido e os arestos apresentados, no exame de casos concretos idênticosou semelhantes, ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente. Vale ressaltarque não atende a essa finalidade a mera transcrição de arestos em bloco. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar osseguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro:Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ªTurma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre deSouza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira AmaroSantos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro:Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data deJulgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a condenação aopagamento do adicional de insalubridade. Alega divergência com ementa, bem como divergência comSúmula do Eg. TST e com ementa. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria emepígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Logo, é inócua a alegação de que a perícia não investigou todosos EPIs fornecidos aos substituídos, mormente por se tratar de tutela de naturezacoletiva, que não comporta a subjetivação dos titulares do direito material(trabalhadores substituídos), vale dizer, o juízo da sentença coletiva é limitado quanto àcognição, que fica restrita ao núcleo de homogeneidade dos direitos. A prova técnica é obrigatória para a verificação da insalubridade(arts. 193 e 195 da CLT) e, nesse aspecto, embora o Julgador não esteja adstrito aolaudo pericial (art. 479 do CPC c/c art. 769 da CLT), podendo formar sua convicção comoutros elementos de prova constantes dos autos, é certo que a parte que buscaprovimento jurisprudencial oposto ao da conclusão técnica deverá trazer aos autoselementos robustos de convicção, aptos a invalidar a prova legal, valendo ressaltar quea prova testemunhal não teria aptidão para invalidar as conclusões do laudo pericial,que são técnicas. (...)." Verifica-se, contudo, que a parte não realizou o confrontoanalítico entre a tese adotada no v. acórdão recorrido e cada preceito legal e constitucional dito violado e, ainda, com cada súmula supostamente contrariada,deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando oseguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014,cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotardeterminada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditosviolados e de que modo deixou de observar cada Súmula invocada, sendo inviável amera alegação genérica de violações. Além disso, a parte não realizou o confronto analítico entre atese adotada no acórdão recorrido e cada ementa transcrita em suas razões recursais,deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §8º, da CLT, impedindo o seguimentodo apelo, nesse aspecto. De acordo com a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabeà parte demonstrar especificamente onde se situa a alegada divergência de teses entreo acórdão recorrido e os arestos apresentados, no exame de casos concretos idênticosou semelhantes, ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente. Vale ressaltarque não atende a essa finalidade a simples apresentação de tabela contendo o trechodo acórdão recorrido e o julgado trazido a confronto. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar osseguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro:Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ªTurma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre deSouza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira AmaroSantos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro:Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data deJulgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: (...) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: (...) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: (...) Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. A reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Sustenta que cumpriu os requisitos previstos no art. 896 da CLT e pretende a reforma quanto aos temas “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, “cerceamento de defesa” e “adicional de insalubridade”. Ao exame. Verifica-se, de plano, que o recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 da CLT com a redação conferida pela Lei 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II, III e IV da CLT, que assim dispõe: Art. 896, § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I- indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014). IV – transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014). É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional , verifica-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não houve transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, não atendendo os pressupostos de admissibilidade recursal previstos no inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT. Nesse cenário, ante o descumprimento, pela parte, do requisito processual apontado (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT), ainda que por fundamento diverso, não se identifica desacerto na decisão agravada, que denegou seguimento ao recurso de revista. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. O Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau que rejeitou à preliminar de cerceamento de defesa, sob os seguintes fundamentos: “Entretanto, quanto ao fornecimento de EPIs, cabe lembrar que, além da comprovação de entrega da proteção individual, é imprescindível a prova de que o EPI fornecido possui certificação de aprovação (CA) necessária para a sua validação, bem como que foram ministrados os treinamentos. A obrigatoriedade do registro do fornecimento de EPIs com CA (Portaria SIT/MTE n. 107) permite que a perícia conclua pelo fornecimento adequado de equipamento para as atividades desempenhadas, com a frequência devida e dentro de sua validade e viabiliza a apuração da neutralização do agente insalubre. Dessa forma, a prova relativa ao fornecimento de EPIs é eminentemente documental, ante a formalidade legal imposta para a validade de tal fornecimento, sendo inconteste que o perito possui qualificação técnica para analisar os documentos relativos aos cursos ministrados, aos equipamentos fornecidos e seus respectivos certificados. Já a realidade fática existente no ambiente laboral foi criteriosamente retratada na prova técnica e, nesse aspecto, quanto à " eventualidade de execução de tarefas em algumas atividades ", a insurgência esbarra no enunciado da Súmula 47 do TST, matéria que será analisada em capítulo próprio. Nesse passo, ausente no caso concreto o binômio necessidade e utilidade da prova, mantenho a sentença que rejeitou a preliminar”. Cumpre salientar que o Magistrado, ao dirigir o processo, possui ampla liberdade em sua condução, competindo a ele analisar a necessidade de produção de novas provas, podendo indeferir aquelas que entender inúteis ou meramente protelatórias, na esteira dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, como no caso vertente em que a questão já estava suficientemente esclarecida. Dessa forma, não se verifica o alegado cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal quanto ao fornecimento de EPI’s e eventualidade de execução de tarefas em algumas atividades. Isso porque a prova documental foi considerada o meio adequado para tal finalidade. Ademais, o Tribunal Regional ressaltou que a “ reclamada não procedeu à entrega, seja com relação à quantidade, seja com relação ao tipo ” e que “ a entrega dos EPI's deve ser documentada, inclusive com o registro do CA e que tal prova não pode ser elidida por testemunhas ”. Nesse passo, resta ileso o art. 5º, LV, da Constituição da República. Também não há como se verificar violação ao art. 818, I, da CLT, uma vez que o Tribunal de origem não decidiu a questão à luz do ônus da prova. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso e não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Quanto ao adicional de insalubridade , o Tribunal Regional manteve a sentença que, com fundamento na prova pericial, deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio aos substituídos ocupantes das funções de Mecânico e Lanterneiro e em grau máximo aos ocupantes da função de Pintor. A reclamada insiste que restou demonstrou a divergência jurisprudencial válida. Ocorre que a pretensão da parte agravante de ver analisada a divergência jurisprudencial, nos termos em que posto o aresto indicado, esbarra nos itens I, "a", e IV, “b” da Súmula 337 do TST, a qual elenca os requisitos formais essenciais para a validade do aresto extraído de repositório oficial na internet, in verbis : COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS. I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: [removido] recorrente: [removido] recorrente: [removido] recorrente: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O Magistrado, ao dirigir o processo, possui ampla liberdade em sua condução, podendo indeferir provas inúteis ou protelatórias.
  • A prova documental constante dos autos foi considerada o meio de prova adequado para a apuração dos fatos.
  • A parte não observou os requisitos formais do art. 896, §1º-A, IV, da CLT para o recurso de revista sobre negativa de prestação jurisdicional.
  • A parte não atendeu aos requisitos previstos na Súmula 337 do TST para o adicional de insalubridade.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada por não atender aos requisitos formais do art. 896, §1º-A, IV, da CLT.
  • A alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal foi rejeitada, pois a prova documental foi considerada suficiente.
  • O pedido de adicional de insalubridade foi rejeitado por não atender aos requisitos da Súmula 337 do TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que não houve cerceamento de defesa quando o juiz recusou a prova testemunhal, pois a prova documental já era suficiente para formar seu convencimento.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (agravante) e um sindicato (agravado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou provimento ao agravo da empresa, mantendo a decisão anterior. O principal motivo foi que a prova documental foi considerada suficiente para analisar os fatos, dispensando a prova testemunhal.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o art. 896, §1º-A, I e IV, da CLT (requisitos do recurso de revista), o art. 765 da CLT e o art. 370 do CPC (liberdade do magistrado na condução do processo e avaliação de provas), e a Súmula 337 do TST (requisitos para o adicional de insalubridade).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o juiz tem liberdade para conduzir o processo e pode indeferir provas que considere inúteis ou desnecessárias, especialmente quando a prova documental já é suficiente para esclarecer os fatos.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa (agravante), que buscava a nulidade do processo por cerceamento de defesa e o reconhecimento do adicional de insalubridade.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que a apresentação de provas documentais robustas é crucial em processos trabalhistas, pois elas podem ser consideradas suficientes pelo juiz, que tem autonomia para dispensar outras provas, como testemunhas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A prova documental sobre o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) foi considerada fundamental e suficiente pelo Tribunal Regional.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como recursos extraordinários ao STF, dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.