TST: Justiça do Trabalho é competente para julgar vínculo de motorista de aplicativo
📌 Em resumo
A Justiça do Trabalho é a responsável por analisar os casos em que trabalhadores de aplicativo pedem o reconhecimento de vínculo de emprego com as plataformas digitais. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, mesmo que o pedido de vínculo seja negado, a decisão deve ser de improcedência da ação, e não de que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar o caso. Essa decisão reforça a atuação da Justiça do Trabalho nesses processos.
⚖️ Tese Jurídica
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício de trabalhador de aplicativo com plataforma digital, resultando a eventual rejeição do pedido em improcedência da ação e não em incompetência material
📖 Resumo técnico
A Justiça do Trabalho é competente para julgar reclamações que buscam o reconhecimento de vínculo empregatício de motoboy de aplicativo com plataforma digital. Mesmo que o vínculo não seja reconhecido, a decisão será de improcedência da ação e não de incompetência material, conforme a jurisprudência. O recurso foi provido para reafirmar essa competência.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/na RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DISCUSSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE MOROTISTA DE APLICATIVO E PLATAFORMA DIGITAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O pedido e a causa de pedir apresentados pela parte reclamante na peça exordial são baseados no reconhecimento de vínculo empregatício, o que atribui à Justiça do Trabalho a competência para analisar e decidir sobre a presente demanda. Caso a pretensão seja rejeitada, o resultado será a improcedência da ação, e não a declaração de incompetência material. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE [NOME] e é RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Trata-se de recurso de revista (fls. 893/907) interposto pelo reclamante contra o acórdão de fls. 881/882, oriundo do TRT da 3ª Região. Contrarrazões apresentadas às fls. 918/933. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DISCUSSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE MOTORISTA DE APLICATIVO E PLATAFORMA DIGITAL Em suas razões recursais, o recorrente requer o reconhecimento da competência desta justiça especializada, em contexto no qual pugna pelo reconhecimento de vínculo empregatício. Em suas razões recursais alega que “além da inexistência de efeito erga omnes na decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes à Reclamação 59.795, também há de se destacar os evidentes fatores de distinção/inespecificidade em relação ao presente caso.” (fls. 1.198). Aponta violação do artigo 114, I e IX, da Constituição da República. Ao exame. De plano, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação. A transcrição realizada às fls. 894/896 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Embora entendendo que a competência para o exame da espécie dos autos é desta Justiça do Trabalho porquanto envolvendo reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas daí decorrentes, por medida de disciplina judiciária, acato a decisão monocrática proferida pelo Ministro Alexandre de Morais, no julgamento da Rcl nº 59.795/MG, em 19.5.23. O STF, com base nas decisões proferidas na ADC 48, na ADPF 324, no RE 958.252 (Tema 725-RG), na ADI 5835 MC e no RE 688.223 (Tema 590-RG), no sentido de que compete à Justiça Comum decidir sobre a relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a plataforma. Confira-se o seguinte excerto da referida decisão monocrática: (...) Diante do exposto, declaro a incompetência desta Justiça do Trabalho para analisar o presente feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum.” (fls. 881/882 – destaques acrescidos). Quanto à Reclamação Constitucional 59.795/MG, julgada monocraticamente pelo Ministro Alexandre de Moraes, que definiu a competência da Justiça Comum para julgar casos de reconhecimento de vínculo de emprego entre motoristas parceiros e plataformas digitais, é importante destacar que, apesar de indicar a incompetência da Justiça do Trabalho, essa decisão não possui efeito vinculante para as demais instâncias do Judiciário. Ademais, o pedido e a causa de pedir apresentados pela parte reclamante na peça exordial são baseados no reconhecimento de vínculo empregatício, o que atribui à Justiça do Trabalho a competência para analisar e decidir sobre a presente demanda. Caso a pretensão seja rejeitada, o resultado será a improcedência da ação, e não a declaração de incompetência material. Trago os seguintes julgados pertencentes a esta Corte Superior, em que reconhecida a competência da Justiça do Trabalho em demandas nas quais motoristas pugnam pelo reconhecimento de vínculo empregatício perante as plataformas digitais: "RECURSO DE REVISTA DA [NOME]. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DISCUSSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE MOTORISTA DE APLICATIVO E PLATAFORMA DIGITAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O pedido e a causa de pedir apresentados pela parte reclamante na peça exordial são baseados no reconhecimento de vínculo empregatício, o que atribui à Justiça do Trabalho a competência para analisar e decidir sobre a presente demanda. Caso a pretensão seja rejeitada, o resultado será a improcedência da ação, e não a declaração de incompetência material. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/06/2025). "AGRAVO. LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE MOTORISTA DE APLICATIVO E A PLATAFORMA. NÃO PROVIMENTO.
1. É cediço que a Emenda Constitucional 45/2004, ao conferir nova redação ao artigo 114, da Constituição, ampliou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas tanto da relação de emprego, quanto da relação de trabalho, além das outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei, conforme a literalidade do inciso IX do mencionado dispositivo constitucional.
2. Por sua vez, a competência material é fixada a partir do pedido e da causa de pedir. Caso o objeto do litígio tenha como fundamento o reconhecimento de vínculo empregatício a partir de uma possível contratação fraudulenta entre a empresa reclamada e o reclamante, não há falar em incompetência desta Justiça Especializada para apreciar a demanda, por força de imperativo constitucional, em virtude de possuir conteúdo tipicamente atrelado às relações laborais.
3. Esta Corte Superior já fixou entendimento de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas nas quais motoristas de aplicativo litigam contra as respectivas plataformas a respeito do vínculo estabelecido entre eles. Precedentes 4. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 05/12/2024). "(...).B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.I) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO.1. No caso dos autos, em relação ao tema da incompetência da Justiça do Trabalho, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a matéria não é nova nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da condenação de R$ 20.000,00. Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (art. 896, "a" e "c" da CLT) subsiste, a contaminar a própria transcendência.
2. Ainda, o pedido e a causa de pedir denotam pretensão declaratória quanto à existência de relação de emprego. Logo, é esta Justiça Especializada competente para analisar se, no caso concreto, existem, ou não, os elementos caracterizadores da relação empregatícia, nos termos dos arts. 2º e 3° da CLT.3. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto ao tema em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento patronal desprovido, no particular. (...)" (RRAg-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 16/02/2024). (grifos acrescidos) "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE APLICATIVO . UBER. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Confirma-se a decisão monocrática do Relator que conheceu do recurso de revista e deu provimento ao apelo do autor.
2. Verifica-se que o objeto do recurso de revista é a competência da Justiça do Trabalho, motivo pelo qual não há que se falar em sobrestamento do feito.
3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, se o pedido e a causa de pedir dizem respeito a possível relação de emprego, seguramente a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a ação (art. 114, I, da CF).
3. Na hipótese dos autos, o pedido e a causa de pedir da parte autora são alicerçados no reconhecimento do vínculo empregatício, razão pela qual é da Justiça do Trabalho a competência para acolher ou rejeitar a pretensão . Se a pretensão for rejeitada o resultado será a improcedência da ação e não a declaração de incompetência material. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-11373-91.2021.5.03.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/08/2024). (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RECLAMADA TRANSCENDÊNCIA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTERMEDIADA POR PLATAFORMA DIGITAL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS VIA APLICATIVO . 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar discussão a respeito de questão nova, ou em vias de construção jurisprudencial, na interpretação da legislação trabalhista. 2 - A controvérsia cinge-se sobre a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito. A reclamada alega que não se trata de relação de emprego ou de trabalho, de modo que a Justiça Especializada não possui competência material, devendo a ação ser remetida à Justiça Comum. Para o TRT, contudo, esta ação é oriunda de relação de trabalho (art. 114, I, Constituição Federal), tal como todas as demais ações em que haja postulação de declaração de existência de vínculo de emprego acompanhada dos pedidos condenatórios decorrentes dessa relação jurídica. 3 - À Justiça do Trabalho compete processar e julgar ações oriundas das relações de trabalho (art. 114, I, da Constituição Federal), o que compreende, não exclusivamente, mas com maior frequência, as relações de emprego . É patente que o pedido e a causa de pedir expõem, como ponto de partida, pretensão declaratória (art. 19, I, do CPC), à qual se subordinam pretensões condenatórias típicas das relações de emprego. Logo, como a competência para processar e julgar causas em que se pretenda a declaração de existência de vínculo de emprego pertence à Justiça do Trabalho, é este ramo do Poder Judiciário o competente para analisar se, no caso concreto, existe, ou não, relação empregatícia gravada pelos requisitos do art. 3° da CLT, ou elementos que atraiam a aplicação do art. 9° da CLT. 4 - Registre-se que não é possível atrair ao debate sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação os precedentes que tratam de definição de competência criados para tratar de relações de trabalho distintas, como a do Transportador Autônomo de Cargas, regido pela Lei n. 11.442/2007, a exemplo de quaisquer outras. Afinal, a eficácia erga omnes e o efeito vinculante dos precedentes firmados em controle concentrado de constitucionalidade restringem-se ao dispositivo (art. 28 da Lei n. 9.868/1999), não se estendendo à fundamentação da respectiva ação, já que o ordenamento jurídico brasileiro não suporta a teoria de matriz alemã da transcendência dos motivos determinantes ( tragende gründe ). Ainda que tal teoria fosse aplicável, não existe, atualmente, precedente de eficácia erga omnes e efeito vinculante que contemple as razões de decidir indispensáveis ao exame da existência de vínculo de emprego entre motorista de aplicativos e empresa que gerencie, mediante algoritmos, plataforma digital de transportes. 5 - Nesses termos, considerando que a ação trata de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, correto o acórdão do TRT que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-10479-76.2022.5.15.0151, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/08/2023). (grifos acrescidos) Na presente hipótese, o TRT de origem declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para o exame da presente demanda e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum. Por todo o exposto, reputa-se violado o art. 114, IX, da Constituição da República, motivo pelo qual conheço do recurso de revista, com fulcro no art. 896, § 9º, da CLT. 2 – MÉRITO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DISCUSSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE MOTORISTA DE APLICATIVO E PLATAFORMA DIGITAL Conhecido o recurso de revista por violação do art. 114, IX, da Constituição da República, seu provimento é medida que se impõe para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, para que prossiga no julgamento do recurso ordinário da parte reclamante, como entender de direito. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, para que prossiga no julgamento do recurso ordinário da parte reclamante, como entender de direito. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O pedido e a causa de pedir do trabalhador são baseados no reconhecimento de vínculo empregatício, o que atribui competência à Justiça do Trabalho.
- Caso a pretensão de vínculo seja rejeitada, o resultado será a improcedência da ação, e não a declaração de incompetência material.
- A decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes na Rcl 59.795/MG não possui efeito vinculante para as demais instâncias do Judiciário.
❌ Costuma ser rejeitado
- O Tribunal Regional do Trabalho acatou a decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho e remetendo os autos à Justiça Comum.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício de trabalhadores de aplicativo com plataformas digitais.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador de aplicativo entrou com um recurso contra a decisão anterior de um Tribunal Regional do Trabalho, tendo como parte contrária uma plataforma digital.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso do trabalhador, decidindo que a Justiça do Trabalho é competente porque o pedido inicial era de reconhecimento de vínculo de emprego.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram citados o artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal, que trata da competência da Justiça do Trabalho, e o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sobre requisitos de recurso. A Lei 13.467/2017 também foi mencionada como vigência da reclamação.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o pedido inicial do trabalhador era o reconhecimento de vínculo empregatício, o que, por sua natureza, atrai a competência da Justiça do Trabalho.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve seu recurso provido para que o caso seja julgado pela Justiça do Trabalho.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores de aplicativo que buscam o reconhecimento de vínculo empregatício devem ter seus casos julgados pela Justiça do Trabalho, e não pela Justiça Comum, mesmo que o vínculo não seja reconhecido no final.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas menciona que o pedido e a causa de pedir apresentados na petição inicial foram fundamentais para definir a competência.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas, como embargos de declaração ou recursos extraordinários ao STF, dependendo do caso e da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso individualmente e orientar sobre os melhores passos a seguir.
