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Não ProvidoTST·7ª Turma·

TST: Justiça do Trabalho não julga isenção de cota patronal e FGTS sem provas ou inovação recursal

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a decisão anterior que negou pedidos de uma empresa. A empresa buscava discutir a isenção de contribuições previdenciárias e diferenças de FGTS, mas o TST não reavaliou as provas e considerou que alguns argumentos foram apresentados tardiamente. Os embargos de declaração da empresa foram rejeitados por não haver falhas na decisão.

⚖️ Tese Jurídica

A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar pedidos referentes à isenção de cota patronal e diferenças de FGTS com atualização monetária

Temas

Incompetência da Justiça do TrabalhoFGTSCota PatronalEmbargos de Declaração

Dispositivos

art. 897-A da CLTart. 1.022 do CPC

📖 Resumo técnico

A Justiça do Trabalho não possui competência para decidir sobre a isenção de cota patronal e FGTS, inclusive diferenças e atualização monetária. Foi negado provimento aos embargos de declaração por não haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão anterior que já havia se posicionado sobre a incompetência material.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 7ª Turma GDCJPC/rgc/jpd EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ISENÇÃO DE COTA PATRONAL. FGTS. DIFERENÇAS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. OMISSÃO INEXISTENTE.

1. Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-AIRR - 101042-17.2019.5.01.0247 , em que é Embargante ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. e é Embargado(a) [NOME] . Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão prolatado por esta eg. 7ª Turma, por meio do qual se negou provimento ao agravo interno interposto pela reclamada. Não foi apresentada impugnação aos Embargos de Declaração. Os autos foram redistribuídos a este Relator em 21 de outubro de 2025.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. MÉRITO Por meio do acórdão embargado, esta 7ª Turma decidiu que (destaques constam do original)

VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.

2. MÉRITO A decisão agravada está assim fundamentada: (...) omissis Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. 2.1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ENQUADRAMENTO DA AGRAVANTE COMO ENTIDADE FILANTRÓPICA A parte agravante alega ser incompetente da Justiça do Trabalho para julgar o enquadramento da recorrente como entidade filantrópica, competência esta da Justiça Federal, considerando o reconhecimento da [EMPRESA] sobre tal status. Violação ao art. 114 da CR. Divergência jurisprudencial indicada. Ao exame. Não é admitida em nosso sistema processual, por extrapolar os limites da lide - arts. 141 e 492 do CPC de 2015 -, a inovação recursal. No caso dos autos, o tema "incompetência da justiça do trabalho" não foi veiculado no recurso de revista. Nego provimento ao agravo interno. 2.2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - COTA PATRONAL - ISENÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA A parte argumenta que, por ser entidade filantrópica reconhecida pela União, faz jus à isenção do recolhimento da cota previdenciária patronal. Aponta violação dos 5º, II e XXXVI, e art. 195, § 7º, da CR. Divergência jurisprudencial indicada. Ao exame. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o vício processual detectado (Súmula 126 do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que " considerando-se que a recorrente não demonstrou ter atendido a todos os requisitos necessários à isenção fiscal pretendida, nada há a ser deferido " (fl. 642 - Visualização Todos PDF). Nesse contexto, para deferir a isenção da conta parte patronal quanto à contribuição previdenciária, necessário seria o reconhecimento da condição de entidade filantrópica, o que dependeria de reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa -, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada. Nego provimento ao agravo interno no aspecto. 2.3. DIFERENÇAS DE FGTS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA -

DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 302 DA SBDI-1 DO TST. DIFERENÇAS DE FGTS - PARCELAMENTO JUNTO À CEF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO A parte agravante alega que o recurso tem transcendência, pois a ré foi condenada ao pagamento de diferenças de FGTS, apesar de existir acordo de parcelamento com a CEF. Afirma que isso viola o princípio da isonomia, por criar um método de pagamento do FGTS diferente para o autor. Defende que a atualização de FGTS deve obedecer ao índice previsto no artigo 22 da Lei nº 8.306/90, uma vez que tais créditos foram adquiridos pela parte reclamante durante o período de contrato de trabalho. À análise. Quanto ao tema " diferenças de FGTS - atualização monetária " , não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois a tese recursal está superada por entendimento contido na OJ nº 302 da SBDI-I do TST, segundo o qual: " Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas ". Também não admite reforma a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema " diferenças de FGTS - parcelamento junto à CEF " , pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o parcelamento efetuado com a Caixa Econômica Federal referente ao FGTS não depositado não afasta do trabalhador o direito de pleitear o seu adimplemento imediato. Nessa diretriz, os seguintes julgados da SbDI-1 e Turmas do TST: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. PARCELAMENTO. FGTS. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS NÃO RECOLHIDAS. O acordo firmado entre o ente público e a CEF não impede o empregado de exercer, a qualquer tempo, seu direito potestativo de requerer, na Justiça do Trabalho, a condenação do empregador ao adimplemento direto e integral das parcelas não depositadas. Exegese que se extrai do disposto no art. 25 da Lei n.º 8.036/1990. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-RR-81800-89.2006.5.04.0103, Relator Ministro: Lélio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/4/2013.) PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. [...]. FGTS. DEPÓSITOS NÃO EFETUADOS. ACORDO DE PARCELAMENTO CELEBRADO ENTRE A EMPRESA E A CEF. LIBERAÇÃO. A SBDI-1 firmou o entendimento de que o acordo de parcelamento firmado com a Caixa Econômica Federal, não afasta o direito do trabalhador de postular, perante a Justiça do Trabalho, os valores do FGTS não depositados. Precedentes. No mais, além de considerar devido o pagamento do FGTS não quitado, a Corte de origem manteve a inclusão da multa de 40% sobre tal importância, conforme expressa previsão no item 5.1 do PID, que prevê o pagamento de um incentivo compensatório complementar a ela equivalente. Nesse contexto, diante da premissa fática delineada no acórdão regional, para que se pudesse chegar a conclusão diversa, como deseja a agravante, seria imprescindível o reexame do acervo probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo regimental, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgR-AIRR-2803-91.2015.5.22.0001, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/5/2019). [...]. EXIGIBILIDADE DO FGTS. PARCELAMANTO. VALORES NÃO DEPOSITADOS. EXIGÊNCIA IMEDIATA. Esta Corte superior firmou o entendimento de que o acordo para parcelamento do FGTS firmado entre o empregador e a CEF não retira do empregado o direito ao recolhimento das parcelas não depositadas na vigência do contrato de trabalho, podendo o empregado pleiteá-las a qualquer momento. Precedentes. Emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso a Súmula 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido. (Ag-AIRR - 147-77.2016.5.12.0043, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/8/2018). RECURSO DE REVISTA.

1. FGTS. DEPÓSITOS EM ATRASO NO CURSO DO CONTRATO DE EMPREGO. ACORDO FIRMADO ENTRE O EMPREGADOR E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA PARCELAMENTO DO DÉBITO. NÃO CONHECIMENTO. Este egrégio Tribunal Superior tem se manifestado no sentido de que o acordo de parcelamento de débitos do FGTS realizado entre o empregador e a CEF não é oponível ao empregado, que pode pleitear, a qualquer momento, os valores devidos. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. [...]. (RR - 44500-74.2013.5.17.0010, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 24/8/2018). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...)

2. FGTS. DEPÓSITOS NÃO REALIZADOS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIREITO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO INTEGRAL. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o parcelamento efetuado com a Caixa Econômica Federal referente ao FGTS não depositado não afasta do trabalhador o direito de pleitear o seu adimplemento imediado. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, no aspecto. (Ag-AIRR - 2811-59.2015.5.22.0004, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, [EMPRESA], DEJT 31/05/2019) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. FGTS. PARCELAMENTO COM A CEF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Decisão do Tribunal Regional proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte de que o acordo de parcelamento de débitos do FGTS realizado entre o empregador e a CEF não é oponível ao empregado, não afastando seu direito de exigir o recolhimento imediato dos valores devidos. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-100232-34.2022.5.01.0248, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2024). Oferece transcendência política a questão jurídica em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de gestão de casos repetitivos, de incidente de assunção de competência ou de repercussão geral, apresentam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. Observa-se, sob outra perspectiva, que não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida , esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. Nego provimento ao agravo interno. 2.4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 7ª TURMA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. A parte agravante alega ser indevida a multa por embargos de declaração considerados protelatórios, porque o Tribunal Regional não havia se pronunciado em relação aos fundamentos de seu recurso ordinário. Aponta violação do art. 5º, LV, da Constituição da República. Ao exame. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois, no caso vertente, a Sétima Turma tem reiteradamente decidido que o tema não oferece transcendência. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. (...)

10. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

11. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência nas matérias objetos do recurso. Agravo conhecido e não provido. [...]. (Ag-RRAg-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/04/2024). [...] AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU [NOME] -(FAZENDA GUAPORÉ) . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. [...]

7. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-601-56.2020.5.08.0131, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/06/2024). RECURSO DE REVISTA DO RÉU. EXECUÇÃO. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. [...] MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR-31500-69.2005.5.03.0109, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/09/2024). Ausente, desse modo, a transcendência. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Sustenta a parte embargante, em suas razões recursais, que há omissão no julgado embargado. Alega que a Justiça do Trabalho é incompetente para analisar o reconhecimento de sua natureza filantrópica, matéria afeta à Justiça Federal, já que possui CEBAS válido expedido pela [EMPRESA]. Afirma também que o Tribunal não teria apreciado adequadamente a imunidade previdenciária prevista no art. 195, §7º, da Constituição, tampouco as provas documentais que comprovariam seu direito à isenção da cota patronal . No tocante ao FGTS, assevera que houve omissão quanto à aplicação da legislação específica (Lei 8.036/90) e quanto aos efeitos do parcelamento celebrado com a CEF. Reitera que a multa por embargos protelatórios seria indevida, pois os embargos anteriores tinham finalidade legítima de prequestionamento. Requer o prequestionamento expresso de todos os dispositivos constitucionais invocados, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do prequestionamento ficto. Ao exame. As pretensões deduzidas pela embargante não merecem, todavia, prosperar, na medida em que não se verifica no acórdão embargado a incidência de qualquer hipótese prevista nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, inexistindo omissão. Conforme se extrai do acórdão embargado, quanto ao tema da incompetência da justiça do trabalho foi expressamente registrado que o tópico não havia sido veiculado no recurso de revista, constituindo inovação recursal, vedada pelos arts. 141 e 492 do CPC. Assim, a Turma não poderia examinar questão nova surgida apenas no agravo interno, não havendo omissão. Quanto à isenção da cota patronal , esta eg. Turma enfrentou a questão e concluiu que o Tribunal Regional registrou expressamente a ausência de comprovação dos requisitos legais para a isenção, destacando ainda que a revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Assim, não há omissão, uma vez que houve fundamentação plena no acórdão embargado , com indicação clara da razão pela qual o tema não comporta processamento. Das alegadas omissões quanto ao FGTS (atualização monetária e parcelamento) , consta no acórdão que a Corte Regional adotou o entendimento sedimentado na OJ 302 da SDI-1 do TST , em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que o parcelamento firmado entre empresa e CEF não é oponível ao empregado, que tem direito ao recolhimento imediato e integral dos valores . A matéria foi exaustivamente analisada . A insistência da Embargante revela apenas discordância com o mérito do julgado, e os embargos não se prestam à rediscussão da tese adotada. Em relação à multa por embargos de declaração protelatórios, o tema foi exaustivamente analisado por esta eg. 7ª Turma, com registro de que a questão não oferece transcendência, citando precedentes específicos da 7ª Turma nos quais se mantém a multa em hipóteses análogas. Logo, não houve omissão. A fundamentação foi explícita, ainda que contrária à pretensão da parte. Esclareça-se que o prequestionamento somente se faz necessário quando a decisão deixa de se manifestar, de forma expressa, sobre determinado tema suscitado no recurso analisado, o que não se verifica no presente caso. Conclui-se, diante do exposto, que o que pretende o ora embargante, na verdade, é rediscutir por meio dos Embargos de Declaração matéria já examinada pela Turma. Tal medida revela-se, contudo, inadequada para se atingir o fim pretendido, uma vez que o recurso interposto desvia-se de sua finalidade processual, de forma a inviabilizar o seu enquadramento nas hipóteses descritas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão anterior que justificasse os embargos de declaração.
  • O tema da incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o enquadramento como entidade filantrópica não foi apresentado no recurso de revista, configurando inovação recursal.
  • A análise da isenção da cota patronal exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST, pois a empresa não demonstrou ter atendido aos requisitos.
  • A decisão sobre diferenças de FGTS estava em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do TST, e não foi reconhecida a transcendência do tema.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa alegou que a Justiça do Trabalho era incompetente para julgar seu enquadramento como entidade filantrópica, mas o tribunal considerou que este argumento não foi apresentado no momento certo.
  • A empresa argumentou que, por ser entidade filantrópica reconhecida, faria jus à isenção do recolhimento da cota previdenciária patronal, mas o tribunal entendeu que isso exigiria reexame de provas.
  • A empresa alegou que o recurso tinha transcendência e que não deveria ser condenada ao pagamento de diferenças de FGTS devido a um acordo de parcelamento com a CEF, mas o tribunal manteve a decisão anterior.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu manter a decisão anterior, negando os embargos de declaração da empresa. Isso significa que não foram aceitos os pedidos da empresa para discutir a isenção de cota patronal e diferenças de FGTS, principalmente por questões processuais e falta de provas.

Quem entrou no processo?

Uma empresa que alegava ser filantrópica e um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal negou os embargos de declaração da empresa, mantendo a decisão anterior. Isso ocorreu porque não foram encontrados vícios como omissão ou contradição no julgamento prévio, e a empresa não havia comprovado sua condição de filantrópica para a isenção, além de ter apresentado argumentos fora do momento adequado.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram citados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC (sobre embargos de declaração), os artigos 141 e 492 do CPC (sobre limites da lide e inovação recursal), o artigo 896-A da CLT (sobre transcendência) e a Súmula nº 126 do TST (que impede reexame de fatos e provas).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

Os principais motivos foram que a empresa não conseguiu demonstrar que cumpria todos os requisitos para a isenção fiscal, e a Justiça do Trabalho não pode reavaliar fatos e provas já analisados em instâncias anteriores (Súmula 126 do TST). Além disso, alguns argumentos foram considerados novos e não puderam ser analisados.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que apresentou os embargos de declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial apresentar todas as provas necessárias desde o início do processo e que a Justiça do Trabalho tem limites para julgar questões de isenção fiscal de entidades filantrópicas e para reexaminar fatos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a empresa não demonstrou ter atendido a todos os requisitos necessários à isenção fiscal pretendida, indicando a importância da comprovação da condição de entidade filantrópica.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em embargos de declaração, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das particularidades do caso e da existência de questões constitucionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as próximas etapas ou possibilidades.

Fonte oficial: TST — 7ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.