TST manda processo de volta para analisar se empresas de grupo econômico devem pagar juntas
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um processo deve retornar ao tribunal de origem. Isso aconteceu porque uma decisão anterior não havia analisado se várias empresas de um mesmo grupo econômico deveriam ser responsabilizadas juntas pelo pagamento de valores devidos a um trabalhador. Agora, o tribunal de origem terá que examinar essa questão, podendo até mudar a decisão inicial.
⚖️ Tese Jurídica
É devido o provimento de Embargos de Declaração com efeito modificativo para que o Tribunal de origem examine a responsabilidade solidária em caso de grupo econômico, se houver omissão no acórdão embargado.
📖 Resumo técnico
A decisão trata do provimento de Embargos de Declaração com efeito modificativo para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que seja analisado o pedido de responsabilidade solidária das reclamadas, cuja análise original foi omitida. O objetivo é completar a prestação jurisdicional e, se necessário, permitir a modificação da decisão anterior.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 3ª Turma GMLBC/rd/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. DEFERIMENTO DE DIFERENÇAS DO FGTS. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DO PEDIDO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS. GRUPO ECONÔMICO. Havendo omissão no acórdão embargado quanto ao exame do pedido de responsabilidade solidária das reclamadas, cujo exame restou prejudicado até o momento, determina-se a remessa dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de completar a entrega da prestação jurisdicional. Resultando desse suprimento conclusão diversa daquela adotada no acórdão embargado, dá-se efeito modificativo para resguardar a coerência da prestação jurisdicional. Embargos de Declaração providos com efeito modificativo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-ED-Ag-AIRR - 20741-54.2016.5.04.0005 , em que é Embargante [AUTOR] e são Embargados COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - GT E OUTRA e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SUCESSOR DA COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA PARTICIPAÇÕES - CEEE-PAR) . Inconformado com o acórdão por meio do qual esta Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao seu Agravo Interno, interpõe o reclamante os presentes Embargos de Declaração. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, quanto à incidência da prescrição trintenária sobre as diferenças de FGTS deferidas e aos pedidos de condenação das reclamadas, de forma solidária, e de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a procedência de seu pedido somente foi reconhecida na decisão ora embargada. Foi apresentada impugnação aos presentes Embargos de Declaração.
É o relatório.
VOTO I – CONHECIMENTO Satisfeitas as formalidades legais de processamento, notadamente a tempestividade e a regularidade de representação processual, conheço dos presentes Embargos de Declaração. II - MÉRITO Esta egrégia Turma deu provimento ao Agravo Interno interposto pelo reclamante para, reconhecendo a natureza salarial do auxílio-alimentação, condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de FGTS. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, quanto à incidência da prescrição trintenária sobre as diferenças de FGTS deferidas e aos pedidos de condenação das reclamadas, de forma solidária, e de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a procedência de seu pedido somente foi reconhecida na decisão ora embargada. Ao exame. No tocante ao prazo prescricional, verifica-se que o Tribunal Regional, no julgamento do Recurso Ordinário, deu provimento ao recurso obreiro para declarar a incidência da prescrição trintenária quanto ao pedido de diferenças de FGTS incidentes sobre a parcela auxílio-alimentação. À referida decisão, todavia, não houve interposição de recurso pelas partes. Por essa razão, não é o caso de se proceder ao exame do prazo prescricional incidente, porquanto já definido na instância ordinária, sem insurgência das partes. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais , cumpre esclarecer que a presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 19/5/2016, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que introduziu no Processo do Trabalho o pagamento dos honorários advocatícios com base na mera sucumbência. Nesse contexto, não há falar em pagamento da referida verba com base na mera sucumbência, conforme se observa do item 7 da tese vinculante firmada no julgamento do tema 3 da Tabela de Recurso Repetitivos desta Corte superior, de seguinte teor:
7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018; Por fim, no caso, o reclamante pleiteou o pagamento de diferenças de FGTS e, de forma sucessiva, a condenação solidária das reclamadas . Com a procedência do pedido principal formulado pelo reclamante somente nesta Corte superior, abriu-se a possibilidade de se examinar o referido pedido sucessivo. Assim, impõe-se determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional de origem para que proceda ao exame do pedido sucessivo, por envolver apreciação das circunstâncias fáticas para o eventual reconhecimento de grupo econômico.
Ante o exposto, dou provimento aos Embargos de Declaração, com efeito modificativo, para determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional para que proceda ao exame do pedido de condenação solidária das reclamadas, como entender de direito. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, com efeito modificativo, para determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional para que proceda ao exame do pedido de condenação solidária das reclamadas, como entender de direito. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Houve omissão no acórdão anterior quanto ao exame do pedido de responsabilidade solidária das reclamadas.
- A procedência do pedido principal do reclamante (diferenças de FGTS) abriu a possibilidade de examinar o pedido sucessivo de condenação solidária.
- É necessário remeter os autos ao Tribunal Regional de origem para completar a prestação jurisdicional.
❌ Costuma ser rejeitado
- O pedido de exame do prazo prescricional não foi acolhido, pois a questão já havia sido definida na instância ordinária sem recurso das partes.
- O pedido de honorários advocatícios sucumbenciais foi rejeitado porque a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que o processo deve retornar ao Tribunal Regional para que seja analisado o pedido de responsabilidade solidária de empresas de um grupo econômico, que havia sido omitido anteriormente.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra empresas de energia elétrica e o Estado.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor do trabalhador, provendo os Embargos de Declaração, porque houve omissão na decisão anterior quanto ao exame do pedido de responsabilidade solidária das empresas.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
O acórdão mencionou a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e o artigo 791-A da CLT para tratar dos honorários advocatícios, além do item 7 da tese vinculante do tema 3 da Tabela de Recurso Repetitivos do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a omissão da decisão anterior em analisar o pedido de responsabilidade solidária das empresas de um grupo econômico, o que impedia a completa prestação jurisdicional.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador que pediu, pois o TST acolheu seu pedido para que a questão da responsabilidade solidária fosse analisada.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se uma decisão judicial omitir a análise de um pedido importante, como a responsabilidade solidária de empresas de um grupo econômico, é possível pedir que essa omissão seja corrigida, e o caso pode retornar para reanálise.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas em casos de grupo econômico, documentos que comprovem a ligação entre as empresas são geralmente importantes.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões judiciais podem ser objeto de recursos, dependendo da fase processual e das regras específicas do tribunal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir.
