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ProvidoTST·5ª Turma·

TST Mantém Adicional de Insalubridade Máxima para Limpeza de Banheiros de Grande Fluxo

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que trabalhadores que limpam banheiros de grande circulação têm direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão se baseou na Súmula 448, II, do TST, mesmo com um tema repetitivo sobre o assunto em andamento. Os embargos de declaração foram aceitos apenas para reconhecer a importância jurídica do caso, sem mudar o mérito da condenação.

⚖️ Tese Jurídica

É devido o adicional de insalubridade em grau máximo para atividades de higienização e coleta de lixo em banheiros de grande circulação, nos termos da Súmula 448, II, do TST, mesmo quando a matéria é objeto de Tema Repetitivo sem determinação de suspensão processual

Temas

Adicional de InsalubridadeGrau MáximoHigienização de BanheirosSúmula 448 do TST

Dispositivos

Lei 13.467/2017Súmula 448, II, do TSTart. 897-A da CLTart. 896-A da CLT

📖 Resumo técnico

A decisão manteve o adicional de insalubridade em grau máximo para quem realiza higienização e coleta de lixo em banheiros de grande circulação, conforme Súmula 448, II, do TST. Embora a matéria seja objeto do Tema 33 dos repetitivos, a ausência de ordem de suspensão permitiu a aplicação do entendimento consolidado. Os embargos de declaração foram providos apenas para reconhecer a transcendência jurídica, sem alterar o mérito.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO (5ª Turma) GMDAR/JFS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE BANHEIRO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 448, II, DO TST. TEMA 33 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Inexistindo no acórdão qualquer vício que justifique a oposição de embargos declaratórios, forçoso decretar o respectivo desprovimento. Ocorre, contudo, que a questão controvertida "Critérios quantitativos/qualitativos para identificar instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação para efeito de concessão de adicional de insalubridade " foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos (TEMA 33), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. Embargos de declaração providos, sem efeito modificativo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- ED-Ag-AIRR - 10145-98.2022.5.03.0014 , em que é Embargante LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. e são Embargados CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. e [NOME] . O Reclamado opõe embargos de declaração, com o objetivo de sanar vícios que entende configurados no acórdão às fls. 678/681, tudo em conformidade com as alegações às fls. 683/694, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO Estando regulares e tempestivos, CONHEÇO dos embargos de declaração. MÉRITO 2.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AUXILIAR DE LIMPEZA. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE BANHEIRO DE SUPERMERCADO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 448, II, DO TST. TEMA 33 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. O Reclamado alega que “ o v. Acórdão quedou-se omissa quanto a tese de inconstitucionalidade da Súmula 448 do C. TST ante a ausência de classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho ventilada e reiterada em sede de Agravo .” (fl. 691) Afirma que não basta a constatação de insalubridade, por meio de laudo pericial, sem que haja a classificação na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Requer, pois, “ que o D. juízo se pronuncie acerca da tese de inconstitucionalidade da Súmula 448, II do C.TST e da necessidade de classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho a luz da Súmula 448,I do C.TST com acima apontado, objetivando, desde já o manejo de recurso ordinário, sendo imperiosa a necessidade de manifestação das instâncias de origem ” (fl. 693) Ao exame. De início, convém registrar que o tema ora em análise " Critérios quantitativos/qualitativos para identificar instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação para efeito de concessão de adicional de insalubridade " foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos (Tema 33), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. Consoante disposto nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso. Consta do acórdão embargado que “Diante das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, de que a Reclamante efetuava a limpeza de sanitários de uso público, utilizados por um grande número de usuários, acima do previsto em norma coletiva, e estando as atividades empreendidas pela Autora enquadradas na mencionada Portaria Ministerial , considera-se devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, conforme diretriz da Súmula 448, II/TST.” Não há falar em omissão acerca de pronunciamento sobre a tese de inconstitucionalidade da Súmula 448, II, do TST, porque não houve declaração de inconstitucionalidade de dispositivos de lei, com ofensa à Súmula Vinculante 10 do STF, mas tão somente interpretação das normas pertinentes, sedimentada na diretriz da Súmula 448/TST. Nesse sentido, aliás, convém citar o seguinte julgado para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 448 DO TST. As súmulas, como cediço, traduzem a jurisprudência consolidada através das reiteradas decisões emanadas deste Tribunal Superior do Trabalho acerca de determinado tema ou matéria. Assim, não constituem, de per si, lei ou ato normativo, com o que não há respaldo legal à arguição de inconstitucionalidade de súmula. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-21398-36.2016.5.04.0024, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/5/2021) Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado. A leitura das razões expostas nos embargos declaratórios revela o inconformismo da parte com a decisão proferida. Nada obstante, o mero inconformismo quanto ao julgamento proferido ou ainda o entendimento de que a decisão implicou violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Embargos de declaração PROVIDOS apenas para reconhecer a transcendência jurídica da causa, sem efeito modificativo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para reconhecer a transcendência jurídica da causa, sem imprimir efeito modificativo. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A atividade de higienização e coleta de lixo em banheiros de grande circulação enseja o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme Súmula 448, II, do TST.
  • A existência de um Tema Repetitivo (Tema 33) sem determinação de suspensão processual não impede a aplicação do entendimento consolidado do TST.
  • A transcendência jurídica da causa está caracterizada devido à afetação da matéria para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos (Tema 33).

❌ Costuma ser rejeitado

  • Não há omissão no acórdão sobre a tese de inconstitucionalidade da Súmula 448, II, do TST, pois a decisão se baseou em interpretação de normas, não em declaração de inconstitucionalidade.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para trabalhadores que realizam a limpeza e coleta de lixo em banheiros de grande circulação.

Quem entrou no processo?

Uma empresa de limpeza, que era uma das reclamadas, opôs os embargos de declaração, tendo como embargados o trabalhador e a rede de supermercados.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por prover os embargos de declaração, mas sem alterar o mérito da decisão anterior. Isso significa que a condenação ao adicional de insalubridade foi mantida, e os embargos foram aceitos apenas para reconhecer a transcendência jurídica do caso, devido à existência de um tema repetitivo sobre o assunto.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicada a Súmula 448, II, do TST, que trata do adicional de insalubridade para atividades de limpeza de banheiros de grande circulação. Também foram citados os artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT sobre embargos de declaração.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a atividade de limpeza de banheiros de grande circulação se enquadra na Súmula 448, II, do TST, garantindo o adicional de insalubridade em grau máximo, e que a existência de um tema repetitivo sem ordem de suspensão não impede a aplicação desse entendimento.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Embora os embargos de declaração da empresa tenham sido 'providos', isso ocorreu apenas para reconhecer a transcendência jurídica, sem modificar o mérito da condenação.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, mesmo com discussões em andamento sobre o tema em instâncias superiores, o entendimento consolidado do TST pela Súmula 448, II, continua sendo aplicado para garantir o adicional de insalubridade em grau máximo a quem limpa banheiros de grande circulação.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O acórdão menciona que as premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, como a limpeza de sanitários de uso público por um grande número de usuários e o enquadramento das atividades em Portaria Ministerial, foram cruciais para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser mais limitadas, dependendo do caso específico e da instância. É fundamental consultar um advogado para avaliar as opções.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho. Ele poderá analisar os detalhes do seu caso, orientar sobre os direitos e as melhores estratégias para buscar o adicional de insalubridade.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.