TST Mantém Adicional de Insalubridade Máximo para Limpeza de Banheiros de Grande Circulação
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que trabalhadores que limpam e coletam lixo de banheiros de grande circulação, como os de escolas, têm direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Essa decisão reforça o entendimento de que essa atividade é equiparada ao contato com lixo urbano, mesmo que haja um tema em discussão sobre o assunto. Assim, a empresa foi condenada a pagar esse adicional à trabalhadora.
⚖️ Tese Jurídica
É devido o adicional de insalubridade em grau máximo para auxiliar de limpeza que higieniza e coleta lixo de banheiros de grande circulação, conforme Súmula 448, II, do TST
📖 Resumo técnico
O TST manteve a condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo para auxiliar de limpeza que higieniza banheiros escolares de grande circulação. A decisão se baseou na Súmula 448, II, do TST, que equipara tal atividade ao contato com lixo urbano, mesmo com o Tema 33 de repetitivos em análise, que não suspendeu os processos.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/LAL/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AUXILIAR DE LIMPEZA. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE BANHEIRO ESCOLAR. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 448, II, DO TST. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 33 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA.
1. Não merece reparo a decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada.
2. O tema ora em análise " Critérios quantitativos/qualitativos para identificar instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação para efeito de concessão de adicional de insalubridade " foi afetado para julgamento em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema 33), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa.
3. O Tribunal Regional condenou a Reclamada, a partir de 22/05/2022, ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo à Autora, auxiliar de serviços, que higienizava e coletava o lixo de banheiros de grande circulação, utilizados por número indeterminado de pessoas.
4. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade, conforme o disposto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15), instituída pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse sentido foi editada a Súmula 448, II, do TST. Julgados.
5. Logo, considerando o acervo fático-probatório produzido nos autos, e insuscetível de revisão por esta instância extraordinária (Súmula 126/TST), o acórdão regional revela consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 448, II, do TST).
6. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE RESOLVE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA e é AGRAVADO [AUTOR][RÉ] . A Reclamada interpõe agravo em face de decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. A Reclamante apresentou contraminuta ao agravo (id: a80fd34). Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AUXILIAR DE LIMPEZA. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE BANHEIRO ESCOLAR. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA 448, II, DO TST. ÓBICES DA SÚMULA 333 E DO ARTIGO 896, §7º, DA CLT. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 33. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Eis os termos da decisão: O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 21/11/2024 - Id10915f5; recurso apresentado em 03/12/2024 - Id e453325). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além deter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, doEg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. O [EMPRESA] assim decidiu: INEXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE A reclamante foi admitida pela ré em 28/8/2019, para exercer a função de auxiliar de limpeza, e dispensada aos 3/10/2023. A reclamada investe contra a condenação em adicional de insalubridade, afirmando que sempre forneceu equipamentos de proteção individual, sendo que a reclamante exercia serviços de limpeza, não enquadradas como lixo urbano. Acrescenta que a atividade de limpeza e higienização de banheiros não estão previstas no Anexo 14 da NR-15 do MTE. A reclamante, a seu turno, objetiva a ampliação da condenação, limitada na origem até 20/3/2020. Alega que, mesmo durante o período da pandemia SARS-COVID 19, realizava diariamente a limpeza e a coleta de lixo de sanitários, utilizados por professores, funcionários e público em geral, embora suspensas as aulas. Pois bem. Para averiguação das condições de trabalho, foi realizada prova técnica. A profissional nomeada nos autos, Sra. [NOME], após avaliar o ambiente da prestação de serviços (ID. 028fbad), emitiu laudo nos seguintes termos: O local de labor da reclamante no qual houve o maior período de permanência foi junto à unidade Educacional Barão de Mauá, com sede situava na Rua Ramos de Azevedo, 423 - Ribeirão Preto - SP. [...] Durante a vigência do pacto laboral a reclamante se ativou em serviços de limpeza de estabelecimentos comerciais, como supermercados, escolas e industrias. De modo mais prevalente desempenhou suas atividades junto à instituição Barão de Mauá, na qual integrava uma equipe de mais uma ou duas funcionárias que se ativavam na limpeza dos ambientes escolares/educacionais e instalações sanitárias de uso dos alunos, professores e usuários. [...] Os relatos dos representantes e da funcionários presente durante a diligência pericial foram similares sem divergência de versões. [...] No tocante aos agentes biológicos, a reclamante desenvolvia atividades na limpeza, higienização de grande quantidade de sanitários de uso coletivo e retirada de lixo várias vezes ao dia com grande circulação de pessoas diariamente , atividades diárias rotineiras desempenhadas de modo habitual e não eventual. [...] A reclamante diariamente de modo intermitente e não ocasional, higienizava diversos banheiros de grande circulação além da respectiva coleta de lixo realizada ao menos duas vezes durante seu turno de labor. Essas instalações sanitárias são de inegável uso coletivo, havendo no local de acesso público uma grande circulação de pessoas, de acordo com as informações fornecidas pelos funcionários do local, tendo uma estimativa de centenas de usuários por dia em média, entre funcionários alunos e público em geral. Quando a Norma Regulamentadora determina que a avaliação deva ser qualitativa, no caso o que é determinado pela NR-15 em seu Anexo XIV, isso ocorre porque não é possível estabelecer critérios quantitativos (valores mensuráveis) de forma a determinar um limite de tolerância. Com relação à coleta de lixo e limpeza dos banheiros de uso coletivo de grande circulação, de acordo com a SÚMULA Nº 448.: [...] Dessa forma a legislação reconhece e determina que quando a exposição ao agente biológico é inerente à atividade (limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação), a avaliação deve ser qualitativa. No período de labor, a reclamante faz jus ao enquadramento em insalubridade por exposição ao risco biológico em grau máximo 40%, caso haja o entendimento do juízo para a aplicação da SÚMULA Nº 448, já que todos os requisitos previstos na referida súmula foram plenamente identificados no labor regular e habitual da reclamante: [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR] decisão do magistrado, é evidente que, quando submetidas ao apreço desta Especializada questões relativas a insalubridade, o parecer emitido por profissional especializado, via de regra, é a prova mais contundente na formação de convencimento do juiz que, no mais das vezes, é leigo quanto aspectos técnicos em análise. Outrossim, ao ser nomeado, o perito torna-se profissional de confiança do Juízo, legalmente classificado como auxiliar da Justiça, nos termos do art. 149 do CPC e, enquanto no cumprimento de suas atribuições judiciais suas declarações são revestidas de fé pública, mormente quando ausentes outros elementos a confrontá-lo de forma robusta. Ademais, o reconhecimento da validade do laudo prestigia a celeridade e a economia processuais, sem que se macule a ampla defesa e o contraditório. In casu, inexistem nos autos elementos aptos a afastar a conclusão pericial, sobretudo porque inexistiram divergências, quando da diligência pericial, sobre as atividades efetivamente realizadas pela reclamante. E, evidentemente, os sanitários higienizados pela reclamante, que também realizava a coleta de lixos, eram de grande circulação, utilizados por número indeterminado de pessoas. Inegável que se aplica ao caso a Súmula 448 do C. TST, a qual não contraria a Súmula 460 do STF, porquanto a insalubridade decorrente de coleta de lixo de banheiros de grande circulação enquadra-se como trabalho com exposição a agentes nocivos biológicos por coleta de lixo urbano, regulamentado no Anexo 14 da NR 15. A decisão monocrática está em consonância com o entendimento da Corte Superior Obreira, conforme se observa pela transcrição do julgado abaixo: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o acórdão recorrido confirmou o indeferimento do adicional de insalubridade, não obstante o labor na limpeza de banheiros públicos de alta circulação, decidindo de forma contrária à jurisprudência do TST consubstanciada na Súmula 448, II, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. As atividades de limpeza de vasos sanitários em banheiros de uso público ou acessíveis a um grande número de usuários ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Aplicável, em tais casos, a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78, o qual prevê para a configuração do adicional de insalubridade o trabalho permanente com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização), porquanto o trabalhador fica exposto à agentes biológicos de alta nocividade à saúde. Nesses casos, incide o item II da Súmula 448 do TST (objeto de conversão da Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1 do TST), o qual contempla o direito para os casos de limpeza de banheiros onde há grande circulação de pessoas. No caso concreto, é incontroverso executar a autora serviços de limpeza e higienização de banheiros em estabelecimento público de ensino, de uso coletivo por alunos e trabalhadores da Escola Municipal Milton Campos, que possuía de 500 a 800 alunos, conforme prova oral destacada pelo Regional. Inconteste, portanto, a frequência de um grande número de usuários. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 101786620185030002, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 29/06/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2022)" (d.n.). Por fim, registre-se que para os agentes biológicos (vírus e bactérias) não existem EPI's eficazes para neutralização ou eliminação dos mesmos. Por outro lado, em depoimento pessoal, a reclamante afirmou: Que nos anos de 2020 a 2022, a depoente prestava serviços para a Universidade Barão de Mauá; que, neste período, não havia aulas presenciais no local, em virtude da pandemia. Evidentemente, no período das restrições sanitárias impostas pela pandemia COVID-19, houve significante redução na aglomeração e circulação de pessoas em locais públicos, inclusive instituições de ensino, que mantiveram a prestação de seus serviços na modalidade on-line, ao menos a partir de 21/3/2020. Por outro lado, inexistindo notícia da data de retorno das atividades escolares de forma presencial, reputa-se de que esta ocorreu aos 22/5/2022 (quando entrou em vigência a Portaria MS 913/2022 que declarou o encerramento da emergência em Saúde Pública), sendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo a partir dessa data, com reflexos, nos mesmos moldes estabelecidos em sentença. Assim, reformo parcialmente a sentença para acrescer à condenação o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo), com reflexos, a partir de 22/5/2022. Dou parcial provimento. A Reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Afirma que a atividade desempenhada pela Reclamante não se encontra listada no rol de atividades insalubres, segundo Ministério do Trabalho e Emprego. Aponta ofensa aos artigos 114 da Constituição Federal; 189 da CLT; e contrariedade à Súmula 448, II, do TST. Ao exame. O tema ora em análise " Critérios quantitativos/qualitativos para identificar instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação para efeito de concessão de adicional de insalubridade " foi afetado para julgamento em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. No caso presente , o Tribunal Regional condenou a Reclamada, a partir de 22/05/2022, ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo à Autora, auxiliar de serviços, que higienizava e coletava o lixo de banheiros de grande circulação, utilizados por número indeterminado de pessoas. Pois bem. A Constituição Federal em seu artigo 7º, XXII e XXIII, estabelece que os riscos inerentes ao trabalho devam ser reduzidos e que as atividades penosas, insalubres ou perigosas devem ser remuneradas com adicional. A CLT, em seu artigo 189, dispõe que serão consideradas insalubres as atividades que exponham os empregados a agentes nocivos á saúde, acima dos limites de tolerância. O artigo 192 da aludida norma determina que o trabalho em condições insalubres assegura a percepção de adicional de 40%, 20% ou 10%, a depender do grau atribuído ao agente. O Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15), instituída pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego dispõe que, quanto às atividades que envolvem agentes biológicos, a caracterização de insalubridade depende de analise qualitativa. Dispõe ainda que o contato com esgotos e lixo urbano dá ensejo à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo. Esta Corte Superior, por sua vez, consolidou o entendimento de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade, conforme o disposto no aludido Anexo. Nesse sentido foi editada a Súmula 44/TST, confira-se: SUM-448 ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. (grifo nosso) A fim de corroborar a referida fundamentação, cito os seguintes julgados: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO EM BANHEIRO. USO PÚBLICO E GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, amparando-se no acervo fático-probatório, concluiu que a Reclamante, ao realizar a higienização e manutenção de banheiros, de uso público, com circulação diária de 100 pessoas, trabalhou em condições insalubres, em grau máximo. Constou do acórdão regional que a utilização de EPI’s não se mostrou suficiente para elidir os agentes insalubres. O entendimento consolidado nesta Corte Uniformizadora, conforme diretriz do item II da Súmula 448/TST, orienta-se no sentido de que a limpeza de banheiro e coleta do respectivo lixo autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78, quando desenvolvidas em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, não se equiparando, assim, à limpeza em residências e escritórios. Diante das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, conclui-se que a Reclamante efetuava a limpeza de sanitários de uso público, utilizados por um grande número de usuários, estando tais atividades enquadradas na aludida Portaria Ministerial, sendo certo que, na hipótese em análise, considera-se devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Incidência da Súmula 333 do TST e do § 7º do art. 896 da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/12/2024). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO PÚBLICO OU COLETIVO EM ESCOLA DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. PROVA PERICIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO DEVIDO. HIPÓTESE EM QUE A
DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, conforme o imutável quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias (Súmula n.º 126 do TST), é incontroverso nos autos que o labor da reclamante “ envolvia coleta de lixo e limpeza de banheiros em escola de grande circulação de pessoas ”. Cotejando o teor da decisão Agravada com o pedido de reforma, verifica-se que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência desta Corte, incidente a Súmula n.º 448, II, do TST. Assim, o Regional proferiu decisão em sintonia com a prova técnica produzida e com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/06/2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIRO - ESCOLA - GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS . Cumpre salientar que o Tribunal Superior do Trabalho firmou sua jurisprudência no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade. Tal entendimento encontra-se consubstanciado no item II da Súmula 448 do TST. Ora, o anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, que trata sobre o contato com agentes biológicos, dispõe que o adicional de insalubridade mostra-se devido nos casos de coleta de lixo urbano, quando há o recolhimento de lixo em banheiros públicos de uso coletivo, com alta rotatividade de pessoas. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que " No caso em apreço, foi juntada nos autos laudo de perícia realizada no local de trabalho da reclamante (fls. 230/247), em que o expert concluiu pela existência de agente insalubre previsto no Anexo nº 14 da NR-15, reconhecendo que a autora estava exposta a agente biológico presente na higienização de banheiros e recolhimento dos resíduos de uso dos colaboradores e alunos da escola " e que " Assim, verifica-se que o perito concluiu que as atividades da reclamante são insalubres por constarem no anexo nº 14 da NR - 15 da Portaria 3.214/78 do MTE ", bem como que " Neste ponto, diante da ausência de elementos capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial, mostra-se correta a sentença em tê-lo utilizado como meio de prova, já que as atividades da reclamante, além de constarem no rol da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego (coleta e industrialização de lixo urbano e limpeza de banheiros), eram realizadas em local de grande circulação de pessoas ". Nesse contexto, cumpre ressaltar que esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que a limpeza e a higienização de sanitários em escolas, caso da reclamada, considerando o público numeroso e indeterminado que frequenta os referidos estabelecimentos, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, na medida em que tal situação se enquadra na regra prevista no Anexo n° 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do MTE, de modo a atrair a aplicação da prescrição contida no item II da Súmula n.º 448 do TST. Agravo interno a que se nega provimento . (Ag-AIRR-16114-18.2023.5.16.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/04/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. SERVENTE DE LIMPEZA NAS INSTALAÇÕES DO TRT DE FOZ DE IGUAÇU. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DISPONIBILIZADOS A PÚBLICO NUMEROSO E DIVERSIFICADO.
DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Discute-se o direito da reclamante ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo em face da higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. A Súmula nº 448, item II, do TST dispõe que “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. No caso dos autos, o Tribunal Regional, com base no laudo pericial, consignou que “a autora higienizava e recolhia lixos de banheiros de uso público em geral, sendo que a exposição ao risco ocorria todos os dias de trabalho (...) e os EPIs fornecidos não eram adequados e suficientes (...)”. Consignou ainda que “o perito destacou que havia mais de 14 vasos sanitários e mictórios nos banheiros e que mais de 100 pessoas fazem uso das instalações diariamente”. Nesse contexto, a reclamante faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula nº 448, item II, do TST, tal como decidiu a Corte de origem. Agravo desprovido, não restando evidenciada a transcendência da causa. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/05/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. REALIZAÇÃO DE LIMPEZA DE BANHEIROS EM AMBIENTE ESCOLAR. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. ÓBICE DOS ARTS. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, ainda que por fundamento diverso, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
II. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que a atividade de limpeza de sanitários e coleta de lixo, onde transita um elevado número de pessoas, merece tratamento diferenciado, diante dos riscos de malefícios à saúde no ambiente laborativo, com a efetiva presença de agentes biológicos reconhecidamente agressivos ao organismo humano nos sanitários de locais de grande circulação.
III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/03/2025). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No acórdão recorrido, foi confirmado o indeferimento do adicional de insalubridade, não obstante o labor na limpeza de sanitário de uso coletivo de alta circulação, decidindo de forma contrária à jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula 448, II, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. As atividades de limpeza de vasos sanitários em banheiros de uso público ou acessíveis a um grande número de usuários ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Aplicável, em tais casos, a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78, o qual prevê para a configuração do adicional de insalubridade o trabalho permanente com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização), porquanto o trabalhador fica exposto a agentes biológicos de alta nocividade à saúde. No caso concreto, nos termos da perícia transcrita no acórdão regional, os banheiros dos locais de trabalho em que a autora laborava eram frequentados por 100 pessoas, em média. Nesses casos, incide o item II da Súmula 448 do TST (objeto de conversão da Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1 do TST), o qual contempla o direito para os casos de limpeza de banheiros onde há grande circulação de pessoas. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/06/2025). RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso, o col. Tribunal Regional reformou a r. sentença com o fundamento de que “data venia do entendimento de piso, cuida-se da hipótese do contrato de trabalho da autora quando efetuava limpeza de sanitários da tomadora de serviços, caso que não envolve a higienização de instalações sanitárias de uso público, ou seja, de acesso irrestrito e imensurável, ou coletivo de grande circulação.”. Constou no acórdão do TRT que a autora exerceu a função de ajudante de limpeza e que “ realizava higienização de banheiros presentes nas áreas de uso ao público em geral definidos como área de almoxarifado, operacional e administrativa da tomadora de serviços (2a. Reclamada)” e que “na audiência de ID. a6c693a, a reclamante e a única testemunha ouvida foram uníssonas na indicação de que os sanitários eram frequentados por cerca de 100 pessoas.”. Nesse sentido, esta Corte Superior unificou o entendimento de que é devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, para a atividade de higienização e limpeza de banheiros e coleta de lixo, em ambiente de uso coletivo de grande circulação ou de uso público, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Assim, os banheiros de uso público não escapam do âmbito de aplicação da Súmula nº 448, II, do TST, por não se assemelharem a residências e escritórios. Dessa forma, não se pode fazer uma interpretação ampliativa do mencionado verbete a ponto de estender o critério para além das hipóteses ali elencadas. Considerando que se trata de estabelecimento público, com acesso a um grande número de usuários, incide a regra do Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/78), prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST e provido. (RR-11120-49.2020.5.03.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/05/2025). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA Nº 448, II. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. DEVIDO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, II, no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo, urbano. Precedentes. No caso , o Tribunal Regional consignou que as provas do processo demonstram que a autora trabalhava habitualmente em condições insalubres previstas nos Anexos da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Registrou, no aspecto, que, tanto nos "CEIs", quanto nas escolas, os banheiros higienizados pela reclamante, durante os turnos matutino e vespertino, eram utilizados por mais de 100 pessoas, considerando alunos e professores. Dessa forma, uma vez se tratando de labor com higienização de banheiros de uso coletivo de grande circulação, aplicou o disposto na Súmula nº 448, II, condenando a empresa ao pagamento do adicional em grau máximo, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salários e FGTS. Esclareceu, ainda, que , nas normas coletivas , não há expressa e específica previsão para a situação objeto da controvérsia, qual seja, a higienização de banheiros com grande circulação de pessoas, o que entendeu impossibilitar a análise da questão sob o enfoque do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. Dessa forma, constata-se que o v. acórdão regional está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta colenda Corte Superior, razão pela qual o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do citado óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-453-15.2022.5.12.0050, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 20/05/2024). Logo, considerando o acervo fático-probatório produzido nos autos, e insuscetível de revisão por esta instância extraordinária (Súmula 126/TST), o acórdão regional revela consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair os óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de fevereiro de 2026.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A higienização e coleta de lixo de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.
- A decisão regional estava em consonância com a jurisprudência consolidada do TST, especificamente a Súmula 448, II.
- O acervo fático-probatório dos autos confirmou que a trabalhadora higienizava e coletava lixo de banheiros escolares de grande circulação.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que seu recurso de revista merecia processamento, pois a decisão regional estava em conformidade com a Súmula 448, II, do TST, o que impedia o seguimento do recurso pela Súmula 333 e Art. 896, §7º, da CLT.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo para o auxiliar de limpeza que higieniza e coleta lixo de banheiros de grande circulação.
Quem entrou no processo?
Uma trabalhadora, auxiliar de serviços, entrou com o processo contra a empresa para a qual prestava serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa, mantendo a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, pois a decisão anterior estava de acordo com a Súmula 448, II, do próprio TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 448, II, do TST, que equipara a limpeza de banheiros de grande circulação ao contato com lixo urbano, e o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15). Também foram citados o Art. 896, §7º, da CLT e a Súmula 333 do TST como óbices ao recurso da empresa.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a atividade de higienização e coleta de lixo de banheiros de grande circulação se enquadra na Súmula 448, II, do TST, que garante o adicional de insalubridade em grau máximo.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à trabalhadora, que foi quem pediu o adicional de insalubridade.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores que realizam a limpeza e coleta de lixo em banheiros de uso público ou coletivo com grande circulação de pessoas têm um forte precedente para requerer o adicional de insalubridade em grau máximo.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a decisão se fundamentou no "acervo fático-probatório produzido nos autos", ou seja, nas provas apresentadas durante o processo, que confirmaram a atividade da trabalhadora.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões muito específicas e excepcionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso individualmente, verificar as provas e orientar sobre os melhores passos a seguir.
