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Não ProvidoTST·5ª Turma·

TST Mantém Adicional de Insalubridade para Coleta de Lixo em Banheiros de Grande Circulação

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

Um trabalhador que fazia a coleta de lixo de banheiros de grande circulação teve seu direito ao adicional de insalubridade em grau máximo confirmado pelo TST. A decisão se baseou em laudo pericial e na Súmula 448, II, do TST, que trata da exposição a agentes biológicos. Os honorários advocatícios também foram mantidos, considerando a complexidade do caso e a sucumbência da empresa.

⚖️ Tese Jurídica

É devido o adicional de insalubridade em grau máximo para auxiliar de serviços gerais que realiza a coleta de lixo de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, nos termos da Súmula 448, II, do TST, sendo razoável a fixação dos honorários advocatícios com base nos critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT

Temas

Adicional de InsalubridadeAgentes BiológicosSúmula 448 TSTHonorários Advocatícios de Sucumbência

Dispositivos

artigo 791-Aart. 85arts. 791-A

📖 Resumo técnico

O adicional de insalubridade em grau máximo é devido a auxiliar de serviços gerais que recolhia lixo de banheiros de grande circulação, conforme laudo pericial e Súmula 448, II, do TST. A decisão confirmou o direito, e os honorários advocatícios foram mantidos nos percentuais fixados, considerados razoáveis pela instância inferior. A discussão sobre os critérios de 'grande circulação' está pendente em IRR (Tema 33).

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/LMM/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO.

1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO TST. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 33. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA .

1. O tema ora em análise, “ Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)? ”, foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos (Tema 33 da tabela de IRR/TST), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa.

2. No presente caso, a Corte de origem assentou que o laudo pericial fora conclusivo no sentido de que o Autor, na função de auxiliar de serviços gerais, realizava a coleta de lixo de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, trabalhando exposto a agentes biológicos, em grau máximo. Pontuou que “ os banheiros da RECLAMADA eram utilizados por um número expressivo de pessoas. O uso de EPI's não elide a insalubridade por agentes biológicos. O RECLAMANTE estava exposto de forma permanente ao risco biológico. De acordo com a NR 15, Anexo 14 da Portaria 3.214/78 do MTE, as atividades desenvolvidas pelo RECLAMANTE, quando trabalhou para a RECLAMADA eram insalubres em grau máximo, por recolhimento do lixo dos banheiros de grande circulação de pessoas ”. Destacou que na Reclamada havia “ quatro alas com capacidade para cento e cinquenta idosos, sendo que cada ala possuía quatro banheiros para os idosos e os banheiros de funcionários ” e o Autor era o responsável pelo recolhimento dos lixos desses banheiros. Concluiu que o Reclamante, realizando a coleta do lixo de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação - utilizadas por mais de 150 pessoas -, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo.

3. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade, não se equiparando à limpeza de residências e escritórios. Assim, a decisão está em consonância com a Súmula 448, II, do TST, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA.

1. Caso em que o Tribunal Regional, considerando o grau de zelo e o trabalho dos patronos, bem como a natureza e complexidade da causa, arbitrou em 5% os honorários devidos aos advogados da Reclamada e em 15% os honorários devidos aos advogados do Reclamante. A Ré pretende a majoração de tal percentual, alegando que houve ofensa ao princípio da isonomia. O magistrado, ao arbitrar o percentual de honorários advocatícios, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no artigo 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC), observando o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a prestação do serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido de desacerto no arbitramento do percentual de honorários, exige o revolvimento dos fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Julgados. Ademais, não há falar em ofensa ao princípio da isonomia, porquanto a Reclamada restou sucumbente na maioria dos pedidos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE SOCIEDADE PORTO ALEGRENSE DE AUXILIO AOS NECESSITADOS e é AGRAVADO [RÉ] . A parte interpõe agravo em face da decisão monocrática, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento e não conhecido o seu recurso de revista. Não houve apresentação de contraminuta. Regido pela Lei 13.467/2017.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Regular e tempestivo, CONHEÇO do agravo. A parte, no agravo, não renovou o tema alusivo ao “adicional de periculosidade”, restando precluso o debate. 2 – MÉRITO 2.1 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consta da decisão agravada: [removido] agravada: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo por coletar lixo de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, conforme laudo pericial.
  • A decisão está em consonância com a Súmula 448, II, do TST, que equipara a higienização de banheiros de grande circulação à coleta de lixo, ensejando o adicional.
  • Os honorários advocatícios foram arbitrados de forma razoável, considerando o grau de zelo, trabalho dos patronos, natureza e complexidade da causa, conforme o artigo 791-A, § 2º, da CLT.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que o percentual dos honorários advocatícios deveria ser majorado por ofensa ao princípio da isonomia foi rejeitado.
  • A tese recursal da empresa sobre o desacerto no arbitramento dos honorários exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Confirmou o direito de um trabalhador ao adicional de insalubridade em grau máximo por coletar lixo de banheiros de grande circulação e manteve os valores dos honorários advocatícios.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (auxiliar de serviços gerais) contra a empresa onde prestava serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior que concedeu o adicional de insalubridade, pois o caso se enquadra na Súmula 448, II, do TST, e o laudo pericial comprovou a exposição a agentes biológicos.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

A Súmula 448, II, do TST, que trata da insalubridade na coleta de lixo de banheiros de grande circulação, e o artigo 791-A, § 2º, da CLT, sobre honorários advocatícios. A Súmula 126/TST também foi usada para não reexaminar fatos sobre honorários.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O laudo pericial que comprovou a exposição do trabalhador a agentes biológicos em grau máximo ao coletar lixo de banheiros de grande circulação, o que se alinha com a Súmula 448, II, do TST.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve o direito ao adicional de insalubridade e os honorários advocatícios fixados em seu favor.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores que realizam a coleta de lixo em banheiros de uso coletivo e de grande circulação podem ter direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, desde que comprovada a exposição.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O laudo pericial foi crucial, pois concluiu que o trabalhador estava exposto a agentes biológicos em grau máximo devido à coleta de lixo em banheiros de grande circulação.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após a decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das particularidades do caso e da existência de questões constitucionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar a viabilidade de um processo e orientar sobre os direitos.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.