TST mantém adicional de periculosidade integral para contato intermitente com risco
📌 Em resumo
Um trabalhador que lidava com materiais inflamáveis teve seu direito ao adicional de periculosidade reconhecido pelo TST. Mesmo que o contato com o risco não fosse constante, a empresa não conseguiu provar que era apenas ocasional. Por isso, o adicional foi mantido de forma integral, garantindo a proteção ao empregado.
⚖️ Tese Jurídica
É devido o adicional de periculosidade de forma integral, mesmo que o contato com o agente perigoso seja intermitente, quando não comprovado pela empresa que o contato era eventual
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
A empresa foi condenada ao pagamento de adicional de periculosidade a funileiro montador em contato diário com inflamáveis, sendo a condenação mantida mesmo diante de contato intermitente, por falta de prova da eventualidade. O cerceamento de defesa não foi configurado, pois a decisão se baseou em provas diversas do laudo pericial. O recurso da empresa foi julgado prejudicado pela incidência da Súmula 126 do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO [EMPRESA] GMACC/coa/ccam AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade ao autor, funileiro montador que trabalhava em área com inflamáveis, com base na prova do contato diário com a área de risco e na ausência de comprovação, por parte da empresa, de que o contato era eventual. Considerou ser devido o adicional de forma integral, mesmo que o contato com o agente perigoso seja intermitente, e julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, por vedação legal de cumulação com o de periculosidade. A análise da controvérsia, que envolve o adicional de periculosidade, não se restringiu ao laudo pericial, baseando-se em depoimentos testemunhais e prova emprestada. As alegações recursais, que demandam o reexame de fatos e provas, esbarram no óbice da Súmula 126 do TST. Ademais, não se vislumbra cerceamento de defesa, pois a decisão se fundamentou em elementos probatórios diversos do laudo pericial. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE KW DO BRASIL LTDA , é AGRAVADO [AUTOR] e é [RÉ] . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis : RECURSO DE: KW DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2025 - Id 162ea3c; recurso apresentado em 25/04/2025 - Id 74c31b8). Representação processual regular (Id c4bf984). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6811cef: R$ 54.511,59; Custas fixadas, id 6811cef: R$ 1.090,23; Depósito recursal recolhido no RO, id a7e7c31,84f6e2d: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id fe08dcf,b34d1ad; Depósito recursal recolhido no RR, id 4b3284f,7f12177: R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 195 e 196 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Reclamada / Recorrente questiona a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, alegando vícios no laudo pericial e violação ao direito de defesa (art. 5º, LV, da CF/88). A recorrente argumenta que o laudo é genérico, superficial e não demonstra a real exposição do reclamante a agentes perigosos, apesar da impugnação apresentada. A recorrente sustenta a necessidade de nulidade do laudo e a realização de nova perícia. A Recorrente apresenta as seguintes alegações, que podem ser assim agrupadas:
1. Nulidade do Laudo Pericial e Cerceamento de Defesa: Alegação: O laudo pericial é genérico e superficial, não especifica as circunstâncias, frequência e atividades em que o reclamante esteve exposto a agentes perigosos. A impugnação do laudo pela reclamada foi ignorada pelo Tribunal Regional. A perícia baseou-se em inferências e depoimentos, sem apurar os níveis e duração da exposição. Violação alegada: Artigo 5º, LV, da CF/88 (direito ao contraditório e ampla defesa); Arts. 479 e 371 do CPC (limitação do juiz à conclusão do laudo); eventual violação aos arts. 195 e 196 da CLT. Divergência Jurisprudencial alegada: A recorrente cita jurisprudência do TRT-20 que declara a nulidade de laudo pericial incompleto, necessitando de nova perícia. A falta de citação de outros julgados e de dados como o número do acórdão ou publicação prejudica a análise.
2. Ausência de Periculosidade: Alegação: Mesmo desconsiderando o laudo, outras provas demonstram a inexistência de periculosidade. A exposição a inflamáveis era esporádica e eventual, ocorrendo em situações específicas e controladas. Violação alegada: Não há alegação de violação específica a dispositivo legal nesse tema, mas sim discordância quanto à interpretação das provas.
3. Erro na Interpretação da Perícia: Alegação: O laudo foi interpretado de forma errônea pelo Tribunal Regional, que ignorou as circunstâncias da exposição do reclamante. Violação alegada: Não há menção a violação específica de dispositivo legal, mas sim divergência na interpretação do laudo. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente [AUTOR]. À análise. O recurso de revista não merece conhecimento. Este processo, pelo valor da causa, submete-se ao rito sumaríssimo, previsto no art. 876-A da CLT. No rito sumaríssimo, o recurso de revista é cabível apenas nos casos previstos no art. 896, § 9º, da CLT: contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Súmula Vinculante do STF ou violação direta da Constituição Federal. Ante a restrição, descabe análise de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. A recorrente alega cerceamento de defesa, sustentando que o laudo pericial foi superficial e que sua impugnação foi ignorada. No entanto, os autos demonstram que a reclamada teve plena oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial, apresentando impugnação. O Tribunal Regional, ao analisar o recurso, considerou a impugnação apresentada e as provas dos autos, não havendo demonstração de qualquer cerceamento de defesa. Não há, tampouco, demonstração de contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF. Portanto, considerando que o recurso de revista não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no art. 896, § 9º, da CLT, para processos sujeitos ao rito sumaríssimo, DENEGA-SE-LHE SEGUIMENTO. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Nos termos do art. 193 inciso I da CLT: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (...)" Conforme conclusão na sentença " diante do conjunto probatório, entendo que o obreiro realizou serviços na área da GTP da Siderúrgica, onde há tanques de armazenamento de inflamáveis (enxofre, alcatrão, amônia, benzeno, tolueno e xileno), além de coluna de destilação e de coluna absorvedora que processam produtos inflamáveis. Para corroborar a tese autoral foi apresentada uma testemunha que confirmou: 'que depoente e reclamante eram ligados ao setor GTP'. Constata-se, ainda, o contato diário na prova emprestada de ID. 99c21e1: 'que na área GTP o depoente adentrava praticamente todos os dias'. " Da análise dos autos constata-se que o recorrente não apresentou prova de que o recorrido trabalhava de forma eventual com inflamável. Desnecessário que o perito indique o período no qual o recorrido exerceu atividade intermitente com inflamável haja vista que sua testemunha confirmou trabalho em ambiente com manuseio do agente periculoso detectado na perícia, conforme ata de instrução ID. 7081f50 e prova emprestada, na qual há registro de trabalho diário no setor de inflamável. Ausente prova para desconsiderar a pericial, mantida a sentença ID. 6811cef quanto ao deferimento do adicional de periculosidade: " DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE Narra o Reclamante que, durante a vigência do contrato de trabalho, desempenhou a "funileiro montador, cuja principal atividade consistia em executar a montagem de peças de funilaria, no campo, de acordo com as especificações do Funileiro traçador, utilizando instrumentos de medida e controle de forma a aproveitar ao máximo o material utilizado ". Continuou narrando que, durante a execução de suas atividades laborais, permanecia exposto/contato a diversos produtos químicos como graxa, óleos minerais dentre outros, enquadrando suas atividades em condições técnicas de insalubridade. Concluiu o expert que: " Em relação à Periculosidade, com base na análise das condições de trabalho do Reclamante e nas atividades realizadas in loco, nas informações juntadas ao processo e no conteúdo da Portaria Ministerial 3.214/78, Norma Regulamentadora n°16, Anexo 2 (itens 1b, 3d e 3e), é de nosso parecer que EXISTEM CONDIÇÕES TÉCNICAS DE PERICULOSIDADE, pela realização de atividades e operações perigosas com inflamáveis de forma intermitente. O adicional de periculosidade é devido para os meses nos quais o Reclamante realizou trabalhos na Carboquímica/GTP. ". De acordo com as informações levantadas in loco, entendeu o perito que o autor trabalhou " em atividades de manutenção na Carboquímica/GTP realizando a atividade de montagem de revestimentos metálicos em isolamentos térmicos (lãs de rocha) em tubulações, vasos e tanques. Foi possível verificar que, durante a realização destes trabalhos, o Reclamante adentrava nas bacias de segurança de tanques contendo inflamáveis líquidos, bem como adentrava nas áreas de risco de tanques contendo inflamáveis gasosos. Conforme explanado anteriormente, na Carboquímica/GTP há tanques de armazenamento de inflamáveis (enxofre, alcatrão, amônia, Benzeno, Tolueno e Xileno), além de coluna de destilação, de coluna absorvedora e do Claus. Além disso, a área da Carboquímica/GTP é cercada com acesso controlado devido ao risco de exposição ao Benzeno e devido ao armazenamento e ao processamento de inflamáveis. ". O expert analisou o tempo de contato conforme disposição da súmula 364 do TST. Assim, diante do conjunto probatório, entendo que o obreiro realizou serviços na área da GTP da Siderúrgica, onde há tanques de armazenamento de inflamáveis (enxofre, alcatrão, amônia, benzeno, tolueno e xileno), além de coluna de destilação e de coluna absorvedora que processam produtos inflamáveis. Para corroborar a tese autoral foi apresentada uma testemunha que confirmou: " que depoente e reclamante eram ligados ao setor GTP ". Constata-se, ainda, o contato diário na prova emprestada de ID. 99c21e1: " que na área GTP o depoente adentrava praticamente todos os dias". Esclarecimentos do perito foram apresentados (ID. 48341af). O trabalho está completo com o esclarecimento de todos os quesitos. Em nenhum momento, foram apresentadas provas de que a permanência na zona controlada (Power Plant ou GTP) ocorreu de forma eventual ou por tempo extremamente reduzido (ônus da prova do empregador). O mínimo de permanência O fato de os agentes periculosos não terem nenhuma relação direta com a sua função (funileiro traçador), não afasta o fato de que o obreiro adentrava e trabalhava no GTP. Ainda que o parecer do assistente técnico estabeleça que não existiu o "CONTATO PERMANENTE", isso é matéria fática que deve ser comprovada por testemunhas ou outras provas distintas de um parecer realizado por um Assistente Técnico indicado pela reclamada. Além disso, a trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento. Por esse motivo e por entender que o contato com os agentes (GTP) foi habitual, o adicional será cabível em todo o período. Todo o estudo apresentado foi baseado em fatos observados na companhia e nas normas que disciplinam a matéria, não tendo sido possível afastar o estudo com a simples impugnação apresentada. Diante dessas considerações, entende este Juízo julgar procedente o pedido principal de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base, durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, horas extras, adicional noturno, FGTS e multa de 40%. Julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade diante da conclusão do laudo e por não ser possível a percepção acumulada dos dois adicionais. A questão relativa à possibilidade de percepção concomitante dos adicionais de periculosidade e de insalubridade não comporta mais celeuma, em razão do julgamento, pela SDI-1 desta Corte, do IRR- 239-55.2011.5.02.0319 (DEJT 15/05/2020), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: " o art. 193 , § 2º , da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos "." A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. No agravo de instrumento, a reclamada alega que a decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista deve ser reformada. Sustenta que restou demonstrada a violação direta e literal aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, que garantem o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Argumenta que a condenação ao adicional de periculosidade foi baseada em um laudo pericial genérico e falho, ao qual ela apresentou impugnação detalhada, sem que o Tribunal Regional analisasse seus argumentos ou determinasse nova perícia, cerceando seu direito de defesa. Alega que houve violação constitucional na determinação de pagamento da condenação em 48 horas, sem a observância dos procedimentos executórios previstos na CLT. Por fim, requer o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa e o retorno dos autos à vara de origem para nova perícia e decisão. O Tribunal negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade ao autor, funileiro montador que trabalhava em área com inflamáveis, com base na prova do contato diário com a área de risco e na ausência de comprovação, por parte da empresa, de que o contato era eventual. Considerou ser devido o adicional de forma integral, mesmo que o contato com o agente perigoso seja intermitente, e julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, por vedação legal de cumulação com o de periculosidade. À análise. De início, considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, o exame do recurso de revista encontra-se limitado a alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, de contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal, bem como de contrariedade a teses jurídicas aprovadas em incidentes de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, na forma dos artigos 896, § 9º, da CLT, e 297, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Diante das alegações da reclamada, a pretensão recursal não merece prosperar. A análise da controvérsia, conforme se depreende da decisão regional, não se limitou ao laudo pericial, mas se baseou em um conjunto probatório que incluiu depoimentos testemunhais e prova emprestada, demonstrando o contato do reclamante com agentes perigosos. As alegações da reclamada, que buscam desconstituir as conclusões da Corte Regional, demandam o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Ademais, não se vislumbra cerceamento de defesa, uma vez que a decisão se fundamentou em elementos probatórios diversos do laudo pericial, demonstrando que a análise da exposição do trabalhador a agentes perigosos não se restringiu à prova técnica. A decisão regional, ao manter a condenação, não se baseou exclusivamente no laudo pericial, mas na análise conjunta das provas produzidas nos autos, evidenciando que a conclusão sobre a existência de condições perigosas decorreu da apreciação do conjunto probatório, tornando incabível a revisão pretendida. Portanto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, julgo prejudicada a análise da transcendência e nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O adicional de periculosidade é devido de forma integral, mesmo que o contato com o agente perigoso seja intermitente, quando a empresa não comprova que o contato era eventual.
- Não houve cerceamento de defesa, pois a decisão se fundamentou em elementos probatórios diversos do laudo pericial, como depoimentos testemunhais e prova emprestada.
- O reexame de fatos e provas é inviável em sede de recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de vícios no laudo pericial e cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a decisão não se baseou exclusivamente no laudo, utilizando outras provas.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um trabalhador tem direito ao adicional de periculosidade de forma integral, mesmo que seu contato com agentes perigosos seja intermitente, se a empresa não provar que esse contato era eventual.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (funileiro montador) e uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa e manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, pois o trabalhador tinha contato diário com área de risco (inflamáveis) e a empresa não comprovou que esse contato era eventual.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A decisão mencionou a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recursos de revista, e o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sobre o direito de defesa. Também citou artigos da CLT e do CPC.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o contato do trabalhador com a área de risco era diário, e a empresa não conseguiu provar que esse contato era apenas eventual, o que justifica o pagamento integral do adicional de periculosidade.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve seu direito ao adicional de periculosidade mantido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você trabalha em contato com agentes perigosos, mesmo que não seja o tempo todo, mas de forma habitual e não eventual, pode ter direito ao adicional de periculosidade integral, a menos que a empresa prove o contrário.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A decisão se baseou em depoimentos testemunhais e prova emprestada, além de não se restringir ao laudo pericial.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais específicas ou embargos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico e orientar sobre os melhores passos a seguir.
