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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST mantém base de cálculo de insalubridade: Entenda a decisão e a importância das regras processuais

Processo nº · Rel. Hugo Carlos Scheuermann

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que tratava da base de cálculo do adicional de insalubridade. O recurso da empresa foi rejeitado porque não seguiu uma regra importante para a apresentação de recursos, transcrevendo um trecho que não pertencia ao processo. Assim, a decisão anterior sobre o pagamento da insalubridade foi mantida.

⚖️ Tese Jurídica

A inobservância do requisito de admissibilidade do inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT, pela transcrição de trecho estranho aos autos, impede o conhecimento do agravo de instrumento que discute a base de cálculo do adicional de insalubridade em rito sumaríssimo

Temas

Adicional de InsalubridadeBase de CálculoRecurso de RevistaRequisitos de Admissibilidade

Dispositivos

📖 Resumo técnico

A EBSERH teve seu agravo conhecido, mas não provido, mantendo-se a decisão anterior que tratava da base de cálculo do adicional de insalubridade. O recurso foi rejeitado por não atender aos requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, especificamente pela transcrição de trecho estranho aos autos.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1ª Turma GMHCS /dprv AGRAVO INTERPOSTO PELA EBSERH. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AOS AUTOS. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e é AGRAVADO [NOME] . Em decisão monocrática neguei provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada, mantida a decisão de inadmissibilidade do Tribunal Regional pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Contra tal decisão, a Reclamada interpõe o presente agravo interno exclusivamente quanto ao tema “Base de cálculo do adicional de insalubridade” . Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou razões às fls.707/716 (id 750fd3f). Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.

É o relatório.

VOTO A) AGRAVO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fl.720 – ids 2ca938b e 2ccd199) e à regularidade de representação (fls.685/690 – id 1472890), prossigo no exame do agravo interno . Em decisão monocrática, com relação ao tema objeto do presente agravo interno, neguei provimento ao agravo de instrumento da reclamada por adoção dos fundamentos do Primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais reproduzo abaixo (fls.552/556 – id d1f52ea): “(...) 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 4; Súmula Vinculante nº 473 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 2º; inciso VI do artigo 7º; caput do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A recorrente pretende obter a modificação do acórdão, fazendo a seguinte reivindicação: “(...). Por afronta literal ao art. 37, caput, da CF e contrariedade à Súmula Vinculante 4 do STF (com consequente afronta ao art. 2º da CF), determinar o cálculo sobre o salário mínimo da insalubridade eventualmente devida à [NOME]”. (Grifou) A Turma Julgadora assim fundamentou a matéria em comento: "Por outro lado, no que concerne à base de cálculo do adicional de insalubridade, cabe reiterar a orientação jurisprudencial adotada por esta 1ª Turma, segundo a qual a base de cálculo deve ser mantida no salário-base da reclamante, pois a EBSERH já realizava o pagamento com esse critério, consolidando uma condição mais benéfica que aderiu ao contrato de trabalho, nos termos do artigo 468 da CLT e do artigo 7º, VI, da Constituição Federal: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENFERMEIRA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES INFECTOCONTAGIOSOS. BASE DE CÁLCULO. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH contra decisão que reconheceu o direito da reclamante, enfermeira atuante no Bloco Cirúrgico do Hospital Universitário Lauro Wanderley, ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), bem como manteve a base de cálculo da verba no salário-base, conforme prática habitual da empregadora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a trabalhadora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, considerando sua exposição a agentes biológicos, mesmo sem exercer atividades em área de isolamento; (ii) estabelecer se a base de cálculo do adicional deve ser mantida no salário-base, em razão da condição mais benéfica.

III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da insalubridade em grau máximo se dá quando há exposição habitual e intermitente a agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que o trabalho não ocorra em área de isolamento, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Anexo 14 da NR- 15 da Portaria nº 3.214/78.O laudo pericial atestou que a reclamante, em sua rotina laboral, mantém contato com pacientes infectocontagiosos e materiais contaminados, além de utilizar Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) insuficientes para eliminar os riscos biológicos, o que justifica o adicional de insalubridade em grau máximo. A base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser mantida no salário-base da reclamante, pois a empresa já realizava o pagamento com esse critério, consolidando uma condição mais benéfica que aderiu ao contrato de trabalho, nos termos do artigo 468 da CLT e do artigo 7º, VI, da Constituição Federal. A reclamada não apresentou elementos capazes de afastar a validade da prova pericial ou comprovar a inexistência da exposição habitual da trabalhadora aos agentes biológicos.

IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:O adicional de insalubridade em grau máximo é devido ao trabalhador exposto de forma habitual e intermitente a agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que suas atividades não ocorram em área de isolamento.A base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser mantida no salário-base do trabalhador quando este critério já era adotado pela empregadora, consolidando-se como condição mais benéfica incorporada ao contrato de trabalho.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 468 e 852-I; CF/1988, art. 7º, VI; NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR- XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/01/2025; TST, Ag-RR-20753-72.2020.5.04.0702, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/04/2023; TST, AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2024; TRT 13ª Região, RO nº 0001319- 50.2016.5.13.0003, Rel. Des. Paulo Maia Filho, DJE 11/06/2018. (TRT da 13ª Região; Processo: XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX; Data de assinatura: 13-03-2025; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Thiago de Oliveira Andrade - 1ª Turma; Relator(a): THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE) O que se observa é que, no caso concreto, foi plenamente obedecido o comando do art. 93, IX, da Constituição Federal, o qual exige a exposição dos motivos formadores da convicção do julgador. Como a decisão embargada se erigiu com base em argumento lógico-jurídico, a partir do qual a Corte desenvolveu tese jurídica inteligível sobre todos os aspectos da lide, tem-se por consubstanciado e satisfeito o instituto do prequestionamento como condicionante para habilitar o manejo de instrumento recursal subsequente, na forma preconizada pela Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho.

Diante do exposto, considerando que houve a apreciação, de forma clara e fundamentada, da matéria posta a exame, não há como se acolher os embargos de declaração opostos contra decisão na qual não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Assim sendo, REJEITO os embargos de declaração opostos pela EBSERH." Em conformidade com o entendimento esposado no acórdão, a base de cálculo do adicional de insalubridade incide sobre o salário-base do trabalhador quando este critério já era adotado pela empregadora, consolidando-se como condição mais benéfica incorporada ao contrato de trabalho. Nesse sentido, trilham os seguintes julgados do Tribunal Superior do Trabalho: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.

1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que, quando o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, não há falar em substituir o referido índice pelo salário mínimo, com o intuito de observar o comando da Súmula Vinculante nº 4 do STF.

2. Isso porque, tratando-se de liberalidade da empresa, qualquer modificação da base de cálculo diversa configuraria alteração contratual lesiva, prevista no artigo 468 da CLT, além de afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. Precedentes de Turmas e da SBDI-1.

3. Na presente hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou que o pagamento do adicional de insalubridade era realizado sobre o salário base. Consignou que a própria reclamada estabeleceu condição mais benéfica à reclamante, impondo-se a manutenção da base de cálculo previamente aplicada.

4. A referida decisão encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obstaculiza o processamento do Recurso de Revista, nos termos da Súmula nº 333. A incidência do referido óbice se mostra suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (…)”. (RRAg-10232- 27.2022.5.03.0023, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 08/04/2025) "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO SOBRE O SALÁRIO BASE. ADEQUAÇÃO A

DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF QUE DEFINE O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO DO CONTRATUAL LESIVA. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO.

1. A decisão da [EMPRESA] desta e. Corte noticiou que, a teor do acórdão regional, a empresa empregadora, primeira reclamada, definiu o "salário básico" como base de cálculo do adicional de insalubridade pago aos reclamantes. Consta ainda que tal pagamento era feito nesses moldes por mera liberalidade da reclamada, sendo certo que não havia qualquer instrumento coletivo ou norma empresarial que assegurasse o "salário básico" como base para o cálculo da referida parcela.

2. Em razão de novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a reclamada houve por bem ajustar o pagamento da parcela, passando a adotar o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em detrimento do salário básico anteriormente utilizado pela empresa.

3. Na hipótese, em que os reclamantes vinham percebendo o adicional de insalubridade sobre uma determinada base de cálculo, por liberalidade da empresa, restou configurada a alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT), pois o fato de a reclamada valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo dos empregados, ainda que a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal, configura afronta ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial (artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República). Precedente da SDI- 1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido". (E-ARR-11693-79.2015.5.18.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/08/2018) (Grifou) Verifica-se que o entendimento adotado no acórdão encampa a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho. Diante disso, o seguimento do recurso resulta é obstado sob quaisquer alegações, consoante a disposição do art. 896, § 7º da CLT e entendimento cristalizado na Súmula n. 333 do TST, em razão dos quais não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista.” De plano, cabe registrar que a análise do agravo interno se limita aos temas trazidos no recurso de revista e agravo de instrumento e renovados no agravo interno, diante do princípio processual da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal. Passo à análise da matéria renovada no presente apelo BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Em seu agravo interno, a parte sustenta que “ao contrário da afirmação constante na decisão agravada, não há iterativa, notória e atual jurisprudência do TST na qual se encontre amparado o acórdão contra o qual a EBSERH interpõe recurso de revista. Em outros termos, inexiste o óbice da Súmula 333/TST (ou mesmo do § 7º do art. 896 da CLT).” (fl.703 – id 2ccd199) Pois bem. Como visto, no que se refere ao tema em epígrafe, havia negado provimento ao agravo de instrumento da parte a partir da adoção dos fundamentos postos na decisão denegatória de admissibilidade, consubstanciado na incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e no artigo 896, §7º, da CLT. Em novo exame, constato a existência de óbice processual diverso, precedente àquele constante na decisão denegatória. Com efeito, a Corte de origem, no exame da matéria, se manifestou nos seguintes termos, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pela reclamada (fls.510/511 – id cd00cff): “(...) Por outro lado, no que concerne à base de cálculo do adicional de insalubridade, cabe reiterar a orientação jurisprudencial adotada por esta 1ª Turma, segundo a qual a base de cálculo deve ser mantida no salário-base da reclamante, pois a EBSERH já realizava o pagamento com esse critério, consolidando uma condição mais benéfica que aderiu ao contrato de trabalho, nos termos do artigo 468 da CLT e do artigo 7º, VI, da Constituição Federal: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENFERMEIRA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES INFECTOCONTAGIOSOS. BASE DE CÁLCULO. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. RECURSO DESPROVIDO.

III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da insalubridade em grau máximo se dá quando há exposição habitual e intermitente a agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que o trabalho não ocorra em área de isolamento, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78.O laudo pericial atestou que a reclamante, em sua rotina laboral, mantém contato com pacientes infectocontagiosos e materiais contaminados, além de utilizar Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) insuficientes para eliminar os riscos biológicos, o que justifica o adicional de insalubridade em grau máximo. A base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser mantida no salário-base da reclamante, pois a empresa já realizava o pagamento com esse critério, consolidando uma condição mais benéfica que aderiu ao contrato de trabalho, nos termos do artigo 468 da CLT e do artigo 7º, VI, da Constituição Federal. A reclamada não apresentou elementos capazes de afastar a validade da prova pericial ou comprovar a inexistência da exposição habitual da trabalhadora aos agentes biológicos.

IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:O adicional de insalubridade em grau máximo é devido ao trabalhador exposto de forma habitual e intermitente a agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que suas atividades não ocorram em área de isolamento.A base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser mantida no salário-base do trabalhador quando este critério já era adotado pela empregadora, consolidando-se como condição mais benéfica incorporada ao contrato de trabalho.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 468 e 852-I; CF/1988, art. 7º, VI; NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78.Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/01/2025; TST, Ag-RR-20753-72.2020.5.04.0702, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/04/2023; TST, AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2024; TRT 13ª Região, RO nº XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, Rel. Des. Paulo Maia Filho, DJE 11/06/2018. (TRT da 13ª Região; Processo: XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX; Data de assinatura: 13-03-2025; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Thiago de Oliveira Andrade - 1ª Turma; Relator(a): THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE) (...)” A reclamada, nas razões do recurso de revista, não atendeu o requisito do inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT, o qual estabelece que, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte “ I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista” . Isso porque o trecho transcrito às fls.536/538 (id 25e2f50) compreende decisão estranha aos autos, o que não se presta a atender o referido requisito legal. Assim, não havendo indicação do trecho específico da decisão regional que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, resulta impossibilitado o indispensável cotejo analítico entre a tese recorrida e os dispositivos e arestos indicados. Nesse sentido, colho os seguintes precedentes: “(...)

2. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO, NO TÓPICO, DE TRECHO ESTRANHO AOS AUTOS. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/09/2025). “(...). VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRANSCRIÇÃO DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS ESTRANHOS AOS ADOTADOS NO

ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.

1. O excerto transcrito no tópico do recurso de revista não espelha os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional acerca do quantum indenizatório, de forma que não satisfaz o ônus imposto à parte recorrente no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

2. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.” (AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/08/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO TOTALMENTE ESTRANHO AS RAZÕES DE DECIDIR ADOTADAS PELA CORTE REGIONAL NO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO- A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A , I, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. A transcrição de trechos de acórdão regional totalmente estranho às razões de decidir adotadas pelo Juízo a quo no julgamento do recurso ordinário, não atende aos requisitos de formalidade previstos no referido dispositivo celetista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista, logo não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-73-75.2023.5.13.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/03/2024). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O TST aceitou que a empresa não cumpriu o requisito de admissibilidade do inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT, pela transcrição de trecho estranho aos autos, o que impediu o conhecimento do agravo de instrumento.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa alegou que a base de cálculo do adicional de insalubridade deveria ser o salário mínimo, conforme Súmula Vinculante 4 e artigos constitucionais e da CLT, mas seu recurso não foi conhecido por falha processual.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST manteve uma decisão anterior sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, negando o recurso da empresa por falha processual.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (a agravante) e um trabalhador (o agravado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa porque ela não cumpriu um requisito formal importante para a admissibilidade do recurso, transcrevendo um trecho estranho aos autos.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

O artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT, que estabelece requisitos para recursos, foi o principal fundamento para a não admissão do recurso. A Súmula Vinculante nº 4 do STF e o artigo 192 da CLT foram citados pela empresa em seu recurso, mas não foram analisados no mérito pelo TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi a falha processual da empresa em não seguir corretamente as regras para apresentar o recurso, especificamente por incluir um trecho que não fazia parte do processo original.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que apresentou o recurso e favorável ao trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial seguir rigorosamente todas as regras processuais ao apresentar um recurso, pois falhas formais podem impedir que o mérito da sua causa seja sequer analisado pelos tribunais superiores.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas menciona que o laudo pericial atestou a insalubridade em grau máximo em uma decisão anterior. Para o TST, o foco foi a forma como o recurso foi apresentado.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do tipo de decisão e de questões constitucionais específicas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as nuances da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.