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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST mantém decisão: Acúmulo de função não pode ser rediscutido sem novas provas

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão que negou o recurso de uma empresa em um caso de acúmulo de função e diferenças salariais. O tribunal entendeu que, para analisar o pedido da empresa, seria necessário rever todas as provas e fatos do processo, o que não é permitido nessa fase recursal. Por isso, aplicou a Súmula nº 126, impedindo que o recurso da empresa fosse adiante.

⚖️ Tese Jurídica

Não é admissível recurso de revista para discutir acúmulo de função e diferenças salariais quando a análise da matéria demanda o reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST

Temas

Dispositivos

Lei n.º 13.467/2017Súmula n.º 126 do TST

📖 Resumo técnico

A decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento foi mantida, pois a análise do acúmulo de função e das diferenças salariais demandaria o reexame de fatos e provas. Dessa forma, incide o óbice da Súmula nº 126 do TST, impedindo a admissibilidade do Recurso de Revista.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/db/dzc/ac AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA PRÉVIO EXAME DOS FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que o debate trazido pela parte no Recurso de Revista está atrelado ao prévio exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, não há falar-se na modificação da decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento em razão do óbice processual preceituado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST - Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE PORTAL DO OESTE AGRICOLA LTDA e AGRAVADO [NOME] .

RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por aplicação do óbice processual contido na Súmula n.º 126 do TST. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade do Agravo Interno, dele conheço. MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA PRÉVIO EXAME DOS FATOS E PROVAS - ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST A decisão monocrática está assim fundamentada: “DECISÃO I -

RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 23/09/2024 - fls. 267; recurso apresentado em 08/10/2024 - fls. 275). Regular a representação processual (fls. 60; 169). Satisfeito o preparo (fl(s). 288/289). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Acúmulo de Função . Alegação(ões): - violação ao(s) artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Aegr. 1.ªTurmanegou provimento ao recurso da reclamadae julgou procedente o pedido de acúmulo de função. Eis os termos da ementa em destaque: "

2. ACÚMULO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES EXTRAS ÀQUELAS ATINENTES AO CONTRATO. IN COMPATIBILIDADE COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO EMPREGADO. DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA. " Contra essa decisão insurge-se a reclamada, mediante alegações destacadas. Reafirma a inexistência de acúmulo de função. Sustenta quenão houve determinação pela ré de novas tarefas ao obreiro, estranhas àquelas próprias da função original para o qual o demandante foi originalmente admitido. Aduz queo contexto fático probatório demonstra que não havia qualquer incompatibilidade no cotidiano laboral do obreiro, vez que sua atividade já era externa, utilizando veículo da empresa para o trabalho, cuja entrega dos próprios produtos vendidos durante as visitas, por si só, não configuram atividades alheias ao contrato pactuado inicialmente pelas partes. No entanto, o egr. Colegiado concluiu que " No caso, incontroverso que o reclamante atuava, como vendedor de produtos comercializados pela ré, sendo ele próprio quem carregava, transportava e descarregava o caminhão, com os produtos a serem comercializados. (...) Portanto, considerado o teor do contrato de trabalho, que, aliás, é bastante específico em relação aos limites de atuação do vendedor, tem-se que a atividade de seleção de produtos, carregamento e descarregamento dos veículos e, sobretudo o seu transporte, não se encontrava no âmbito de atividades previamente pactuadas com o trabalhador." Destarte, rever a conclusão adotada pelo Colegiado, na forma como articulada na peça recursal, desafia o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso, a teor da Súmula n.º 126 do TST. Dispensável o cotejo jurisprudencial . Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista deve ser admitido, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão Recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula n.º 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.” A parte agravante se insurge quanto ao óbice aplicado alegando que o pedido de interpretação de um dispositivo legal não implica, necessariamente, em reexame de fatos e provas. Afirma que ‘ ‘(...) a solicitação de interpretação do artigo 456, parágrafo único, da CLT, como no caso em tela, configura-se como uma questão unicamente de direito, vez que não há, nesse pedido específico, uma tentativa de rediscutir os fatos já estabelecidos nas instâncias inferiores.’’ No mérito, aduz que não há falar-se em acúmulo de função por parte do obreiro, uma vez que a prática do reclamante em transportar em caminhão os produtos comercializados era correlata à função para o qual foi admitido (vendedor), vez que fazia parte de sua atribuição a demonstração da carga de frutas/legumes aos clientes . A decisão deve ser mantida. Com efeito, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, concluiu que: ‘’ Pela leitura do contrato de trabalho, o autor fora efetivamente contratado para exercer a função de "vendedor", podendo, ainda, ser transferido "para outra função, desde que compatível com a sua condição pessoal, a que melhor se adapte", fls. 119. Por esta descrição poder-se-ia entender que atividades adjacentes às vendas não estariam contempladas no âmbito de abrangência daquela atividade principal. ‘’ (...) Portanto, considerado o teor do contrato de trabalho, que, aliás, é bastante específico em relação aos limites de atuação do vendedor, tem-se que a atividade de seleção de produtos, carregamento e descarregamento dos veículos e, sobretudo o seu transporte, não se encontrava no âmbito de atividades previamente pactuadas com o trabalhador. Sendo assim, comprovado está que as atividades extras mencionadas na inicial não estavam previstas no contrato de trabalho e, portanto, devem ser objeto de remuneração específica, tal como decidido na origem.’’ Cotejando o teor da decisão Agravada com o pedido de reforma, verifica-se que, de fato, a questão apresentada no Recurso de Revista não se resume à fixação de tese jurídica acerca da aplicação do direito objetivo, na medida em que o deslinde da controvérsia demanda o prévio exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos. Ocorre que, conforme preceituado na decisão monocrática, o procedimento não é admitido nesta esfera recursal, nos termos em que consigna a Súmula n.º 126 do TST. O Regional, soberano no exame dos fatos e provas, notadamente nos termos do contrato entabulado entre as partes, concluiu que as atividades realizadas pelo autor, consistente no carregamento, transporte e descarregamento do caminhão, não estavam inseridas dentre as atividades elencadas no contrato, cujo teor é “ bastante específico em relação aos limites de atuação do vendedor”. Diante de tais considerações, não há como incidir, no caso em concreto, as disposições do art. 456, parágrafo único, da CLT, na medida em que há cláusula expressa enumerando as atribuições às quais o autor estava obrigado. Ademais, para qualquer consideração em contrário, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, especificamente da prova documental, o que é vedado nesta esfera recursal, por forma do mencionado verbete sumular. Reitere-se que o fim precípuo do TST é a uniformização de teses jurídicas objetivas, sendo certo que a parte Agravante já teve duas oportunidades para discutir a validade e teor das provas produzidas nos autos, não cabendo a esta Corte Superior analisá-las pela terceira vez.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A matéria sobre acúmulo de função e diferenças salariais exige o reexame do conjunto fático-probatório.
  • A Súmula nº 126 do TST impede o conhecimento do Recurso de Revista quando a análise da questão demandar o revolvimento de fatos e provas.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que não houve acúmulo de função e que as tarefas não eram estranhas ao contrato foi rejeitada, pois sua análise demandaria o reexame de fatos e provas.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é possível analisar um recurso sobre acúmulo de função e diferenças salariais quando isso exige rever as provas e fatos já analisados nas instâncias anteriores.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com o recurso (agravante) e um trabalhador era a parte contrária (agravado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa (Agravo Interno não provido), mantendo a decisão anterior, porque a discussão sobre acúmulo de função e diferenças salariais demandaria o reexame de todo o conjunto de fatos e provas do processo.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicada a Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recursos de natureza extraordinária, como o Recurso de Revista. O artigo 896 da CLT, que trata dos requisitos do Recurso de Revista, também foi mencionado. O artigo 456 da CLT foi alegado pela parte.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a análise do pedido da empresa exigiria uma nova avaliação das provas e dos fatos do caso, o que é proibido pela Súmula nº 126 do TST para o tipo de recurso em questão.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi desfavorável à empresa, que teve seu recurso negado, e favorável ao trabalhador, que manteve a decisão anterior que lhe era benéfica.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em processos trabalhistas, a análise detalhada das provas e fatos é feita nas primeiras instâncias. Dificilmente o TST irá rever essas questões, a menos que haja uma violação direta de lei ou divergência de interpretação jurídica, e não apenas uma nova avaliação das provas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o 'conjunto fático-probatório' foi crucial para a decisão das instâncias anteriores. No entanto, o acórdão do TST não detalha quais provas específicas foram analisadas, apenas afirma que a revisão delas é inviável nesta fase.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, as decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) são as últimas instâncias para a maioria dos casos trabalhistas, não havendo mais recursos ordinários para discutir o mérito da causa.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os melhores caminhos e possibilidades legais.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.