TST mantém decisão: Administração Pública não é responsável subsidiariamente sem prova de negligência do
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a Administração Pública não pode ser automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente ou que houve uma ligação direta entre a falha do poder público e o prejuízo sofrido. Essa decisão segue um entendimento importante do Supremo Tribunal Federal (STF).
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sem a comprovação, pelo trabalhador, da negligência ou nexo causal entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
📖 O que diz a lei
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos…
📖 Resumo técnico
A decisão manteve o desprovimento do agravo da reclamante, confirmando que a Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente automaticamente. Para a responsabilização, o trabalhador deve comprovar a negligência ou nexo causal entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva do ente público, conforme Tema 1.118 do STF.
📜 Ementa Documento oficial
IGM/tk AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA
DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO.
1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência política da questão alusiva à responsabilidade subsidiária da administração pública , foi dado provimento ao recurso de revista do 2º Reclamado, diante da discrepância do acórdão regional com a tese vinculante fixada no precedente do Tema 1.118 do STF, segundo o qual cabe ao trabalhador o ônus da prova da “ efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ”, circunstância não divisada no caso concreto.
2. No agravo, a Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 4ª Turma IGM/tk AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA
DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO.
1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência política da questão alusiva à responsabilidade subsidiária da administração pública , foi dado provimento ao recurso de revista do 2º Reclamado, diante da discrepância do acórdão regional com a tese vinculante fixada no precedente do Tema 1.118 do STF, segundo o qual cabe ao trabalhador o ônus da prova da “ efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ”, circunstância não divisada no caso concreto.
2. No agravo, a Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] , são AGRAVADOS [NOME] FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .
RELATÓRIO Contra o despacho deste Relator que, reconhecendo a transcendência política , deu provimento ao recurso de revista do 2º Reclamado , agrava para a Turma a Reclamante , buscando a reforma da decisão agravada quanto à responsabilidade subsidiária da administração pública . Não foi apresentada contraminuta ao agravo.
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo. II) MÉRITO A decisão agravada está vazada nos seguintes termos: I)
RELATÓRIO Contra o despacho da Presidência do TRT da 1ª Região que denegou seguimento ao seu recurso de revista, por óbice do art. 896, “c”, da CLT e das Súmulas 126, 331, V e VI, e 333 do TST , o Município Reclamado interpôs o presente agravo de instrumento , buscando rediscutir o tema da responsabilidade subsidiária da Administração Pública . II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17 , tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT . Quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública e ao ônus da prova da culpa in vigilando , observa-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da sua Tabela de Repercussão Geral, fixou, no dia 13/02/2025 , a seguinte tese jurídica de caráter vinculante para todo o Poder Judiciário, in verbis : [...]
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (grifos nossos). Note-se que a descrição do Tema 1.118 afetado ao Plenário do STF dizia respeito a “recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público” (grifos nossos). E tal tema foi deslindado especificamente pelo item 1 da tese jurídica firmada pela Suprema Corte, como complemento às teses já fixadas pelo Pretório Excelso na ADC 16 e no Tema 246 , todos à luz da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (antiga lei de licitações). Os demais itens estabelecem procedimentos (notificação formal) e parâmetros (quanto a segurança e medicina do trabalho, e à garantia de idoneidade da empresa terceirizada e do cumprimento, por ela, das obrigações trabalhistas) para que, a partir da decisão do STF , se possa responsabilizar os entes públicos pelos débitos trabalhistas das empresas terceirizadas que contratam, até porque ligadas especialmente à Lei 14.133/21 (nova lei de licitações). Convém recordar que, após a fixação de tese jurídica pelo STF para o Tema 246 , o TST teve de alterar a redação do inciso IV e inserir o inciso V na Súmula 331 , assentando que: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada (grifos nossos). No caso dos autos, o TRT assentou que: [...] No caso dos autos, não há qualquer comprovação que o não cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços seja decorrente de conduta culposa da Administração, nem tampouco que se trata de comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados por parte da tomadora dos serviços, o que, a meu ver, afastaria qualquer responsabilidade da tomadora dos serviços, à luz do decidido pela Corte Suprema. Todavia, ressalvando meu entendimento pela inexistência dos requisitos necessários para a responsabilização do 2ª reclamado, mas em observância ao princípio da segurança jurídica e a previsibilidade das decisões, bem como visando o tratamento isonômico e a construção jurisprudencial uniforme, adota-se a corrente interpretativa da ampla maioria dos Desembargadores desta 2ª Turma, no sentido de que, tendo a tomadora dos serviços se apropriado da força laborativa, beneficiando-se do trabalho despendido em seu favor, a ela compete a comprovação da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas do contratado . Ademais, os documentos de ID 4e594d1e seguintes, juntados pela 2ª ré com a contestação de ID cfd7f38, não se prestam a comprovar a efetiva fiscalização do contrato junto à 1ª ré quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas , aptas a afastar conduta culposa do Município recorrente. O documento de ID f5f7ad1 corrobora a ausência de fiscalização por parte da 2ª reclamada, já que demonstra que a 1ª reclamada deixou de recolher o FGTS da reclamante em novembro de 2020 . Com efeito, a reclamante não recebeu suas verbas rescisórias quando demitida, bem como sofreu com o inadimplemento do FGTS por seis meses seguidos e atraso de salários, ainda que por poucos dias e algumas situações . O fato de a maioria das verbas deferidas na sentença serem verbas rescisórias por si só não afastam a responsabilidade do Município. Isso porque é obrigação do Município fiscalizar se a prestadora de serviços procedia com o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Evidente, portanto, que não houve efetiva fiscalização por parte do Município recorrido . Assim, a míngua de comprovação robusta de fiscalização por parte do 2ª reclamado acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª reclamada, reforma-se a r. sentença, neste particular, condenando-se o 2ª reclamado ao pagamento das verbas a que foi condenada a real empregadora da reclamante. Quanto à natureza alimentar das verbas devidas à autora, as indenizações legais decorrentes do descumprimento da legislação trabalhista não são de caráter personalíssimo, razão pelo qual o tomador de serviços deve ser responsável subsidiário, uma vez que agiu com culpa in vigilando e in eligiendo. No mesmo sentido a Súmula nº13 do TRT - 1ª Região. No mais, registre-se que não há obrigatoriedade do esgotamento de medidas extremas contra o devedor principal, à luz da Súmula 12 do TRT / RJ, bastando restar frustrada a execução. Logo, na impossibilidade de ver cumprido o julgado em face do devedor principal, nada obsta o prosseguimento da execução, dessa vez direcionada ao devedor subsidiário. Impende ressaltar que a responsabilidade subsidiária alcança todas as parcelas decorrentes da condenação. Quanto aos juros e correção monetária, ressalto que, na qualidade de responsável subsidiário não cabe ao ente estatal o benefício da Lei 9.494/1997, eis que aplicável apenas nas hipóteses em que a Fazenda Pública seja devedora principal. Em igual sentido a jurisprudência já pacificada consubstanciada na OJ 382 - SDI1, do C. TST c / c Súmula nº 24, deste TRT - 1ª Região.
Pelo exposto, dá-se provimento (págs. 471-472, grifos nossos). Como se pode verificar, o TRT , além de ter invertido o ônus da prova , reputou que a fiscalização realizada pelo ente público não foi efetiva , em razão de não ter evitado o inadimplemento das verbas trabalhistas perseguidas pelo Obreiro na presente ação. Nesse sentido, verifica-se que a conclusão do Regional se apoia na presunção de culpa ante o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Empresa Contratada, bem como na ausência de comprovação de que o Município Reclamado fiscalizou o contrato de forma efetiva, na contramão do que restou decidido pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade e de repercussão geral, uma vez que é imprescindível a prova inequívoca de que a Administração agiu de forma culposa quanto ao inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela Prestadora. Assim sendo, tem-se que a decisão regional contrariou as teses jurídicas constantes do Tema 1.118 do STF (precedente vinculante) e da Súmula 331, V, do TST , razão pela qual a pretensão do ente público, consubstanciada no afastamento de sua responsabilidade subsidiária, merece amparo.
Pelo exposto, com lastro no art. 932, V, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento patronal, conheço do recurso de revista , por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 , e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado em relação à presente reclamação trabalhista, excluindo-o do polo passivo da demanda. III) CONCLUSÃO Nesses termos, reconheço a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), dou provimento ao agravo de instrumento do Município Reclamado, com lastro no art. 932, V, do CPC, conheço do seu recurso de revista , com fundamento no art. 896, “c” da CLT , por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do Ente Público em relação à presente reclamação trabalhista, excluindo-o do polo passivo da demanda. A decisão , conforme a fundamentação lançada, não desafia reforma , uma vez que, no mérito, houve a fiel aplicação do entendimento vinculante do STF , no tocante à responsabilidade subsidiária da administração pública . Como já demonstrado na decisão ora agravada, o Regional , além de inverter o ônus da prova , também extraiu a culpa in vigilando do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da Empresa Prestadora de Serviços, contrariando assim as teses jurídicas vinculantes do STF nos Temas 246 e 1.118 e da Súmula 331, V, do TST , razão pela qual foi reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Portanto, correta a decisão agravada que deu provimento ao agravo de instrumento do 2º Reclamado, e, uma vez admitido o recurso de revista, deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta. Assim sendo, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente por encargos trabalhistas sem a comprovação, pelo trabalhador, de comportamento negligente ou nexo de causalidade, conforme o Tema 1.118 do STF.
- O trabalhador não apresentou argumentos novos ou suficientes para modificar a decisão anterior que aplicou o entendimento do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que a decisão anterior deveria ser reformada foi recusado, pois não foram apresentados novos fundamentos capazes de alterar o entendimento já firmado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo que o trabalhador comprove a negligência do ente público.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador (reclamante) e a Administração Pública (município e filial de estado) como reclamados.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso do trabalhador, mantendo a decisão anterior que desobrigava a Administração Pública. Isso ocorreu porque o trabalhador não conseguiu provar a negligência ou o nexo causal do ente público, conforme exigido pelo Tema 1.118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
O principal fundamento foi o Tema 1.118 do STF. Também foram citados o art. 896-A da CLT (sobre transcendência) e dispositivos da Lei nº 6.019/1974 e Lei nº 14.133/2021 sobre responsabilidades da Administração em contratos de terceirização.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi a necessidade de o trabalhador comprovar a negligência da Administração Pública ou o nexo de causalidade entre a conduta do poder público e o dano, não bastando a mera inadimplência da empresa terceirizada.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador, que teve seu agravo desprovido. Foi favorável à Administração Pública.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa reunir provas concretas da falha ou negligência do órgão público na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica quais provas foram apresentadas no caso concreto. No entanto, para casos futuros, seriam importantes provas da notificação formal à Administração Pública sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas ou da falta de fiscalização.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.
