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Não ProvidoTST·7ª Turma·

TST mantém decisão: Agravo de Instrumento negado por falta de comparação de argumentos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que negou um recurso de uma empresa. A empresa questionava os cálculos de FGTS e multa sobre horas extras, mas não conseguiu demonstrar claramente onde estava o erro. Isso aconteceu porque ela não comparou de forma detalhada seus argumentos com a decisão anterior, conforme exigido pela lei.

⚖️ Tese Jurídica

Não é provido o agravo de instrumento quando a parte não cumpre o requisito do artigo 896, §1º-A, III, da CLT, pela ausência de cotejo analítico em relação à alegação de excesso de execução de FGTS e multa sobre diferenças de horas extras.

Temas

Recurso de RevistaExcesso de ExecuçãoFGTSHoras Extras

Dispositivos

📖 Resumo técnico

A decisão manteve o desprovimento do agravo de instrumento, pois a parte não demonstrou o erro nos cálculos periciais de FGTS e multa sobre diferenças de horas extras. A falta de cotejo analítico entre as alegações e a tese transcrita inviabilizou a reforma do despacho agravado.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 7ª Turma GDCJPC/lm AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FGTS E MULTA SOBRE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO . Não há como reformar o despacho agravado quando a parte não cumpre o requisito do art. 896, §1º-A, III, da CLT, diante da ausência de cotejo analítico em relação às alegações trazidas e a tese transcrita nas razões recursais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 10437-45.2015.5.03.0106 , em que é Agravante(s) TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e são Agravado(s)[NOME] e OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) . Trata-se de Agravo interposto contra decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Evandro Valadão, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo. MÉRITO Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática, mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com base nos seguintes fundamentos:

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Apresentadas contraminuta e contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado. Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 19/07/2021; recurso interposto em 29/07/2021), garantido o Juízo, sendo regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização. Duração do Trabalho / Horas Extras. Contrato Individual de Trabalho / FGTS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Taxa SELIC. Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Nos temas trazidos, não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida a normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (marcador “despacho de admissibilidade” do documento eletrônico). Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, OJ ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.

Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Nas razões do agravo, a parte alega que há transcendência na matéria debatida. Aduz que houve violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, quanto à diferenças de horas extras e reflexos. Afirma que a alteração do procedimento dos cálculos acaba por extrapolar o valor total da execução, violando a coisa julgada. Eis o teor do trecho transcrito nas razões do recurso de revista: “A agravante não se conforma com a decisão de origem, alegando que há a apuração de valores sem a dedução das quantias pagas. Sem razão. Nada a reparar na decisão de origem, pois conferindo a tabela (ID 254e125, p. 13) constata-se que os reflexos em FGTS foram apurados sobre as diferenças de horas extras deferidas e seus reflexos, não tendo a agravante apontado a partir do referido documento que houve a apuração equivocada a que se refere em sede recursal. Nego provimento. ” A v. decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, na medida em que a recorrente não realizou o devido cotejo analítico necessário para análise do tema recursal. Incumbe à parte recorrente proceder não apenas à transcrição da tese que consubstancia o prequestionamento da matéria, necessário que proceda à demarcação do trecho nos termos do art. 896, §1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida , inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" . Assim, não basta à parte transcrever os fundamentos do acórdão regional recorrido, deve também impugnar os fundamentos da decisão em contraposição à tese que pretende indicar, para o fim de cumprimento dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal, nos termos do inciso II do §1º-A do art. 896, inclusive quando se trata de divergência jurisprudencial, deixa de cumprir o disposto no art. 896, III e §8º, da CLT. No caso, a parte descumpre o requisito legal, na medida em que teria ocorrido ofensa a coisa julgada pela alteração na forma de cálculo, enquanto o eg. TRT registra que reflexos em FGTS foram apurados sobre as diferenças de horas extras deferidas e seus reflexos, nos termos do comando judicial, e que a parte não apontou como teria ocorrido a “ apuração equivocada ” sobre o laudo pericial de Id. 254e125. Assim, ao não realizar o confronto analítico entre a tese regional e as alegações recursais, d escumpre o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, a tornar prejudicado o exame da transcendência.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O agravo de instrumento não foi provido porque a parte não cumpriu o requisito do art. 896, §1º-A, III, da CLT.
  • A ausência de cotejo analítico em relação às alegações e a tese transcrita inviabilizou a reforma do despacho agravado.
  • Os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista foram mantidos por estarem válidos.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de excesso de execução de FGTS e multa sobre diferenças de horas extras não foi acolhida, pois não demonstrou erro nos cálculos periciais nem apresentou cotejo analítico.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve o desprovimento de um agravo de instrumento, confirmando que o recurso da empresa não foi aceito.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (agravante) e um trabalhador (agravado), além de outra empresa como agravada.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu por não prover o agravo de instrumento da empresa porque ela não cumpriu o requisito legal de fazer o cotejo analítico, ou seja, não demonstrou o erro nos cálculos periciais de forma comparativa e detalhada.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o artigo 896, §1º-A, III, da CLT, que trata dos requisitos para o recurso de revista. Também foi mencionada a Súmula 636 do STF sobre a interpretação de normas infraconstitucionais.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa não apresentou a comparação detalhada e analítica entre suas alegações e a decisão anterior, o que é uma exigência legal para o tipo de recurso que ela apresentou.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo de instrumento.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao recorrer, é crucial apresentar os argumentos de forma muito clara e comparativa, mostrando exatamente onde a decisão anterior errou, para que o recurso possa ser analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a empresa não demonstrou erro nos cálculos periciais, indicando que a análise desses cálculos e a forma como foram contestados eram cruciais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão de agravo em agravo de instrumento no TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas a viabilidade de novos recursos depende das particularidades de cada caso e da existência de questões constitucionais específicas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 7ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.