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Parcialmente ProvidoTST·8ª Turma·

TST mantém decisão: Agravo sem fundamento e responsabilidade em terceirização

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisou um recurso de uma empresa e não o aceitou em parte porque as alegações não atacavam os pontos específicos da decisão anterior. Além disso, confirmou que a responsabilidade de uma empresa que contrata serviços terceirizados abrange todas as verbas trabalhistas devidas ao empregado, sem exceção.

⚖️ Tese Jurídica

É inadmissível agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal

Temas

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Súmula 422, I, do TSTSúmula 331, VI, do TST

📖 Resumo técnico

O TST não conheceu do agravo por inobservância da dialeticidade recursal, uma vez que a parte não atacou os fundamentos da decisão monocrática sobre diferenças salariais pagas 'extrafolha'. Também negou provimento a agravo que buscava reformar decisão sobre responsabilidade subsidiária em terceirização de serviços por empresa privada, aplicando a Súmula 331, VI, do TST e não reconhecendo a transcendência.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO EXTRAFOLHA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. ABRANGÊNCIA. SÚMULA 331, VI, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/kvgn AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO EXTRAFOLHA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. ABRANGÊNCIA. SÚMULA 331, VI, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE POLLO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e são AGRAVADOS CONCEITO SERVICOS DE CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA - ME e [NOME] . A segunda reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática mediante a qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO AGRAVO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO AGRAVADA Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada, sob a seguinte fundamentação: “A discussão cinge-se aos temas “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. ABRANGÊNCIA” e “ DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO EXTRAFOLHA” . Em relação ao primeiro tema (“ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. ABRANGÊNCIA ” ), a reclamada insiste no processamento do recurso de revista. Sustenta que “ o julgado acabou por estender a responsabilidade subsidiária da Recorrente a parcelas personalíssimas, as quais só podem ser cumpridas pela verdadeira empregadora do Reclamante, tais como o salário extra-folha e as contribuições previdenciárias ” (fls. 515), de forma que a responsabilidade deveria recair apenas sobre parcelas estritamente trabalhistas. Renova suas alegações de divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula 331, IV e VI, do TST. Eis o trecho do acórdão regional, destacado nas razões do recurso de revista: “No caso em análise, a 1ª reclamada foi contratada pela 2ª reclamada para a prestação de serviços referentes à construção do empreendimento "Acqua Residencial", conforme consta no ID b8285ec - pág.

1. Embora o contrato tenha estabelecido término das obras previsto para 1º/12/2020 em sua cláusula 5ª, o próprio parágrafo único da referida cláusula estabelece que o prazo pode ser estendido conforme alterações que o cronograma possa sofrer, e é o que os cartões de ponto evidenciam que ocorreu, pois consta que o reclamante continuou lotado nessa mesma obra para além do prazo inicialmente estabelecido (ID b8285ec e ID 57d7e16, por exemplo), como bem destacado na sentença. (...) Segundo dispõe a Súmula n. 331, VI, do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação de serviços, quaisquer que sejam. Assim, não se discute a natureza de cada parcela deferida, porque todas decorrem do mesmo contrato de trabalho. Nesse contexto, a tomadora é responsável por todas as obrigações que decorrem da condenação, inclusive contribuições previdenciárias e fiscais.”. O Regional, analisando soberanamente o conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 126 do TST), consignou que houve a prestação de serviços do reclamante em favor da segunda reclamada, restando configurada a terceirização da mão de obra e, portanto, a responsabilidade subsidiária. A jurisprudência pacificada desta Corte Superior, nos termos do item IV da Súmula 331, prevê que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços (empresa privada) quanto àquelas obrigações. No tocante ao alcance da responsabilidade subsidiária, a decisão regional está de acordo com o item VI da Súmula 331 desta Corte Superior, no sentido de que “ a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral ”. Aplica-se ao caso, portanto, o óbice previsto pela Súmula 333 do TST, a inviabilizar a constatação da transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Já quanto ao segundo tópico (“ DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO EXTRAFOLHA”) , a segunda reclamada sustenta não haver diferenças a serem pagas, pois o reclamante não se desincumbiu de seu encargo probatório. Renova suas alegações de violação dos artigos 818 da CLT e 333 do CPC/73. Todavia, a invocação do art. 333 do CPC/73, já revogado, e do art. 818 da CLT sem indicação expressa da previsão tida como violada ou contrariada ( caput , inciso, parágrafo, alínea ou item), não impulsiona o recurso de revista, pois inobservados os incisos II e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT e a Súmula 221 do TST. Novamente, portanto, o recurso de revista carece de pressuposto de admissibilidade intrínseco, o que inviabiliza a devolução da controvérsia ao exame desta Corte Superior e a constatação da transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST.” (destaques acrescidos). Já no presente agravo, a segunda reclamada, alheia ao princípio da dialeticidade, limita-se a tecer considerações genéricas e a reiterar os termos do recurso de revista, não impugnando, direta e objetivamente, a aplicação do óbice acima destacado (incisos II e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT e a Súmula 221 do TST). Percebe-se, assim, ser inviável a admissão do recurso em foco, pois foi interposto em inobservância ao sistema processual vigente. Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente agravo esbarra na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Dessa forma, não conheço do presente agravo, no particular. Conheço, todavia, em relação ao tema remanescente. 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. ABRANGÊNCIA Conforme transcrito no tópico acima, o agravo de instrumento foi negado seguimento com fulcro na Súmula 333 do TST. A segunda reclamada impugna a aplicação do óbice e renova suas razões recursais. Argumenta que a responsabilidade subsidiária não pode abranger penalidades, por serem personalíssimas. Sem razão. Na fração de interesse o Regional consignou: “No caso em análise, a 1ª reclamada foi contratada pela 2ª reclamada para a prestação de serviços referentes à construção do empreendimento "Acqua Residencial", conforme consta no ID b8285ec - pág.

1. Embora o contrato tenha estabelecido término das obras previsto para 1º/12/2020 em sua cláusula 5ª, o próprio parágrafo único da referida cláusula estabelece que o prazo pode ser estendido conforme alterações que o cronograma possa sofrer, e é o que os cartões de ponto evidenciam que ocorreu, pois consta que o reclamante continuou lotado nessa mesma obra para além do prazo inicialmente estabelecido (ID b8285ec e ID 57d7e16, por exemplo), como bem destacado na sentença. (...) Segundo dispõe a Súmula n. 331, VI, do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação de serviços, quaisquer que sejam. Assim, não se discute a natureza de cada parcela deferida, porque todas decorrem do mesmo contrato de trabalho. Nesse contexto, a tomadora é responsável por todas as obrigações que decorrem da condenação, inclusive contribuições previdenciárias e fiscais.”. A jurisprudência pacificada desta Corte Superior, nos termos do item IV da Súmula 331, prevê que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços (empresa privada) quanto àquelas obrigações. No tocante ao alcance da responsabilidade subsidiária, a decisão regional está de acordo com o item VI da Súmula 331 desta Corte Superior, no sentido de que “ a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral ”. Portanto, não merece reparos a decisão monocrática ora agravada, que consignou a ausência de transcendência da causa. Nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O agravo não foi conhecido por inobservância do princípio da dialeticidade recursal, conforme a Súmula 422, I, do TST.
  • A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, de acordo com a Súmula 331, VI, do TST.
  • Não foi reconhecida a transcendência da causa para o tema da responsabilidade subsidiária, aplicando-se o óbice da Súmula 333 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que a responsabilidade subsidiária deveria recair apenas sobre parcelas estritamente trabalhistas, excluindo verbas personalíssimas como salário extrafolha e contribuições previdenciárias, foi recusado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST não aceitou um recurso de agravo por falta de fundamentação específica e confirmou a responsabilidade de uma empresa tomadora de serviços por todas as verbas trabalhistas devidas ao empregado terceirizado.

Quem entrou no processo?

Uma empresa que contratou serviços terceirizados (tomadora) entrou com o recurso, e o trabalhador e a empresa prestadora de serviços eram as partes contrárias.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal não conheceu o agravo sobre diferenças salariais por falta de dialeticidade recursal (o recurso não atacou os fundamentos da decisão anterior). Negou provimento ao agravo sobre responsabilidade subsidiária, aplicando a Súmula 331, VI, do TST, que abrange todas as verbas.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 422, I, do TST, que trata da dialeticidade recursal, e a Súmula 331, VI, do TST, que define a abrangência da responsabilidade subsidiária.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

Para o primeiro ponto, pesou a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão anterior. Para o segundo, a jurisprudência consolidada do TST, que estabelece que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas da condenação.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso (a agravante), pois seu agravo não foi conhecido em parte e teve provimento negado na outra parte.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao recorrer, é essencial atacar diretamente os fundamentos da decisão que se quer mudar. Além disso, empresas que contratam serviços terceirizados podem ser responsabilizadas por todas as dívidas trabalhistas da empresa contratada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que os 'cartões de ponto' e o 'contrato' foram evidências importantes para a decisão regional sobre a prestação de serviços.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em agravo, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem da natureza específica da decisão e de eventuais questões constitucionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações e buscar a melhor estratégia jurídica.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.