TST Mantém Decisão: Assinatura Digital Fora da ICP-Brasil Invalida Substabelecimento e Impede Recurso
📌 Em resumo
Um tribunal superior confirmou a decisão que negou um recurso de uma empresa. O motivo foi que a assinatura digital usada em um documento importante para o processo não era válida, pois não seguia os padrões oficiais brasileiros. Além disso, não havia como provar a autenticidade de quem assinou, nem que o advogado tinha autorização implícita para atuar.
⚖️ Tese Jurídica
Não é válido substabelecimento com assinatura digital feita por plataforma que não integra a ICP-Brasil, quando ausentes elementos para validar a autenticidade do substabelecente e não configurado o mandato tácito
📖 Resumo técnico
A Corte confirmou a decisão que negou seguimento ao recurso de revista, devido à irregularidade de representação processual. A assinatura digital do substabelecimento não foi validada por não integrar a ICP-Brasil, e não houve elementos mínimos para comprovar a autenticidade do substabelecente. Ademais, não se configurou mandato tácito.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO [EMPRESA] GMHCS/vmca/dpt AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. ASSINATURA DIGITAL FEITA POR PLATAFORMA QUE NÃO INTEGRA A [EMPRESA]-Brasil. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS para validar a aUTENTICIDADE DO substabelecente dos poderes conferidos ao advogado que assinou o recurso de revista. InexistÊnCIA De mandato tácito. I mpõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE HOSPITAL DO CORACAO DE LONDRINA LTDA e é AGRAVADO [AUTOR][RÉ] . Em decisão monocrática neguei provimento ao Agravo de Instrumento do Reclamado, por ausência de transcendência . Contra tal decisão, o Reclamado interpõe o presente agravo interno. Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou razões. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da parte agravante. Na minuta de agravo de instrumento, a parte defende o trânsito do apelo, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Decido. Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos: Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No presente caso, a despeito dos esforços do nobre defensor em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa. Nesse contexto, afigura-se inviável assegurar o trânsito do apelo principal, impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento.” Em seu agravo interno, a parte sustenta a nulidade da decisão agravada, uma vez que “não observou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tampouco a devida fundamentação exigida pelo ordenamento jurídico” . Aponta ofensa ao art. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF. Sustenta, ainda, que não há falar em irregularidade de representação processual e que a rejeição de assinatura digital no substabelecimento apresentado implica cerceamento de defesa. Indica ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da CF. Pois bem. Inicialmente, destaco estar preclusa a oportunidade de suscitar eventual deficiência de fundamentação a ensejar a nulidade arguida, pois o reclamado não opôs embargos declaratórios à decisão agravada, nos termos das Súmulas nº 184 e 297, II, do TST. Feito o referido esclarecimento, observo que o Tribunal Regional, ao realizar o primeiro juízo de admissibilidade, constatou que o recorrente não estava regularmente representado pelo patrono que assinou digitalmente o recurso de revista e não realizou o depósito recursal em seu valor integral (fl. 1744), razão pela qual entendeu devida a intimação para regularização. Transcorrido o prazo, o Colegiado de origem denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: “Esta [NOME], por meio do despacho de Id. 25ea716, determinou a intimação da parte Ré [EMPRESA] para que regularizasse a representação no prazo de 5 dias, sob pena do recurso de revista ter seu seguimento denegado, e que, no mesmo prazo, efetuasse o preparo, sob pena de se reconhecer a deserção da medida interposta. Intimada, a parte recorrente juntou substabelecimento utilizando-se a assinatura digital através da plataforma "Docusign" (Id 400312d). Contudo, a referida assinatura não está baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, além de não conter indicação da chave, do certificado e/ou dados de autenticação (artigos 1º, § 2º, III, alíneas “a” e “b”, da Lei 11.419/06 e 4º, I, da Instrução Normativa 30/2007 do TST). Pontue-se que as informações como e-mail do signatário e endereço IP não suprem as exigências legais de autenticação. Pontue-se que as informações como e-mail da signatário e endereço IP não suprem as exigências legais de autenticação. Assim, o substabelecimento juntado não se revela hábil a comprovar a regularidade de representação do advogado que assinou digitalmente o Recurso de Revista, Dr. [ADVOGADO], inscrito na OAB/SP sob o nº 262.256. Reitere-se que não se configurou mandato tácito, que ocorre com o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente (Id 6bcafd8, 88c441c). O caso vertente atrai a incidência do item II da Súmula 383 do TST (segunda parte), cujo teor é o seguinte: (...) Não atendido, portanto, o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à representação processual, denego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Denego seguimento.” (fls. 1779/1780) Da decisão acima transcrita, constato que o advogado subscritor do recurso de revista, Dr. [ADVOGADO] - OAB/SP nº 262.256, apresentou substabelecimento lhe concedendo poderes para representar o agravante assinado através da plataforma "Docusign", a qual, de acordo com o e. TRT, “não se revela hábil a comprovar a sua regularidade de representação” , porquanto não está baseada em “certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, além de não conter indicação da chave, do certificado e/ou dados de autenticação, na forma dos artigos 1º, § 2º, III, alíneas “a” e “b”, da Lei 11.419/06 e 4º, I, da Instrução Normativa 30/2007 do TST” . Com efeito, o artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006 dispõe que: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...). § 2º - Para o disposto nesta Lei, considera-se : (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário : a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica . Ademais, este Tribunal Superior, através da Instrução Normativa nº 30/2007, regulamentou o uso da assinatura eletrônica no seu artigo 4º, I, de seguinte teor: Art. 4° A assinatura eletrônica, no âmbito da Justiça do Trabalho, será admitida sob as seguintes modalidades : I – assinatura digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil , com uso de cartão e senha. Na hipótese, contudo, não há indicação de certificado emitido pela ICP-Brasil, já que a plataforma utilizada, “Docusign”, não integra a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras e, portanto, desserve para fins de conferência da autenticidade do signatário. Assim, ausentes elementos mínimos para validar a assinatura eletrônica (fl. 1755) do substabelecente dos poderes conferidos ao advogado que assinou o recurso de revista e inexistente mandato tácito, irreparável a decisão em que reconhecida a irregularidade de representação processual. Nesse sentido, cito julgados desta E. Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO. ART. 1º, § 2º, III, A, DA LEI N. 11.419/2006. DOCUMENTO INEXISTENTE. SÚMULA Nº 383 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
1. Não constava nos autos, até o momento interposição do recurso de revista, instrumento válido de mandato outorgado pela ré ao advogado signatário do apelo.
2. O substabelecimento não permite a identificação de forma inequívoca do signatário, à míngua da indicação da autoridade certificadora ou fornecimento de elementos aptos para aferição de sua autenticidade, nos termos do art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006 . Ademais, foi encaminhado e juntado por petição eletrônica assinada digitalmente pelo próprio substabelecido. Destarte, deve ser considerado documento inexistente.
3. Logo, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil, tampouco de irregularidade de representação em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há falar em designação de prazo para saneamento do vício na representação processual, nos termos do item II da Súmula nº 383 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR - 64-74.2022.5.17.0152, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025) (grifei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA ELETRÔNICA SEM ELEMENTOS MÍNIMOS DE IDENTIFICAÇÃO (ART. 1º, § 2º, III, "A", DA LEI Nº 11.419/2006). DOCUMENTO INEXISTENTE. SÚMULAS NºS 164 E 383 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio do qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. No caso, não há como afastar a irregularidade de representação do recurso de revista, tendo em vista que o substabelecimento juntado aos autos, o qual confere poderes à subscritora do apelo para atuar no feito, não contém elementos mínimos a identificar a assinatura eletrônica do signatário, tampouco consta informação sobre a autoridade certificadora, conforme preconiza o art. 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei 11.419/2006. Incide, portanto, o disposto no item I da Súmula nº 383 do TST, segundo o qual "é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito". Não se aplica ao caso o item II da referida súmula, que estabelece a concessão de prazo para a regularização de vício, pois não se está diante de documento já constante dos autos, uma vez que, conforme jurisprudência desta Corte, documento apócrifo equivale a documento inexistente. Precedentes. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência" (AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2025). (grifei) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. CERTIFICADO DIGITAL. NÃO EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, a Presidência do Tribunal Regional indeferiu o processamento do recurso de revista em razão da irregularidade de representação. Consignou que o “substabelecimento de Id 8d2bb13, juntado aos autos em12. 12.2024, demonstra a utilização da plataforma ‘DocuSign’, mas a assinatura digital não está baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada” . Assentou que, “em que pese constar no documento os códigos das chaves dos signatários e endereços IP, não traz a chancela do ICP-Brasil, que confirmaria a veracidade da informação” . Registrou, ainda, que, “embora devidamente intimada por esta Vice-Presidência para regularizar a sua representação processual (Id 6111c17), a Recorrente não cumpriu a determinação” . Nos termos da Lei nº 11.419/2006, o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica (art. 2º). Dessa forma, considera-se como assinatura eletrônica a “assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica” (art. 1º, § 2º, III, “a”). Nesse sentido, esta Corte, por meio da Instrução Normativa nº 30/2007, regulamentou o uso da assinatura eletrônica, estabelecendo em seu art. 4º, inciso I, que a assinatura eletrônica, no âmbito da Justiça do Trabalho, será admitida sob a modalidade “assinatura digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha”. Desse modo, constata-se que, de fato, não há como afastar a irregularidade de representação do recurso de revista, uma vez que a assinatura digital do substabelecimento juntado aos autos conferindo poderes aos Dr. [ADVOGADO] não está baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Julgados. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-AIRR-234-08.2022.5.09.0657, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/09/2025).(grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO RECURSO DE REVISTA. SUBSTABELECIMENTO ASSINADO POR ADVOGADO SEM MANDATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE VALIDAR A ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do que determina o art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/2006, a assinatura eletrônica está condicionada a “ assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada ”. No presente caso, o instrumento de procuração colacionado às fls. 12.995, o qual confere poderes para o advogado, foi assinado eletronicamente, sem constar da documentação juntada com a referida procuração nenhum dado que identifique a validade da assinatura ou que autentique o instrumento de mandato, tais como indicação da chave, do certificado e/ou dados de autenticação. Nesse contexto, a ausência de assinatura válida no instrumento de mandato juntado às fls. 12.995 acarreta a inexistência de poderes do advogado subscritor do substabelecimento colacionado às fls. 13.002 para atuar em nome da parte, e, consequentemente, acarreta inexistência de poderes do advogado substabelecido, ora subscritor do recurso de revista. Assim, ao denegar seguimento ao recurso de revista, o Tribunal de origem proferiu decisão em conformidade com a legislação pertinente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/10/2025). (grifei) Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual neguei provimento ao agravo de instrumento. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso da empresa não foi provido devido à irregularidade de representação processual.
- A assinatura digital do substabelecimento não foi validada por não integrar a ICP-Brasil.
- Não havia elementos mínimos para validar a autenticidade do substabelecente dos poderes conferidos ao advogado.
- Não se configurou mandato tácito para o advogado que assinou o recurso de revista.
- A oportunidade de arguir nulidade por deficiência de fundamentação estava preclusa, pois não foram opostos embargos declaratórios.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que a decisão agravada não observou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa foi rejeitado por preclusão.
- A alegação da empresa de que não havia irregularidade de representação processual foi recusada pelo tribunal.
- A tese da empresa de que a rejeição da assinatura digital implicava cerceamento de defesa foi implicitamente rejeitada pela manutenção da decisão de irregularidade.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que um recurso de uma empresa não seria analisado por problemas na representação do advogado, especificamente na validade da assinatura digital de um substabelecimento.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (o reclamado) entrou com o recurso, e a parte contrária era o trabalhador (o autor).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu negar o recurso da empresa. O principal motivo foi a irregularidade da representação processual, pois a assinatura digital do substabelecimento não era válida por não integrar a ICP-Brasil e faltavam elementos para comprovar a autenticidade do substabelecente.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 896-A da CLT, que trata da transcendência do recurso de revista, e as Súmulas nº 184 e 297, II, do TST, que abordam a preclusão de arguição de nulidade por falta de embargos declaratórios.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento mais forte foi que a assinatura digital no substabelecimento não era reconhecida como válida, pois não estava vinculada à ICP-Brasil, e não havia outras formas de comprovar a autenticidade de quem concedeu os poderes ao advogado.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial garantir que todos os documentos digitais em um processo judicial, especialmente procurações e substabelecimentos, utilizem plataformas de assinatura digital que sejam reconhecidas e integrem a ICP-Brasil, para evitar a irregularidade da representação e a perda de recursos.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O documento mais importante foi o substabelecimento com a assinatura digital, cuja validade foi questionada. A ausência de elementos para validar a autenticidade do substabelecente também foi crucial.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão de um tribunal superior, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de repercussão geral ou violação direta da Constituição Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os próximos passos ou as melhores práticas para evitar problemas de representação processual.
