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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST Mantém Decisão: Citação Válida no Endereço da Empresa, Mesmo Sem Ser Pessoal

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

Um empregador tentou anular um processo trabalhista alegando que não foi citado corretamente, pois a notificação não foi entregue pessoalmente a ele. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que considerou a citação válida, pois foi entregue no endereço correto da empresa, conforme a lei trabalhista. A corte entendeu que o empregador não conseguiu demonstrar a viabilidade de seu recurso.

⚖️ Tese Jurídica

Não é demonstrada a viabilidade do processamento de recurso de revista que impugna nulidade processual por vício na citação quando a parte não atende aos requisitos do artigo 896, 'c', da CLT

Temas

Nulidade ProcessualCitaçãoRecurso de RevistaAgravo de Instrumento

Dispositivos

ART. 896artigo 896

📖 Resumo técnico

A decisão negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a não admissão do recurso de revista. Isso ocorreu porque a parte não conseguiu demonstrar a viabilidade do recurso de revista quanto à nulidade processual por vício na citação, conforme exigido pelo artigo 896, 'c', da CLT.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/ivo/acnv AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – NULIDADE PROCESSUAL POR VÍCIO NA CITAÇÃO. ART. 896, “C”, DA CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e é [AUTOR][AUTOR] [AUTOR] . O reclamado interpõe agravo (fls. 212/224) contra a decisão monocrática de fls. 197/198, mediante a qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 69) e a tempestividade (ciência da decisão agravada em 8/7/2025 e interposição do apelo em 18/7/2025). 2 – MÉRITO NULIDADE PROCESSUAL POR VÍCIO NA CITAÇÃO Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado, sob a seguinte fundamentação: “A discussão cinge-se ao tema ‘NULIDADE PROCESSUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE VÍCIO NA CITAÇÃO’. O reclamado insiste no processamento do recurso de revista. Assevera que não recebeu a notificação de fls. 47/51 e que por isso não apresentou defesa e não compareceu à audiência realizada no dia 19/3/2024. Argumenta que ‘ O acórdão recorrido incorreu em manifesto equivoco em não reconhecer a nulidade arguida pela recorrente em seu recurso ordinário, violando assim o seu direito ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa’ (fls. 164). Destaca que a oficial de justiça compareceu ao endereço indicado para entregar a notificação, mas sem perguntar sobre o reclamado, notificando pessoa estranha. Reitera a violação ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República. A transcrição realizada às fls. 159/161 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional registrou: ‘ FUNDAMENTOS. NULIDADE DE CITAÇÃO. Suscita o réu nulidade de todos os atos processuais subsequentes à notificação porque não ocorrida sua citação pessoal. Argumenta que nenhuma pessoa detém poderes para receber citação em seu nome e que a [NOME] não tentou citá-lo pessoalmente e que não juntou a notificação assinada na pessoa de quem se haveria praticado referido ato processual. Pois bem. Inicialmente, a alegação patronal de que a citação deveria ocorrer pessoalmente não viceja. Na processualística trabalhista, não se exige a citação pessoal do demandado mas, apenas, que o ato citatório ocorra no endereço correto. Nesse sentido, os termos do entendimento jurisprudencial consolidado na súmula 16 do TST, aplicado analogicamente: ’presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário’., In casu o ato citatório, dirigido ao réu [RÉ] foi cumprido pela [NOME] no seguinte endereço: ‘FAZENDA SANTA HELENA 1, CNAE 0151202, ZONA RURAL, ABADIA DOS DOURADOS/MG - CEP: 38540-000’(ids 8ec5688 e c030bf1), na pessoa de [NOME]. Referido endereço é o mesmo em que a Oficiala cumpriu o mandado de intimação da sentença proferida nos autos (certidão id b55c968), também recebido por terceiro ([RÉ]) - e, diante do qual, o réu interpôs o presente apelo. Dessarte, a alegação do recorrente de que tomou ciência do processo apenas com o envio de mensagens via Whatsapp (id db68e7c) pela [NOME] ao gerente da Fazenda não viceja, porque a prova coligida aponta em sentido contrário, como acima exposto . Outrossim, trata-se o recorrente de proprietário de estabelecimento rural de considerável porte, uma vez que, conforme se depreende do arrazoado recursal e dos demais elementos de convicção reunidos nos autos, possui em seu organograma diversas segmentações de empregados - e.g., gerente e coordenador de recria (certidão id b55c968), funções que presumem possuir trabalhadores a si subordinados. Há, portanto, verdadeiro empreendimento econômico rural, que empregou o recorrido, não havendo que se falar, também por tal motivo, em necessidade de citação pessoal do réu (que, como se infere da procuração id 564b418, sequer reside no Estado de Minas Gerais). Diante do contexto probatório que se apresenta, o ato de citação ocorreu na sede da fazenda de propriedade do réu, no endereço correto, portanto, sendo ali recebido por um dos empregados do estabelecimento rural. Dessarte, a [NOME] cumpriu seu mister de forma escorreita, não havendo, pois, falar-se em busca por ‘facilitar seu trabalho’ pela referida servidora. Ademais, o recorrente não tem direito a que a citação ocorra por tal ou qual modo. Em sendo assim, irrelevante a argumentação recursal de que a citação não ocorreu pessoalmente. O ato citatório, portanto, mostrou-se perfeito e concretizado sem qualquer vício. Rejeito a preliminar. Como se percebe, o Regional assentou que o ato citatório mostrou-se perfeito e concretizado sem vícios. Destacou que a citação pela oficial de justiça ocorreu no endereço correto e foi recebido por um dos empregados do estabelecimento. O reclamado pugna pela invalidade da citação, sustentando que ela deveria ser pessoal. Todavia, conforme destacou o Regional, nas demandas trabalhistas, a regra não é a notificação pessoal, sendo analogicamente aplicável ao caso a Súmula 16 do TST, segundo a qual ‘ Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário ’. Nesse sentido também é o artigo 841, §1º, da CLT. Ademais, verifica-se nos autos que a citação ocorreu no endereço correto, o que basta para a validade do ato processual. A propósito, confira-se o seguinte julgado da SbDI-2 do TST: ‘RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA – NOTIFICAÇÃO INICIAL – VÍCIO DE CITAÇÃO - PRESUNÇÃO DE VALIDADE – VIOLAÇÃO DE LEI – INEXISTÊNCIA.

1. No processo do trabalho não há pessoalidade na citação inicial , ante o disposto no art. 841, §1º, da CLT, presumindo-se que foi recebida 48 horas depois da postagem . Para considerá-la válida é necessário que seja entregue no correto endereço da reclamada .

2. Na forma da Súmula nº 16 do TST, constitui ônus do destinatário a prova do não recebimento da notificação citatória.

3. No caso, verifica-se que o endereço indicado pelo reclamante no processo principal é realmente a localidade da sede da empresa, que a notificação citatória foi encaminhada para o endereço correto (nome da rua, número do lote, bairro e CEP) e que a própria reclamada recebeu notificação posterior no mesmo endereço.

4. Desta forma, tem-se que ficou demonstrada a citação válida nos moldes estabelecidos por lei, não ficando comprovada nenhuma mácula capaz de invalidar o ato citatório. Recurso ordinário conhecido e desprovido’ (TST-ROT-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27/09/2024 – destaques acrescidos). Corrobora esse posicionamento o julgado de Turma do TST, a seguir transcrito: ‘AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DE CITAÇÃO. E-CARTA. INEXISTÊNCIA. Nos termos dos arts. 774, parágrafo único, e 841, § 1º, da CLT, a notificação no Processo do Trabalho é realizada via postal, não se exigindo que seja pessoal e nem que contenha aviso de recebimento . Registre-se, ainda, que a Súmula 16, do TST dispõe que presume recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem . O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constituem ônus da prova do destinatário . Nos termos do acórdão recorrido, o [EMPRESA] concluiu que a citação alcançou seu objetivo, uma vez que possibilitou o oferecimento do contraditório e a defesa da Reclamada na demanda trabalhista em epígrafe. Registrou que ‘em consulta ao sistema e-carta (sistema de informática para elaboração de intimações via Correios), verifico que, na verdade, a Reclamada havia sido intimada da sentença e da decisão de embargos declaratórios em 14.07.2021 consoante determinado pelo Juízo a quo. na decisão de Id d65c32e, e cumprimento na notificação de Id 2b72b91’ e que ‘’na aba serviços’, nos fornece as seguintes informações acerca da intimação: (...) status do objeto: Objeto entregue ao destinatário’. Destacou ainda que a notificação inicial foi realizada no endereço constante do contrato social juntado pela Ré . Dessa forma, diante das provas dos autos, não restou evidenciado qualquer vício na notificação da Reclamada, não havendo, portanto, que se falar em cerceamento do direito de defesa ou em nulidade da citação. Incólumes, portanto, os dispositivos apontados. Não merece reparos a decisão. Agravo a que se nega provimento ‘ (Ag-AIRR-131-08.2021.5.17.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/06/2025). Logo, não se divisa afronta aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, no particular, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST.” (fls. 197/198). O reclamado impugna essa decisão e reitera as alegações formuladas no referido. Sem razão. Como corretamente registrado na decisão ora agravada, o Regional assentou que o ato citatório mostrou-se perfeito e concretizado sem vícios. Destacou que a citação pela Oficial de Justiça ocorreu no endereço correto e foi recebido por um dos empregados do estabelecimento. Conforme também ressaltado, não se divisa, no caso, a necessidade de citação pessoal , sendo suficiente que ocorra no endereço correto, como no caso dos autos. Assim, não se divisa afronta aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista e a constatação da transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento , pois, ao presente apelo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A citação no processo trabalhista não exige que seja pessoal, sendo válida se entregue no endereço correto do demandado.
  • O empregador não demonstrou a viabilidade do processamento do recurso de revista quanto à nulidade processual por vício na citação.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O empregador alegou que não recebeu a notificação e que a oficial de justiça notificou pessoa estranha sem perguntar por ele.
  • O empregador argumentou que a citação deveria ter ocorrido pessoalmente.
  • O empregador afirmou que tomou ciência do processo apenas por mensagens de WhatsApp.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que negou o processamento de um recurso de um empregador, que alegava nulidade no processo por um suposto erro na sua citação.

Quem entrou no processo?

Um empregador (reclamado) entrou com um recurso contra uma decisão anterior, buscando anular o processo.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso do empregador porque ele não conseguiu demonstrar que seu recurso de revista atendia aos requisitos legais para ser analisado, especificamente quanto à alegação de nulidade da citação.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o artigo 896, 'c', da CLT, que trata dos requisitos para o recurso de revista, e a Súmula 16 do TST, que estabelece a presunção de recebimento da notificação no processo do trabalho.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a citação no processo trabalhista não exige que seja pessoal, bastando que seja entregue no endereço correto da empresa, o que ocorreu neste caso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao empregador que pediu a anulação do processo.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, no processo do trabalho, a citação é considerada válida se entregue no endereço correto da empresa, mesmo que não seja pessoalmente ao proprietário, especialmente em estabelecimentos de grande porte.

Quais provas ou documentos foram importantes?

Foi importante a certidão da oficial de justiça que comprovou a entrega da notificação no endereço da fazenda, bem como o fato de que a intimação da sentença também foi recebida no mesmo local por terceiro.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após uma decisão do TST em Agravo em Agravo de Instrumento, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do caso específico.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e verificar as melhores estratégias e possibilidades.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.