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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST Mantém Decisão: Danos Pré-Contratuais Sem Análise de Mérito por Falha Processual

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

Um trabalhador buscou indenização por danos morais e materiais que teriam ocorrido antes mesmo de um contrato de trabalho ser formalizado, durante as negociações. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) não analisou o mérito do pedido. A decisão foi baseada em uma falha processual na forma como o recurso foi apresentado, impedindo que o caso avançasse para discutir a responsabilidade da empresa nesse período.

⚖️ Tese Jurídica

Não é reconhecida a transcendência de recurso de revista que discute danos morais e materiais na fase pré-contratual decorrentes de negociações preliminares.

Temas

Danos MoraisDanos MateriaisFase Pré-ContratualRecurso de Revista

Dispositivos

ARTIGO 896 DA CLT

📖 Resumo técnico

A ementa indica que não houve reconhecimento de transcendência para o recurso de revista que buscava discutir danos morais e materiais decorrentes de negociações preliminares na fase pré-contratual. Assim, foi negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão anterior e impedindo o avanço da discussão sobre a responsabilidade do empregador nesse período.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/lf AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - DANOS MORAIS E MATERIAIS. FASE PRÉ-CONTRATUAL. NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES. ÓBICE DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX , em que é [AUTOR][AUTOR] e é AGRAVADO ATENTO BRASIL S/A . Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço do agravo de instrumento . 2 – MÉRITO DANOS MORAIS E MATERIAIS. FASE PRÉ-CONTRATUAL. NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES Registre-se que interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com se verifica no caso dos autos, implica defeito formal grave, insanável. Acrescente-se, por oportuno, que os trechos transcritos às fls. 326 não possuem o condão de atender às exigências do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT , por se tratarem de fragmentos estranhos ao acórdão recorrido , não guardando pertinência com a matéria efetivamente examinada. Em razão do óbice processual especificado, é inviável o exame da matéria de fundo. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento . Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso do trabalhador não atendeu à exigência legal de indicar precisamente o trecho da decisão regional que fundamentava a controvérsia.
  • A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos relevantes constitui um defeito formal grave e insanável.
  • Fragmentos apresentados pelo trabalhador eram estranhos à decisão recorrida e não guardavam pertinência com a matéria examinada.
  • Em razão do óbice processual, não foi possível examinar a matéria de fundo e, consequentemente, reconhecer a transcendência do recurso.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não iria analisar o pedido de indenização por danos morais e materiais que teriam ocorrido antes da contratação, durante as negociações preliminares.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o recurso contra uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal negou o seguimento do recurso do trabalhador porque ele não indicou corretamente no processo qual parte da decisão anterior deveria ser revista, conforme exigido pela lei.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Artigo 896, § 1º-A, inciso I da CLT, que exige a indicação precisa do trecho do acórdão regional para o recurso de revista.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador não cumpriu uma exigência formal da lei ao apresentar o recurso, não delimitando corretamente os trechos da decisão anterior que queria contestar.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que buscava a indenização.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, mesmo em casos de supostos danos pré-contratuais, é crucial seguir rigorosamente as regras processuais ao apresentar recursos, sob pena de o mérito da questão não ser sequer analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas indica que a forma de apresentação do recurso, especialmente a transcrição de trechos da decisão anterior, foi crucial.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem das particularidades do caso e da existência de questões constitucionais relevantes.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre os procedimentos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.