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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST mantém decisão: Embargos de Declaração não podem ser usados para rediscutir o caso

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um pedido de esclarecimento (embargos de declaração) feito por uma universidade. A universidade alegava que a decisão anterior era contraditória, mas o TST entendeu que não havia nenhum erro ou falha na decisão. O tribunal reforçou que esse tipo de recurso não serve para a parte tentar rediscutir o mérito do processo, ou seja, o que já foi decidido sobre o caso em si.

⚖️ Tese Jurídica

Não são cabíveis embargos de declaração quando a parte não demonstra a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão, inviabilizando a reanálise de pressupostos recursais.

Temas

Nulidade / Inexigibilidade do Título

Dispositivos

art. 897-A da CLTart. 1.022, I e II do CPC

📖 Resumo técnico

Os embargos de declaração foram rejeitados porque a parte não demonstrou a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, conforme exigido pelos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impossibilitando a rediscussão de pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do TST sob o prisma do Tema 181 do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/vvm EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-AIRR - 100271-18.2019.5.01.0060 , em que é Embargante UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO e é Embargado(a) [RÉ] E OUTRAS . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de contradição no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que “A decisão é contraditória em relação à posição firmada por esta E. Corte Superior sobre a matéria, uma vez que o Recurso Extraordinário interposto no processo nº 100668-80.2020.5.01.0080, que trata da mesma tese – descumprimento do entendimento firmado pelo STF no Tema 360 da Repercussão Geral nos casos relativos ao Plano Bresser – foi sobrestado a fim de aguardar o desfecho do RE 590880, relativo ao Tema 106/RG do STF.” (Fls.1385) Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 181 do ementário temático de repercussão geral. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , o Órgão Especial rechaçou a alegação de que o debate teria aderência ao Tema 360 do STF, tendo em vista a inexistência de análise da matéria na decisão de admissibilidade do recurso extraordinário e da inércia da parte recorrente em opor embargos de declaração para fins de prequestionamento. Posteriormente, aplicou a tese fixada pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 181, sob o fundamento de que acórdão proferido por turma deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, objeto de impugnação de recurso extraordinário, havia negado provimento ao agravo interno do ora embargante em razão de incidência de óbice processual previsto no artigo 896, §2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
  • A decisão embargada não apresenta nenhum dos vícios previstos em lei, como omissão, contradição ou obscuridade.
  • O objetivo da parte embargante era rediscutir o mérito da decisão, o que é inadequado para embargos de declaração.
  • A decisão anterior estava devidamente fundamentada, conforme exigido pela Constituição Federal.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da parte de que a decisão era contraditória em relação a outro processo que tratava de tese similar (Tema 360 do STF) foi rejeitada.
  • O argumento de que a decisão era contraditória em relação à posição do TST sobre a matéria foi considerado sem razão.
  • A tentativa da parte de usar os embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão foi rechaçada pelo tribunal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão rejeitou os embargos de declaração, mantendo a decisão anterior que havia negado um recurso da parte que os apresentou.

Quem entrou no processo?

Uma universidade entrou com os embargos de declaração, e a parte contrária era uma empresa e outras.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por não prover os embargos de declaração, pois a parte não demonstrou a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que definem as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, além de mencionar o Tema 181 do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi que os embargos de declaração não podem ser usados para rediscutir o mérito da decisão ou o inconformismo da parte, mas apenas para corrigir vícios como omissão, contradição ou obscuridade, que não foram encontrados.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à universidade que apresentou os embargos de declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que os embargos de declaração têm um propósito específico de corrigir falhas formais na decisão, e não devem ser utilizados para tentar mudar o resultado do julgamento ou rediscutir o que já foi decidido sobre o caso.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A decisão não se baseou em provas ou documentos específicos do mérito do caso, mas sim na análise da própria decisão anterior para verificar se havia os vícios alegados (omissão, contradição ou obscuridade).

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após a análise dos embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo da fase processual e da matéria discutida.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e verificar as melhores estratégias e possibilidades recursais.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.