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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST mantém decisão: Embargos de Declaração não servem para rediscutir o mérito

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um pedido de Embargos de Declaração feito por um trabalhador. Ele buscava reverter uma decisão anterior que não reconheceu a culpa da empresa por um assalto sofrido. O TST explicou que esse tipo de recurso só serve para corrigir falhas claras na decisão, como omissão ou contradição, e não para a parte simplesmente discordar do resultado.

⚖️ Tese Jurídica

Não são providos os Embargos de Declaração que não demonstram omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado

Temas

Embargos de DeclaraçãoOmissãoContradiçãoErro Material

Dispositivos

art. 897-A da CLTart. 1.022 do CPC/2015

📖 Resumo técnico

Os Embargos de Declaração não foram providos porque o julgado não apresentou omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A decisão reforça que este recurso exige a demonstração de um dos vícios taxativos para seu acolhimento, conforme arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/csl/ls EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista n.º TST- EDCiv-RR-217600-10.2004.5.02.0461 , em que é Embargante [AUTOR] e Embargado KALLAN MODAS LTDA.

RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo reclamante, alegando omissão e contradição no julgado.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO O reclamante, ora embargante, opõe os presentes Embargos Declaratórios, por não concordar com o desfecho jurídico dado por esta Primeira Turma à questão controvertida. Afirma que o dano sofrido durante a execução do labor é fato incontroverso, cumprindo ao empregador provar a observância das normas de proteção e segurança, à luz do que disciplinam os arts. 927, III, e 932 do CPC e 5.º, caput, e 7.º, XXII, da CF/88. Alega, ainda, que há omissão no exame da incapacidade do autor. Sem razão, no entanto. Esclareça-se, de início, que os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, assim, a satisfazer o simples inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Exegese dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. E, cotejando o teor da decisão embargada com o pedido de esclarecimentos, verifica-se, tão somente, o descontentamento da parte embargante com o desfecho jurídico dado à questão controvertida. Assinale-se que o Recurso de Revista é apelo de natureza extraordinária e, como tal, o conhecimento está atrelado ao preenchimento de pressupostos de admissibilidade. In casu, conforme asseverado no decisum, “ trata-se de Reclamação Trabalhista na qual se postula indenização por danos materiais, morais e estéticos, em razão de assalto sofrido pelo empregado, em seu primeiro dia de trabalho, momento em que ‘foi baleado por um assaltante dentro das dependências da reclamada’. Como se vê, não se nega a existência da lesão e do nexo de causalidade”. O cerne do debate reside no elemento culpa, para fins de responsabilização do empregador. E, quanto ao ponto, ficou registrado que: “[...] o Juízo a quo indicou três fundamentos jurídicos para a manutenção do indeferimento das indenizações vindicadas: a) o ônus de comprovar a culpa do empregador é do reclamante, por ser fato constitutivo do direito vindicado; encargo do qual não se desvencilhou, visto que não há elementos nos autos que demonstrem que a empregadora foi negligente; b) os elementos fáticos suscitados, quanto à adoção de mecanismos de segurança e existência de grande quantidade de dinheiro no caixa, são inovatórios e não passaram pelo crivo do contraditório; c) não há legislação que exija do comerciante a adoção das medidas de segurança elencadas pelo empregado, razão pela qual a sua ausência não pode acarretar a culpa presumida do empregador.” Contudo, verificou-se que o reclamante não impugnou adequadamente as razões de decidir do Tribunal de Origem. Eis o entendimento adotado na decisão Agravada, in verbis: “Inicialmente, o Tribunal entendeu que o empregador não teria a obrigação de adotar os mecanismos de segurança elencados pelo autor, visto que não há lei que assim o obrigue. Adotou a tese jurídica de que não pode ser transferido ao empregador o dever de segurança que é inerente ao Estado. Tal premissa jurídica não foi impugnada, pois, conforme destacado, o pedido de reforma vem pautado integralmente na alegação de que ficou comprovada a negligência do empregador. É necessário, ainda, enfrentar e afastar o seguinte óbice processual: o registro, pelo Regional, de que a questão fático-jurídica é inovatória e não passou pelo crivo do contraditório, o que impossibilitaria a adoção do argumento como fundamento da condenação. Novamente não se verifica menção alguma, pelo recorrente, acerca da questão processual. Por fim, o Regional enfatiza que não há nos autos ‘a confirmar que são verdadeiras’ as afirmações do recorrente, de que a empresa foi negligente. E, especificamente nesse ponto, confrontando a conclusão do Juízo a quo com a fundamentação nuclear do recorrente, de que, repita-se, a reclamada ‘não adotou medidas preventivas mínimas de segurança’, ‘fatores que motivaram os assaltantes realizarem o assalto’, verifica-se que o deslinde da questão, nesse momento processual, encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST.” Como se vê, a questão jurídica, concernente ao dever do empregador de adotar medida preventiva de segurança, nem sequer foi examinada por esta Primeira Turma, visto que o recorrente não impugnou adequadamente a tese adotada pelo Regional. Isso porque, conforme esclarecido, “o pedido de reforma vem pautado integralmente na alegação de que ficou comprovada a negligência do empregador”. Ou seja, o recorrente avança para a questão fático-probatória sem desconstituir previamente a tese utilizada pelo Juízo a quo. Também não foi impugnada a questão processual atinente à inovação recursal. Ademais, ficou esclarecido que todo o quadro fático traçado pelo reclamante foi refutado pelo Juízo a quo, o que impossibilita a modificação do entendimento nesta fase recursal, em razão da impossibilidade de se revolver fatos e provas (Súmula n.º 126 do TST). Esclareça-se, por fim, que, diante da manutenção do entendimento do Regional, no sentido de que não houve culpa do empregador, por consequência lógico-jurídica ficou mantido o indeferimento das indenizações vindicadas e prejudicado o exame do grau de incapacidade do obreiro. Traçados tais esclarecimentos, não se divisa omissão alguma no julgado, mas, repita-se, apenas o descontentamento do embargante com o desfecho jurídico dado à matéria controvertida. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os Embargos de Declaração não demonstraram omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão anterior.
  • Os Embargos de Declaração não se prestam a satisfazer o simples inconformismo da parte com a decisão desfavorável.
  • O trabalhador não impugnou adequadamente as razões de decidir do Tribunal de Origem no recurso anterior.
  • O ônus de comprovar a culpa do empregador era do trabalhador, que não se desvencilhou desse encargo.
  • Não há legislação que exija do comerciante a adoção das medidas de segurança elencadas pelo empregado, não acarretando culpa presumida.
  • Os elementos fáticos suscitados sobre segurança e dinheiro no caixa foram considerados inovatórios e não passaram pelo crivo do contraditório.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação do trabalhador de que havia omissão e contradição no julgado anterior foi rejeitada.
  • O argumento do trabalhador de que o dano sofrido era incontroverso e cabia ao empregador provar a observância das normas de segurança foi recusado.
  • A alegação de omissão no exame da incapacidade do autor foi considerada sem razão pelo tribunal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso chamado Embargos de Declaração, mantendo uma decisão anterior que não reconheceu a culpa da empresa por um assalto sofrido pelo trabalhador.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o recurso de Embargos de Declaração contra a empresa onde sofreu um assalto.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por não aceitar os Embargos de Declaração porque o trabalhador não demonstrou que a decisão anterior tinha omissão, contradição, obscuridade ou erro material, apenas discordava do resultado.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, que definem as hipóteses para a admissibilidade dos Embargos de Declaração.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que os Embargos de Declaração não podem ser usados para rediscutir o mérito da causa ou expressar mero inconformismo, mas apenas para corrigir vícios específicos na decisão.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador, que foi quem apresentou os Embargos de Declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que os Embargos de Declaração têm um propósito muito específico e não devem ser usados para tentar reverter uma decisão apenas por discordar dela, sem que haja um vício claro a ser corrigido.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o trabalhador não conseguiu comprovar a negligência do empregador e que alguns fatos alegados sobre segurança foram considerados inovadores, não passando pelo contraditório.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão em Embargos de Declaração no TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a casos excepcionais previstos em lei.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e verificar as melhores estratégias e recursos cabíveis.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.