TST mantém decisão: Escala 2x2 sem acordo coletivo gera direito a horas extras para o trabalhador
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a escala de trabalho de 12 horas por 2 dias de folga (2x2) só é válida se houver um acordo ou lei que a autorize. No caso, como parte do período trabalhado não tinha essa autorização, o trabalhador teve direito a receber horas extras. Essa decisão reforça a importância das negociações coletivas para regimes de trabalho especiais.
⚖️ Tese Jurídica
A validade da escala de trabalho 2x2, com jornada de 12 horas em turnos ininterruptos de revezamento, depende de expressa previsão em norma coletiva, sentença normativa ou disposição legal, sob pena de serem devidas as horas extras excedentes da 8ª diária.
📖 Resumo técnico
A escala de trabalho 2x2, envolvendo 12 horas em turnos ininterruptos de revezamento, é válida apenas quando autorizada por norma coletiva, sentença normativa ou lei. No caso, a ausência de amparo normativo para parte do período trabalhado invalidou o regime e gerou o direito a horas extras, conforme o Tema 269 do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/coa/ccam AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. FUNDAÇÃO CASA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA 2X2. PERÍODO LABORAL ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017. INVALIDADE QUANTO AO PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA AUTORIZAÇÃO EM DISSÍDIO COLETIVO. TEMA 269 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS.
DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO NO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consta do acórdão regional que o autor laborava em regime de 12 horas de turnos ininterruptos de revezamento, em escala 2x2. Sob o argumento de que não havia instrumento coletivo apto a autorizar aludida escala em parte do período contratual, pleiteou o pagamento das horas extras superiores à 8ª hora diária. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de considerar legal a adoção do regime de jornada 2x2, desde que amparado em norma coletiva, sentença normativa ou disposição legal. Essa é a tese vinculante fixada no Tema 269 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP , é AGRAVADO [NOME] e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas. Por meio do parecer, o Ministério Público do Trabalho preconiza pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis : RECURSO DE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ente público intimado via sistema da decisão em - Id 3c45129; recurso apresentado em 19/08/2024 - Id 070c592). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que é inválido o estabelecimento da jornada especial de 2X2 sem amparo em norma coletiva, sentença normativa ou disposição legal. Nesse sentido, citam-se precedentes envolvendo a mesma reclamada Fundação Casa: RR-194600-72.2008.5.15.0042, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/3/2018; AIRR-10904-06.2015.5.15.0101, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 29/6/2018; AIRR-11620- 53.2015.5.15.0062, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 22/6/2018; AIRR-10296-81.2016.5.15.0033, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 8/6/2018; AIRR-10712-55.2016.5.15.0031, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 15/6/2018; RR-30400-15.2007.5.02.0052, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 6/4/2018; AIRR-2089- 84.2014.5.02.0402, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, [EMPRESA], DEJT 27 /4/2018; AIRR-11303-76.2016.5.15.0076, [EMPRESA], Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 29/03/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: 2.1. Horas extras A reclamada não se conforma com a r. sentença que a condenou ao pagamento de horas extras e reflexos no período de 20/9/2020 a 31/12/2020. Alega, para tanto, em suma, que não há de se falar em ausência de acordos durante o período de simples negociação. Aliás, há de se reconhecer que as negociações apenas referendaram o que já vinha sido aceito e praticado desde o dissídio de 2015, validando, novamente, a escala 2x2 . Contudo, razão não lhe assiste. Depreende-se dos autos que o reclamante foi contratado para laborar no sistema 2X2. De acordo com tal sistema de compensação de jornada, o autor trabalha 12 horas diárias em 2 consecutivos, com folga nos 2 dias subsequentes, totalizando 48 horas de trabalho em duas semanas e 36 horas de trabalho nas duas semanas subsequentes. A esse respeito, à luz do artigo 7º, XIII, da CF, o entendimento consolidado do C. TST é no sentido de que, tratando-se de jornada excepcional (escala 2X2), somente seria válida se pactuada por instrumento coletivo ou instituída por lei. Aplicável, por analogia, o disposto na Súmula 444 daquela Corte, eis que o regime especial de trabalho, no sistema 2X2, assemelha-se ao regime 12X36, contemplado na referida Súmula: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ACORDO TÁCITO DE COMPENSAÇÃO EM REGIME DE JORNADA DE 2X2. INVALIDADE. FUNDAÇÃO CASA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o regime de compensação, por configurar uma situação excepcional, somente é admitido mediante acordo ou convenção coletiva, nos termos do artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, o Regional, expressamente, consignou que a autora foi contratada para laborar 40 horas semanais, entretanto laborava no sistema 2x2, das 19 às 7h e das 7 às 19h, o que corresponde a 42 horas semanais e, evidentemente, extrapola o limite pactuado. Ademais, a Corte a quo consignou que não foi apresentado nenhum acordo individual escrito ou coletivo ou mesmo legislação estadual apta a validar a compensação da jornada. Nesse contexto, a decisão regional, no que diz respeito à necessidade de acordo escrito, individual ou coletivo, para a compensação de jornada, mostra-se em consonância com a Súmula 85, I, do TST (precedente). Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 11277-87.2014.5.15.0031, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 17/05/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/05/2017 - g.n.). Da análise dos documentos juntados com a defesa, verifica-se que houve expressa autorização normativa para a adoção da escala a que se submetia o reclamante, a partir de 1º/3/2015, conforme se extrai do cotejo entre as cláusulas 19ª e 62ª do Dissídio Coletivo (Processo nº 000684-04.2015.5.02.0000). Todavia, não foi colacionado ao processo instrumento coletivo possibilitando a implementação da mencionada jornada de trabalho no período deferido, ônus que competia a recorrente (artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). Ademais, registre-se que, em nenhum dos instrumentos normativos juntados aos autos com a contestação, abarca o período de contrato em que houve deferimento das horas extras, qual seja, de 20/9/2020 a 31/12/2020, razão pela qual faz jus o obreiro ao pagamento das diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária ou 40ª semanal. De outro giro, não prospera a pretensão da recorrente de "ultratividade do acordo coletivo", pois a lei restringe os efeitos da norma coletiva ao período de vigência que ela própria estipula, nos termos do art. 614, §3º, da CLT. Por habituais, são devidos reflexos em DSRs (Súmula nº 172 do C. TST), FGTS (Súmula nº 63 do C. TST), férias acrescidas do terço constitucional (CLT, art. 142, § 5º) e 13º salários (Súmula nº 45 do C. TST). Não obstante, apesar da irregularidade formal, sob o prisma material, o regime 2x2 foi respeitado, o que caracteriza a hipótese de acordo tácito. E esse aspecto não pode ser desconsiderado. Aplicação do artigo 59-B, da CLT. Destarte, nas semanas em que o autor laborou aquém de 40 horas semanais, inclusive, é devido apenas o pagamento do adicional legal de 50%, pelas horas trabalhadas após a 8ª e até a 12ª hora diária. Lado outro, quando o labor semanal ultrapassou o limite contratual de 40 horas, resta devida a hora acrescida do adicional, pelo trabalho realizado após a 8ª hora e até a 12ª hora diária. Provejo, neste sentido. A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. O Tribunal, embora tenha reconhecido a invalidade formal do acordo de compensação na escala 2x2 no período de 20/09/2020 a 31/12/2020 por ausência de instrumento coletivo válido, considerou a existência de um acordo tácito de compensação, reformando parcialmente a sentença. Determinou o pagamento de horas extras com adicional de 50% apenas sobre as horas trabalhadas após a 8ª e até a 12ª hora diária, com os devidos reflexos legais, considerando a compensação de jornada praticada. A reclamada interpôs recurso de revista. À análise. O [EMPRESA] desta Corte, ao julgar o RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, DEJT 28/8/2025, fixou tese vinculante no Tema 269 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, nos seguintes termos: É válida a jornada de trabalho de 12 horas, em regime de escala de dois dias de trabalho para dois dias de descanso, no âmbito da Fundação Casa, desde que prevista em lei ou norma coletiva . No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que a reclamada não pode celebrar acordo coletivo ou convenção coletiva porque é autarquia fundacional, parte da administração pública. Assim, em função desta condição especial, reconheceu a validade da jornada tabulada pela recorrida, concluindo ser válida a escala de trabalho 2x2, com jornada de 12 horas, como se dava no caso do autor. Cumpre registrar que não há informação no acórdão sobre a existência de lei ou sentença normativa apta a autorizar a escala 2x2. Como já aludido, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de considerar legal a adoção do regime de jornada 2x2, desde que amparado em norma coletiva, sentença normativa ou disposição legal. Nesse sentido, são os seguintes julgados, de todas as turmas desta Corte Superior, representativos de processos tendo a própria Fundação ora recorrente como parte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DEVIDO. JORNADA DE TRABALHO 2X2. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.
ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO ASSENTE NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 7.º, DA CLT E DA SÚMULA N.º 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O art. 7.º, XIII, da Constituição Federal assegura como direito dos trabalhadores a duração normal do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultadas a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. No caso dos autos, a jornada de 2X2 praticada pela reclamada ocorreu durante período em que não havia norma regulamentadora, portanto, é devido o pagamento de horas extras. In casu, constatado que o Regional adotou posicionamento em harmonia com a jurisprudência do TST, não há falar-se em transcendência da causa, já que cumprida a função precípua desta Corte Superior, de unificação da jurisprudência trabalhista, incidindo como óbice para a modificação do julgado o teor da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido." (AIRR-11076-45.2021.5.15.0033, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/05/2024). “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. (...) HORAS EXTRAS – ESCALA 2X2 – AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA OU DISPOSIÇÃO LEGAL. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se a jornada de trabalho na escala 2x2, sem amparo em norma coletiva ou disposição legal, é válida. Com efeito, a decisão agravada foi no sentido de reformar o acórdão regional para “Neste cenário, tendo em vista que até 1º de março de 2015 havia tão somente cláusula contratual respaldando a escala adotada, a condenação da ré ao pagamento de horas extras deveria observar o lapso entre 8/4/2013 (início do pacto laboral) até 28/2/2015”. Desta forma, a decisão ora agravada está em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que considera inválida a adoção da escala 2x2 sem amparo em norma coletiva, sentença normativa ou disposição legal, por ultrapassar o limite da jornada de 8 horas previsto no art. 7º, inciso XIII da Constituição. Assim, irretocável a decisão agravada. O apelo encontra óbice no artigo 896, § 7º da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (...)” (AIRR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/09/2025). "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. FUNDAÇÃO CASA. HORAS EXTRAS. JORNADA 2X2. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA OU ACORDO ESCRITO. INVALIDADE. Nos termos da jurisprudência desta Corte, diante da ausência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, reputa-se inválido o regime de compensação de jornada, porque contrário à norma constitucional inserta no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. Nesse sentido são os entendimentos contidos na Súmula nº 85, item I , e na Orientação Jurisprudencial nº 323 da SbDI-1, ambas , do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis : "SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA.
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva." "OJ-SDI1-323 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. "SEMANA ESPANHOLA". VALIDADE. É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho." (grifou-se). Recurso de revista conhecido e provido. [...]". (ARR-1856-58.2015.5.02.0077, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/06/2023). “A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - ESCALA 2X2 - JORNADA DE 12 HORAS – REGIME DE COMPENSAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Esta C. Corte admite a validade do regime de escala que ultrapasse 10 (dez) horas diárias, apenas se firmado mediante norma coletiva ou por lei, na forma do artigo 7º, inciso XIII, da Constituição da República, considerando a excepcionalidade desse regime.
2. Ao limitar a condenação em horas extras ao período anterior à vigência do dissídio coletivo nº XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, que conferiu validade à escala 2x2, o Eg. TRT decidiu conforme à jurisprudência do TST.
3. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (RRAg-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/02/2023). “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESCALA 2x2. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. Cinge-se a controvérsia acerca do cabimento de horas extras em hipótese de empregado submetido à jornada 2x2, sem autorização por norma coletiva.
2. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de ser necessária negociação coletiva para fixação do aludido regime. Precedentes.
3. Na hipótese dos autos , o TRT registrou que “entre 20/09/2020 e até 11/07/2021, não havia instrumento coletivo válido a autorizar a realização da jornada 2x2” (Súmula 126 do TST). No entanto, afastou o pedido de horas extras, sob o fundamento de “existência de acordo tácito e o respeito aos princípios da primazia da realidade e da boa-fé”, conclusão que contraria o entendimento desta Corte acerca do tema. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/09/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. ESCALA 2x2. JORNADA DE 12 HORAS. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa quando a decisão do eg. TRT remete à jurisprudência desta c. Corte que, em casos envolvendo a mesma Fundação Casa, tem entendido pela invalidação da jornada 2x2, quando não houver negociação coletiva prévia que a autorize. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-11231-93.2017.5.15.0031, 6ª Turma , Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 14/02/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - JORNADA 2X2 SEMANA ESPANHOLA - FALTA DE PREVISÃO EM LEI OU EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Ocorre que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da reclamada não atende a nenhum dos requisitos referidos. No caso, não se verifica a presença da transcendência política, tendo em vista que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência dessa Corte, a qual, em interpretação do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, tem admitido a validade de certos regimes especiais de jornada que ultrapassam dez horas de trabalho - como é o caso do regime adotado pela reclamada de escala 2x2 -, desde que fixados por lei ou por norma coletiva, hipótese não constante nos autos. Precedentes. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (AIRR-10998-64.2017.5.03.0182, 7ª Turma , Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022). "FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 2X2. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA NO PERÍODO CONTRATUAL COMPREENDIDO ENTRE 19/09/2020 E 02/07/2021. SÚMULA 333 DO TST E ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento no escala 2x2 (ou seja, acima do limite constitucional fixado no inciso XIV do artigo 7º da Constituição da República) deve ser estipulada via norma coletiva, de modo que a inexistência de ajuste coletivo ou sua invalidação acarreta o pagamento de horas extras a partir da jornada máxima prevista para o labor em turnos ininterruptos de revezamento (seis horas diárias e trinta e seis semanais). Julgados citados. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR- XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/2/2025). Portanto, NÃO RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA , neste tema, e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A escala de jornada 2x2 é inválida se não houver amparo em norma coletiva, sentença normativa ou disposição legal.
- A decisão recorrida estava em consonância com a jurisprudência atual e iterativa do TST, incluindo a tese vinculante fixada no Tema 269 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa alegou que não havia ausência de acordos durante o período de negociação e que as negociações apenas referendaram práticas já aceitas.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que a escala de trabalho 2x2, com jornada de 12 horas em turnos ininterruptos, é inválida se não houver previsão expressa em acordo coletivo, sentença normativa ou lei, gerando direito a horas extras.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador que buscava o reconhecimento de horas extras e a empresa empregadora (Fundação Casa), que recorreu da decisão desfavorável.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a condenação da empresa ao pagamento de horas extras, pois a escala 2x2 utilizada pelo trabalhador não tinha amparo em norma coletiva para parte do período trabalhado, conforme a tese vinculante do Tema 269 do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A decisão se baseou na tese vinculante do Tema 269 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, que trata da validade da escala 2x2. Também foram citados o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333 do TST para justificar o não seguimento do recurso.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a escala de trabalho 2x2, com 12 horas em turnos ininterruptos, é inválida se não for autorizada por uma norma coletiva, sentença normativa ou lei, o que não ocorreu para todo o período questionado.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve o direito dele de receber as horas extras pleiteadas, negando o recurso da empresa.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você trabalha ou trabalhou em uma escala 2x2 de 12 horas em turnos ininterruptos e não havia um acordo coletivo, sentença normativa ou lei que autorizasse esse regime, você pode ter direito a receber horas extras.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha as provas ou documentos específicos, mas indica que a ausência de um instrumento coletivo (como acordo ou convenção) que autorizasse a escala 2x2 para parte do período foi crucial para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que não provê um agravo de instrumento, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões muito específicas e excepcionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico, verificar a documentação e orientar sobre os melhores passos a seguir.
