TST Mantém Decisão: Mudança no Cálculo de Abono Pecuniário Não Afeta Trabalhadores Antigos
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que uma empresa não pode mudar unilateralmente a forma de calcular o abono em dinheiro das férias para empregados que já trabalhavam antes da nova regra. Essa alteração é considerada prejudicial e não se aplica a esses trabalhadores, protegendo os direitos adquiridos. A decisão reforça a jurisprudência da Corte sobre o tema.
⚖️ Tese Jurídica
Configura alteração contratual lesiva a modificação unilateral da forma de cálculo do abono pecuniário que atinja empregados admitidos anteriormente à vigência do novo regulamento
📖 Resumo técnico
O TST não acolheu os embargos de declaração da reclamada, mantendo a decisão que considerou lesiva a alteração unilateral da forma de cálculo do abono pecuniário para empregados admitidos antes da vigência do novo regulamento. A Corte reiterou que tal mudança não se aplica a esses trabalhadores, configurando alteração contratual lesiva.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/RG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS . No caso, não se verifica nas alegações da reclamada nenhum dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15, mas apenas insurgência contra a decisão deste Colegiado que, amparado na jurisprudência prevalecente desta Corte, concluiu que a modificação promovida pela ECT, mediante o Memorando Circular 2.316/2016, na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no artigo 143 da CLT, configura alteração contratual lesiva e não atinge os trabalhadores admitidos anteriormente à vigência do novo regulamento. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Ag-RRAg-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que são EMBARGANTES [NOME] e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e são EMBARGADOS EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e [NOME] , é RECORRENTE [NOME] e é RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS . Interpõe a ECT embargos de declaração em face de acórdão desta Turma que negou provimento ao seu agravo. A embargante alega que a decisão embargada padece de omissão.
É o relatório.
VOTO PROVIDÊNCIA PRELIMINAR De início, determina-se a reautuação dos autos para que conste como embargante apenas a reclamada. 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2 – MÉRITO Esta Turma negou provimento ao agravo interposto pela [EMPRESA], aos seguintes fundamentos: “... A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência prevalecente desta Corte, conforme diversos precedentes nela citados, segundo a qual, a alteração na forma do cálculo do abono pecuniário de férias, implementada pela reclamada em 2016, por meio do memorando Circular nº 2.316/2016, não alcança os empregados que já recebiam a parcela anteriormente (inteligência da Súmula 51, I do TST).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.” A embargante insiste na alegação de que a alteração na forma de cálculo do abono pecuniário é legítima e que o entendimento desta Turma, em sentido contrário, contraria a jurisprudência desta Corte. Sustenta que a decisão embargada padece de omissão na medida em que não se manifestou sobre a contrariedade da decisão recorrida aos artigos a contrariedade aos arts. 5º, II, 7º, XXVI, e 37, caput, da Constituição Federal. No caso, não se verifica nas alegações da reclamada nenhum dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15, mas apenas a sua insatisfação com o decidido, com o nítido intuito de reexame do julgado, conforme se percebe da narrativa contida nas razões dos embargos de declaração. O que se constata, é que a embargante não se conforma com a decisão deste Colegiado que, amparado na jurisprudência majoritária desta Corte, concluiu que a modificação promovida pela reclamada na forma de cálculo do abono pecuniário configura alteração contratual lesiva e não atinge os trabalhadores admitidos anteriormente à vigência do novo regulamento. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Nesse contexto, não havendo omissão a ser sanada devem ser desprovidos os embargos de declaração.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Em tempo, determina-se a reautuação dos autos para que conste como embargante apenas a reclamada. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A modificação na forma de cálculo do abono pecuniário configura alteração contratual lesiva e não atinge os trabalhadores admitidos anteriormente à vigência do novo regulamento.
- Os embargos de declaração não se prestam a reexaminar o mérito da decisão, mas sim a sanar vícios específicos como omissão, contradição ou obscuridade.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa alegou que a alteração na forma de cálculo do abono pecuniário era legítima e que a decisão anterior padecia de omissão por não se manifestar sobre a contrariedade a artigos constitucionais.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST manteve o entendimento de que a alteração unilateral na forma de cálculo do abono pecuniário é lesiva e não se aplica a trabalhadores admitidos antes da vigência do novo regulamento da empresa.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador e uma empresa, que apresentou embargos de declaração contra uma decisão anterior.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou provimento aos embargos de declaração da empresa, pois entendeu que a modificação no cálculo do abono pecuniário era uma alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados antigos, conforme a jurisprudência da Corte.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15, que tratam dos embargos de declaração, e a Súmula 51, I do TST, que aborda a aplicação de regulamentos empresariais.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a mudança na forma de cálculo do abono pecuniário configura uma alteração contratual lesiva, não podendo ser aplicada aos trabalhadores que já estavam na empresa antes da nova regra, protegendo seus direitos adquiridos.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador e contrária à empresa, que teve seus embargos de declaração negados.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você foi admitido antes de uma mudança na forma de cálculo do abono pecuniário de férias na sua empresa, essa alteração não deve te prejudicar, pois seus direitos anteriores são protegidos.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a alteração foi promovida por um 'Memorando Circular 2.316/2016'. De forma geral, documentos que comprovem a data de admissão e a forma de cálculo anterior e posterior seriam importantes para um caso assim.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em embargos de declaração, as possibilidades de recurso são limitadas, focando em questões muito específicas e não no reexame do mérito já julgado.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, verificar seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.
